1ª VRP/SP: Dúvida – Registro de Imóveis – Registro Formal de Partilha – Necessidade de constar o valor dos imóveis partilhados para fins de constatação de incidência dos impostos ITCMD ou ITBI – ausência de esclarecimento da propriedade do imóvel – casamento sob o regime da separação obrigatória de bens – Sumula 377 do STF – principio da continuidade – Dúvida procedente.


  
 

Processo 1025560-25.2017.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Andrea de Marco Natali – “Dúvida – Registro Formal de Partilha – Necessidade de constar o valor dos imóveis partilhados para fins de constatação de incidência dos impostos ITCMD ou ITBI – ausência de esclarecimento da propriedade do imóvel – casamento sob o regime da separação obrigatória de bens – Sumula 377 do STF – principio da continuidade – Dúvida procedente”Vistos.Trata-se de dúvida inversa suscitada por Andrea de Marco Natali em face da negativa do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro da carta de sentença extraída dos autos da Ação de Separação Consensual (processo nº 0212531-24.2006.8.26.0100), que tramitou perante o MMº Juízo da 10ª Vara da Família e Sucessões da Capital, referente ao imóvel objeto da matrícula nº 62.542.Os óbices registrários referem-se: a) ausência de constatação dos valores atribuídos aos imóveis, objeto da partilha, o que impede a verificação de eventual excesso de meação, acarretando a incidência de imposto; b) aditamento da partilha, a fim de esclarecer a propriedade do imóvel, ou seja, se pertencia ao casal Maria Helena Marx Davis e Francis Selwyn Davis ou exclusivamente ao último. Juntou documentos às fls.52/79.Insurge-se a suscitante dos óbices impostos, sob o argumento de que se trata de título judicial, constituído de sentença homologatória da separação e assinado por todas as partes interessadas. Apresentou documentos às fls.05/40.O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.83/86).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.Com razão o Oficial Registrador e a Douta Promotora de Justiça.Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7).Deve-se salientar que, no ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao Registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. A análise do título deve obedecer a regras técnicas e objetivas, o desempenho dessa função atribuída ao Registrador, deve ser exercida com independência, exigindo largo conhecimento jurídico.Como é sabido, ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITCMD e o ITBI, cuja prova de recolhimento deve instruir o formal de partilha, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada.Assim, faz-se necessária a demonstração dos valores atribuídos aos imóveis partilhados, para saber se houve excesso de meação decorrente da partilha, ao qual incidiria o fator gerador dos impostos ITBI ou ITCMD, dependendo da gratuidade ou não do ato da transação.E ainda, com relação ao segundo óbice, com razão o Registrador. Por força do princípio da continuidade, uma inscrição (lato sensu) subsequente só transfere um direito se o direito por transferir efetivamente estiver compreendido, objetiva e subjetivamente, na inscrição (lato sensu) antecedente que lhe dá fundamento, ou seja, para que se faça a inscrição subsequente, é necessário que o disponente possa, objetiva e subjetivamente, dispor do direito, o que só se pode concluir pela própria inscrição antecedente. Segundo Narciso Orlandi Neto:”No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios: nemo dat quod non habet” (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 55/56).Pois bem, a aquisição do bem em questão por Francis Davis ocorreu na constância do casamento com Maria Helena, sob o regime da separação obrigatória de bens, logo aplica-se na presente hipótese a Súmula 377 do STF que dispõe que:”No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”Esta é uma presunção relativa, que como bem exposto na impugnação. Assim, pode ser afastada, diante de pacto antenupcial ou prova de que foi adquirido com esforço individual de um dos cônjuges, o que deve ser feito na via judicial. A partilha não esclarece a que título todo o bem foi transmitido ao cônjuge varão, se houve a efetiva transferência da propriedade da esposa ao marido ou se o domínio sempre pertenceu exclusivamente a ele. Logo, é imprescindível o aditamento do Formal de Partilha para os esclarecimentos devidos.E ainda, conforme informações do registrador, a vaga de garagem, objeto da matricula nº 62.543, registrada em nome do casal Francis e Maria Helena, não foi mencionada na carta de sentença que se pretende registrar, consequentemente, poderá haver necessidade de sobrepartilhar referido bem.Diante do exposto, julgo procedente a dúvida inversamente suscitada por Andrea de Marco Natali em face da negativa do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, e mantenho os óbices registrários.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C.São Paulo, 29 de maio de 2017.Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: DANILO AUGUSTO BERTOLINI (OAB 242479/SP)

Fonte: DJE/SP | 02/06/2017.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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