TRT2: Redirecionamento da execução – Patrimônio de empresário individual – O empresário individual, diversamente do que se verifica em relação às sociedades empresarias personificadas e à empresa individual de responsabilidade limitada, não detém personalidade jurídica própria e tampouco patrimônio separado, inexistindo, portanto, qualquer distinção jurídica entre os bens pessoais do empresário e aqueles afetos ao exercício da atividade econômica – O patrimônio eventualmente registrado em nome da firma individual de titularidade do devedor, portanto, responde pela execução – Agravo de petição do exequente a que se dá provimento.

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Dados do processo:

TRT 2ª Região – Agravo de Petição nº 0179300-78.2009.5.02.0048 – São Paulo – 6ª Turma – Rel. Des. Ricardo Apostólico Silva – DJ 23.01.2017

Fonte: INR Publicações.

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Resolução Conjunta SECRETARIA ESTADUAL DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DE SÃO PAULO – SAASP e SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA DE SÃO PAULO – SEFAZSP nº 01, de 02.06.2017 – D.O.E.: 03.06.2017.

Ementa

Institui a gratuidade na consulta pontual ao valor da terra nua e de imóveis rurais com benfeitorias, para efeito da determinação da base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Os Secretários da Agricultura e Abastecimento e da Fazenda, considerando o interesse público na obtenção das informações referentes ao valor da terra nua e de imóveis rurais com benfeitorias, para efeito da determinação da base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD),

Resolvem:

Artigo 1º – Instituir a gratuidade nas consultas pontuais ao valor da terra nua e dos imóveis rurais com benfeitorias, para efeito da determinação da base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Artigo 2º – As informações de que trata o artigo 1º serão disponibilizadas na página do Instituto de Economia Agrícola (IEA) na internet.

Artigo 3º – Constará também das informações mostradas na consulta a data da primeira publicação da informação do valor médio pesquisado pelo cidadão.

Artigo 4º – Enquanto não for disponibilizado o novo sistema de consulta, será liberada pelo Instituto de Economia Agrícola, sem custo, a consulta existente anteriormente à publicação da Resolução SAA 70, de 8 de novembro de 2016.

Artigo 5º – Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.E.: de 03.06.2017.

Fonte: INR Publicações.

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Resultado com os aprovados da 1ª. Fase Eital MG 2016.

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Fonte: Concurso de Cartório | 05/06/2017.

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