Lei paulista evita negativação indevida de consumidores no Estado


  
 

Lei Estadual 15.659/2015, julgada constitucional pelo TJ-SP, obriga o envio de carta com AR antes da inclusão do nome do devedor em birôs de crédito. Projeto de Lei nacional sobre o tema tramita no Congresso Nacional.

Com o intuito de evitar casos em que  nomes sejam incluídos na inadimplência incorretamente, com consequentes prejuízos ao consumidor, desde setembro de 2015 voltou a valer em todo o Estado de São Paulo, a Lei Estadual 15.659/2015, proposta pelo deputado estadual Rui Falcão (PT), que obriga o envio de carta com aviso de recebimento (AR) para o devedor antes da inclusão de seu nome na lista de inadimplentes.

A Lei também determina o prazo mínimo de 15 dias para quitação e, caso esta não seja feita, o nome do consumidor será inscrito no cadastro de negativação. Suspensa por uma liminar em março de 2015, com a alegação de que o texto legislou sobre Direito Civil e Direito Comercial, em assuntos já regulados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a decisão foi recentemente derrubada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que julgou improcedente o recurso com a Lei 15.659/15. A decisão recebeu 13 votos contra 11.

Para o relator da matéria, desembargador Márcio Bartoli, “a lei não retira o devedor de seu estado de inadimplência e nem o isenta do pagamento de juros ou eventuais multas contratuais, mas sim, estabelece prazo para o pagamento voluntário do débito, buscando apenas proteger o devedor de eventuais vexações indevidas”, afirma.

Hoje, mais de 10 matérias tramitam no Congresso com o intuito de proteger os consumidores da inclusão nas listas negras sem prévio aviso. Dentre eles, o Projeto de Lei 836/2006, que requer a implantação do aviso de recebimento em todo território nacional. Em manifestação do Ministério Público no julgamento da lei paulista, o procurador geral da República, Rodrigo Janot afirmou que “a lei estadual não pretendeu substituir a disciplina do Código de Defesa do Consumidor acerca de banco de dados e cadastro de consumidores, mas somente suplementá-la, com intuito de ampliar a proteção do consumidor (…). A lei não exorbitou os limites da competência suplementar dos Estados e, por conseguinte, não invadiu a competência legislativa reservada a União”.

Por meio de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5224, 5252 e 5273), a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e Governador do Estado de São Paulo tentam suspender novamente a regra até o julgamento do Superior Tribunal Federal (STF), ainda sem data prevista para o julgamento.

De outro lado, partidos políticos e associações de defesa do consumidor, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Sindicato dos Advogados de São Paulo defendem a constitucionalidade da lei paulista, que terá em breve novo teste de força na principal Corte brasileira.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 19/06/2017.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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