Cartórios de PJ trabalharão de forma integrada com a Junta Comercial, no Distrito Federal

A integração se fará por meio de conexão com a Central IRTDPJBrasil

A Junta Comercial e a Secretaria da Fazenda do Distrito Federal  pretendem firmar parceria com os cartórios de Registro das Pessoas Jurídicas e com a Central IRTDPJBrasil. A intenção é que todos se unam para facilitar a vida no empreendedor que buscam tanto os serviços da Junta Comercial como os das serventias extrajudiciais, que realizam o registros de empresas.

Para dar início às tratativas, foi realizada em Brasília/DF, uma reunião na sede da Junta Comercial do Distrito Federal, que contou com a participação do titular do 1º Ofício do Núcleo Bandeirante e Guará, Hércules Alexandre Benício, e do diretor da Central IRTDPJBrasil, Naje Cavalcante.  Estiveram presentes as representantes da Secretaria da Fazenda e da Junta Comercial do DF, Sandra Macedo e Míriam dos Anjos, respectivamente.

Na oportunidade, elas apresentaram o trabalho que está sendo feito para levar os serviços da Junta Comercial para o ambiente digital, permitindo a interação com várias instituições, inclusive os cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas.  Trata-se do projeto “Junta Digital-DF”, cuja primeira etapa será lançada no dia 11 de dezembro.

O empreendedor do Distrito Federal terá acesso a uma gama de serviços online. Estarão disponíveis os serviços para o registro e licenciamento de empresas (consulta de viabilidade, integrador, registro, licenciamento,  emissão do DARF, entre outros).

Fonte: IRTDPJ Brasil | 05/12/2017.

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Dezembro/2017.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Dezembro de 2017

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de DEZEMBRO/2017, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010
Janeiro 181,22 160,76 145,51 127,90 114,12 103,02 91,08 81,97
Fevereiro 179,39 159,68 144,29 126,75 113,25 102,22 90,22 81,38
Março 177,61 158,30 142,76 125,33 112,20 101,38 89,25 80,62
Abril 175,74 157,12 141,35 124,25 111,26 100,48 88,41 79,95
Maio 173,77 155,89 139,85 122,97 110,23 99,60 87,64 79,20
Junho 171,91 154,66 138,26 121,79 109,32 98,64 86,88 78,41
Julho 169,83 153,37 136,75 120,62 108,35 97,57 86,09 77,55
Agosto 168,06 152,08 135,09 119,36 107,36 96,55 85,40 76,66
Setembro 166,38 150,83 133,59 118,30 106,56 95,45 84,71 75,81
Outubro 164,74 149,62 132,18 117,21 105,63 94,27 84,02 75,00
Novembro 163,40 148,37 130,80 116,19 104,79 93,25 83,36 74,19
Dezembro 162,03 146,89 129,33 115,20 103,95 92,13 82,63 73,26

Ano/Mês 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017
Janeiro 72,40 61,33 53,45 45,28 34,79 22,13 8,90
Fevereiro 71,56 60,58 52,96 44,49 33,97 21,13 8,03
Março 70,64 59,76 52,41 43,72 32,93 19,97 6,98
Abril 69,80 59,05 51,80 42,90 31,98 18,91 6,19
Maio 68,81 58,31 51,20 42,03 30,99 17,80 5,26
Junho 67,85 57,67 50,59 41,21 29,92 16,64 4,45
Julho 66,88 56,99 49,87 40,26 28,74 15,53 3,65
Agosto 65,81 56,30 49,16 39,39 27,63 14,31 2,85
Setembro 64,87 55,76 48,45 38,48 26,52 13,20 2,21
Outubro 63,99 55,15 47,64 37,53 25,41 12,15 1,57
Novembro 63,13 54,60 46,92 36,69 24,35 11,11 1,00
Dezembro 62,22 54,05 46,13 35,73 23,19 9,99

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: INR Publicações – Receita Federal | 05/12/2017.

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Novembro de 2017.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Novembro de 2017

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.310,96 1.624,96 1.937,04
PP-4 1.189,13 1.520,76
R-8 1.130,13 1.325,62 1.548,17
PIS 888,66
R-16 1.284,21 1.661,18

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.521,49 1.610,21
CSL – 8 1.320,39 1.422,70
CSL – 16 1.756,85 1.890,82

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.443,65
GI 741,90

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Novembro de 2017 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.223,34 1.501,62 1.803,18
PP-4 1.115,30 1.411,71
R-8 1.060,76 1.227,50 1.444,69
PIS 828,99
R-16 1.189,77 1.544,88

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.411,83 1.499,52
CSL – 8 1.221,72 1.321,39
CSL – 16 1.625,54 1.755,94

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.324,92
GI 687,03

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações – Sinduscon-SP | 05/12/2017.

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