AGU impede que área pública de 4 milhões de m² no RS seja adquirida por usucapião

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve sentença reconhecendo o domínio da União sobre área de mais de quatro milhões de metros quadrados no litoral norte do Estado do Rio Grande do Sul que particular pretendia adquirir por meio de usucapião.

O particular acionou a Justiça alegando estar de posse do imóvel desde 1970. No entanto, a unidade da AGU que atuou no caso (Procuradoria-Regional da União na 4ª Região) explicou que o domínio da União sobre bens públicos é imprescritível, conforme preconizado pela Constituição Federal (art. 183, § 3º; e art. 191, § único), pelo Código Civil (art. 120) e pelo Decreto Lei nº 9.760/46 (art. 200).

Com a ajuda de parecer técnico da Secretaria De Patrimônio da União que incluiu levantamento georreferencial e mapas, a Advocacia-Geral também demonstrou que a área em litígio se sobrepõe parcialmente a terrenos de marinha e acrescidos. E que, além disso, está localizada sobre áreas públicas de uso comum do rio Tramandaí.

Por fim, a procuradoria advertiu que o imóvel em questão também se sobrepõe com extensa área urbanizada do município de Imbé, incluindo logradouros públicos (ruas, calçadas, etc.), considerados de uso comum nos termos do art. 99, I do Código Civil, além de grande número de imóveis matriculados nos Cartórios de Registro de Imóveis de Osório e Tramandaí.

Coisa julgada

Apesar de não ter mencionado em sua petição inicial, o autor já havia proposto outras ações possessórias sobre uma parcela da área contra uma empresa de construção, contra a Sociedade Territorial Praia de Imbé Ltda. e o próprio município, nas quais seus pedidos já haviam sido indeferidos em sentenças transitado em julgado.

A nova sentença também reconheceu o domínio público da União sobre a parcela da área que integra os terrenos da marinha, julgando improcedente o pedido do autor. Em relação ao restante da área, o processo foi extinto por discutir coisa julgada.

Fonte: Advocacia-Geral da União | 09/08/2017.

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TJGO: Cerca que separa imóveis rurais deve permanecer no mesmo local, entende juiz

O juiz Gabriel Consigliero Lessa, da comarca de Piracanjuba, indeferiu pedido feito por fazendeiro para correção de cerca localizada entre seu imóvel e de seu vizinho, a qual, segundo ele, teria avançado mais de 2 mil metros quadrados dentro de sua propriedade. O juiz considerou que se passaram mais de 15 anos, sem que houvesse qualquer reclamação sobre o assunto, e que a posse do terreno foi mansa e pacífica, constatando prescrição aquisitiva da propriedade.

O fazendeiro propôs a ação argumentando que realizou medição do seu imóvel em 2014. Ele verificou que a metragem, que deveria ser de 72.600 mil metros quadrados, possuía apenas 70.032 metros quadrados, em virtude de uma cerca localizada entre o seu imóvel e o vizinho. Disse que a alteração foi feita pelo proprietário anterior do terreno vizinho e que, o atual, mesmo após ter conhecimento da alteração, não autorizou o retorno da cerca ao seu local de origem.

O magistrado verificou que o fazendeiro vizinho comprou o imóvel em 31 de agosto de 1999 e que o autor da ação lhe informou da alteração da cerca em 3 de maio de 2017, tendo transcorrido 17 anos, “razão pela qual se deve perquirir a existência de fato extintivo do direito do autor, qual seja, a prescrição aquisitiva em favor do requerido”, afirmou.

De acordo o magistrado, o artigo 1.238 do Código Civil prevê que a constatação da prescrição aquisitiva da propriedade sem justo título e boa-fé necessita da demonstração e comprovação da posse mansa e pacífica; decurso do prazo de quinze anos sem interrupção; e animus domini e objeto hábil.

“Outrossim, sendo forma originária de aquisição da propriedade, uma vez demonstrada a presença dos requisitos da usucapião extraordinária (posse mansa, pacífica, ininterrupta e por mais de quinze anos) em favor do requerido, verifica-se a existência de fato extintivo do direito do autor (perda da propriedade) em reivindicar a área litigiosa, devendo os pedidos veiculados na presente demanda serem julgados improcedentes”, concluiu. Veja a sentença.

Fonte: TJGO | 08/08/2017.

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TJGO: Pedreiro será indenizado após constatar que casamento não foi registrado em cartório

O Estado de Goiás deverá pagar R$ 5 mil ao pedreiro Diogenes Barbosa Bezerra, a título de indenização por danos morais, em virtude de um cartório de Planaltina ter deixado de registrar o casamento dele com sua antiga esposa. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relatora a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.

Conforme os autos, em 2 de dezembro de 1989, o pedreiro Diogenes Barbosa Bezerra casou-se com Maria Gizelda Benevides, no Cartório de Registro Civil de Planaltina de Goiás. Com a união matrimonial, eles tiveram duas filhas. Entretanto, após 21 anos de casados, eles decidiram se separar, em 2009. No dia 15 de outubro de 2010, o juiz da 2ª Vara de Família decretou o divórcio do casal, porém, foi constatado que o casamento deles não estava registrado no livro do cartório da cidade. As correções só foram feitas no dia 26 de abril de 2012.

Diante dos transtornos, o pedreiro acionou a Justiça, tendo por objetivo obter a condenação do ente público, por ser responsável subsidiariamente após o fechamento do Cartório, que à época era encarregado pelo registro. O juízo da comarca de Planaltina julgou procedente o pedido inicial dele. Inconformado, o Estado de Goiás solicitou a reforma da sentença, sob o argumento de inexistência de dano extrapatrimonial e minoração da verba reparatória por danos morais.

Ao analisar os autos, a desembargadora argumentou que é de responsabilidade da administração pública responder pelo dano causado por agente público. De acordo com Sandra Regina, não se pode menosprezar o abalo moral sofrido pelo apelado que, embora tenha formalizado sua união perante o órgão público competente, esperando que produzisse seus regulares efeitos, foi surpreendido com a informação de que o ato nunca se concretizou.

Para a magistrada, diante do fechamento do cartório, recai a responsabilidade de indenização sobre o Estado de Goiás. Salientou, ainda, que para a caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo que, por sua vez, são entendidos como aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis.

“Observa-se que a obrigação de indenizar o dano moral só depende da comprovação da conduta ilícita, não sendo exigível a produção de qualquer consequência material ou reflexo patrimonial, tendo em vista que alcançam o íntimo da pessoa, prescindindo de qualquer prova”, enfatizou a desembargadora.

Minoração da verba reparatória

Apesar de concordar com o pedido de indenização, a desembargadora entendeu que o valor arbitrado em primeiro grau não deve ser reduzido, uma vez que o valor se mostra suficiente ao sofrimento do apelante. “Mesmo ostentando o bem jurídico, a quantificação de reparação se mostra suficiente a reparar o sofrimento causado ao apelante a fim de resguardar a razoabilidade da imposição e o enriquecimento ilícito”, finalizou Sandra Regina. Votaram com a relatora, o desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o juiz Jairo Ferreira Júnior em substituição ao desembargador Fausto Moreira Diniz. Veja decisão.

Fonte: TJGO | 08/08/2017.

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