STJ: Regras de sucessão do CC de 2002 se aplicam à adoção simples realizada nos moldes do CC de 1916

A sucessão deve ser regida pelas regras vigentes no momento do falecimento do autor da herança, ainda que isso tenha ocorrido quando não mais se admitia a distinção entre filhos adotivos e consanguíneos e que antes tenha havido ato jurídico perfeito de adoção simples realizada durante a vigência do Código Civil de 1916, que estabelecia regime diferenciado de sucessão entre os filhos adotivos e os consanguíneos.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que assegurou a um homem o direito de participar da sucessão de sua irmã adotiva em concorrência com os irmãos consanguíneos dela.

Ambos foram adotados de forma simples e por escritura pública em 1947, na vigência do CC de 1916 e sem todos os direitos de sucessão. Em 2012, após o falecimento de sua irmã, o homem ingressou com ação para participar da sucessão, pleito que foi rejeitado em primeira instância. Ao julgar recurso, o TJMG garantiu o direito afirmando que, apesar do ato jurídico perfeito da adoção simples, a abertura da sucessão somente ocorreu em 2012, época em que a matéria já era regida pelo artigo 227 da Constituição de 1988 e pelo artigo 1.596 do CC de 2002.

Conceitos desvinculados

Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a conclusão do tribunal estadual foi acertada, pois, ao contrário do que sustentaram os recorrentes (irmãos consanguíneos da falecida), não há no caso violação a ato jurídico perfeito de adoção simples anteriormente realizado, e o direito adquirido ao regime sucessório apenas se materializou com o falecimento da autora da herança, ocorrido em 2012.

“É preciso desvincular o conceito de ato jurídico perfeito da ideia de direito adquirido, pois, embora um determinado ato jurídico possa gerar direitos subjetivos a um determinado titular – que seriam invioláveis por legislação superveniente, não em virtude do ato jurídico perfeito, mas da proteção ao direito adquirido –, essa não é uma consequência óbvia ou indispensável da consumação, havendo atos jurídicos aptos a gerar mera expectativa de direito”, explicou a relatora, ao justificar por que a pretensão dos irmãos consanguíneos da falecida não poderia subsistir.

Direitos distintos

“O ato jurídico perfeito de adoção não é capaz de conferir às partes também o direito ao regime sucessório então vigente. Trata-se, pois, de mera expectativa de direito, condicionada à abertura da sucessão durante a vigência do CC/1916, suficiente para, aplicando-se as regras de direito intertemporal, adequadamente isolar os institutos jurídicos que possuem natureza diversa”, disse.

Nancy Andrighi lembrou que o ato de adoção permanece perfeito, pois o direito de filiação é distinto do sucessório, sendo que este é regido pela lei vigente ao momento da abertura da sucessão.

“Em suma, havendo regra jurídica nova – de índole legal ou constitucional – alterando o regime sucessório, deverá ela ser aplicada às sucessões que forem abertas após a entrada em vigor do novo diploma legal, não havendo que se falar em violação a ato jurídico perfeito que lhe seja antecedente se este não conferiu às partes direito adquirido”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1503922

Fonte: STJ | 30/05/2018.

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TJ/TO: Krahôs conseguem na Justiça direito a nome indígena na certidão de nascimento

O juiz Wellington Magalhães, da comarca de Cristalândia, julgou procedente, nesta terça-feira (29/05), Ação de Retificação de Registro Público para inclusão de nome indígena da etnia Krahô na certidão de nascimento de cinco pessoas da comunidade Takaywrá, do município Lagoa da Confusão.

Ao entrar com a ação, os requerentes alegaram que têm dificuldade em comprovar que pertencem à sua comunidade, em virtude de não constar na Certidão de Nascimento qualquer identificação de indígena, o que ocasiona sérios riscos aos seus direitos.

Ao julgar o caso, o magistrado fez referência ao Artigo 13, da Declaração da Organização das Nações Unidas dos Direitos dos Povos Indígenas, que diz: “Os povos indígenas têm o direito de reviver, usar, desenvolver, promover e transmitir às futuras gerações suas próprias línguas, sistemas de escrita e literatura, e designar e manter os nomes originais de comunidades, lugares e pessoas”.

Com a decisão, Amelhuzam Ribeiro Veloso, Natanael Ribeiro Veloso, Carlos José Ribeiro Veloso, Maria Diná Ribeiro Teixeira e Felix Neto Ribeiro Teixeira passam a se chamar Amelhuzam Wapyr Ribeiro Veloso Krahô, Natanael Pyken Ribeiro Veloso Krahô, Carlos José Cahxêt Ribeiro Veloso Krahô, Maria Diná Pytkwýj Ribeiro Teixeira Krahô e Felix Neto Tepjêt Ribeiro Teixeira Krahô.

Confira a  decisão.

Fonte: TJ/TO | 29/05/2018.

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