TJGO: Cônsul português se reúne com cartorários para normatização de documentos para pedidos de dupla cidadania

Durante reunião realizada, nesta segunda-feira (15), entre cartorários, membros da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás (CGJGO) e o cônsul de Portugal em Goiânia, José Pedro Martins dos Santos, foi discutida a segurança jurídica em relação à exigência de documentos para solicitação de dupla cidadania. A situação refere-se ao entrosamento entre o Estado de Goiás e Portugal.

A reunião foi um pedido do cônsul, em nome das autoridades portuguesas, que desejam aumentar a segurança na verificação das certidões para o consentimento de dupla cidadania, brasileira e portuguesa. Além da expedição de documentos, o cônsul também falou sobre as questões de verificação do apostilamento. Ficou decidido que as autoridades portuguesas deverão conferir a autenticidade das apostilas a partir do selo de segurança disponível no Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Para aumentar a segurança da verificação dos documentos no pedido de dupla nacionalidade foi decidido também que a CGJGO fará um provimento uniformizando as regras para o envio de certidões para o exterior. Neste provimento, constará que os documentos necessários serão a certidão de nascimento do cidadão em inteiro teor e a cópia reprográfica no verso.

Estiveram presentes na reunião o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, desembargador Gilberto Marques Filho; corregedor-geral da Justiça do Estado de Goiás, desembargador Walter Carlos Lemes; o juiz auxiliar da Presidência, Jeronymo Pedro Villas Boas; Mateus da Silva, representante dos registradores civis; Ana Maria Félix de Souza, do 3º Tabelionato de Notas de Goiânia; Fernando Dias, do 7º Tabelionato de Notas de Goiânia; Rômulo Filizzole Nogueira, do 3º Registro Civil de Goiânia; Carlos Meireles Rocha, substituto do 2º Tabelionato de Notas; Lucas Fernandes Vieira, do 8º Tabelionato de Notas de Goiânia; Rodrigo Barbosa Oliveira,  do Registro Civil de Aparecida de Goiânia; Cinthia Teixeira, do 1º Tabelionato de Notas de Goiânia; e Mírian Lima Barbosa, do 6º Tabelionato de Notas de Goiânia.

Fonte: TJGO | 15/01/2018.

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CNB/SP LANÇA PESQUISA SOBRE GESTÃO ADMINISTRATIVA DE CARTÓRIOS – PARTICIPE!

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) lança uma nova ferramenta para incentivar a excelência do setor extrajudicial: a pesquisa sobre Gestão Administrativa de Cartórios. O objetivo é que a partir do conjunto de respostas obtidas, o CNB/SP possa identificar o panorama da situação atual dos cartórios paulistas e direcionar ações para melhorias, criar um guia com o padrão de qualidade ideal, além de apresentar soluções em forma de orientações, cursos, workshops e diversos tipos de eventos. Trata-se de um projeto inédito que vai trazer muitos benefícios ao notariado paulista.

Para isso, todos os cartórios associados ao CNB/SP devem participar e responder a pesquisa até o dia 28 de fevereiro*. Após esse prazo, cada cartório que responder a pesquisa receberá, gratuitamente, o Relatório de Análise Individual (RAI), que irá comparar os resultados do seu cartório com a média global das respostas. Com o RAI, cada cartório poderá facilmente identificar seus pontos fortes e fracos e, dessa forma, direcionar suas ações (clique aqui para ver um protótipo do material).

Os primeiros a responder terão prioridade no recebimento do RAI!

Veja abaixo o exemplo de um dos gráficos que compõem o relatório:

*As respostas dadas por cada cartório serão CONFIDENCIAIS. Serão utilizadas somente para obter a média global.

Quais serão as áreas analisadas? 

1. Institucional;
2. Instalações;
3. Gestão de procedimentos;
4. Gestão financeira;
5. Estratégia;
6. CLT;
7. Informática;
8. Gestão de pessoas;
9. Gestão de clientes
10. Performance do cartório.

Clique aqui para responder o questionário: https://goo.gl/forms/AaJsnMjqJBd6pcwo1.

A previsão para o preenchimento do questionário é de 45 minutos. Como as perguntas tratam de diversas áreas do cartório, o CNB/SP recomenda que elas sejam primeiro impressas e preenchidas pelos responsáveis (clique aqui para imprimir). Quando todas as perguntas estiverem respondidas, será o momento de passar para a versão eletrônica. A qualidade das respostas é imprescindível para o sucesso do projeto.

Fonte: CNB/SP | 16/01/2018.

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TRF 1ª região (BA) – União é condenada a indenizar mulher que teve seu nome incluído em rol de maus pagadores por causa de homônima

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença da Vara Única da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que condenou a União Federal ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais a uma mulher, em razão de expedição indevida de segunda via de seu CPF a pedido de pessoa homônima. A expedição indevida da segunda via do CPF da apelada teria ocasionado prejuízos diversos, entre eles, a inclusão em rol de maus pagadores e concessão de benefício previdenciário à pessoa homônima vinculado ao CPF da apelada.

A União apelou sustentando que, de acordo com as informações colacionadas aos autos, a autora possui duas homônimas, com mesma data de nascimento, todas com número próprio de CPF, mas que nenhuma delas requereu emissão de segunda via de seu documento. A apelante sustentou ainda que não restou demonstrado qual seria o dano moral sofrido pela autora, havendo, na espécie, mero aborrecimento.

O relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, esclareceu que os documentos apresentados nos autos do processo demonstram que uma pessoa homônima à apelada, residindo em localidade distinta, teve acesso a documento com CPF da apelada emitido pela Receita Federal. “Assim, tenho que a existência de equívoco na emissão do CPF da autora restou induvidosa”, afirmou o relator.

O magistrado salientou ainda que, conforme jurisprudência, a mera inscrição indevida em rol de maus pagadores, por si só, é hábil a causar violação ao direito da personalidade, mais especificamente no que diz respeito à honra objetiva e à boa fama. Por isso, o desembargador entendeu que não merece prosperar a alegação da União de inocorrência de danos morais, pois nesse caso os danos são presumíveis.

Fonte: Arpen/BR – TRF1 | 16/01/2018.

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