Convenção da Apostila – Resolução 228/16 do E. Conselho Nacional de Justiça e Provimento 58/16 da E. Corregedoria Nacional de Justiça – Resposta do E. CNJ à consulta que lhe foi por nós formulada – Impossibilidade de dispensar os Tabeliães de Protesto dos atos de apostilamento – Prescindibilidade de acesso dos Registradores à CNSIP.


  
 

Número do processo: 178459

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 279

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2016/178459

(279/2017-E)

Convenção da Apostila – Resolução 228/16 do E. Conselho Nacional de Justiça e Provimento 58/16 da E. Corregedoria Nacional de Justiça – Resposta do E. CNJ à consulta que lhe foi por nós formulada – Impossibilidade de dispensar os Tabeliães de Protesto dos atos de apostilamento – Prescindibilidade de acesso dos Registradores à CNSIP.

Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de expediente acerca da Resolução 228/16 do E. Conselho Nacional de Justiça e do Provimento 58/16 da E. Corregedoria Nacional de Justiça, que regulamentam a aplicação da Convenção da Apostila no âmbito do Poder Judiciário.

Sustenta o IRTDPJ-SP que, embora as normas aludidas conduzam ao entendimento de que todos os notários e registradores estão autorizados a realizar apostilamentos, teria o CNB vedado acesso de registradores à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), essencial para a prática dos atos.

O CNB, a seu turno, sustenta decorrer das regras mencionadas que apenas notários são providos de atribuição para apostilamentos, o que justificaria a vedação de acesso dos registradores à CENSEC.

Já o IPTB-SP manifestou desinteresse na realização de apostilamentos, requerendo dispensa de obrigatoriedade, inclusive para Serventias da Capital.

Formulou-se consulta ao E. CNJ, para esclarecimento acerca da interpretação a ser dada às questões apresentadas pelos peticionários aludidos.

Respondida a consulta, manifestaram-se os interessados.

É o breve relato.

Consoante se verifica da r. decisão de fls. 116/118, a E. Corregedoria Nacional de Justiça explicitou que todas as serventias estão aptas a realizar apostilamento.

Todavia, haverão de fazê-lo, ao menos por ora, nos limites das respectivas atribuições. Firmada tal premissa, não há razão para conceder a Registradores acesso ao CENSEC, como esclarecido pela r. decisão de fls. 124/125, prolatada em pedido de providências, instaurado, frise-se, por solicitação de Titular de RTDPJ, no Rio de Janeiro:

“Assim, não haveria razão para o deferimento do acesso irrestrito ao CENSEC a todo e qualquer titular de serventia extrajudicial.

Conforme exposto pelo Colégio Notarial, caso seja permitida a realização de apostilamento pelos registros de títulos e documentos, a autoridade apostilante estaria adstrita à análise dos atos praticados por aquelas serventias extrajudiciais, sendo prescindível o acesso ao CENSEC, destinado tão somente aos notários, nos termos do Provimento n. 18/12.

Tem-se, portanto, que não assiste razão à parte autora, de modo que não restou demonstrada a necessidade crucial de deferimento do acesso ao CENSEC.”

De outro bordo, externou a Altiva Corregedoria Nacional de Justiça que “a dispensa de cadastro de serventia situada na capital somente será possível mediante exposição de motivos que justifiquem o pedido de dispensa e se existir serventia de mesma atribuição situada naquela localidade já prestando o serviço de apostilamento. Na ausência de qualquer dos requisitos acima descritos, deverá prevalecer a regra de obrigatoriedade descrita no art. 19 da Resolução n. 228/CNJ.”

As irresignações expostas pelo IRTDPJ, a fls. 132/134, revelam discordância com as orientações traçadas pelo Colendo CNJ, a quem, pois, hão de ser dirigidas. A esta Corregedoria Geral da Justiça resta agir em consonância com o quanto determinado por aquele ínclito Órgão.

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto a V. Exa. é pela determinação de que os Tabelionatos de Protesto da Capital voltem a realizar apostilamentos, bem como para que o acesso dos Srs. Registradores à CNSIP não seja imposto, senão facultado ao Colégio Notarial do Brasil.

Sub censura.

São Paulo, 26 de julho de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer retro, para determinar que os Tabelionatos de Protesto da Capital voltem a realizar apostilamentos, bem como para que o acesso dos Srs. Registradores à CNSIP não seja imposto, senão facultado ao Colégio Notarial do Brasil. Publique-se. São Paulo, 31 de julho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 16.08.2017

Decisão reproduzida na página 226 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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