TJSP: INVENTÁRIO – Ordem de recolhimento da ITCMD sobre a totalidade dos bens arrolados nos autos – Descabimento – Meação do cônjuge sobrevivente que não integra, para quaisquer efeitos, o monte-mor – Agravo provido.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2058090-74.2017.8.26.0000 – Jaú – 9ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Galdino Toledo Júnior – DJ 24.05.2017

Fonte: INR Publicações.

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Guia Prático – Divórcio, Guarda e Pensão Alimentícia.

Abaixo iremos detalhar algumas das principais dúvidas que surgem em nosso escritório relacionadas a Divórcio Judicial, Guarda e Pensão Alimentícia, contudo, caso tenha dúvida, entre em contato conosco pelo e-mail, contato@marcellobenevides, por telefone: fixo 21-3217-3216 ou celular 21-99541-9244logo_whatsapp_con_sombra_sin_fondo02_4, ou ainda diretamente pelo nosso site através de um pequeno formulário, para acessá-lo clique aqui.

Esse é sempre um momento delicado e ao mesmo tempo de muitas dúvidas jurídicas, por isso criamos o GUIA PRÁTICO DE DIVÓRCIO JUDICIAL, GUARDA E PENSÃO ALIMENTÍCIA. Muitos de nossos clientes chegam até o escritório perdidos, procurando soluções jurídicas para o fim de seus relacionamentos, proteção dos filhos e divisão dos bens.

Antes de tudo, orientamos sempre pela mediação, essa é a melhor forma de resolver conflitos de um casal, sejam que de natureza for.

É preciso agir com cautela, por isso previamente agimos de forma a conciliar, contudo, se mesmo após as tratativas, nada for resolvido, aí sim iremos apresentar as possíveis soluções. Enfim, diante de tantas dúvidas resolvemos criar esse guia.

Guia Prático de Divórcio Judicial, Guarda e Pensão Alimentícia.

Abaixo iremos falar tópico a tópico sobre cada um dos temas acima, dando também uma atenção a questão da visitação, lembrando sempre, que a visitação não é uma disputa entre os ex-conjuges, mas sim a garantia de que o menor terá o convívio com ambas as famílias de seus genitores, o que será vital para sua formação emocional e psicológica.

A – DIVÓRCIO JUDICIAL:

Recentemente, publicamos em nosso blog uma matéria referente ao Divórcio/Separação, dando ênfase à modalidade extrajudicial, (feita em cartório).

Entretanto, como falado nessa matéria, que você pode ler aqui, algumas vezes, a via judicial é obrigatória.

Essa obrigatoriedade surge toda vez que o divórcio envolver menores, incapazes, ou nascituro (criança ainda por nascer).

Como o próprio nome já diz, o divórcio judicial é processado perante a Justiça, junto a uma das Varas de Família, sendo necessária a realização de audência com as partes, advogados e o Juiz.

A.1 – DAS MODALIDES DE DIVÓRCIO JUDICIAL:

Alguns clientes acabam se confundindo com a questão do divórcio, pois se baseiam na antiga lei, hoje em dia, tudo ficou muito mais ágil e rápido, podendo inclusive ser feito no cartório extrajudicial, com dito acima. A imagem abaixo ilustra bem essa questão:

Atualmente o divórcio judicial pode ser tanto consensual quanto litigioso. O consensual ocorre quando há concordância entre as partes. O litigioso, por óbvio, é quando uma das partes não concorda com o divórcio.

A.2 – DAS MEDIDAS CABÍVEIS NO DIVÓRCIO JUDICIAL:

Quando o assunto é o divórcio, muitas dúvidas surgem:

  • Como irá ocorrer ?
  • O que pode ser pedido ?
  • Quanto tempo leva ?

Normalmente, as ações de divórcio envolvem o divórcio, a mudança do nome dos cônjuges após o feito, a guarda dos filhos, a visitação e a pensão alimentícia.

A regra geral manda que o divórcio corra separado da ação de guarda e alimentos.

No nosso humilde entender uma desnecessidade ritualística já que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já admitiu a cumulação de todas essas ações, conforme se vê:

“DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. OBSERVÂNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE AFASTAMENTO DO LAR, ALIMENTOS PROVISÓRIOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. POSSIBILIDADE. PRESTÍGIO AOS PRÍNCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. O divórcio no caso em exame é litigioso, donde deve ser observado o procedimento ordinário (art. 292 CPC e 40, § 3º da Lei nº 6.515/77). Diante disso, não percebo qualquer óbice à cumulação de pedidos na forma do art. 292, § 1º do Código de Processo Civil, eis que o réu é sempre o mesmo.

Demais, cumprir-se-á o princípio da celeridade do processo além da economia processual sem prejuízo para qualquer das partes e para o desenvolvimento do processo. Recurso provido. (grifei)

(TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0049902-97.2012.8.19.0000 – Relator: DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO – Julgamento: 15/01/2013 – DÉCIMA SEXTA CAMARA CÍVEL)”

 “Agravo de instrumento. Divórcio litigioso proposto por cônjuge varão, cumulado com pedido de partilha, guarda e regulamentação de visitas, além de fixação de alimentos. Decisão de 1º grau que determina a emenda da inicial, sob o fundamento de que os demais pedidos deveriam vir por via própria. Inconformismo do autor ora agravante. Cumulação de pedidos permitida na forma do art. 292 CPC. Adoção do procedimento ordinário. Direito material em função do qual se criou o rito especial compatível com o rito comum. Medida de economia processual que representa para as partes uma resposta imediata à prestação jurisdicional que se espera. Desnecessidade de ajuizamento de novas ações. Autor que, na qualidade de devedor de alimentos, vem requerer a fixação os mesmos. Fato que não impede, contudo, o ajuizamento de ação pelo rito especial pelo credor, em caso de inadimplemento. Precedentes. Decisão que se reforma. Recurso a que se dá provimento, na forma do art. 557 § 1º-A CPC. (grifei)

(TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0034310-13.2012.8.19.0000 – Relator: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA – Julgamento: 03/07/2012 – QUINTA CAMARA CÍVEL).”

 Obviamente, cada juiz tem seu entendimento sobre o tema, e pela praticidade e economia de tempo, convém propor ações separadas, que caso o Juiz queira, poderão ser unificadas.

Uma dúvida muito comum de nossos clientes é se em sede de divórcio, pode uma das partes recusar a se separar.

Obviamente, a resposta é não. A lei jamais imporia a alguém a obrigatoriedade de viver com alguém contra sua vontade.

Assim, por mais que a outra parte resista, em sede de divórcio, a sentença do Juiz sempre será a separação do casal.

A resistência de uma das partes será somente para atrasar o feito.

A.3 – DAS AUDIÊNCIAS:

Ao contrário do divórcio extrajudicial (realizado em cartório de notas), no caso do divórcio judicial, será necessário comparecimento nas audiências.

Normalmente em ações dessa natureza são feitas 02 audiências: 01 de conciliação e 01 de instrução e julgamento.

Na primeira, conciliatória, é perguntado ao casal se realmente desejam o divórcio, se não tem qualquer interesse em continuar juntos.

Não havendo tal interesse, e sendo o divórcio litigioso, busca-se, ao menos, o acordo sobre os temas controvertidos que possam haver, como a guarda dos filhos, a partilha de bens, a pensão etc.

A conciliação sempre será buscada, tentando unir novamente o casal, ou pelo menos, chegar a um consenso. Essa é a exigência do Novo Código de Processo Civil, que em seuartigo 694 e 696 do NCPC:

 “Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.”

“Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.”

Mas também vale dizer que sendo óbvio que jamais haverá acordo entre as partes, o Juiz irá decretar o divórcio, para depois julgar as demais questões.

E dependendo das demais questões, serão necessários pareceres de peritos, psicólogos e afins.

Por isso, para maior celeridade, a conciliação é sempre um caso a ser pensado com carinho.

B – DA VISITAÇÃO E DA GUARDA DOS MENORES:

Talvez a maior questão nessas ações, a visitação e guarda dos filhos, é o que merece maior atenção e preocupa muitos pais e mães.

Em primeiro lugar, vale dizer que questões pessoais, mágoas e ressentimentos devem ser deixados de lado porque o princípio que rege tais questões é o melhor interesse do menor, a busca por seu bem-estar, crescimento e desenvolvimento saudáveis.

B. 1 – DA GUARDA COMPARTILHADA

Foi-se o tempo da regra base que os filhos deveriam sempre ficar com mãe e que o pai os veria somente uma vez ao  mês ou a cada 15 dias.

Hoje, o Judiciário busca uma convivência mais plena, com guarda compartilhada, ou pelo menos a possibilidade do menor ser visitado pelo genitor(a), quando este quiser.

Evidente que nem tudo são flores, e a guarda compartilhada, vale dizer, pode ser um martírio tanto para o casal quanto para criança, se não houver bom senso e parcimônia.

Anteriormente o STJ já havia se posicionado no sentido de que a falta de diálogo dos cônjuges não inviabilizaria a guarda compartilhada.

Mais uma vez, em nosso humilde entendimento, uma verdadeira violência com o menor e com toda a família.

Afinal, se tratando de direito de família, guarda e o melhor interesse do menor, princípio que deve reger tais ações, caso os pais estejam em desacordo, a guarda compartilhada não trará benefícios e sim instabilidade.

E se a base para ações dessa natureza é justamente a proteção integral à Criança e adolescente, na forma do artigo 227 da CF/88, como também no artigo 3.º do ECA  – Lei 8.069/90.

Não obstante, o artigo 6.º do ECA ainda diz:

 Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e acondição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

E justamente tendo em vista essa parte final destacada, “a condição peculiar da criança e adolescente como pessoas em desenvolvimento, é que entraremos em um tema que além de bastante pertinente, tem sido o pilar das discussões acerca da guarda e visitação: a alienação parental.

B. 2 – DA ALIENAÇÃO PARENTAL:

Nosso sócio fundador já discorreu de forma bastante breve sobre o tema, estabelecendo conceitos e dirimindo dúvidas básicas, na matéria abaixo linkada, que desde já convidamos a leitura clicando aqui.

Como já falado no texto acima, a alienação parental é um fenômeno que ocorre quando genitores, avós, familiares ou qualquer adulto sob poder de guarda ou gerência sobre o menor, por meio de conduta, ameaça, direta ou indireta, busca minar a relação da criança ou adolescente, com familiar, fazendo com que os laços afetivos sejam rompidos.

Uma questão delicada, que infelizmente tornou-se tão frequente, que foi preciso legislar para tentar impedir o avanço do mal da alienação parental.

A lei 12.318/2010 , dispõe de vários “meios de combate” para quando os atos de alienação são praticados.

Todavia, como falamos no título anterior, o artigo 6.º do Eca aduz que deve ser considerada a condição peculiar da criança e do adolescente.

Assim, as medidas de combate dispostas no artigo 6.º da Lei 12.318/2010, devem ser tomadas com máxima cautela, por serem por demais agressivas à alguns casos em concreto:

Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

 I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

 

II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

 

III – estipular multa ao alienador; 

 

IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

 

V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

 

VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

 

VII – declarar a suspensão da autoridade parental. 

Sobre as medidas acima elencadas, é que incide nossa crítica ao fato de que embora algumas vezes necessárias, as medidas em questão, em especial as dos incisos II, V, VI e VII, devem ser ao máximo evitadas, sob pena de causar ainda mais danos ao menor/adolescente, infringindo de forma grave o artigo 6.º do ECA.

Porque se o princípio da Proteção Integral à Criança e adolescente está previsto em nossa Carta Política, no artigo 227, assim como o melhor interesse, não se pode permitir que ao menor sinal de alienação, ou ainda, que pais ou mães, fazendo-se de preocupados, mas na verdade, somente intencionados em ferir a outra parte, venham usar a guarda da criança/adolescente, ou a visitação como meio de atacar o outro.

Ademais, nossa boa norma, muito mais que a relação de sangue, prestigia o bem-estar psíquico, social e emocional do menor/adolescente.

Assim, em casos em que os laços afetivos entre pais, mães, avós de sangue estejam rompidos, é preciso cautela para não se confundir a questão com alienação parental.

Assim, explicamos: a alienação ocorre na forma do artigo 2.º da Lei 12.318/2010:

 Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Mas e quando os laços afetivos entre o genitor e o menor/adolescente não existem por culpa exclusiva do genitor que é ausente, relapso ou ainda deixou-se substituir por um avô, tio, tia, avó?

É justo crer que ocorre a alienação parental e retirar o menor/adolescente do lar afetivo já plenamente estabelecido, com o qual ele já está perfeitamente habituado?

Uma inversão de guarda em um caso como este não seria muito mais danosa que benéfica?

O que dizer então quando  o cônjuge que busca a inversão só o faz em palavras mas não em atitudes? Quando embora diga desejar, não faz questão nem se esforça para manifestar qualquer condição saudável de convívio.

Nas imortais palavras de Antoine de Saint-Exupéry:

 “Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas”

Nesse espírito, por mais que sejam necessárias regras para evitar a alienação parental, e por mais que tenhamos um judiciário atento a esse tema, devemos evitar ao máximo o ativismo e quando o assunto for a alienação, inversão ou modificação de guarda, a visitação, o amor, o convívio, a segurança não podem ser forçados. A guarda não deve ser abruptamente invertida.

Até porque o afeto não veio abrupto mas veio da convivência diária, que muitos pais por anos renegaram e não pode de um mês para o outro ser buscado por ordem judicial.

O laço afetivo, construído de forma leve, gradativa e duradoura é que deve imperar, porque é no afeto que irá residir a segurança que o menor/adolescente necessita.

Dai, nossa eterna busca pela conciliação, que caso impossível num primeiro momento, deve sempre ser buscada para o bem estar do menor, que em nosso humilde entender, não pode ter sua segurança arriscada ou seu amor forçado pela norma, que não pode ser interpretada em prol do direito do pai ou da mãe, mas sim sob a ótica da melhor segurança, saúde, e estabilidade emocional do menor.

C – DA PENSÃO ALIMENTÍCIA:

Antes de entrarmos no cerne da questão, gostaria de convidá-los a acessarem nossa matéria sobre EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, onde indicamos como e quando tal pedido poderá ser realizado, veja todo o conteúdo da matéria nesse link:

Exoneração de Alimentos – Quando e como pedir?

Por último, mas não menos importante, a pensão alimentícia, normalmente o centro das discussões em divórcio ainda gera muitas dúvidas, que aqui visamos esclarecer.

O artigo 1.696 do Código Civil estipula quem pode prestar e receber alimentos:

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

C. 1 – PENSÃO ENTRE CÔNJUGES:

O pagamento de pensão alimentícia também poderá ser realizado entre os cônjuges, ou seja, um dos ex-companheiros deverá pagar pensão para o outro, conforme determina o artigo 1694 do Código Civil:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

 § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

 § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Contudo, isso vai depender de uma série de fatores que deverão ser avaliados caso a caso. Um dos principais fatores levado em consideração pelos Juízes ocorre quando o cônjuge  abre mão de sua vida pessoal ou por livre escolha decide dedicar-se exclusivamente ao companheiro(a), casa e filhos, nesses casos, na maioria das vezes é fixado valor de pensão em favor daquele que abriu mão do trabalho externo e dedicou anos de sua vida a família.

A razão para que exista um pedido dessa natureza ocorre devido a clara impossibilidade de inserção no mercado de trabalho.

Um caso emblemático de pagamento de pensão alimentícia entre cônjuges, ocorreu entre o jogador de futebol e sua ex-esposa uma jovem atriz global. Em primeira instância a pensão alimentícia foi fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

A argumentação da Juíza, foi a de que a jovem atriz abriu mão de contratos de alta monta e de todo o trabalho para viver com o atleta no exterior.

Por cautela, aconselhamos que esse valor de pensão seja sempre oferecido de forma judicial, através de uma ação de oferecimento de alimentos, pelo cônjuge que detinha o poder econômico. Os Juízes tendem a ver com bons olhos aqueles que se predispõem a efetuar o pagamento da pensão.

C. 2 – AVÓS PODEM TER QUE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS ALIMENTOS?

Sim é a nossa resposta, na falta dos pais ou da capacidade destes, a pensão necessária pode ser dada ou complementada por outros, como os avós, conforme determina o artigo 1698 também do Código Civil, veja abaixo:

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

 Entretanto, a obrigação avoenga (obrigação dos avós) só surge quando esgotados todos os meios de receber alimentos de quem realmente os deve: os pais.

Admite-se ainda que os avós prestem alimentos à título de complementação, mas para tanto, preciso antes que se comprove a real necessidade do alimentado, que deve sempre ser comprovada.

Os alimentos via de regra destinam-se a suprir as necessidades básicas: alimentação, saúde, educação.

Evidente que atualmente os Juízes se atém a diversos fatores até porque o binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante, deu lugar ao trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade, de forma que não se permita também que o padrão de vida do alimentado decaia de forma absurda, como também o alimentante não seja colocado em miserabilidade para arcar com um padrão que ele não pode sustentar.

Ai reside a proporcionalidade, que deve sempre ser buscada pelo Julgador.

Outro questionamento não menos importante, se refere ao cálculo para estipulação do valor da pensão.

C. 3 – COMO É CALCULADO O VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA?

Normalmente os pensionamentos giram em torno de 10% a 30% dos rendimentos brutos do alimentante. Evidente que existem fatores que influem nesse percentual, como: existência de outros filhos, despesas com ascendentes, saúde etc.

Quando genitor que faz o pagamento da pensão não tem emprego fixo, sendo empresário ou autônomo, caberá o Juiz analisar os fatos apresentados sobre tudo o modo de vida do Alimentante. Por exemplo, se realiza muitas viagens, se mora em bairro de luxo ou de classe média alta, se tem um padrão de vida sofisticado, com carros de alto monta, frequenta restaurantes badalados ou ainda casas de show.

Os Juízes tendem a tomar como base essas informações para quantificar o valor da pensão, que normalmente é fixada em salários mínimos.

Obviamente, que tais questões devem sempre ser provadas para que o Juízo altere o percentual em eventual pedido de redução.

Abaixo listamos algumas decisões judiciais de genitores que apresentaram Imposto de Renda e comprovantes não condizentes com sua realidade numa tentativa de burlar a lei.

DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÕES DE OFERTA DE ALIMENTOS. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. GENITOR (ALIMENTANTE) QUE É EMPRESÁRIO NO RAMO FINANCEIRO, SENDO SÓCIO DE MAIS DE UMA EMPRESA DO RAMO. NECESSIDADE DOS ALIMENTANDOS DEMONSTRADA NOS AUTOS.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE FIXA OS ALIMENTOS EM 3,5 SALÁRIOS MÍNIMOS, BEM COMO AO PAGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DOS RÉUS/FILHOS E DE METADE DO MATERIAL ESCOLAR, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. In casu, restou comprovada a necessidade dos réus que contam, respectivamente, com vinte e dezoito anos de idade e, que são estudantes universitários, bem como pelas despesas mensais. Por outro lado, o autor, além de aposentado, é empresário que atua no ramo financeiro, possuindo condições de arcar com os alimentos acima do percentual oferecido. Presença do binômio necessidade-possibilidade. Percentual fixado com razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença.DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

(TJ-RJ – APL: 39208920108190207 RJ 0003920-89.2010.8.19.0207, Relator: DES. SEBASTIAO BOLELLI, Data de Julgamento: 26/04/2011,  DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/05/2011)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONHECEU DO RECURSO, NEGANDO PROVIMENTO AO MESMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERINDO A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DA QUAL O RÉU ERA SÓCIO COTISTA ATÉ O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE RETIROU O RÉU DA SOCIEDADE, NO ENTANTO O MESMO CONTINUAVA CONSTANDO COMO SÓCIO/PROPRIETÁRIO DA EMPRESA ATÉ 17/08/2012, OU SEJA, ATÉ PELO MENOS 2 ANOS DE SUA RETIRADA DA SOCIEDADE. DEFERIMENTO QUE SE TORNA LEGITIMO TENDO EM VISTA QUE APARENTEMENTE O ALIMENTANTE TENTA SE DESONERAR DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS UTILIZANDO-SE DE ARTIFÍCIOS DOS QUAIS SE INCLUEM A SOCIEDADE EMPRESARIA DA QUAL ERA SÓCIO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. – ARGUMENTO TRAZIDO PELO AGRAVANTE QUE NÃO JUSTIFICA A REVISÃO DO JULGADO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

(TJ-RJ – AI: 00112220920138190000 RJ 0011222-09.2013.8.19.0000, Relator: DES. EDSON QUEIROZ SCISINIO DIAS, Data de Julgamento: 21/08/2013,  DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 24/10/2013 14:13)

C. 4 – POR QUANTO TEMPO DURA A OBRIGATORIEDADE AO PAGAMENTO DE PENSÃO?

Quando falamos em pensão para o ex-cônjuge, pode ser arbitrada por tempo determinado, na média de 01 à 02 anos, até que o mesmo se reinsira no mercado profissional, tendo sido este o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

No entanto, quando falamos de pensionamento para os filhos, existem 03 correntes:

Até a maioridade, 18 anos, (MAIS UTILIZADA);

– Até a conclusão dos estudos em nível superior, em média 24 anos;

– Até a completa inserção no mercado de trabalho (sem tempo definido).

Evidente também que esse prazos não são fixos, variando de caso a caso, dependendo das circunstâncias concretas de cada caso.

Esperamos que tenham gostado do nosso guia prático de divórcio judicial, guarda e pensão alimentícia. Pedimos que compartilhem essa postagem para que mais pessoas tenham ciência dos seus direitos. Caso tenha dúvida, entre em contato clicando aqui.

O conteúdo acima é de Autoria do advogado Marcello Benevides e foi publicado no site a seguir: http://marcellobenevides.com/divorcio-judicial-guia/

Fonte: Marcello Benevides.

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ARTIGO: CASAMENTO (HABILITAÇÃO) – GRATUIDADE É EXCEÇÃO – POR FRANK WENDEL CHOSSANI

*Frank Wendel Chossani

A Lei dos Registros Públicos, em determinado artigo, com redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997, prevê que “não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva” (art. 30).

Compreende-se perfeitamente, da leitura do dispositivo, que tanto o registro do nascimento, como o do óbito, são oferecidos gratuitamente à população, incluída na gratuidade a primeira certidão respectiva.

Com a mesma ideia, a Lei 8.935/94 traz disposição idêntica, ao trazer no artigo 45, a previsão de que “são gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva”.

No que diz respeito, portanto, aos assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva, pouco importa para a concessão da gratuidade a condição financeira do recém-nascido e de sua família, ou ainda do morto e de seus parentes. Nos termos da lei, a gratuidade é garantida, quando se tratar dos casos apontados.

Situação diferente ocorre em relação a habilitação para o casamento, o casamento, e sua respectiva e consequente certidão.
É bem verdade que a Constituição Federal expressa a gratuidade da “CELEBRAÇÃO” do casamento, o que faz nos seguintes termos:
Art. 226…
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração
O Código Civil, numa postura constitucional, vai no mesmo sentido.
Mormente é necessário entender que, apesar da garantia com relação a CELEBRAÇÃO, para que o casamento seja registrado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, deve haver prévio procedimento de habilitação, e este não está abarcado pela gratuidade constitucional.

O ilustre professor Walter Ceneviva, ensina que “…a lei distingue a habilitação da celebração, que não se confundem quanto à sua natureza e finalidade”.

Tratando o tema com sabedoria, Mario de Carvalho Camargo Neto e Marcelo Salaroli de Oliveira, ao fazerem referência ao dispositivo constitucional, ensinam que “…garante-se gratuidade apenas à celebração, o que não abrange a habilitação, o registro e a primeira certidão”.

Não se ignora que o Código Civil, em imitação a Constituição Federal, prevê a gratuita da celebração; mas vai além o diploma privado, ao estender a isenção de custas e emolumentos à habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão, como se colaciona:
Art. 1.512 – Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei. (grifei)

Portanto, a regra é: a habilitação, o registro e a primeira certidão do casamento não são gratuitos. A gratuidade é a exceção do sistema.
A gratuidade não é indiscriminada. Ao contrário: pela lei é possível concluir, de maneira muito clara e inegável, que a gratuidade para a habilitação, o registro e a primeira certidão, é concedida tão somente as pessoas cuja pobreza é declarada.

Resta evidente que a gratuidade para a habilitação é excepcional – algo a ser concedido aqueles declarados pobres.
Quanto à declaração de pobreza, o ordenamento não se contenta com mera falácia, tanto é que a afirmação deve ser feita sob as penas da lei, de modo que o declarante é responsável civil e criminalmente pelo conteúdo declarado.

A declaração de pobreza não tem presunção absoluta, o que nos leva a afirmar que é de rigor que o Oficial, além de informar expressamente aos interessados quais as consequências, no âmbito civil e penal, das declarações divorciadas da realidade, verifique ainda se as partes, de fato, fazem jus ao benefício, podendo inclusive solicitar informações e documentos complementares – caso necessário.

Se houver dúvidas quanto ao reconhecimento da gratuidade, deve o Registrador formular consulta ao Juiz Corregedor Permanente, ou outro que seja competente para a análise do caso concreto, a depender das normas de organização e divisão judiciária.
O mestre Reinaldo Velloso dos Santos, em sua obra, sustenta:

Quando houver indícios de falsidade ideológica, como o exercício de profissão rentável ou a existência de patrimônio e renda suficiente para as despesas, poderá o Oficial de Registro encaminhar o caso à autoridade policial para apuração de eventual delito.

Tal ponto revela a importância da compreensão de que a gratuidade é para aqueles que realmente precisam, e declarar-se “pobre” com intuito de furtar-se ao devido, é revelar deturpação de caráter, além de, evidentemente, contrariar a moral, e o ordenamento pátrio – com o cometimento de ilícito, uma vez os agentes podem ser incursos no crime de falsidade ideológica.

O Código Penal brasileiro prevê no artigo 299:
Falsidade ideológica
Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Os nubentes que declaram pobreza para que alcancem habilitação gratuita para o casamento, podem ser acusados pelo crime apontado.
Importante trazer na ocasião, notícia veiculada pelo jornal GAZETA DE LIMEIRA, em que o Ministério Público apura falsa pobreza de casamentos de luxo. Segundo o noticiário

“O Ministério Público (MP) investiga crime de falsidade ideológica por casais que declaram pobreza para se casar de graça no Cartório de Registro Civil, e depois oferecem festas de luxo a centenas de convidados. A legislação deve beneficiar os que não possuem condições financeiras de arcar com a taxa de R$ 366,59 para se casar no cartório. Os casos de declaração de pobreza já correspondem a 70% dos casamentos, mas em fotos e outras situações fica evidente a possível fraude. A investigação foi iniciada ontem, com apresentação de caso suspeito. Outros devem ser descobertos ao longo do procedimento.”

Na edição impressa do jornal, consta uma foto do prezado colega João Francisco Barelli, mostrando uma declaração assinada pelos noivos, que alerta para a responsabilidade civil e criminal das informações.

Ainda segundo, consta, “o promotor do caso, determinou diligências para a qualificação das pessoas, verificação de propriedades de veículos e antecedentes criminais”.

Recentemente o assunto também foi notícia no jornal O LIBERAL, na cidade de Americana – SP, sob o título “FALSA DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA CASAMENTO PODE GERAR PRISÃO” – e ainda “Casais podem declarar pobreza para não arcar com custos de casamento no cartório, mas se a declaração for falsa o caso pode gerar prisão e multa”.

O folheto americanense traz importantes informações sobre a questão, dadas pela colega registradora Fátima Cristina Ranaldo Caldeira.
O assunto merece atenção ainda quando se trata do chamado “casamento comunitário”.

Deve o titular da Serventia registral, mesmo diante de casamentos comunitários, estar atento quanto a necessidade real da gratuidade, além dispensar atenção criteriosa para que o ato não seja massa de manobras e promoções pessoais de quem quer que seja, sobretudo em período eleitoral.

Infelizmente, ao longo dos anos, o que se tem visto, todos os dias, nos balcões das Serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais, é uma enxurrada de fantasiosas declarações de pobreza, com o intuito de obter isenção de custas e emolumentos.

O problema não se restringe somente ao registro civil, de modo que outras Serventias também suportam tal realidade. E, embora não seja tema a ser atacado no presente texto, não é demais mencionar que o próprio judiciário enfrenta tamanho mal, já que não é segredo para ninguém o fato de que muitas pessoas, que efetivamente tem condição de arcar com custas processuais, usam de artimanhas para a consecução de gratuidades, o que nem sempre é possível ser comprovado nos processos.

Ao que parece, criou-se uma néscia “cultura”, no sentido de que a mentira é legítima para a consecução da habilitação gratuita para o casamento, entre outras coisas.

O momento social que o país atravessa, aponta o desejo e revela o clamor popular no sentido de que as corrupções sejam extirpadas de todos os níveis e poderes. É assim que deve ser, mas para que isso seja constante e crescente, é indispensável a consciência popular de que as pequenas corrupções também são imorais, e degradantes, como as grandes.

Quando alguém insere em um documento, declaração falsa, a fim de que obtenha a gratuidade da habilitação, registro e a primeira certidão do casamento, está na verdade, a revelar a corrupção que existe dentro de si, e comete crime.

É preciso que se tenha em mente, contrariando a postura adotada por muitos, que tal prática deve ser rechaçada, não só tendo em vista a questão moral, mas também legal.

O registradores e tabeliães desenvolvem atividade primorosa, de modo que seus serviços são destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Além disso, exercem, de maneira contínua, importante função social, atuando das mais variadas formas, e é justamente isso que faz (e deve fazer) o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais ao analisar o requerimento de gratuidade para a habilitação do casamento, de modo que deve zelar para que a gratuidade seja concedida aos que realmente necessitam.

Diante do exposto, é de relevante importância que tal profissional esteja atento à questão, já que a desídia demonstra irresponsabilidade no exercício de sua função.

Sobre o tema “Concessão de Gratuidades”, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) elaborou importante cartilha, cuja leitura é essencial, não só por parte dos Registradores Civis das Pessoas Naturais, mas também por Juízes, Promotores, Advogados e toda população.

O prefácio da obra citada é de autoria do nobre Desembargador Ricardo Henry Marques Dip, Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, com louvor sustenta:

“Atribuir a gratuidade ao conjunto social é um problema de política pública. Pode fazê-lo o Estado, arcando ele, porém, com o dispêndio econômico que corresponda. Questão diversa, por não ser comutativamente justo (atrita, pois, com a moral), é o sacrifício anômalo de uma parte da sociedade (os notários e os registradores) em responder pelo custeio produtivo de um benefício do todo social.”

É preciso que haja um esforço conjunto, a começar pelos Registradores das pessoas naturais, uma vez que fazem a análise inicial para concessão da gratuidade.

Determina a Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000 (que estabelece normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro) que os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência, devem estabelecer forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados.
No Estado de São Paulo é sabido que há um fundo de custeio administrado para complementação da receita mínima das Serventias deficitárias, bem como para a compensação dos atos gratuitos, cujo tema é tratado a partir do artigo 21 da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002.

Ocorre que, diante do exorbitante número de concessões irregulares de gratuidade, tal fundo, ao que parece, e fazendo uso de um trocadilho, está chegando ao “fundo” do poço.

Como bem consta de texto da cartilha já mencionada – “Concessão de Gratuidades” – (página 28), que, dentre outras, traz a manifestação referente a uma habilitação de casamento requerida junto ao ofício de Registro Civil de São Joaquim da Barra – SP, o Oficial, com propriedade asseverou que “percebe-se que não se trata de um Fundo “infinito” e “ilimitado”, vez que a receita acompanha as oscilações financeiras das próprias arrecadações auferidas por toda categoria”.

Os argumentos dão base à ideia de que, tanto os delegados responsáveis pelas Serventias cuja receita bruta ultrapasse o equivalente a 13 (treze) salários mínimos mensais (no Estado de São Paulo), como aqueles à frente das chamadas Serventias “deficitárias”, devem fazer uma análise rigorosa quanto a real necessidade da concessão da gratuidade para a habilitação do casamento, pois se não houver a necessária interação, quem perde é o erário público (já que repasses devidos não serão feitos), além, é claro, da população carente (que pode eventualmente ser prejudicada num futuro próximo, haja vista que o serviço tem sido prestado de maneira gratuita a muitos que não necessitam da benesse), sem deixar de notar ainda que, sobretudo os ofícios deficitários enfrentarão severas dificuldades financeiras, à medida que a realidade mostra que os repasses dos atos gratuitos são de grande importância para a boa manutenção do serviço.
Em suma: todos perderemos se a lição de casa não for bem-feita.

Bibliografia
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília.
BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília.
BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios). Diário Oficial da União, Brasília.
BRASIL. Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000. Regula o § 2o do art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Diário Oficial da União, Brasília.
BRASIL. DECRETO-LEI nº 2.848, de 7 de dezembro 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Brasília.
SÃO PAULO (Estado). Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002. Dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.
CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada, 20.ed., Saraiva, 2010.
Registro civil das pessoas naturais: habilitação e registro de casamento, registro de óbito e livro “E”, volume 2 / Mario de Carvalho Camargo Neto, Marcelo Salaroli de Oliveira. – São Paulo: Saraiva, 2014. – (Coleção cartórios / coordenador Christiano Cassettari)
Santos, Reinaldo Velloso dos. Registro civil das pessoas naturais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 2006.
ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. Concessão de Gratuidades. ca. 2016.
MP apura falsa pobreza de casamentos de luxo. GAZETA DE LIMEIRA, Nov. 2016. Disponível em: < http://www.gazetainfo.com.br/noticia/noticia.php?titulo=?r=noticias&id=44120>. Acesso em: 22 jun. 2017.
Falsa declaração de pobreza para casamento pode gerar prisão. O Liberal, Jun. 2017. Disponível em: http://liberal.com.br/brasil-e-mundo/brasil/falsa-declaracao-de-pobreza-para-casamento-pode-gerar-prisao-602171/. Acesso em: 22 jun. 2017. Notícia veiculada também no site da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo. Disponível em: http://www.arpensp.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NTQwMTA=. Acesso em: 22 jun. 2017.
CGJSP – Processo:  2010/99015. Localidade: São Paulo Data de Julgamento: 21/12/2010 Data DJ: 11/01/2011. Relator: Jomar Juarez Amorim. REGISTRO CÍVIL – Casamento comunitário – Conveniência que deve ser apreciada com rigor em período eleitoral (Processo CG 657/04) – Limite de ressarcimento pelo fundo de compensação de atos gratuitos (Processo CG 52140/04) – Custeio por fonte diversa – Possibilidade – Política municipal de promoção do casamento – Norma local prevendo subsídio por entidades privadas – Necessidade de indicá-las previamente, para aferir se há desvio de finalidade por interesse político subjacente – Transcurso das eleições – Recurso provido, com observação. Disponível em: http://kollemata.com.br/registro-civil-casamento-comunitario-ressarcimento-fundo-de-compensacao-de-atos-gratuitos.html. Acesso em: 23 jun. 2017.

Fonte: Arpen/SP | 26/06/2017.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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