Negócios fiduciários: palestras sobre o tema marcam o segundo dia do Encontro Nacional do IRIB

A registradora de imóveis Maria do Carmo de Rezende Campos Couto e os consultores jurídicos José Antônio Cetraro (Abecip) e Mauro Antônio Rocha (CEF) participaram do painel

Palestras sobre o tema “Negócios fiduciários” abrem as atividades do segundo dia (31/5) do XLIV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, que reúne mais de 380 congressistas em Curitiba/PR. O primeiro painel contou com presença da oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Atibaia/SP, Maria do Carmo de Rezende Campos Couto; do consultor jurídico da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip), José Antônio Cetraro; e do coordenador jurídico de Contratos Imobiliários da Caixa Econômica Federal, Mauro Antônio Rocha. Participaram da mesa os registradores de imóveis em São Paulo/SP Flaviano Galhardo e George Takeda.

Membro efetivo da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos da OAB/SP, Mauro Antônio Rocha cuidou do subtema “O direito real de aquisição como objeto de garantia de operação e de penhora em execução de interesse de terceiros”. O conferencista lembrou que, à medida que a crise econômica se aguça, os interesses do mercado de crédito financeiro convergem para a alienação fiduciária de bem imóvel, que se apresenta como supergarantia das obrigações e, também, para os direitos reais aquisitivos que, no negócio fiduciário, são atribuídos ao devedor fiduciante.

Para Mauro Rocha, esses direitos, transmissíveis, disponíveis e com conteúdo patrimonial podem ser cedidos, utilizados como garantia de negócios em geral e objeto de constrição para a garantia judicial. “É urgente, portanto, que se estabeleçam procedimentos registrais que proporcionem a segurança, publicidade e eficácia desejadas, além de critérios confiáveis de avaliação desses ativos, notadamente para a penhora e venda forçada na execução”, disse.

O representante da Abecip José Antônio Cetraro trouxe reflexões acerca a reforma da Lei nº 9.514/1997, que institui a alienação fiduciária de coisa imóvel. Atualmente, tramitam no Congresso Nacional projetos com esse objetivo, entre eles o PL 6525/2013, em análise na Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados, e o PLV 12/2017 (Medida Provisória nº 759/2016), que está na pauta de votações do Senado Federal.

 “A Lei nº 9.514 está próxima de completar duas décadas de vigência e os seus dispositivos que criaram a alienação fiduciária de bem imóvel foram responsáveis por uma extraordinária transformação, não apenas no crédito imobiliário como nos negócios imobiliários em geral. A celeridade na recuperação do crédito estimulou a aplicação dessa garantia para as mais diversas transações, extrapolando os limites do mercado imobiliário”, afirmou o palestrante, lembrando que, nesse período, gradativa e inexoravelmente, operou-se a substituição da hipoteca como garantia real até então predominante, pela alienação fiduciária de imóveis.

Segundo José Antônio Cetraro, paralelamente às formas inovadoras de contratação da alienação fiduciária, sobrevieram questionamentos judiciais, não apenas quanto a elas, mas também decorrentes da sua aplicação convencional em financiamentos imobiliários. Nesse caso, quando deflagrado o procedimento de notificação do devedor para a purgação da mora e, quando não efetuada, relativamente aos leilões e à desocupação do imóvel.

Cetraro alerta que, atualmente, múltiplos aspectos jurídicos desafiam a doutrina diante desse inovador instituto jurídico, ao tempo em que o Judiciário vem proferindo decisões capazes de abalar a segurança jurídica que inicialmente caracterizou a alienação fiduciária de imóveis, estimulando a judicialização de um procedimento concebido, em tese, para desafogá-lo.

“Aguarda-se que a necessária retomada de desenvolvimento do mercado imobiliário encontre a alienação fiduciária de bem imóvel fortalecida, juridicamente ágil e segura quando for necessária a recuperação dos créditos por ela garantidos”, afirma.

A registradora de imóveis Maria do Carmo de Rezende Campos Couto destacou, em sua apresentação, as questões que geram dúvidas sobre alienação fiduciária em garantia de bens imóveis e que tem mais fomentado as discussões entre os registradores. Inicialmente, foi feita uma abordagem sobre o instituto e suas nuances em face da qualificação registral, o que deve ser observado pelo registrador no exame do título.

Com relação ao exame do contrato, Maria do Carmo afirmou que há um consenso geral de que cabe ao registrador, em obediência ao principio da legalidade, examinar se o documento contém todas as cláusulas exigidas pela Lei nº 9.514/97 ou que a afronte. A palestrante recomenda que deve ser verificado se houve o cumprimento às determinações e requisitos do artigo 24 da referida lei, bem como a existência de disposições acerca do procedimento do leilão extrajudicial (art. 27).

Durante a palestra foram abordadas, também, outras questões polêmicas como a alienação fiduciária “elástica”, alienação fiduciária “guarda –chuva”, crédito rotativo, purgação da mora após a consolidação da propriedade, ITBI nas cessões feitas pelo devedor fiduciante, entre outras.

Palestra – Maria do Carmo de Rezende Campos Couto

Palestra – José Antônio Cetraro

Palestra – Mauro Antônio Rocha

Fonte: IRIB | 31/05/2017.

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STJ: Negado pagamento de pensão alimentícia após término de união homoafetiva

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispensou uma mulher da obrigação de continuar pagando pensão alimentícia à sua ex-companheira. No entendimento da turma, o pagamento – realizado no período de um ano e meio, desde o fim da união homoafetiva – foi feito por tempo suficiente para o restabelecimento das condições financeiras da alimentada.

O casal manteve união estável entre 2001 e 2012. A decisão judicial sobre a pensão alimentícia foi proferida em janeiro de 2013, quando se determinou o pagamento de 10% da remuneração da alimentante pelo período de três anos.

No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) identificou os requisitos previstos no artigo 1.723 e seguintes do Código Civil de 2002 para o reconhecimento da união homoafetiva para todos os fins legais.

Quanto à pensão alimentícia, o tribunal destacou que a autora da ação era “jovem, capaz profissionalmente e apta, sem impedimentos para se manter às suas expensas”, razões pelas quais não se justificaria a condenação de sua ex-companheira ao pagamento de alimentos.

Apta para o trabalho

A autora recorreu ao STJ alegando que está desempregada e que mora de favor em casa de amigos. Sustentou que a ex-companheira tem condições de continuar a arcar com a pensão que lhe foi paga durante um ano e seis meses.

Ao negar provimento ao recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o acórdão proferido pelo TJDF não deve ser reformado por estar de acordo com o entendimento da corte. Ela destacou que a recorrente tem curso técnico de enfermagem e “não sofre de nenhum problema que a incapacite para o trabalho”.

“O TJDF, ao determinar a exoneração da obrigação alimentar paga pela recorrida à recorrente, confirmou o entendimento do STJ no sentido de que se impõe a exoneração da obrigação alimentar quando a alimentada for pessoa saudável, com condições de exercer sua profissão e tiver recebido a pensão alimentícia por tempo suficiente para que pudesse se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro. O acórdão não merece reforma”, concluiu a relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 31/05/2017.

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TJ/SP: Apelação cível – Ação declaratória c/c Repetição de indébito – ITBI – Cobrança do tributo com base no valor “venal de referência” instituído pela Lei Municipal nº 14.256/2006 – Pretendido recolhimento do tributo pelo valor venal de IPTU – Impossibilidade – As bases de cálculo do IPTU e ITBI não se confundem – Inexistência de vinculação entre uma e outra – Precedentes do STJ – Inteligência do art. 38 do CTN – Sentença mantida – Recurso improvido.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1017735-45.2015.8.26.0053 – São Paulo – 15ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Eutálio Porto – DJ 28.04.2017

Fonte: INR Publicações.

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