TJ/SP: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE SERVIÇO NOTARIAL – REGISTRO PÚBLICO – COMPETÊNCIA – É inderrogável a competência (ratione materiae) da Seção de Direito Privado para o julgamento de ações que contenham pretensão de reparação de danos decorrentes de responsabilidade civil de serviço notarial, de caráter privado, pois não se trata de responsabilidade civil do Estado nos termos do art. 37, §6º, da CF, ainda que haja delegação do Poder Público – responsabilidade civil subjetiva (por culpa ou dolo) dos Oficiais de Cartório e Tabelionatos prevista no art. 28 da Lei nº 6.015/73 e no art. 22 da Lei nº 8.935/94 – serviço de natureza privada, nos termos do art. 236 da CF/88 – matéria não afeta ao Direito Público – precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. Suscitação de conflito negativo de competência perante o Colendo Órgão Especial desta Corte Paulista.

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Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 0017741-04.2010.8.26.0099 – Bragança Paulista – 4ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti – DJ 26.04.2017

Fonte: INR Publicações.

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TJ/SP: RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – BUSCA E APREENSÃO. A intimação realizada pelo Cartório de Protesto pode ser feita por meio de edital, desde que fique demonstrada a frustração das tentativas de intimação pessoal, sob pena de ineficácia do ato notarial. A comprovação da mora consiste em documento essencial à propositura da ação. No caso, a notificação extrajudicial não foi entregue e não há prova de que houve tentativa de intimação pessoal do devedor pelo protesto do título. Indeferimento da inicial. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso de apelação da autora não provido.

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Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1004024-43.2016.8.26.0568 – São João da Boa Vista – 25ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Marcondes D’Angelo – DJ 26.04.2017

Fonte: INR Publicações.

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TRF4: Dívida de empréstimo consignado é transmitida para herdeiros

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que determina que a dívida de um empréstimo consignado feito por um correntista falecido seja quitada por seus herdeiros.

Em 2016, a Caixa Econômica Federal (CEF) entrou com processo pedindo o pagamento do empréstimo no valor de mais de R$ 145 mil.

A filha e herdeira ajuizou ação contra  CEF pedindo o embargo da dívida. Ela  argumentava que com a morte de seu pai, em julho de 2014, os débitos oriundos do empréstimo deveriam ser extintos. A Justiça Federal de Londrina (PR) julgou o pedido de embargo improcedente e a filha recorreu ao tribunal.

A relatora do caso na 4ª Turma, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, negou o apelo sustentando que em casos de morte a lei determina  apenas o afastamento da consignação, mas não o dever de quitar o débito. “O óbito do consignante não extingue a obrigação decorrente do empréstimo, pois a herança responde pela dívida. Logo, os herdeiros, no limite das forças da herança, assumem a obrigação de pagamento”, afirmou a magistrada.

5010093-72.2016.4.04.7001/TRF

Fonte: TRF4 | 24/05/2017.

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