STJ: Negada reintegração a herdeira que não comprovou posse do pai sobre imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, negou pedido de reintegração feito por herdeira que não conseguiu provar que seu pai efetivamente exerceu a posse como dono do imóvel.

O caso envolveu uma ação de reintegração de posse de terreno localizado no Rio Grande do Sul. Uma mulher moveu ação contra o ocupante do terreno, alegando ter recebido por herança de seu pai um sexto dos direitos sobre o imóvel. Apesar de o terreno não ter sido registrado pela viúva e pelos herdeiros, ela defendeu que a transmissão da posse a herdeiro se dá ex lege (por força da lei).

O relator no STJ, ministro Moura Ribeiro, reconheceu que o exercício fático da posse não é requisito essencial para que o herdeiro tenha direito à proteção possessória, em virtude do princípio da saisine, que estabelece que o falecido já transmite o patrimônio aos herdeiros imediatamente no momento de sua morte.

Súmula 7

No entanto, o ministro destacou o entendimento das instâncias de origem de que o pai da autora da ação jamais exerceu posse direta sobre a área questionada. Segundo o acórdão, o que existia era uma relação de comodato verbal entre o pai da mulher e os proprietários do terreno, sendo que aquele abandonou o imóvel em 2002 e, um ano depois, passou a haver a ocupação por terceiro, clandestinamente.

Modificar essa conclusão das instâncias ordinárias, segundo Moura Ribeiro, exigiria a reapreciação de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

“Se o autor da herança jamais exerceu posse sobre a área questionada, como afirmado pelas instâncias ordinárias, o que não pode mais ser questionado (Súmula 7), torna-se inviável a herdeira pretender defender a posse que seu pai jamais teve”, concluiu o relator.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ | 05/06/2017.

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TJSC: Gravidez por reprodução assistida justifica a retirada de sobrenome de ex-marido

A 4ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que autorizou uma mulher a retirar o sobrenome do ex-marido e voltar ao de solteira. Casada na Alemanha, ela optou ao divorciar-se em manter o sobrenome marital por questões profissionais. De volta ao Brasil, contudo, decidiu ter um filho por reprodução assistida e pretendia preservar nos documentos da criança apenas os dados maternos, o que a fez ingressar com ação de retificação de nome.

Em apelação, o Ministério Público defendeu que o pedido deveria ser feito na Alemanha, já que o casamento foi realizado naquele país, assim como a decretação do divórcio. O desembargador Joel Dias Figueira Júnior, relator da matéria, observou que o Código de Processo Civil de 2015 tornou desnecessária a homologação, pelo Supremo Tribunal Federal, de sentença de divórcio consensual prolatada em outro país, desde que sem menores ou partilha de bens. Assim, esclareceu, basta apenas a averbação no Cartório de Registro Civil.

“No caso em análise, verifica-se que o pedido de retificação registral veio calcado na opção da apelada em realizar concepção por reprodução assistida, pois, a despeito de ter optado por manter o nome do ex-cônjuge por motivos profissionais ao tempo da decretação do divórcio, em razão da gravidez superveniente a recorrida passou a pretender a posse do mesmo sobrenome de sua filha – que hoje conta mais de um ano de vida -, situação que se sobrepôs às motivações que a levaram a manter o patronímico marital à época da dissolução do matrimônio”, concluiu Figueira Júnior. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSC | 05/06/2017.

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Bebês devem sair da maternidade com CPF na certidão de nascimento, determina TJCE

Desde sexta-feira (02.06) os recém-nascidos no Ceará deverão sair da maternidade com número de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). De acordo com o Provimento 13/2017, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado, os Registros de Pessoas Naturais devem realizar a imediata emissão do CPF junto à certidão de nascimento. Segundo a determinação, o serviço deve ser realizado gratuitamente.

Fonte: Arpen/BR – TJCE | 05/06/2017.

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