Portaria CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 20, de 25.05.2017 – D.J.E.: 01.06.2017.

Ementa

Determina a realização de inspeção para verificação do funcionamento dos setores administrativos e judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e das serventias extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições e

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de realizar inspeções para apuração de fatos relacionados ao conhecimento e verificação do funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 48 a 53 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e nos arts. 45 a 59 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o dever da Corregedoria Nacional de Justiça de zelar pelo aprimoramento dos serviços judiciários, fiscalizando as diversas unidades do Poder Judiciário e os serviços por ele fiscalizados (art. 103-B, §4º, da Constituição Federal),

RESOLVE:

Art. 1º Instaurar inspeção nos setores administrativos e judiciais da Justiça comum estadual de primeiro e segundo graus de jurisdição do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e serventias extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Designar o dia 19 de junho de 2017, às 10 horas, para o início da inspeção e o dia 30 de junho de 2017 para o encerramento.

Parágrafo único. Durante a inspeção – ou em razão desta –, os trabalhos forenses e/ou prazos processuais não serão suspensos.

Art. 3º Determinar que os trabalhos de inspeção sejam realizados das 10 às 19 horas e que, durante esse período, haja nos setores pelo menos um servidor com conhecimento para prestar informações à equipe da inspeção.

Art. 4º Determinar à Secretaria da Corregedoria Nacional de Justiça as seguintes providências:

I – expedir ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e ao Corregedor-Geral da Justiça daquele Estado, convidando-os para a inspeção e solicitando-lhes as seguintes medidas:

a) providenciar a publicação desta portaria no Diário de Justiça eletrônico e no site do TJRJ, em local de destaque, no dia 29 de maio de 2017;

b) disponibilizar local adequado para desenvolvimento dos trabalhos de inspeção, no período de 19 a 30 de junho de 2017;

c) providenciar sala na sede administrativa do TJRJ com capacidade para ao menos dezoito pessoas sentadas, com dezoito computadores conectados à internet e impressora, a fim de que possam ser analisados os documentos e informações colhidas durante a inspeção;

II – expedir ofício ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público/RJ; aos Presidentes do Conselho Federal da OAB e da Seccional da OAB/RJ; ao Defensor-Geral da Defensoria Pública/RJ, convidando-os para acompanhar a inspeção caso haja interesse.

Art. 5º Delegar os trabalhos de inspeção (art. 49 do RICNJ) ao Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região; ao Juiz Substituto de Segundo Grau Carlos Vieira von Adamek, e aos Juízes de Direito Ricardo Felício Scaff e Marco Antônio Martin Vargas, todos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; à Juíza de Direito Substituta de Segundo Grau Sandra Reves Vasques Tonussi, e aos Juízes de Direito Márcio da Silva Alexandre e Márcio Evangelista Ferreira da Silva, todos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; ao Juiz de Direito Rui de Almeida Magalhães, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais; e à Juíza Federal Candice Lavocat Galvão Jobim e ao Juiz Federal Márcio Flávio Mafra Leal, ambos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; ao Juiz de Direito Juiz de Direito Márcio André Keppler Fraga, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul; e ao Juiz de Direito José Luiz Leite Lindote, do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.

Art. 6º Designar para assessoramento dos magistrados durante os trabalhos de inspeção os servidores Humberto Fontoura Pradera, Rosana Neder Andrade, Rejane Silva Costa, José Wilson do Nascimento, Divailton Teixeira Machado, Daniel Martins Ferreira, Juliana Mendes Gonzaga Neiva, Vanessa dos Santos Oliveira, Francisco Paulo Soares Lopes, Zacarias Carvalho Silva e Rodrigo Casimiro Reis, da Corregedoria Nacional de Justiça; Túlio Roberto Morais Dantas e Fábio Tellis Silva Neres, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Clovis Nunes, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina; André Mumme, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Raphael Menezes do Nascimento, do Tribunal Superior Eleitoral; e Wagner Augusto da Silva Costa, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais; para assessorarem os magistrados durante os trabalhos de inspeção.

Art. 7º Determinar a autuação deste expediente como inspeção, que deverá tramitar em segredo de justiça.

Art. 8º Determinar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico do Conselho Nacional de Justiça de 29 de maio de 2017.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.J.E.-CNJ de 01.06.2017.

Fonte: INR Publicações.

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Procedimento de intimação e consolidação da propriedade fiduciária

Tema foi tratado em palestras dos registradores imobiliários Paola de Castro Ribeiro de Macedo, José Luiz Germano e Flaviano Galhardo

A programação do XLIV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, que acontece desde ontem em Curitiba/PR, proporcionou um amplo debate sobre o tema “Procedimento de intimação e consolidação da propriedade fiduciária”, em três diferentes abordagens. Os palestrantes convidados foram os registradores imobiliários Paola de Castro Ribeiro de Macedo (Taubaté/SP), José Luiz Germano (Cianorte/PR) e Flaviano Galhardo (São Paulo, Capital).

Na abertura do painel, a registradora Paola de Castro Ribeiro Macedo fez uma explicação geral do procedimento de intimação e consolidação da propriedade fiduciária, em forma gráfica, detalhando cada uma das fases envolvidas.  “Nós somos responsáveis pelo procedimento e temos que saber claramente o que podemos fazer em cada etapa para evitarmos nulidades”, afirmou.

Paola Macedo centrou sua apresentação em seis importantes aspectos: intimação por cláusula mandato de devedores fiduciantes – procuradores recíprocos por cláusula contratual; intimação por hora certa; intimação por edital; intimação judicial; purgação da mora após a consolidação; possibilidade de dispensa de leilões após a consolidação de acordo entre as partes.

“O objetivo foi trazer para o debate questões práticas e até mesmo polêmicas. A minha orientação foi no sentido de simplificar o procedimento, tornando-o mais célere e mais eficaz. Assim podemos fazer que o Registro de Imóveis seja um veículo mais rápido eficiente para recuperação desses créditos, para que eles sejam cada vez mais abundantes no mercado”, sintetizou.

Contagem dos prazos no âmbito dos procedimentos do RI

O registrador de imóveis em Cianorte/PR e ex-desembargador da Secção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, José Luiz Germano, em sua apresentação, tratou de dois pontos em relação ao tema. No primeiro momento, aludiu sobre como deve ser a contagem dos prazos no âmbito dos procedimentos dos Registros de Imóveis: pela regra do antigo CPC, que traz a contagem em dias corridos, sem interrupções; ou o novo, onde há suspensões nos fins de semana e feriados. “Sustento que não deve haver pausas, inicialmente porque, quando a lei da alienação fiduciária diz que o prazo deve ser contado em dias úteis, ela traz essa informação expressamente. Salvo engano, são apenas dois prazos, e eles não são dirigidos ao registrador. Portanto, todo prazo na Lei nº 9.514 deve ser contado em dias corridos, ininterruptamente, como sempre foi”.

José Germano acrescentou, ainda, que há muitas vantagens em contar os prazos como dispõe o antigo CPC. “Dessa forma, o processo é mais célere. Se fizermos prevalecer a interpretação que somente devem ser contados os dias úteis, os prazos, obviamente, vão se alongar, o trabalho prestado pelo cartório terá potencial para ficar mais lento e gerar insatisfação dos usuários. Não temos o problema dos advogados, que trabalham sozinhos, temos equipes preparadas, treinadas e informatizadas para fazer tudo funcionar rapidamente”.

O outro ponto abordado pelo palestrante foi em relação à execução extrajudicial para garantia de uma dívida, quando são oferecidos vários imóveis, em diferentes circunscrições e cartórios, para uma só dívida. “A lei previu originalmente, talvez, a simples situação de um imóvel para uma dívida, onde basta ir naquele cartório e resolver tudo. E quando é uma dívida para vários imóveis? Alguns defendem que deveriam existir vários procedimentos, o que, pra mim, geraria mais custos, demora e insatisfação dos usuários. E quando isso acontece, eles buscam soluções fora do Registro de Imóveis, o que não parece ser boa coisa”.

Execução da alienação fiduciária quando há indisponibilidade de bens

10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, Flaviano Galhardo dedicou-se à analise de uma questão que faz parte do dia a dia do registrador: a execução da alienação fiduciária quando existe na matrícula a averbação de penhora ou indisponibilidade de bens.

Flaviano Galhardo apresentou dados que mostram a crescente ocorrência de ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens. “Somente no ano de 2016, foram feitas, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, a CNIB, aproximadamente 78 mil ordens”, disse. Segundo ele, tais ordens passaram a ter mais efetividade na medida em que são expedidas através de uma plataforma única e eletrônica de comunicação e, dessa forma, recepcionadas com muito mais celeridade e eficiência pelos oficiais de Registro de Imóveis de todo o país.

Mesmo com poucos julgados a respeito do tema, o propósito do conferencista foi trazer para os congressistas conclusões acerca da viabilidade da execução da alienação fiduciária, em sua plenitude, mesmo havendo averbação de indisponibilidade de bens no registro sobre os direitos do devedor fiduciante.

Palestra – Paola de Castro Ribeiro de Macedo

Palestra – Flaviano Galhardo

Fonte: IRIB | 31/05/2017.

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TJ/SP: Arrendamento mercantil. Reintegração de posse. Pretensão de conexão com ação revisional. Inadmissibilidade. Impossibilidade de reunião das ações por ausência de identidade de pedidos ou causa de pedir. Notificação que foi realizada. Mora regularmente comprovada. Encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. Notificação feita por RTD de outra unidade da federação. Comprovação. Necessidade apenas da expedição de notificação por Serviço de Títulos e Documentos. Ato realizado sob a supervisão de oficial de Registro de Títulos e Documentos, portador de fé pública. Validade da notificação realizada por registrador de outra comarca distinta do domicílio da devedora. Aplicação analógica do entendimento sufragado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia para o caso de alienação fiduciária. Possibilidade de recuperação do bem arrendado mediante o pagamento integral das prestações previstas no contrato. Pagamento que deve abranger a integralidade da dívida, com inclusão das prestações vencidas e vincendas. Depósito não realizado pela arrendatária. Ação julgada procedente. Sentença mantida. Apelo improvido.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 0000629-79.2014.8.26.0358 – Mirassol – 32ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Ruy Coppola – DJ 27.04.2017

Fonte: INR Publicações.

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