Registro de Imóveis – Pretensão de cancelamento de matrículas reputadas nulas – Coisa julgada administrativa configurada – Nulidades alegadas, ademais, que não estão cabalmente comprovadas e que envolvem assentos antigos – Inteligência do art. 214, da Lei de Registros Públicos – Questão a ser submetida às vias judiciais – Recurso não provido.

Número do processo: 0035547-39.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 138

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0035547-39.2016.8.26.0100

(138/2017-E)

Registro de Imóveis – Pretensão de cancelamento de matrículas reputadas nulas – Coisa julgada administrativa configurada – Nulidades alegadas, ademais, que não estão cabalmente comprovadas e que envolvem assentos antigos – Inteligência do art. 214, da Lei de Registros Públicos – Questão a ser submetida às vias judiciais – Recurso não provido.

Vistos.

Inconformado com a sentença que indeferiu pedido de providências a teor de que estaria consumada a coisa julgada administrativa, recorreu SPE CNC Incorporação e Negócios Imobiliários Ltda. Alega, em síntese, haver nulidades nas matrículas oriundas da transcrição n. 20.182, do 8º CRI de São Paulo. Tais nulidades vulnerariam princípios de direito administrativo e contaminariam os atos das serventias envolvidas, prejudicando a segurança dos negócios jurídicos na região de Barueri com origem em São Paulo. Alega que a sentença se ateve a questões possessórias e não às nulidades registrais, não sendo adequado falar em coisa julgada com fulcro em posse. Outrossim, argumenta que o objeto do pedido de providências do processo n. 0002895-36.2014.8.0068 dizia respeito aos atos das serventias de Barueri, ao passo que o presente cuida das serventias da Capital. Insiste na possibilidade de reconhecimento de nulidade registral pela via administrativa, com fulcro no art. 214, da Lei de Registros Públicos. Pede: (1) antecipação da tutela recursal para bloqueio das matrículas, com intuito de obstar cadeia de nulidades; (2) decretação da nulidade absoluta dos registros apontados; (3) subsidiariamente, examinar, em substituição às corregedorias permanentes, os atos registrais questionados, se necessário, com concurso de prova técnica.

Empreendimentos Itahyê Ltda. interveio no feito e apresentou contrarrazões, refutando as razões da recorrente e pedindo o não provimento do recurso.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Opino

Ao contrário do sustentado pela recorrente, consolidada a coisa julgada administrativa, tendo em vista o julgamento exarado nos autos n. 2895-36.2014.8.26.0068, da Comarca de Barueri (fls. 220/224), em que se analisou precisamente a alegação de nulidade das matrículas abertas há mais de 34 anos, oriundas da transcrição n. 20.182, do 8º CRI de São Paulo, com base em perícia realizada nos autos n. 2.567/2008, da 4ª Vara Cível de Barueri. A leitura do pedido formulado naqueles autos não deixa margem à dúvida de que o pedido consistiu no bloqueio e cancelamento das mesmas matrículas cuja nulidade o recorrente pretende seja reconhecida neste feito (fls. 217).

Em bem lançada sentença não recorrida, determinou-se o arquivamento do expediente, remetendo-se o interessado às vias judiciais, com observância do devido processo legal e contraditório, salientando-se que a Lei de Registros Públicos prestigia a usucapião em detrimento do cancelamento por eventual nulidade registral (fls. 220/224).

Portanto, corretamente reconhecida a coisa julgada administrativa, que obsta o reexame da questão já examinada por esta via.

A coisa julgada administrativa vem sendo reconhecida no âmbito da Corregedoria Geral de Justiça, como salientado em parecer da lavra do então Juiz Assessor, José Antônio de Paula Santos Neto, nos autos do processo CG N. 2009/137437:

Vale trazer à colação, aqui, o escólio de Hely Lopes Meirelles, que, “em homenagem à estabilidade jurídica”, já tive oportunidade de citar no parecer que proferi, no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, no proc. CG n° 1.138/2003: “o que ocorre nas decisões administrativas finais é, apenas, preclusão administrativa, ou a irretratabilidade do ato perante a própria Administração. É a sua imodificabilidade na via administrativa, para estabilidade das relações entre as partes… Essa imodificabilidade não é efeito da coisa julgada administrativa mas é consequência da preclusão das vias de impugnação interna (recursos administrativos) dos atos decisórios da própria Administração” (Direito Administrativo Brasileiro, 15ª ed., 1990, p. 576).

Nessa linha o explanado, v.g., pelo MM. Juiz José Marcelo Tossi Silva, Auxiliar desta Corregedoria Geral, em parecer prolatado no proc. CG n° 2007/35.738: “Tem-se, diante disso, a existência de preclusão administrativa que, in casu, impede o interessado… de, ainda que sob outra rubrica, pleitear, no mesmo procedimento administrativo, a reforma de r. decisão de que não interposto, tempestivamente, o recurso previsto em lei”.

O mesmo magistrado, em recente parecer proferido no proc. CG n° 2002/460, examinou situação semelhante à que ora se apresenta, sublinhando, também ali, a caracterização de “preclusão administrativa”, de modo a inviabilizar “o provimento do novo ‘pedido de revisão administrativa’ da r. decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente que indeferiu, há mais de oito anos, o requerimento de cancelamento administrativo da matrícula n° 4.320 do Registro de Imóveis de Agudos”.

Ainda que fosse superada a preliminar de coisa julgada, o fato é que a nulidade sustentada pelo recorrente não poderia ser reconhecida nesta esfera administrativa. Com efeito, dispõe o art. 214, da Lei de Registros Públicos, que apenas pode ser reconhecida em sede administrativa nulidade de pleno direito, ou seja, nulidade cabalmente demonstrada. Ainda, prevalece o direito de usucapião em relação a eventual nulidade. No dizer de Luiz Guilherme Loureiro (Registros Públicos. Teoria e Prática, 8ª edição, p. 683), “No caso devícios antigos, em que já transcorreu o prazo necessário para a prescrição aquisitiva, não se mostra conveniente a anulação administrativa de registro eivado de vício. Ainda que tenham sido violados princípios capitais como o da continuidade e a disponibilidade, a ação do tempo pode convalidar o registro. Do contrário, seria sacrificado o princípio da segurança das relações jurídicas, o que seria prejudicial à presunção relativa de veracidade do sistema de registro imobiliário e, consequentemente, à sociedade como um todo”

Em suma, ainda que fosse superada a preliminar de coisa julgada administrativa, não seria o caso de se reconhecer, nesta esfera administrativa, os vícios apontados pela recorrente, seja pela ausência de prova cabal de sua configuração; seja pela longevidade dos assentos impugnados.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 04 de abril de 2017.

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da MMa. Juíza Assessora, para o fim de negar provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 06 de abril de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: LUIZ ROBERTO SABBATO, OAB/SP 41.764, DÉBORA BAGNOLI, OAB/SP 270.156, JOSE CARLOS BAPTISTA PUOLI, OAB/SP 110.829 E JOSÉ ANTÔNIO COSTA ALMEIDA, OAB/SP 256.530.

Diário da Justiça Eletrônico de 25.05.2017

Decisão reproduzida na página 143 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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Artigo: A difícil arte da generosidade – Por José Renato Nalini

*José Renato Nalini

Virtude fundamental para ressignificar a efêmera passagem por este vale de lágrimas

O século 21, que o sociólogo Domenico de Masi nos acenara como se fora o período feliz do ócio prazeroso, com redução ao mínimo das horas de trabalho e sobra para o deleite artístico, o entretenimento ou mero ócio, na verdade oferece um quadro bem diverso. Não só o tempo é cada vez mais escasso – há quem acredite que o movimento de rotação da Terra foi acelerado –, como agora se trabalha mais. Muito mais.

Enquanto o século passado enfrentou duas grandes guerras e no consequente discurso a humanidade abominou a solução cruenta para os conflitos, nestes tempos que correm continuam as agressões, os atentados, o terrorismo, o uso de armas químicas e nucleares. Roncos fortes de nações que fazem questão de proclamar sua soberania e se consideram imunes, embora patente sua vulnerabilidade.

O fundamentalismo cego não hesita em matar inocentes. Crueldade difusa, no cenário macro e no ambiente micro. Mesmo quando desnecessário o uso da maldade para a obtenção de resultados ilícitos, não existe pudor ou escrúpulo, de parte dos infratores, no abuso da força ou na manifestação impiedosa dos mais inferiores instintos.

O diagnóstico para esta sociedade mundial enferma é também plural, pois os consensos são raros. Inegável o reconhecimento de que os valores desapareceram ou estão em acelerado declínio. As instituições estão frágeis e a fragmentação de pilares como legitimidade, comprometimento e pertencimento gera um clima de angustiante perplexidade.

Não adianta fugir ao real. A crueza está à espreita. Ninguém pode estar seguro sobre o porvir. Os prenúncios não são animadores. Ainda assim, é urgente reagir.

Como é que se enfrentam dias plúmbeos?

A conversão há de ter início no tribunal inevitável da consciência. Mentes sensíveis não se podem sentir desobrigadas de procurar caminhos. O espaço em que a cada ser humano foi conferido vivenciar sua aventura terrena pode ser melhor se houver foco, determinação e vontade. Não é suficiente a intenção proclamada e não concretizada em ação. Mas toda e qualquer atuação no sentido do bem é parte imprescindível do resgate da esperança.

Ser humano algum poderá ser feliz, estar inteiramente em paz consigo mesmo, se permanecer isolado ou circunscrito ao pequeno círculo de sua intimidade. Tudo o que acontece ao redor afeta o rumo e o ritmo de nossa trajetória. Enquanto existir um semelhante excluído, a sofrer injustiça, sentir aflição ou dor, não haverá descanso para quem se considera humanista e leva a sério o respeito à dignidade da pessoa humana. Esse o supraprincípio norteador de nosso ordenamento, balizador de todas as condutas, sejam públicas, sejam as atinentes à vida privada.

A implementação desse comando fundante – encarar cada ser humano como pessoa revestida de ínsita dignidade – não necessita de escala para valer. Ele é bastante em si. Não se está a falar em grandes heroísmos. São suficientes pequenos gestos. Mas direcionados ao mesmo alvo. Basta a singeleza da boa vontade, fruto de uma reflexão consistente. Qual é o nosso papel no curto lapso que nos é dado permanecer sobre a face da Terra? Temos uma missão a cumprir ou somos objeto de um fatalismo inconsequente, que nos condenou a nascer neste país, nesta época, nesta família e nas demais circunstâncias que nos condicionam e limitam?

Dentro da esfera de abrangência que as circunstâncias nos reservaram, o que depende de nós para ser mantido ou para ser modificado nas estruturas do pensamento, que direcionam nossos hábitos? Temos uma esfera de liberdade para tentar transformar uma parcela do mundo, ainda que pareça insignificante, como o nosso próprio destino?
Há muita coisa que um indivíduo pode fazer para reduzir, ainda que em pequena dimensão, a enorme carga de atribulações que onera todos os viventes. Alguns destes, muito mais penalizados do que outros.

Pense-se no compromisso extraível de uma concepção formulada pelo constituinte de 1988, a respeito da mais séria questão posta à consideração dos brasileiros. A educação!

Direito de todos, educação é dever do Estado e da família, em colaboração com a sociedade – artigo 205 da Constituição da República. Ninguém está excluído de participar desse processo redentor e essencial à solução de todos os problemas brasileiros. Absolutamente todos! Violência, emprego, saúde, ambiente, moradia, tudo encontra resposta satisfatória se houver adequado preparo das novas gerações.

Todos nos situamos numa destas três esferas de responsabilidade: ou somos família, ou somos Estado, ou somos sociedade. E temos obrigações explicitadas pelo constituinte para com as crianças e jovens.

Por que não dispor de algum tempo, por menor que pareça, para acompanhar o desenvolvimento do aprendizado de um só estudante? Por que não participar do projeto Escola da Família, que aproxima o núcleo familiar e a comunidade da escola pública, centro de convergência dos superiores interesses daquele espaço de convívio?

Há pessoas e entidades privilegiadas que usufruem o êxito propiciado pelo mercado e poderiam fazer mais do que outros. Todavia poucos são os que, embora nessa condição, respondem positivamente ao convite de participação na vida escolar. Os que atendem podem testemunhar que em regra recebem mais do que ofertam. Saber-se importante para transformar o destino de um educando é prêmio significativo para os homens de boa vontade, que já foram chamados no decorrer da História a acolher a verdade e mudar a rota do individualismo egoísta.

Se o século 21 não nos presenteou com a disponibilidade plena do tempo nem trouxe a merecida ampliação das oportunidades de prazer, não nos privou do exercício da generosidade. Arte maior, virtude fundamental para validar uma vida e para ressignificar a frágil e efêmera passagem de cada pessoa por este vale de lágrimas.

*Secretário da Educação do Estado de São Paulo

Fonte: Estadão | 18/04/2017.

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Cerimônia oficial no TJ/RS empossa 162 novos titulares de cartórios no Estado

Concurso promovido pelo Poder Judiciário e iniciado em 2013 sofreu inúmeros atrasos em razão de demandas judiciais. Novos titulares assumem unidades vagas em todo o Estado

Porto Alegre (RS) – Registradores e Notários de diferentes municípios do Rio Grande do Sul foram oficialmente empossados em suas delegações em cerimônia realizada na tarde desta terça-feira (30.01) na sede do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS).

Ao todo, o concurso público realizado pelo Poder Judiciário preencheu 162 cartórios que estavam vagos e que aguardavam novos titulares desde o início do certame, em 2013. Foi o primeiro concurso público finalizado pelo TJ-RS com base na Resolução nº 81, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que padroniza as provas em todo o Brasil.

Foram aprovados no concurso 400 candidatos, sendo que 162 deles escolheram todas as delegações vagas, sendo 108 aprovados no critério de Provimento (entrando na atividade) e outros 54 pelo critério de Remoção (estavam em unidades menores e se removem para unidades maiores).

“As atividades notariais e de registros públicos constituem serviços de importância fundamental para a população em geral e para os mais diversos setores sociais e econômicos de nosso Estado, pela segurança jurídica que proporcionam aos negócios jurídicos pessoais e patrimoniais de todo cidadão”, destacou o presidente do Colégio Registral do Estado, João Pedro Lamana Paiva.

A atual corregedora geral da justiça, desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, apontou a disputa acirrada entre candidatos como a maior causadora do atraso da finalização do processo. “Muitas das unidades que estavam vagas eram de grande importância e complexidade, localizadas em grandes centros. Certamente estes novos delegatários aprovados são muito bem preparados, o que trará melhorias no atendimento à população em geral”, destacou a magistrada.

“Foi um concurso bem angustiante para os candidatos, foram cinco anos de muitas expectativas e preparo. Pretendo realizar esse serviço público da melhor forma possível para a população, atender a sociedade com muita efetividade no meu trabalho, e sempre colocar o cartório a disposição para contribuir com a comunidade”, disse Fabio Schmidt Schaurich, que escolheu o Tabelionato de Notas e Registro Civil de Nova Palma.

Para Danilo Alceu Kunzler presidente do Colégio Notarial do Rio Grande do Sul (CNB/RS), a demora na conclusão do concurso foi prejudicial não somente para a classe, mas principalmente para a população. “Esperamos que estes novos delegatários estejam imbuídos de um trabalho social voltado à comunidade, prestando e informações, aconselhando e orientando o cidadão na prática dos atos jurídicos”, disse.

Para o presidente do TJ-RS, desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, ainda que a justiça gaúcha seja reconhecidamente bem posicionada em âmbito nacional no que diz respeito aos serviços de cartórios, esta condição não deve ser motivo de estagnação, “mas sim de melhorias maiores, que virão a partir da colocação dos novos deleagatários que assumiram postos há muito destituídos”.

Segundo a juíza corregedora, Laura Fleck, o concurso que se passou é um dos mais complexos no âmbito judiciário, o que acaba por selecionar o melhores candidatos culminando em uma prestação de serviços de melhor qualidade aos usuários. “Há um outro concurso em andamento, na fase da apresentação de títulos, aberto em 2015, acreditamos que até a metade do ano será realizada a prova oral”, complementou a juíza.

Para a delegatária Marise Dornelles, nova titular do 1º Tabelionato de Santana do Livramentro, “a sociedade vai ter necessariamente um outro tipo de serviço. Há a intenção de investimento na estrutura dos cartórios, o que vai causar um reflexo social positivo para toda a comunidade”, disse.

Convênio com a Caixa

Após a cerimônia de posse, os novos aprovados foram recebidos em um cocktail de boas-vindas na sede da Casa do Registrador, onde conheceram as instalações das entidades representativas da classe dos notários e registradores gaúchos. O também evento contou com a participação de membros do Poder Judiciário, entre eles a corregedora geral da Justiça, desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira.

Durante a cerimônia foi assinado um convênio entre os registradores imobiliários e a Caixa Econômica Federal para a transmissão eletrônica de atos relativos à aquisição imobiliária por meio da alienação fiduciária.

Fonte: IRIB | 31/01/2018.

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