STJ: Recurso especial – Responsabilidade cartorária – Indenização por dano causado – Lei 8.935/1994 – Responsabilidade objetiva na época do fato – Precedentes – Responsabilidade extracontratual – Termo inicial – Evento danoso – Súmula 54/STJ – Precedentes – Recurso especial desprovido.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Excerto da decisão:

“(…) Esclareço ainda que o fato é anterior à alteração do art. 22 da Lei 8.935/94 pela Lei n. 13.286/2016, que modificou o regime de responsabilidade civil dos notários e registradores, passando de natureza objetiva para subjetiva.

Acerca da natureza objetiva da responsabilidade civil dos notários e registradores para fatos anteriores a essa alteração legislativa, esta Corte já firmara o entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido, razão pela qual não merece reparos no ponto.

Nesse sentido:

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO REGISTRADOR PÚBLICO. LAVRATURA DE ASSENTO DE NASCIMENTO COM INFORMAÇÕES INVERÍDICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FILHA PRIVADA DO CONVÍVIO MATERNO. DANOS MORAIS. VALOR DA COMPENSAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. A doutrina e a jurisprudência dominantes configuram-se no sentido de que os notários e registradores devem responder direta e objetivamente pelos danos que, na prática de atos próprios da serventia, eles e seus prepostos causarem a terceiros. Precedentes. 2. Da falta de cuidado do registrador na prática de ato próprio da serventia resultou, inequivocamente, a coexistência de dois assentos de nascimento relativos à mesma pessoa, ambos contendo informações falsas. Essa falha na prestação do serviço, ao não se valer o registrador das cautelas e práticas inerentes à sua atividade, destoa dos fins a que se destinam os registros públicos, que são os de “garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”, assim como previsto no art. 1º da Lei n.º 8.935, de 1994. 3. O dano moral configurou-se ao ser privada a vítima, ao longo de sua infância, adolescência e início da vida adulta, do direito personalíssimo e indisponível ao reconhecimento do seu estado de filiação, conforme disposto no art. 27 do ECA, desrespeitando-se a necessidade psicológica que toda a pessoa tem de conhecer a sua verdade biológica. Consequentemente, foi despojada do pleno acesso à convivência familiar, o que lhe tolheu, em termos, o direito assegurado no art. 19 do ECA, vindo a lhe causar profunda lacuna psíquica a respeito de sua identidade materno-filial. 4. É da essência do dano moral ser este compensado financeiramente a partir de uma estimativa que guarde alguma relação necessariamente imprecisa com o sofrimento causado, justamente por inexistir fórmula matemática que seja capaz de traduzir as repercussões íntimas do evento em um equivalente financeiro. Precedente. 5. Para a fixação do valor da compensação por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades do processo, a necessidade de que a compensação sirva como espécie de recompensa à vítima de sequelas psicológicas que carregará ao longo de toda a sua vida, bem assim o efeito pedagógico ao causador do dano, guardadas as proporções econômicas das partes e considerando-se, ainda, outros casos assemelhados existentes na jurisprudência. Precedentes. 6. Recurso especial provido. (REsp 1134677/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 31/05/2011)

(…)”

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.471.168 – Rio de Janeiro – 3ª Turma – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – DJ 24.04.2017

Fonte: INR Publicações.

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Abertas inscrições para seleção de oficial interino da Serventia Extrajudicial de Teresina de Goiás

O Fórum da comarca de Cavalcante de Goiás receberá, até o dia 30 de junho, inscrições para processo seletivo para a vaga de oficial interino da Serventia Extrajudicial de Teresina de Goiás. Para concorrer à vaga, o candidato precisa ser bacharel em Direito, com experiência em cartório ou ter 10 anos de experiência na área de cartório, o que dispensa o bacharelado. Os interessados podem encaminhar currículo para o e-mail: comarcadecavalcante@tjgo.jus.br (Centro de Comunicação Social do TJGO).

Fonte: TJGO | 23/05/2017.

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TJBA padroniza emissão de autorização de viagem de crianças e adolescentes

Um provimento conjunto das Corregedorias, publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), na última quinta-feira (11), padroniza a emissão de autorização de viagem de crianças e adolescentes. As novas regras passaram a valer a partir da data da publicação.

O ato dos corregedores sistematiza as regras vigentes sobre o tema tratado em lei pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e disciplina o uso do sistema PROATEND, criado pela Secretaria de Informática do Tribunal de Justiça (SETIM) especialmente para permitir a emissão eletrônica dessas autorizações.

Adolescentes de 12 a 18 anos poderão viajar desacompanhados, dentro do território nacional, sem necessidade da autorização, conforme prevê a Lei Federal 8069/90. A dispensa de autorização de viagem também estende-se a menores de 12 anos, mas, neste caso, desde que acompanhadas de guardião, tutor, ascendente ou colateral maior, que tenha grau de parentesco com o menor até o terceiro grau (pai, mãe, avós, bisavós, irmãos, tios ou sobrinhos maiores de 18 anos). A apresentação da documentação original com foto será necessária para comprovação do parentesco nessas situações.

A permissão também não será necessária quando os menores estiverem acompanhados de uma pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou pelo responsável. Em viagens realizadas entre cidades integrantes da mesma região metropolitana também não é necessária autorização judicial para crianças.

Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, este deverá apresentar uma autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida,hipótese em que a autorização judicial é dispensada.

Já nos casos de viagens internacionais, a autorização de viagem emitida pelo Poder Judiciário não será necessária quando o menor estiver acompanhado do pai e da mãe, ou do tutor ou guardião judicial, ou, ainda, em companhia de terceiro maior e capaz designado pelos genitores, tutor ou guardião. Neste caso, porém, será necessário que tenha sido emitida autorização de ambos os pais, do tutor ou do guardião com firmareconhecida, conforme formulário anexo ao provimento editado.

Quando o menor viajar em companhia de apenas um dos pais, o outro genitor deverá autorizar a saída do país. Havendo, porém, divergência entre os genitores, o caso será submetido a decisão judicial.

Celeridade – O Provimento Conjunto, assinado pelo Corregedor-Geral da Justiça, desembargador Osvaldo de Almeida Bomfim, e pela Corregedora das Comarcas do Interior, desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, busca promover maior segurança, desburocratização e celeridade no trâmite das rotinas relacionadas à emissão desses documentos, que passa a ser informatizada nas comarcas onde já tiver sido implantado o programa PROATEND. Leia o provimento completo clicando aqui.

“Existem unidades judiciárias que emitem a autorização de viagem mediante a apresentação dos documentos em formato físico; outras abrem um processo para cada pedido de autorização. Não existe padronização dos formulários utilizados e nem das rotinas praticadas nas várias comarcas do Estado. A mudança representa a implementação de um padrão a ser seguido e a modernização do procedimento, possibilitando a emissão dessas autorizações eletronicamente”, avalia a Juíza Assessora Especial, Liz Rezende de Andrade.

“Por vezes, era apresentada uma autorização de viagem para retirar um menor do país e a Polícia Federal, que faz a checagem desses documentos nas viagens internacionais, tinha dúvida se o subscritor do documento, de fato, tinha legitimidade para emitir a autorização e, ainda, se o documento era realmente autêntico, podendo ensejar, eventualmente,uma saída indevida de menor do país. Com o sistema PROATEND, vai ser possível ter-se mais segurança e transparência nesse tipo de procedimento”, pois ele possibilita a checagem, via web, além de ser auditável o sistema, explica.

A partir de agora, torna-se obrigatório o uso do referido sistema, destinado à emissão de autorização de viagem, nas Varas da Infância e da Juventude das comarcas baianas nas quais ele já estiver implantado e os seus usuários, treinados. Os magistrados titulares ou substitutos das citadas unidades judiciárias irão indicar à Secretária de Informática, no formato indicado no provimento, os nomes dos servidores que devem ser habilitados no PROATEND.

A SETIM já capacitou usuários da 1.ª Vara da Infância e Juventude da comarca de Salvador, bem como das Varas da Infância das comarcas de Lauro de Freitas, Camaçari, Ilhéus, Itabuna e Alagoinhas.

Os documentos expedidos poderão ter sua autenticidade conferida através do endereço eletrônico do portal Proatend Consulta.

Fonte: TJBA | 16/05/2017.

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