Recurso administrativo – Procedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) – Concurso público para outorga de delegações de tabelionatos e de registros – Prova de títulos – Pretensão de cumulação de pontos de categorias diversas – Atividades de magistério e de advocacia – Impossibilidade – Cômputo de atividade voluntária exercida em gabinete de magistrado – Ausência de previsão no edital – Improcedência liminar do pedido – Recurso não provido


  
 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006366-89.2017.2.00.0000

Requerente: FERNANDA LOURES DE OLIVEIRA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG

Advogado: DF20191 – IGOR VASCONCELOS SALDANHA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG). CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE TABELIONATOS E DE REGISTROS. PROVA DE TÍTULOS. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE PONTOS DE CATEGORIAS DIVERSAS. ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO E DE ADVOCACIA. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE VOLUNTÁRIA EXERCIDA EM GABINETE DE MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O edital do Concurso Público para Outorga de Delegações de Tabelionatos e de Registros do Estado de Minas Gerais, ao regulamentar a prova de títulos, previu a atribuição de pontuação à atividade de magistério superior em Direito, desde que exercida por, no mínimo, 5 (cinco) anos (item 4, nas alíneas “c1” e “c2”), e às atividades de advocacia, delegação, emprego, cargo ou função públicos privativos de bacharel em Direito, quando exercidas por, no mínimo, 3 (três) anos (item 4, alínea “a”), sem, contudo, contemplar a possibilidade de cumulação de períodos inferiores de atividades de categorias distintas, para fins de obtenção de pontuação numa delas.

2. A prestação de serviço voluntário em gabinete de magistrado não constitui título, tal como referido na alínea “a” do item 4 do Capítulo XVII do Edital n. 1/2014, por não corresponder ao “exercício da advocacia” ou “de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito”.

3. Recurso não provido.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, circunstancialmente, a Conselheira Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 22 de maio de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Márcio Schiefler Fontes, Daldice Santana, Fernando Mattos, Valtércio de Oliveira, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, André Godinho, Valdetário Andrade Monteiro, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto por Fernanda Loures de Oliveira (Id 2313767) em face de decisão monocrática que julgou improcedente o pedido formulado neste Procedimento de Controle Administrativo (PCA), sob o fundamento da impossibilidade de cumulação de períodos inferiores de exercício de atividades de categorias diferentes, para fins de obtenção de pontuação numa delas, na prova de títulos do Concurso para Outorga de Delegações de Tabelionatos e de Registros do Estado de Minas Gerais.

O relatório da decisão combatida foi sistematizado nos seguintes termos:

“Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) instaurado por Fernanda Loures de Oliveira em face de decisão proferida pelo Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Tabelionatos e de Registros do Estado de Minas Gerais promovido pelo Tribunal de Justiça desse Estado (TJMG) e regido pelo Edital n. 1/2014 – 2ª Retificação, a qual indeferiu o cômputo de pontos previstos para o título de que trata o capítulo XVIII, item 4, alínea “a”, do edital.

Defende a ausência de vedação, pelo referido dispositivo, de o candidato apresentar comprovantes fracionados de duas ou mais das atividades ali previstas, para somarem, juntos, o tempo mínimo de 3 (três) anos e, por consequência, ser-lhe atribuída a correspondente pontuação.

Com arrimo nessa interpretação, a candidata requereu à Banca do Concurso que lhe “fosse reconhecido o decurso de três anos de prática jurídica, pois atuou, entre 28.09.2011 e 12.03.2012, na função de Professora Adjunta na Universidade Federal de Juiz de Fora, lecionando na Graduação em Direito; prestou, no ano de 2012, serviço voluntário de assessoria a Magistrado da Justiça Federal; e atuou, entre os anos de 2013 e 2014 (até a publicação da 2ª Retificação do Edital de Concurso) como advogada concursada da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRAS, comprovando efetivamente o exercício da advocacia” (Id 2240406).

Conforme sustenta, a Comissão negou a contagem do tempo indicado de prática jurídica, sob o argumento de que o exercício do magistério superior e a prestação de serviço voluntário em gabinete de magistrado não são considerados para fins de pontuação de título.

Irresignada com a decisão, interpôs recurso à douta Comissão que, em análise, reiterou não ter sido comprovado o período mínimo de 3 (três) anos na atividade voluntária de assessoria a magistrado e que o exercício do magistério não poderia ser computado como título previsto na alínea “a”.

Reforça a tese de que, nos termos do item 4, “a”, do edital, “qualquer função pública, remunerada ou não, pode ser computada, desde que privativa de bacharel em Direito”, e que o edital do concurso não veda o somatório dos períodos de exercício em diferentes cargos ou funções para fins do alcance dos três anos de prática.

Ao final, requer:

“(…) seja determinado à Comissão Examinadora do Concurso Público para Outorga de Delegação dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais que:

c.1.) reconheça o tempo de atividade de Magistério Superior em Curso Jurídico para o fim da contagem dos 03 (três) anos de exercício de função privativa de bacharel em Direito, desde que não solicitada sua contagem para outros fins, como no caso;

c.2.) reconheça o tempo de atividade voluntária realizado pela Requerente para o fim da contagem dos 03 (três) anos de exercício de função privativa de bacharel em Direito, pois demonstrada a ‘utilização preponderante de conhecimento jurídico’;

c.3.) reconheça que os 03 (três) anos de exercício de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito sejam completados por meio da somatória dos períodos, efetivamente comprovados pela Requerente, de exercício de qualquer função privativa de bacharel em Direito – independentemente do período ser todo completado por meio de exercício de uma ou de mais funções privativas.”

Instado à manifestação, o TJMG informa, em síntese, que a redação do item 4, alínea “a”, da cláusula XVIII do Edital n. 1/2014 é uma reprodução da redação do item 7.1, inciso I, da minuta de edital anexa à Resolução CNJ n. 81/2009 (Id 2252169).

Sustenta haver necessidade de o candidato demonstrar o efetivo exercício da advocacia ou o efetivo exercício de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, conforme dispõe o edital. Ressalta que a utilização da conjunção “ou” no texto do dispositivo exprime ideia de alternância, de escolha, e não de adição, o que conduz à interpretação de que o período mínimo de 3 (três) anos deve se referir a uma única atividade.

Em relação ao exercício de magistério superior, argumenta haver regra específica nas alíneas “c1” e “c2” do item 4 do edital, consoante a qual o candidato receberá pontuação por título se comprovar o exercício de, no mínimo, 5 (cinco) anos nessa atividade, e que o seu exercício em prazo menor não autoriza a obtenção de título referente à atividade jurídica.

Reforça a conformidade da atuação da Comissão Examinadora com as regras do edital do concurso e com a Resolução CNJ n. 81/2009 do CNJ.

É o relatório.” (Id 2309670)

Em sede recursal a requerente reitera, sem inovar, os argumentos expostos na petição inicial e reforça a tese de que o item 4, alínea “a”, do Edital do Concurso “não veda o somatório dos prazos de exercício em diferentes cargos ou funções, para os fins do atingimento ao prazo de três anos de prática jurídica.”

Instado a apresentar contrarrazões, o Tribunal informou ter havido o encerramento do certame, com outorga das delegações aos candidatos aprovados em janeiro de 2018, e reiterou as informações anteriormente prestadas (Id 2334535).

É o relatório.

Brasília-DF, 24 de abril de 2018.

Conselheira Daldice Santana

Relatora

VOTO

Recebo o recurso por ser tempestivo (Id 2310146 e 2313767).

Preliminarmente à análise da peça recursal, é oportuno rememorar os termos da decisão recorrida:

“Cuida-se de PCA instaurado com o objetivo de reformar decisão do Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Tabelionatos e de Registros do Estado de Minas Gerais, a qual indeferiu o pedido de cômputo dos pontos relativos ao título previsto no capítulo XVII, item 4, alínea “a”, do Edital n. 1/2014, que possui a seguinte redação:

“Exercício da advocacia, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação desta 2ª retificação do Edital do Concurso.”

O mesmo item 4, nas alíneas “c1” e “c2”, estabelece a pontuação relativa ao título de exercício de magistério superior:

“Exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos” (c1)

‘Exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos’ (c2)

Analisadas sistematicamente as regras do edital, infere-se que a atividade de magistério superior (com ou sem concurso) só pode ser pontuada, como título, nos termos das alíneas ‘c1’ ou ‘c2’, se satisfeito o requisito do período mínimo de 5 (cinco) anos.

Não satisfeito o requisito mínimo de 5 (cinco) anos de exercício de magistério superior, é ilegítima a pretensão da requerente de acumular o exercício dessa atividade com aquelas descritas na alínea “a” para a obtenção de pontuação prevista nesta última alínea, por se tratarem de atividades distintas, com previsão específica para pontuação.

A requerente somente faria jus à pontuação por exercício de magistério superior se tivesse atuado nessa atividade por, no mínimo, 5 (cinco) anos.

Registro, por oportuno, haver manifestações deste Conselho, ao analisar a Resolução CNJ n. 81/2009 (cujo conteúdo foi substancialmente reproduzido pelo edital do certame), pela impossibilidade de cumulações horizontais de títulos, conforme se depreende dos seguintes julgados (g. n.):

‘PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ. FASE DE EXAME DE TÍTULOS.

I) DATA LIMITE PARA A AQUISIÇÃO/EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS A SEREM CONSIDERADOS NO CERTAME. OMISSÃO NO EDITAL DE ABERTURA DO CONCURSO QUANTO AOS TÍTULOS REFERENTE AO MAGISTÉRIO SUPERIOR NA ÁREA JURÍDICA, DIPLOMAS EM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO, EXERCÍCIO DE CONCILIADOR VOLUNTÁRIO E SERVIÇO À JUSTIÇA ELEITORAL. FIXAÇÃO DE DATA DIVERSA DA PUBLICAÇÃO DO PRIMEIRO EDITAL PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE.

II) CUMULAÇÃO, PARA FINS DE PONTUAÇÃO DE TÍTULOS, DO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO SUPERIOR NA ÁREA JURÍDICA EM INSTITUIÇÃO NA QUAL O CANDIDATO TENHA INGRESSADO POR PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICO COM O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO SUPERIOR NA ÁREA JURÍDICA EM INSTITUIÇÃO NA QUAL TENHA INGRESSADO SEM PROCESSO PÚBLICO DE SELEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA MINUTA DE EDITAL DA RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. NECESSIDADE DE SE EVITAR CUMULAÇÕES HORIZONTAIS DE TÍTULOS, DE FORMA A NÃO CONFERIR PONTUAÇÃO HOMOGÊNEA OU ATÉ MESMO SUPERIOR A TÍTULOS QUE PRESSUPÕEM ATIVIDADES MENOS COMPLEXAS.’

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0000622-50.2016.2.00.0000 – Rel. BRUNO RONCHETTI – 235ª Sessão Ordinária – j. 16/08/2016)

‘PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. PROVA DE TÍTULOS. CUMULATIVIDADE DE PONTOS. DESPROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

1. A impossibilidade de cumulação dos pontos relativos ao exercício da advocacia, de cargos privativos de bacharel em Direito, bem como pelo exercício da atividade notarial e de registros públicos está prevista expressamente no § 1º do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009.

2. A possibilidade de cumulação dos pontos relativos a títulos oriundos do exercício de atividades auxiliares à Justiça, como o serviço eleitoral obrigatório ou a função de conciliador voluntário, subverte a valoração das competências estabelecida na Resolução nº 81, do CNJ e se mostra desproporcional na medida em que não podem ser cumulados os pontos relativos aos títulos decorrentes do exercício de atividades essenciais à Justiça, como a advocacia, a magistratura e o Ministério Público.

3. Pedido julgado improcedente, com revisão do entendimento que norteou a decisão do PCA nº 0002526-47.2012.2.00.0000 para vedar a cumulação de quaisquer dos títulos previstos no item 7.1 do anexo à Resolução nº 81, deste Conselho.’

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0007782-68.2012.2.00.0000 – Rel. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA – 172ª Sessão – j. 27/06/2013)

Em relação à ‘prestação de serviço voluntário’ em gabinete de magistrada (Id 2240433), também esta atividade não pode ser considerada para obtenção da pontuação, pois, apesar de se constituir atividade jurídica (conceito amplo), passível de ser considerada para fins de comprovação de prática jurídica, não se qualifica como título previsto na alínea ‘a’ do item 4 do Capítulo XVII do Edital n. 1/2014, já que não corresponde, efetivamente, ao ‘exercício da advocacia’, ‘de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito’ (g. n.).

Diante do exposto, em razão da improcedência manifesta do pedido formulado, determino o arquivamento deste procedimento, com fundamento no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do CNJ.

Intimem-se. Cópia desta decisão servirá como ofício.

Em seguida, arquivem-se estes autos.

Brasília, 27 de novembro de 2017.” (Id 2197289)

Examinados os fundamentos do recurso, consigna-se não ter sido colacionado ou sustentado nenhum argumento ou tese novos, mas apenas reiterados aqueles apresentados na inicial, os quais, convém ressaltar, foram especificamente analisados por ocasião da apreciação do pedido.

Conforme assentado na decisão recorrida, a requerente pretende incluir, na categoria relacionada ao exercício da advocacia e de outras atividades privativas de bacharel em Direito (alínea “a” do item 4 do Capítulo XVII do Edital n. 1/2014), o exercício da atividade de magistério superior, a qual é pontuada de forma separada, com requisitos temporais específicos, conforme previsão contida no item 4, alíneas “c1” e “c2”, do referido Edital.

Com efeito, nos termos da norma editalícia, a atividade de magistério superior (com ou sem concurso) só pode ser pontuada, como título, se satisfeito o requisito do exercício pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.

Assim, reafirmo os fundamentos da decisão monocrática proferida, mantendo o entendimento quanto à ilegitimidade da pretensão da requerente de acumular o exercício da atividade de magistério, por período inferior a 1 (um) ano, com o daquelas descritas na alínea “a” do item 4 do Capítulo XVII do Edital n. 1/2014, para a obtenção da pontuação prevista nesta última alínea, por se tratarem de atividades distintas, com previsão específica para pontuação.

Permanece igualmente inalterada a conclusão de que a prestação de serviço voluntário em gabinete de magistrada não pode ser qualificada como título, tal como descrito na alínea “a” do item 4 do Capítulo XVII do Edital n. 1/2014, por não corresponder, efetivamente, ao “exercício da advocacia” ou “de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito”.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.

Brasília, 2018-05-23.

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0006366-89.2017.2.00.0000 – Minas Gerais – Rel. Cons. Daldice Santana – DJ 25.05.2018

Fonte: INR Publicações.

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