Anoreg/BR divulga Nota Oficial a respeito da publicação do site politicos.org.br

Clique aqui e leia a Nota Oficial.

Fonte: Anoreg/BR.

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Novo presidente do TJ/SP será conhecido nesta sexta-feira

O TJ/SP escolhe, nesta quarta-feira, 6, o presidente que vai comandar a maior Corte estadual do país nos próximos dois anos. Votam para os cargos de direção (presidente, vice-presidente e corregedor-geral) todos os desembargadores do Tribunal.

Três desembargadores estão na disputa para a sucessão de Paulo Dimas Mascaretti no biênio 18-19: Ademir de Carvalho Benedito (atual vice-presidente), Eros Piceli, que em 2015 perdeu a eleição para Mascaretti, e Manoel de Queiroz Pereira Calças (corregedor-Geral).

Segundo o atual presidente, o sucessor terá o desafio de administrar, “em momento grave da economia”, uma instituição que reúne 360 desembargadores, cerca de 2.000 juízes e 43 mil servidores, espalhados por mais de 700 prédios em 319 comarcas. Próximos do atual presidente, os três prometem continuidade administrativa e evitam acusações ou críticas.

Veja a lista de candidatos:

Ademir de Carvalho Benedito

Cargo: Vice-presidente do TJ/SP
Nascimento: 13/7/1951
Carreira: É magistrado desde 1978

Eros Piceli

Cargo: Desembargador, foi vice da corte de 2014 a 2015
Nascimento: 1/12/1949
Naturalidade: São Paulo/SP
Carreira: É magistrado desde 1979

Manoel de Queiroz Pereira Calças

Cargo: Corregedor-geral de Justiça
Nascimento: 15/4/1950
Naturalidade: Lins (SP)
Carreira: É magistrado desde 1976

Vice-Presidência:

João Carlos Saletti
Artur Marques da Silva Filho
Renato de Salles Abreu Filho
Walter da Silva
Carlos Henrique Abrão

Corregedoria-Geral da Justiça:

Márcio Orlando Bártoli
Geraldo Francisco Pinheiro Franco
Fernando Antonio Maia da Cunha

Presidência da Seção de Direito Criminal:

Fernando Antonio Torres Garcia

Presidência da Seção de Direito Privado:

Gastão Toledo de Campos Mello Filho
Heraldo de Oliveira Silva

Presidência da Seção de Direito Público:

Getúlio Evaristo dos Santos Neto

Direção da Escola Paulista da Magistratura:

Diretoria: Francisco Eduardo Loureiro
Vice-diretoria: Luís Francisco Aguilar Cortez

Conselho consultivo e de programas:

Seção de Direito Privado: Tasso Duarte de Melo e Milton Paulo de Carvalho Filho
Seção de Direito Público: Aroldo Mendes Viotti e Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa
Seção de Direito Criminal: Francisco José Galvão Bruno e Hermann Herschander
Juiz de entrância final: Gilson Delgado Miranda

Fonte: Anoreg/SP – Migalhas | 05/12/2017.

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Testamento que dá metade de bens para Santa Casa de Belo Horizonte é nulo

A 3ª turma do STJ negou provimento a recurso da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte que pretendia ver reconhecida a validade de testamento que destinava metade do patrimônio de falecida para o hospital.

Duas netas ajuizaram ação anulatória de testamento alegando que, no momento da lavratura do documento, em junho de 1999, a mulher não estava com plena capacidade para testar. Em fins de 2000 a mulher foi declarada incapaz e teve interdição decretada.

Já a Santa Casa alegou a existência de presunção de capacidade, que militaria a favor do ato jurídico, já que não haveria prova cabal da incapacidade; a defesa da instituição afirmou que a doença da falecida evoluiu, mas no ato da lavratura do testamento ela tinha plena capacidade.

A turma manteve o acórdão do TJ/MG que reconheceu, a partir de prova documental e testemunhal, a incapacidade da falecida quando lavrou o último testamento.

O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que embora destacando a importância da manutenção da vontade do testador, de modo que “é inegável a relevância que o ordenamento jurídico pátrio emprega em favor de preservar a vontade de disponibilidade material”, apontou que se deve manter a soberania dos tribunais de origem, na medida que à Corte é vedado revolver provas e fatos.

A ministra ressaltou que no acórdão do TJ foi definido que ocorreram episódios de grande confusão mental e esquecimentos da mulher, que manifestou demência senil que comprometia sua lucidez, antes e após o ato de disposição, não tendo plena capacidade para os atos da vida civil, de modo que o testamento teria vício insanável diante do precário estado de lucidez da testadora.

Entre os relatos colhidos, de amigos, empregados, prestadores de serviço, médicos e psicóloga, a testadora, após a morte do marido, já não reconhecia os próprios membros da família – inclusive confundindo o filho com suposto namorado e a nora com amante do marido falecido.

“Além desses dados, o acórdão recorrido registou o relato de médicos que acompanharam a testadora e identificaram demência, de maneira que o colegiado mineiro concluiu sem risco de equívocos que no ano de 1995 a testadora já não demonstrava pleno discernimento.”

A decisão da 3ª turma foi unânime.

Fonte: Migalhas | 05/12/2017.

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