Ação anulatória de débito fiscal – ITCMD – Doação de quotas empresariais – A base de cálculo do ITCMD, nos casos de doação de quotas do capital social deve recair sobre o valor patrimonial delas – Impossibilidade do Fisco se valer do valor de mercado dos patrimônios da empresa para determinar a base de cálculo – Inteligência do art. 14, § 3º, da Lei Estadual nº 10.705/00 – Precedentes


  
 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário nº 1020535-41.2017.8.26.0032, da Comarca de Araçatuba, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUIZO EX OFFÍCIO, são apelados VERA CRISTINA COSTA VILLELA, FÁBIO ROOSEN RUNGE VILLELA, SÉRGIO ROOSEN RUNGE VILLELA e RICARDO COSTA VILLELA.

ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Kauê Crepaldi.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SIDNEY ROMANO DOS REIS (Presidente) e REINALDO MILUZZI.

São Paulo, 21 de maio de 2018.

LEME DE CAMPOS

RELATOR

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1020535-41.2017.8.26.0032 – ARAÇATUBA

RECTE.: JUIZO ‘EX OFFICIO

APTE(S).: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

APDO(S).: VERA CRISTINA COSTA VILLELA E OUTROS.

JUIZ DE 1º GRAU: José Daniel Dinis Gonçalves

VOTO Nº 31.884

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – ITCMD – Doação de quotas empresariais – A base de cálculo do ITCMD, nos casos de doação de quotas do capital social deve recair sobre o valor patrimonial delas – Impossibilidade do Fisco se valer do valor de mercado dos patrimônios da empresa para determinar a base de cálculo – Inteligência do art. 14, § 3º, da Lei Estadual nº 10.705/00 – Precedentes. Ademais, não se admite a apuração da base de cálculo pelo valor médio do imóvel rural divulgado pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento – IEA – O imposto deve recair sobre o valor venal lançado para fins de ITR – Impossibilidade de aplicação do Decreto nº 55.002/09 que alterou a forma de cobrança do tributo, extrapolando os limites da Lei nº Estadual nº 10.705/00 (RITCMD, Decreto nº 46.655/02) – Ação julgada procedente na 1ª Instância – Sentença mantida – Recursos oficial e voluntário não providos.

Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por VERA CRISTINA COSTA VILLELA e OUTROS em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a desconstituição dos AIIM nº 4.057.819-7, 4.057816-1, 4.052.815-0 e 4.057.817-3, lavrados em razão da suposta insuficiência no recolhimento do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD sobre a doação das quotas empresariais da FSRV Agropecuária LTDA. Alegam os postulantes, em suma, que a integralização de bens imóveis no capital social da empresa pode ser feita pelo valor real ou por aquele declarado na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, sendo certo que a base de cálculo do ITCMD é o patrimônio líquido da pessoa jurídica e não o valor do bem integralizado. Aduzem ainda, que mesmo se assim não fosse, o Fisco equivoca-se ao atribuir como base de cálculo do tributo, o valor de mercado das propriedades rurais divulgado pelo Instituto e Economia Agrícola IEA, uma vez que o correto seria a adoção do valor venal para fins de ITR, nos termos da Lei Estadual nº 10.705/00. Subsidiariamente, aponta a inconstitucionalidade da Lei nº 13.918/09 aplicada no cálculo dos juros moratórios.

A r. sentença de fls. 794/801, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar o valor patrimonial contábil das quotas de capital como base do ITCMD, anulando-se os autos de infração descritos na inicial, extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Sucumbente, arcará a ré com pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em R$4.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando-se a pequena complexidade e o tempo de tramitação do feito, o que não justifica a fixação do valor dessa verba pelo critério do § 3º do referido dispositivo legal.” Determinado o processamento do reexame necessário.

A Fazenda do Estado de São Paulo apresentou recurso de apelação (fls. 803/816), alegando, em síntese, que diante da omissão dos autores em fornecer os dados para valoração das quotas empresariais, arbitrou a base de cálculo do imposto com arrimo no valor de venda das propriedades rurais que integram o ativo da pessoa jurídica. Aponta, ainda, a legalidade da adoção do valor de mercado divulgado pelo Instituto e Economia Agrícola – IEA, tendo o Decreto nº 55.002/09 apenas regulamentado a Lei nº 10.705/00.

Contrarrazões às fls. 819/827, pela manutenção integral do decisum monocrático.

É o relatório.

Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por VERA CRISTINA COSTA VILLELA E OUTROS por JOSÉ COSTA DA PENA e OUTROS em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a desconstituição dos AIIM nº 4.057.819-7, 4.057816-1, 4.052.815-0 e 4.057.817-3, lavrados em razão da suposta insubsistência no recolhimento do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD sobre a doação das quotas empresariais da FSRV Agropecuária LTDA. Alegam os postulantes, em suma, que a integralização de bens imóveis no capital social da empresa pode ser feita pelo valor real ou por aquele declarado na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, sendo certo que a base de cálculo do ITCMD é o patrimônio líquido da pessoa jurídica e não o valor do bem integralizado. Aduz ainda, que mesmo se assim não fosse, o Fisco equivoca-se ao atribuir como base de cálculo do tributo, o valor de mercado das propriedades rurais, divulgado pelo Instituto e Economia Agrícola IEA, uma vez que o correto seria a adoção do valor venal para fins de ITR, nos termos da Lei Estadual nº 10.705/00. Subsidiariamente, aponta a inconstitucionalidade da Lei nº 13.918/09 aplicada no cálculo dos juros moratórios.

Razão assiste aos postulantes.

Cinge-se a controvérsia em perquirir se a base de cálculo do ITCMD deve levar em conta o valor patrimonial das cotas de capital social (valor patrimonial contábil) ou o valor de mercado dos imóveis incorporados à sociedade empresarial (valor patrimonial real).

Com efeito, consoante o comando jurídico do artigo 38 do Código Tributário Nacional, o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal (artigo 155, inciso I, da Constituição Federal) tem como base de cálculo o valor venal do bem ou direito. Tal conceituação, por sua vez, é repetida pelo disposto no artigo 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 10.705/00, in verbis:

Artigo 9º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESP’s (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) – § 1º – Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal ou valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação”.

O artigo 14, §3º, do mesmo diploma legal, por sua vez estabelece:

Artigo 14 – No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9º, 10 e 13, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo.

(…)

§ 3º – Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial.

Pela leitura dos dispositivos legais denota-se que inexiste previsão legal determinando que o valor patrimonial da quota a ser utilizado como base de cálculo do ITCMD seja o valor patrimonial real (resultado da divisão do patrimônio líquido da sociedade, pelo número de quotas em que se fraciona o capital social), sendo, portanto, perfeitamente aceito o valor patrimonial contábil adotado pelos autores.

Como bem colocado pelo magistrado sentenciante:

Tem-se que a incorporação de imóvel ao capital social da empresa não constitui aquisição econômica por parte do proprietário, por não estar equiparada a ato de comércio ou a cessão de direitos. Ademais, no presente caso, o contribuinte está recebendo por doação quotas e não o imóvel que faz parte do ativo não circulante da empresa.

A referida lei estadual não esclarece se o valor a ser utilizado como base de cálculo do ITCMD é o valor patrimonial contábil ou o valor patrimonial real das quotas. Por se tratar de sociedade limitada, não há previsão legal que obrigue a impetrante a utilizar o valor de mercado de seus ativos na elaboração de seu balanço patrimonial.

Assim, ante a ausência de previsão legal que determine que o valor patrimonial da quota a ser utilizado como base de cálculo do ITCMD seja o valor patrimonial real, deve ser aceito o valor patrimonial contábil utilizado pelos autores.” (fls. 797)

A questão não é nova e já foi analisada no bojo da Apelação Cível nº 1019573-57.2014.8.26.0053, de relatoria da Desembargadora Maria Laura Tavares, cujos esclarecedores fundamentos também adoto:

“(…) O valor patrimonial é o resultado da divisão do patrimônio líquido da sociedade pelo número de quotas em que se fraciona o capital social desta. O patrimônio líquido da sociedade, entretanto, varia em função dos critérios adotados na elaboração do balanço patrimonial. No balanço patrimonial, a avaliação dos bens imobilizados do ativo pode ocorrer pelo custo de aquisição , caso em que se chegará a um valor patrimonial contábil da quota, ou pelo valor de mercado, com em que o valor patrimonial da quota será real. A Lei Estadual nº 10.705/00, com alterações da Lei nº 10.992/2001, não esclarece se o valor a ser utilizado como base de cálculo do ITCMD é o valor patrimonial contábil ou o valor patrimonial real das quotas. Por se tratar de sociedade limitada, não há previsão legal que obrigue a Curralinho Agropecuária Participações Ltda. a utilizar o valor de mercado de seus ativos na elaboração de seu balanço patrimonial. Ademais, a praxe contábil brasileira, ao contrário dos padrões internacionais, tende a utilizar os valores contábeis de entrada (custo) na elaboração do balanço patrimonial das sociedades. Em que pesem as críticas a essa prática, é certo que, para o caso da impetrante Curralinho, ainda não há regra que imponha a observância dos padrões internacionais de contabilidade. (…) Anote-se, ainda, que mesmo se o valor patrimonial das quotas a ser utilizado no caso fosse o valor real, seria necessária a elaboração de um balanço de determinação, e não a simples utilização do valor de mercado dos imóveis, como fez a autoridade fiscal. (…)

Nessa esteira, tem-se que a base de cálculo do ITCMD, no caso dos autos, é o valor patrimonial das quotas, na forma como procederam os autores.

No mesmo sentido:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITCMD. AUTOS DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. DOAÇÃO DE QUOTAS DO CAPITAL SOCIAL. BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. Pretensão ao cancelamento dos AIIM nº s 4.015.141-4 e 4.015.142-6, bem como a repetição dos valores adimplidos indevidamente. Sentença de procedência do pedido, na origem. Manutenção. A base de cálculo do ITCMD, nos casos de doação de quotas do capital social, consoante remansosa jurisprudência, deve recair sobre o valor patrimonial das quotas. Impossibilidade do Fisco se valer do valor de mercado dos patrimônios da empresa para determinar a base de cálculo. Inteligência do art. 14, § 3º, da Lei Estadual nº 10.705/2000. Precedentes. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Recursos não providos.” (Ap. nº 1019008-54.2017.8.26.0032, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 14.03.2018).

Apelação Cível. Demanda anulatória. ITCMD. Doação de quotas de capital social. Pretensão ao cancelamento de expedientes administrativos de cobrança do remanescente do tributo. Procedência na origem. Insurgência fazendária. Descabimento. Base de cálculo do imposto que deve recair sobre o valor patrimonial das quotas. Impossibilidade de se valer do valor de mercado dos patrimônios da empresa para determinar a base de cálculo. Inteligência do art. 14, § 3º, da Lei Estadual nº 10.705/2000. Sentença mantida. Apelo desprovido.” (Ap. 1015410-33.2014.8.26.0506, Rel. Des. Souza Meirelles, j. 08.03.2017).”

Apelação. Mandado de Segurança com pedido liminar. ITCMD. Doação de quotas de capital social. Base de cálculo do tributo. Cálculo que deve recair sobre o valor patrimonial das ações e não o ativo que integra o patrimônio da empresa. Exegese do art. 14, parágrafo 3º, da Lei 10.705/2000. Complementação do recolhimento do referido tributo. Inadmissibilidade. Observância ao princípio da legalidade. Presença do direito líquido e certo. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. Sentença de denegação da ordem reformada. Recurso providos.” (Ap. 1004565-06.2014.8.26.0032, Rel. Des. Marcelo L Theodósio, j. 28.07.2015).

E mesmo que assim não fosse, equivocou-se o Fisco Paulista ao adotar o valor de mercado das propriedades rurais, divulgado pelo Instituto e Economia Agrícola IEA, para fins de apuração da base de cálculo do ITCMD.

O inciso II, do artigo 13, da Lei nº Lei Estadual nº 10.705/00, estabelece:

Artigo 13 – No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:

II – em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.

Com efeito, é evidente que o Decreto Estadual nº 55.002/09, ao alterar a redação do art. 16 do Decreto nº 46.655/00 (que regulamenta a cobrança do imposto) extrapolou seus limites regulamentares ao determinar em seu parágrafo único: “Em se tratando de imóvel rural, poderão ser adotados os valores médios da terra-nua e das benfeitorias divulgados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigentes à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado incompatível com o de mercado.

A Lei Estadual nº 10.705/00, que instituiu o tributo, é expressa em reputar como referência da base de cálculo do ITCMD o valor venal admitido oficialmente pelo ITR (art. 13, inciso II,), não havendo como Decreto Estadual posterior alterar essa base de cálculo, até porque tal manobra acarretou inevitável majoração da obrigação tributária, sabidamente inadmissível (art. 97, II, par. 1º, do CTN), uma vez que imprescindível para este desiderato a edição de lei, o que efetivamente não houve.

Nesse sentido, seguem os precedentes jurisprudenciais desta Colenda Sexta Câmara de Direito Público:

Apelação Cível. Tributário. Demanda proposta em desfavor da Fazenda do Estado insurgindo-se contra a fixação da base de cálculo do ITCMD como sendo o valor de imóvel rural aquele estimado por estudos da Secretaria de Agricultura Sentença de procedência. Recurso da FESP. Provimento parcial de rigor. 1. RECOLHIMENTO DO ITCMD COM BASE NO VALOR VENAL DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. A alteração da base de cálculo de tributo só pode ser efetuada por lei. Para os imóveis rurais, o ITCMD deve ser recolhido com base no valor venal lançado para fins de ITR. Inaplicabilidade do Decreto nº 46.655/2002 Desprovimento do recurso da FESP neste ponto. 2. De outro lado, entretanto, de rigor a redução dos honorários advocatícios de sucumbência porque exorbitantes Provimento ao apelo da FESP para fixar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 na forma do art. 20 e seus parágrafos do CPC. Sentença reformada em parte – Apelação da FESP provida em parte.” (AC nº 1023512-11.2015.8.26.0053, rel. Des. Sidney Romano dos Reis j. de 23.05.2016)

APELAÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de Segurança – ITCMD – Imóvel rural – Base de cálculo – Tributo recolhido com base no valor venal, constante do ITR – Notificação para recolhimento complementar, de acordo com o valor médio de mercado – Ordem concedida – Admissibilidade – Desnecessário o esgotamento da via administrativa para impetrar mandado de segurança – Inteligência do art. 5º, XXXV, CF – Ausência de recurso administrativo, com efeito suspensivo, pendente de julgamento – Base de cálculo do ITCMD que deve ser calculada pelo valor venal do imóvel, nos termos da Lei Estadual nº 10.705/2000 – Ilegalidade do Decreto nº 55.002/2009Inteligência do artigo 97, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional – Precedentes – Rejeição de matéria preliminar – Apelação e reexame necessário não providos.” (Ap. 1019235-66.2014.8.26.0576, rel. Des. Maria Olívia Alves, j. de 03.11.2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ITCMD – Base de Cálculo – Impossibilidade de adotar os parâmetros impostos pelo Decreto nº 46.655/02 (com redação dada pelo Decreto nº 55.002/09) – Art. 97, inc. II, IV e §1º do CTN – Precedentes – Presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar – Decisão reformada. Recurso provido, com observação.” (AI nº 2031331-10.2016.8.26.0000, do qual fui relator)

No mesmo sentido esse Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu:

MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Base de cálculo prevista na Lei Estadual nº 10.705/00, que, nos imóveis rurais, é o valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, e não outro qualquer Majoração do tributo que deve observar os estritos termos da Lei e não por via de Decreto (art. 97, do CTN). Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recursos oficial e voluntário não providos.” (AC nº 1014458-77.2015.8.26.0196, 6ª Câmara Extraordinária de Direito Público, rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. de 14.09.2016)

MANDADO DE SEGURANÇA – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer bens ou Direitos (ITCMD) – Base de cálculo – Pretensão de ver reconhecido o direito de recolher o ITCMD com base no valor do imóvel declarado para fins de lançamento de – Imposto Territorial Rural – ITR – Decretos Estaduais que foram além das disposições da Lei Estadual nº 10.705/00, ao estabelecer nova base de cálculo – Ilegalidade – Inteligência da regra dos arts. 146, III, a, da CF e 97, IV, do CTN Recurso provido.” (Ap. nº 0024941-35.2012.8.26.0344, rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza, j. de 28.04.2014).

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Inconformismo relacionado ao indeferimento de medida liminar para os fins de suspender lavratura de AIIM. Agravantes que recolheram ITCMD sobre bens imóveis em área rural, doados por seus genitores, considerando como base de cálculo o valor lançado como venal no ITR. Determinação de recolhimento de complementação com base em avaliação do IEA. Presença do fumus boni juris e do periculum in mora autorizadores da concessão. Agravo provido.” (AI nº 2123434-07.2014.8.26.0000, rel. Des. Xavier de Aquino, j. de 02.12.2014)

Assim, por todos os ângulos que se analise a questão, verifica-se que a procedência da ação era mesmo medida que se impunha no caso em apreço para o fim de anular os autos de infração combatidos.

À vista do exposto, e incorporados os fundamentos acima alinhavados, desnecessário acréscimo para se concluir que a respeitável sentença deu o adequado deslinde à controvérsia, merecendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, certificando ser despiciendo maiores interpretações à luz do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. E pela sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em mais 1%.

Por fim, já é entendimento pacífico o de não estar obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Nessa esteira, ficam consideradas prequestionadas todas as matérias e disposições legais discutidas pelas partes.

Isto posto, nega-se provimento aos recursos.

LEME DE CAMPOS

Relator

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Reexame Necessário nº 1020535-41.2017.8.26.0032 – Araçatuba – 6ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Leme de Campos – DJ 29.05.2018

Fonte: INR Publicações.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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