1ª VRP/SP: Registro de Imóveis- Reclamação – Sistema Financeiro de Habitação – Desconto de emolumentos – Valor que se aplica a todos os atos registrais, observando o valor financiado – Não foi apurada qualquer falta funcional do registrador – Improcedente


  
 

Processo 1004326-84.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – Eduardo Pontieri – Eduardo Pontieri – Reclamação – Sistema Financeiro de Habitação – Desconto de emolumentos – Valor que se aplica a todos os atos registrais, observando o valor financiado – Não foi apurada qualquer falta funcional do registrador – ImprocedenteVistos. Trata-se de reclamação formulada por Eduardo Pontieri em face do Oficial do 2º Registro de Imóveis de São Paulo, envolvendo a cobrança de emolumentos referentes aos imóveis financiados junto ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), objeto das matriculas nºs 19.273 e 19274.O reclamante questiona a forma de aplicação do desconto de 50% dos valores do emolumento, nos termos do artigo 290 da Lei de Registros Públicos, razão pela qual buscou as devidas informações junto à Serventia. Aduz que as porcentagens foram consideradas de forma indiscriminada, uma vez que constam percentuais diversos relativos a cada registro realizado.Esclarece que, apesar de inúmeras consultas e mensagens de correio eletrônico enviados à Serventia, não obteve resposta favorável, sendo que não houve justificativa sobre quadro de valores utilizados para cobrança, bem como os devidos descontos relativos aos registros sem que fossem de fato solucionadas as dúvidas acerca daqueles cálculos.Juntou documentos às fls.12/195. Requer a devolução em décuplo do valor pago indevidamente.O Registrador informa que os registros de venda e compra possuem uma parte financiada e outra não financiada, sendo que em relação à financiada foi dado desconto de 50% e em relação a outra parte foi integralmente cobrado, em proporcionalidade ao valor da venda e compra e do valor atribuído à unidade autônoma da vaga de garagem. Salienta que o desconto foi aplicado nos termos do artigo 290 da Lei de Registros Públicos, bem como do Provimento 37/2013 (fls.202/211 e 221/224).Intimado das informações do Registrador, o reclamante manifestou-se às fls.214/217, sustentando a revogação do Provimento CG 23/2012 pelo Provimento CG 37/2013, e consequentemente o item 112.1 do Cap. XX das Normas de Serviço em vigor revogou o que dispunha o item 104.1.É o relatório.Passo a fundamentar e decidir.A hipótese em questão versa sobre o desconto de 50% na cobrança dos emolumentos relativos aos imóveis adquiridos pelo SFH.Pois bem, de acordo com o item 112.1 do Capítulo. XX das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça:”112.1. Em caso positivo, a redução para cobrança dos emolumentos prevista no art. 290, da Lei nº 6.015/73, incidirá sobre todos os atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária”A expressão todos os atos, não alterou a critério de cobrança dos emolumentos, como faz crer o reclamante. Conforme exposto pelo registrador, os registros de venda e compra possuem uma parte financiada e outra não, sendo que o desconto de 50% somente incide sobre aquela financiada.No tocante à cobrança dos emolumentos e eventuais descontos, cabe referencia ao CGJSP 105.563/2009, que abordou o tema, fixando o entendimento que o desconto deve incidir no valor do financiamento:”Nos termos do art. 290, caput, da Lei n. 6.015/1973 , “Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento)”. Já em conformidade com o subitem I.8.1 das Notas Explicativas da aludida Tabela de Custas e Emolumentos, “Salvo o registro dos contratos de aquisição imobiliária financiada previstos no item 1.1 da tabela [registro de contrato de aquisição imobiliária com recursos do FGTS ou integrantes de programas habitacionais – COHAB e CDHU], os demais serão cobrados de conformidade com o item 1, com redução de 50%, exclusivamente sobre o financiamento, nos termos do art. 290 da Lei Federal nº 6.015/1973 “.(PROVIMENTO CG 23/2012.EMOLUMENTOS-SFH- SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CGJSP – PROVIMENTO:23/2012 LOCALIDADE:São Paulo DATA DE JULGAMENTO:19/09/2012 DATA DJ:20/09/2012 RELATOR:José Renato Nalini)Conforme os documentos juntados às fls.205/211, foi apresentada claramente a planilha referente aos descontos havidos no valor da compra do apartamento e da vaga de garagem, bem como o motivo das porcentagens dos descontos em cada caso.Portanto, não há que se falar em cobrança e recebimento pelo Senhor Registrador de valores superiores aos previstos na legislação relativa aos emolumentos. Consequentemente, inviável se mostra a imposição da pena de multa prevista no art. 32, caput, da Lei Estadual n. 11.331/2002 e da obrigação de restituir o décuplo da quantia irregularmente cobrada (art. 32, § 3º, do mesmo diploma legal). Essa compreensão é reiterada em várias decisões da E. Corregedoria Geral da Justiça, a exemplo do extrato do parecer do Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, MM Juiz Assessor da Corregedoria no processo n. 2012/ 00061322, conforme segue: “Inviável, destarte, a aplicação da multa e da devolução do décuplo previstos no art. 32 e § 3°. da Lei Estadual n° 1 1.331/02. conforme a atual orientação desta Corregedoria Geral: A jurisprudência desta Corregedoria Geral é firme no sentido de que a devolução do décuplo do valor cobrado a maior e a instauração de procedimento disciplinar pela cobrança indevida dependem da verificação de dolo. má-fé ou erro grosseiro: Como já se decidiu no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, a restituição em décuplo tem cabida somente quando a cobrança de importância indevida ou excessiva advém de erro grosseiro, dolo ou má-fé. Nesse sentido decisão exarado em 1º de março de 2004 pelo cuido Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Mário António Cardinale no processo n. 80/04, em que aprovado parecer elaborado pelo pelo MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria José Marcelo Tossi Silva, com a seguinte ementa: ‘Emolumentos – Oficial de Registro de Imóveis – Cobrança em excesso – Ausência de dolo. ou má-fé – Devolução em décuplo indevida – Recurso não provido’”. (Proc. CG 2010/34918).Logo, tem-se que estão desprovidas de qualquer fundamento as alegações da requerente e não há que se falar em violação dos deveres funcionais do Oficial Registrador que autorizem a aplicação de qualquer sanção administrativa. Diante do exposto, determino o arquivamento do presente feito.Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.P.R.I.C.São Paulo, 29 de maio de 2017Tânia Mara AhualliJuíza de Direito – ADV: EDUARDO PONTIERI (OAB 234635/SP)

Fonte: DJE/SP | 02/06/2017.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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