Concurso MG – Edital nº 1/2016 – EJEF publica o resultado dos recursos interpostos contra o gabarito e/ou questões da Prova Objetiva de Seleção, publica também o gabarito oficial pós-recursos e a relação preliminar dos candidatos habilitados na Prova Objetiva

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital nº 1/2016

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Júnior, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, a EJEF publica o resultado dos recursos interpostos contra o gabarito e/ou questões da Prova Objetiva de Seleção.

A fundamentação da decisão da Comissão Examinadora sobre o deferimento ou indeferimento dos recursos ficará disponível para consulta individualizada do candidato no endereço eletrônico www.consulplan.net.

A EJEF publica também o gabarito oficial pós-recursos da Prova Objetiva de Seleção de ambos os critérios de ingresso (provimento e remoção).

Em cumprimento ao subitem 13.30.1 do Item 13 do Edital, a EJEF publica a relação preliminar dos candidatos habilitados na Prova Objetiva de Seleção, por critério de ingresso (provimento e remoção).

Nos dias 06 e 07 de junho de 2017, o candidato terá vista da Folha de Respostas, por meio de arquivo digitalizado, individualmente disponibilizado no link referente a este Concurso, constante do endereço eletrônico www.consulplan.net, e nos dias 08 e 09 de junho de 2017 poderá apresentar recurso contra o resultado da Prova Objetiva de Seleção, desde que se refira a erro no número de acertos, segundo o disposto no subitem 13.30.2 do item 13 do Edital.

Clique aqui e veja as listagens com os resultados dos recursos contra o gabarito, o gabarito oficial pós-recursos bem como as relações preliminares dos candidatos habilitados na Prova Objetiva de Seleção.

Belo Horizonte, 02 de junho de 2017.

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: Recivil – DJE/MG | 05/06/2017.

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A prática notarial na República Dominicana: luta pela manutenção da classe

Na República Dominicana, país que possui mais de 8 mil notários, dois conflitos envolvendo a legislação notarial ainda são um entrave ao desenvolvimento da categoria.

Confira a entrevista de Pedro Rodriguez Montero, presidente do Colégio Dominicano de Notários.

CNB-CF – Como é o acesso à profissão notarial na República Dominicana? Necessita de prática ou algum exame de admissão?

Pedro Rodriguez Montero – Primeiramente, é preciso cumprir uma série de requisitos. O primeiro deles é ser advogado. É preciso também ser maior de 25 anos, não ter antecedentes criminais e prestar um concurso aplicado pela Suprema Corte de Justiça e corrigido pelo Colégio Dominicano de Notários, pelos juízes, pelos registradores de títulos e cada um desses grupos confere uma pontuação que se dá por números. Após essa etapa, é realizada uma entrevista que vale até 25 pontos.

CNB-CF – Há colegiação obrigatória no País?

Pedro Rodriguez Montero – Sim. Na República Dominicana a colegiação é obrigatória.

CNB-CF – Qual a imagem que a população tem do notariado na República Dominicana?

Pedro Rodriguez Montero – Há algum tempo atrás, havia um certo desconhecimento. A população não sabia bem para que servia um notário, mas hoje a realidade é outra. Ainda assim, falta um entendimento maior. No País existe um grupo envolvendo comerciantes e banqueiros que se dedica a distorcer a Lei 140 que, para nós, é transparente, confere segurança jurídica, que evita a lavagem de dinheiro, enfim, que é completa.

CNB-CF – Quais são os critérios para a divisão notarial na República Dominicana?

Pedro Rodriguez Montero – O notário é nomeado por jurisdição. A lei estabelece para que a cada 10 mil habitantes, existam dois notários. A cada 5 mil habitantes, um notário. Antigamente, o parâmetro era que, a cada 10 mil habitantes, fosse somente um notário.

CNB-CF – Qual o nível de utilização tecnológica nos atos notariais em Honduras?

Pedro Rodriguez Montero – Posso dizer que a República Dominicana está despertando agora para essa questão. A lei que regia o notariado, a 301, tinha mais de 50 anos. Então, houve esse choque entre uma lei tão velha e uma tão moderna, que trata até da assinatura digital e da biometria.

CNB-CF – Quais os principais atos praticados pelos notários na República Dominicana?

Pedro Rodriguez Montero – A lei 140 prevê que todos os atos sejam feitos de maneira autenticada para que o protocolo tenha valor. Essa lei também estabelece que os atos que tenham relação com transferência, como imóveis, precisam ser autênticos, ou melhor dizendo, por escritura pública.

Fonte: CNB/CF | 05/06/2017.

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DECISÃO: TRF1 mantém entendimento sobre penhora de imóvel alienado sucessivamente

Por unanimidade, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em juízo de retratação, ou seja, reconsideração de decisão, manteve o acórdão, como proferido originalmente, em embargos de terceiro opostos pela proprietária de um imóvel, nos autos de Execução Fiscal, que objetivava autorização para o levantamento da penhora realizada sobre o bem, alienado por uma terceira pessoa, por meio de contrato de compra e venda registrado em cartório.

Consta dos autos que a penhora foi motivada por suposta fraude à execução, uma vez que, firmado o contrato de compra e venda entre terceiro, a transferência do imóvel em questão ocorreu antes da penhora.

Em primeira instância, o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, na sentença, considerado o fato de que, de um lado, a aquisição do imóvel foi feita três anos antes da realização da penhora e, de outro, a compradora tomara todas as cautelas que estavam ao seu alcance, julgou procedentes os embargos para excluir da penhora o imóvel.

Insatisfeita, a Fazenda Nacional interpôs recurso, examinado pela 8ª Turma, que também entendeu não ter havido má-fé na compra do imóvel e negou provimento à apelação. Diante dessa decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma e deram ensejo à interposição de recurso especial pela Fazenda Nacional.

Ao apreciar o caso, a Presidência do TRF1 determinou o retorno dos autos à 8ª Turma para juízo de retratação ou manutenção da decisão, tendo em vista o acórdão, recorrido, divergir da orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, em análise da questão, manteve o mesmo entendimento inicial. A magistrada destacou que o STJ, ao apreciar o Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1141990/PR, firmou a orientação de que o disposto na Súmula n. 375 não se aplica às execuções fiscais.

Enfatizou a desembargadora que “não obstante a orientação tomada pela Corte Superior, nas situações em que houve sucessivas alienações e o último adquirente tomou todas as cautelas a seu encargo, bem como se encontre configurada a omissão do Fisco, deve ser afastada a presunção de fraude à execução por ser desarrazoado e desproporcional que se imponha ao alienante o ônus de investigar toda a cadeia dominial do bem que pretende adquirir”.

Diante do exposto, a Turma, acompanhando o voto da relatora, manteve o acórdão como proferido originalmente.

Processo n.: 0014828-90.2006.4.01.3600/MT

Data de julgamento: 22/05/2017

Fonte: TRF1 | 01/06/2017.

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