Provimento nº 30/2017 da CGJ-SP disciplina pesquisa de editais via Jornal do Protesto

Visando evitar fraudes contra devedores, órgão correicional paulista disciplina o acesso ao teor dos editais exclusivamente pela ferramenta de busca disponibilizada no jornal eletrônico

DICOGE

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2004/2069 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (235/2017-E)

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Fraudes perpetradas a partir de dados constantes de editais eletrônicos de protesto de títulos e documentos – Necessidade de restrição ao acesso do teor dos editais, como forma de dificultar a ação dos criminosos – Exclusão da publicação da faixa de valor do título levado a protesto – Acesso ao teor dos editais que se dará exclusivamente pela ferramenta de busca disponibilizada no jornal eletrônico – Alteração dos itens 55.2.d e 55.4.1, ambos do Capítulo XV, Tomo II, das NSCGJ.

Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de sugestão do IEPTB-SP, para alteração da redação dos itens 55.2.d e 55.4.1, ambos do Capítulo XV, Tomo II, das NSCGJ, como forma de dificultar a ação de criminosos que, valendo-se de dados dos títulos levados a protestos, obtidos a partir dos editais de intimação, iludem os respectivos devedores, induzindo-os a efetuar depósitos em contas bancárias dos meliantes, ao argumento de que a providência quitaria a obrigação e impediria que o protesto fosse lavrado.

É o breve relato.

As notícias trazidas à baila pelos Srs. Tabeliães, dando conta de aumento do número de embustes perpetrados a partir de dados pessoais constantes dos editais de intimação de protesto, impõem pronta atuação desta E. Corregedoria Geral.

E as sugestões apresentadas afiguram-se adequadas a coibir a atuação dos criminosos.

Com efeito, ocupa-se o fraudador, de início, de verificar, a partir das publicações editalícias, a faixa do valor do título levado a protesto. É que não lhe interessam os de pouca monta, pelos baixos ganhos que adviriam do golpe, tampouco os de valor exacerbado, em que reduzidas as chances de o devedor ter disponível, de pronto, a quantia total, para depósito na conta indicada. Daí a constatação de que a maioria das fraudes está relacionada a títulos de valores que oscilam entre R$ 1.000,00 e R$ 20.000,00.

Neste passo, a menção à letra indicativa da faixa de valor da obrigação não se mostra imprescindível ao objetivo do édito, de levar ao devedor conhecimento de que título de crédito em seu desfavor está na iminência de ser protestado. Bastará ao interessado buscar a informação perante o Tabelionato de Protesto, o que, dadas as condições atuais dos meios de comunicação, pode ser feito imediata e remotamente, sem maiores percalços. Frise-se, de qualquer modo, que sequer o método vigente, em que publicada apenas a faixa de valor do título levado a protesto, elimina a necessidade de diligência de parte do devedor, caso queira saber, com precisão, a quantia mencionada no documento.

De outro bordo, cumpre notar que, para engendrar o artifício, os criminosos valem-se de dados pessoais do devedor, como o número de inscrição perante o Cadastro de Pessoas Físicas, extraídos do teor do edital, acessível ao público a partir da rede mundial de computadores.

Não obstante, a publicação é direcionada exclusivamente ao devedor, destinatário único da intimação. Inexiste interesse coletivo em que tais dados sejam franqueados indiscriminadamente, a qualquer do povo. Tanto assim, que, de ordinário, a intimação faz-se pessoalmente. A via pessoal é a desejável, reconhecida pelo próprio ordenamento como aquela a que se há de dar preferência. E, sempre que bem sucedida, a intimação pessoal, repita-se, regra geral, limita ao devedor do título o conhecimento da intenção de protesto, a reforçar não haver qualquer ilegalidade na restrição à publicidade do édito.

A proposta em berlinda culmina com a necessidade de inserção de número de CPF ou CNPJ, na página eletrônica do jornal de editais, para efetuar pesquisa de eventual publicação referente ao titular daquela inscrição. A medida propicia que qualquer interessado pesquise a existência de edital de protesto em que figure como devedor, valendo-se de seu próprio número de documento. E cria obstáculos a fraudadores que queiram informar-se sobre protestos em geral, aleatoriamente. Para tanto, precisarão ter prévio conhecimento dos dados pessoais daqueles a quem pretendam ludibriar. Estarão os criminosos impossibilitados de os obter a partir do próprio edital

Será, em síntese, salutar atualização do campo normativo desta Egrégia Corregedoria Geral a aprovação das modificações sugeridas pelo IEPTB-SP.

Propomos, desta feita, a alteração dos itens 55.2.d e 55.4.1, ambos do Capítulo XV, Tomo II, das NSCGJ, conforme minuta que segue.

Sub censura.

São Paulo, 19 de junho de 2017.
(a) Carlos Henrique André Lisboa 
Juiz Assessor da Corregedoria 
(a) Iberê de Castro Dias Juiz 
Assessor da Corregedoria
(a) Paula Lopes Gomes 
Juíza Assessora da Corregedoria 
(a) Tatiana Magosso 
Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por três vezes, em dias alternados, no DJE. Publique-se. São Paulo, 20 de junho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

PROVIMENTO CGJ N.º 30/2017 

Dispõe sobre o teor do edital de protesto de títulos e documentos, em jornal eletrônico – Atribui nova redação aos itens 55.2.d e 55.4.1, ambos do Capítulo XV, Tomo II, das NSCGJ.

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a constatação de fraudes perpetradas contra devedores de títulos levados a protesto, a partir do teor dos editais eletrônicos de intimação;

CONSIDERANDO a necessidade de intervenção desta E. Corregedoria Geral da Justiça para reprimir tais condutas;

CONSIDERANDO que os criminosos valem-se de informações pessoais dos devedores, extraídas dos próprios editais de intimação;

CONSIDERANDO a possibilidade de restringir o acesso ao teor dos editais, tanto quanto possível, apenas aos próprios interessados, destinatários únicos das intimações;

CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos do Processo nº 2004/00002069 – DICOGE 5.1;

RESOLVE:

Art. 1º – O item 55.2.d do Capítulo XV, Tomo II, das NSCGJ, passa a vigorar com a seguinte redação: “55.2. O edital, no qual será certificada a data de afixação, conterá: d. a identificação do título ou do documento de dívida pela sua natureza e pelo número do protocolo.”

Art. 2º – O item 55.4.1 do Capítulo XV, Tomo II, das NSCGJ, passa a vigorar com a seguinte redação: “55.4.1. O jornal eletrônico deverá conter ferramenta de busca baseada no CPF ou no CNPJ do devedor, ou do sacado não aceitante, que ficará disponível até a data do registro do protesto e será o meio exclusivo de acesso ao teor do edital.”

Art. 3º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 20 de junho de 2017.

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS 
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: Anoreg/SP – DJE/SP | 28/06/2017.

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DECISÃO: União pode se valer de protesto para exigir crédito tributário de contribuinte

A 7ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação de uma instituição jornalística contra a sentença, da 21ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido da parte autora, extinguindo a ação com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

A empresa havia proposto ação cautelar de sustação de protesto contra a União, solicitando que fosse sustado o protesto relativo a débito tributário da requerente, ou o seu cancelamento, caso já tivesse sido realizado, por entender que o crédito não poderia ser exigido do contribuinte mediante protesto porque a inscrição confere publicidade ao crédito do ente público, bem como presunção de liquidez e certeza.

Sustenta a apelante a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.767/12 que incluiu a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que serve de fundamento para a cobrança da dívida nela representada, como título passível de protesto, por acrescentar mais um privilégio à Fazenda Pública para a cobrança de seus créditos sem amparo de lei complementar, o que afrontaria o art. 146 da Constituição Federal/88.

Ao analisar a questão no TRF1, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou, em seu voto, que a Lei nº 12.767/2012 acrescentou o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492/1997, admitindo expressamente que a CDA pode ser levada a protesto

Salientou o magistrado que, com a mudança legislativa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformulou sua jurisprudência, passando a admitir a possibilidade de protesto da CDA. Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade que questionava a norma, decidindo, por maioria, que é legítima a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDAs.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0043013-08.2015.4.01.3800/MG

Fonte: Anoreg/BR – TRF1 | 28/06/2017.

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CNJ: Cármen Lúcia: “Passou da hora de o Brasil se tornar uma verdadeira República”

Durante a sessão plenária desta terça-feira (27/6) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a presidente, ministra Cármen Lúcia, defendeu, ao proferir seu voto sobre a titularidade de cartórios no Rio Grande do Sul, que a sociedade brasileira adote, de fato, os valores republicanos. Um desses valores, a impessoalidade, fundamenta desde a Constituição Federal de 1988 a necessidade de concurso público para definir o titular de um cartório no Brasil.

“No Brasil todo mundo é republicano e a favor da República, desde que o instrumento seja aplicado ao outro. Todo mundo é a favor do concurso público, desde que seja para o outro fazer. Todo mundo é a favor da licitação, desde que para outra empresa. Já passou muito da hora de o Brasil se tornar uma verdadeira República”, afirmou a ministra.

A fala da presidente do CNJ ocorreu em um contexto em que tratava da intensa litigiosidade que impede o cumprimento da Constituição de 1988, que exige a realização de concursos para a definição da titularidade de todo cartório extrajudicial no país. “É preciso que a administração pública tenha de mudar no sentido de ser integral, rigorosa, taxativamente coerente com a Constituição – e é isso que nós, juízes, fazemos. Mais do que isso, é preciso que nós todos sejamos mais republicanos e a querer bem ao País para que o País dê certo para os que vieram antes de nós e para os que virão depois de nós. E não é possível, quase 30 anos depois, uma matéria não conseguir se resolver, sendo que o CNJ, desde 2005, lida às pencas com essa matéria”, disse.

Segundo a ministra, as disputas que envolvem a titularidade dos cartórios sobrecarregam tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o CNJ. “Eu não conheço concurso para cartório que não seja objeto de impugnações, litigiosidade, judicialização. Não se consegue terminar facilmente nenhum concurso para cartórios. Só no levantamento que fiz no STF, a maioria dos mandados de segurança contra o próprio CNJ é nessa matéria (concursos para cartórios). É preciso que se supere isso”, disse.

Sobrecarga 

De acordo com a ministra, essas demandas já representaram no passado 62% de todos os processos administrativos em análise no CNJ. Em muitos casos, de acordo com a ministra, as decisões do CNJ geram recursos indevidos no Supremo, pois são apresentados com base em leis de alguns Estados da Federação que tratam de concursos para cartórios, não na Constituição Federal. “Chegamos a receber em uma semana 45 mandados de segurança dizendo que havia lei estadual, mas não há lei estadual que contrarie a Constituição Federal ainda mais numa matéria que foi taxativamente cuidada pela lei fundamental”, disse.

Jurisprudência 

A ministra lembrou o ministro Teori Zavaski, relator do julgamento em que o STF confirmou em 2014 a exigência de concurso público para cartórios, inclusive para aqueles ocupados por remoção (Mandado de Segurança 29219), citada pelo relator do julgamento no CNJ, ministro João Otávio de Noronha. “Me lembro da contundência do ministro Teori [Zavaski] sendo taxativo, ao dizer que não entendia porque tinha de ficar no Supremo, dias a fio, a lidar com mandados de segurança de interesse de uma pessoa, interesse legítimo, tanto que havia o acesso à Justiça, mas que não permitia terminar o concurso”, disse.

Julgamento 

No caso em que a ministra se manifestou, um tabelião recorreu de uma liminar do corregedor Nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, para que o CNJ o autorizasse permanecer à frente do 1º Tabelionato de Notas de Bento Gonçalves, mesmo depois de o STF declarar o cartório vago. Nesses casos, é necessário que o Tribunal de Justiça do Estado realize concurso público para preencher a vaga. De acordo com o voto do relator do Recurso Administrativo no Pedido de Providências (PP 0000650-18.2016.2.00.0000), ministro João Otávio de Noronha, o tabelião Fernando Antonio Admo ocupava o cartório de Bento Gonçalves após remoção irregular, pois a transferência ocorreu sem a realização de concurso público.

A prática contraria o que foi previsto na Constituição e reiterado na jurisprudência do STF. Por isso, o corregedor arquivou a primeira tentativa do tabelião de se manter à frente do cartório de Bento Gonçalves. Mesmo assim, Admo recorreu ao Supremo Tribunal Federal da decisão do CNJ no Mandado de Segurança n. 34.267/DF). O relator do processo foi o ministro Marco Aurélio, que determinou ao Conselho Nacional de Justiça que examinasse a demanda, o que ocorreu na sessão de terça-feira (27/6), quando o Plenário por unanimidade negou provimento ao recurso, seguindo o voto do relator, o corregedor Geral de Justiça, ministro João Otávio de Noronha – à exceção do conselheiro Henrique Ávila, que se declarou suspeito no julgamento.

Como o julgamento foi chamado em bloco, a decisão valeu para o recurso no PP 0000650-18.2016.2.00.0000 e, também, para outros três recursos administrativos com casos semelhantes (PP 0000383-46.2016.2.00.0000, PP 0000643-26.2016.2.00.0000 e PP 0000584-38.2016.2.00.0000), em cartórios dos municípios gaúchos de Portão, Venâncio Aires e Encantado.

Fonte: CNJ | 27/06/2017.

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