DECISÃO DA CGJ/SP REFORÇA QUE NOTÁRIOS E REGISTRADORES DEVEM PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE OS REGISTROS E DOCUMENTOS POR MEIO DE CERTIDÃO

PROCESSO Nº 0000765-79.2017.8.26.0129 (Processo Digital) – CASA BRANCA – MARCOS VINICIUS PALOMO PESSIN.

Parecer (396/2017-E)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de vício na decisão embargada – Embargos de Declaração rejeitados.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

O interessado opõe embargos de declaração, afirmando ter havido obscuridade por não ter sido informada a possibilidade de ser obtida cópia simples dos autos de habilitação de casamento independentemente da obtenção de certidão.

Opino.

Ao contrário do que sustenta o embargante, o parecer aprovado por Vossa Excelência não ostenta qualquer obscuridade.

Com efeito, houve expressa menção à forma por meio da qual os notários e registradores devem prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos usuários:

“(…) Dispõe o item 36, do Capítulo XII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que os notários e registradores lavrarão certidões do que lhes for requerido e fornecerão às partes as informações solicitadas, salvo disposição legal ou normativa expressa em sentido contrário.

Depreende-se dessa norma que o meio pelo qual notários e registradores devem prestar informações sobre os registros e documentos que mantem em suas unidades é por meio de certidão.
(…)
No tocante aos emolumentos, também não se justifica a emissão e cobrança por cópias autenticadas, quando o interessado apenas solicitou cópias simples. Compete à Registradora prestar as informações por meio de certidão de inteiro teor, a qual deve ser cobrada nos moldes do item 10 da tabela específica. Nada obsta que sejam agregadas cópias simples do procedimento, caso seja esse o desejo do requerente. Nesse caso, impõe-se a aplicação do art. 10, da Lei Estadual de Emolumentos, que reza:

Artigo 10 – Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça.

Em sendo solicitadas cópias simples, as despesas correspondentes podem ser cobradas e, nessa hipótese, deve ser aplicada, por analogia, a nota explicativa 10.3 referente à especialidade de notas (“Quando a cópia reprográfica for extraída em máquina própria da serventia, o Notário repassará o custo operacional à parte, até o máximo de 0,026 UFESPS. (…)”) (grifei)

Portanto, o parecer aprovado por Vossa Excelência foi claro no sentido de que a única forma pela qual notários e registradores podem informar acerca dos registros e documentos de que têm a guarda é pela via de certidão e que, no caso em exame, a certidão a ser expedida seria de inteiro teor à qual poderiam ser agregadas cópias simples do procedimento de habilitação de casamento, caso requerido pelo interessado.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento aos embargos de declaração.

Sub censura.
São Paulo, 24 de novembro de 2017.

(a) Tatiana Magosso
Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer, para o fim negar provimento aos embargos de declaração. Publique-se a presente decisão e o parecer. São Paulo, 27 de novembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 05/12/2017.

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STJ: Dívidas de condomínio vincendas devem ser incluídas no curso do processo até o pagamento

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que, em ação de cobrança de cotas condominiais, manteve condenação de devedor ao pagamento das despesas vencidas e a vencer até o trânsito em julgado do processo.

O condomínio interpôs recurso especial sob o fundamento de que as despesas condominiais têm natureza continuada e periódica e, por esse motivo, a execução da sentença que reconhece seu débito deveria alcançar as prestações vencidas até a efetiva quitação, e não até o trânsito em julgado, em respeito à efetividade da prestação jurisdicional e à economia e utilidade do processo.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu os argumentos. Segundo ela, como a sentença das relações continuativas fixa, na fase de conhecimento, o vínculo obrigacional entre o credor e o devedor, basta para a execução que se demonstre a exigibilidade do crédito no momento da execução do título executivo judicial. Já ao devedor, cabe demonstrar o cumprimento da obrigação.

Utilidade e economia

Segundo a ministra, o objetivo é evitar litígios idênticos e, consequentemente, uma melhor utilidade e economia do processo. “As prestações podem ser incluídas na execução enquanto durar a obrigação, ainda que o vencimento de algumas delas ocorra após o trânsito em julgado da sentença condenatória”, explicou.

Ela destacou ainda o entendimento do STJ que considera que as prestações vincendas (periódicas) estão implícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação, dispensado novo processo de conhecimento.

“A sentença e o acórdão recorrido dissentiram do entendimento do STJ e desprestigiaram o princípio da economia processual, ao exigirem o ajuizamento de nova ação para a discussão das prestações que fossem vencidas e não pagas após o trânsito em julgado da sentença, mas ainda antes de sua execução”, disse a relatora.

Com a reforma do acórdão, o colegiado estendeu o alcance do título executivo judicial às parcelas condominiais vencidas e vincendas até a data do efetivo pagamento.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1548227

Fonte: STJ | 04/12/2017.

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Comitê Gestor da Central IRTDPJBrasil é reestruturado

Órgão deliberativo vai analisar as sugestões e críticas dos associados ao Instituto. Participe utilizando o e-mail comite,gestor@iritdpjbrasil.org.br

Com o objetivo de dar mais eficiência e agilidade à tomada de decisões, o Comitê Gestor da Central IRTDPJBrasil passou por uma reformulação. Tendo em vista as exigências que decorrerão da expansão Central, que já ultrapassou a marca de mais de dois milhões de acessos, a presidência do Instituto fez uma consulta aos membros do Comitê, sobre a disponibilidade de permanecer nesse importante grupo de trabalho.

Responderam afirmativamente à consulta, os seguintes conselheiros: Rainey Barbosa Sobrinho (AL), Júlia Vidigal (MG), Marco Antônio da Silva Domingues (RS), Gustavo Faria (MG), Robson de Alvarenga (SP), Patrícia de Fátima Assis Barros (RO), Gloria Maria Bertoli (MT), Hércules Alexandre Benício (DF), Naurican Larcerda (GO), Emilio Carneiro de Menezes Guerra (MG) e Paulo Roberto de Carvalho Rêgo (SP). Também participam os diretores da Central, Naje Cavalcante e Luís Galba.

“Para conseguirmos manter a central atualizada e criar os novos módulos, teremos reuniões virtuais mensais e prazos rígidos. Nossa intenção é elaborar, em breve, um regulamento interno. As reuniões serão realizadas mensalmente e, nesse momento inicial, poderão acontecer em menor prazo”, explica o presidente do IRTDPJBrasil, Paulo Rêgo.

Segundo ele, a não participação no comitê não afasta a possibilidade de que os associados ao Instituto enviem demandas, sugestões e reclamações para a Central, que serão rigorosamente apreciadas e votadas em todas as reuniões. Para tanto, basta que encaminhem suas colaborações para o e-mail comite.gestor@iritdpjbrasil.org.br. Todas as demandas e sugestões serão encaminhadas para o Comitê Gestor, que terá reuniões virtuais e presenciais.

A próxima reunião será no dia 13/12, em Brasília/DF. Na pauta, está a aprovação do estatuto do Comitê Gestor, entre outros assuntos.

Fonte: IRTDPJ Brasil | 05/12/2017.

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