Decreto PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 9.395, de 30.05.2018 – D.O.U.: 30.05.2018.

Ementa

Prorroga o prazo de inscrição ao Cadastro Ambiental Rural – CAR.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 3º, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, D E C R E T A :

Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2018 o prazo para requerer a inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, conforme previsto no § 3º do art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Edson Gonçalves Duarte

Nota(s):

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.05.2018.

Fonte: INR Publicações.

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Retificação de assento no registro civil – Pretensão de alteração do nome e prenome – Pedido de substituição do nome de família pelo nome do padrasto – Inteligência do art. 57, par. 8º, da Lei dos Registros Públicos – Inclusão que só pode ser feita com expressa concordância do padrasto, e sem prejuízo dos apelidos da família – Concordância não comprovada – Ausência de comprovação do nome do padrasto – Alteração do prenome

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0055878-97.2012.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE SOUZA FILHO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA), é apelado JUIZO DA COMARCA (ASSISTENTE).

ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento em parte ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALVARO PASSOS (Presidente sem voto), GIFFONI FERREIRA E ROSANGELA TELLES.

São Paulo, 8 de maio de 2018.

MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação nº 0055878-97.2012.8.26.0224

Apelante: Francisco das Chagas Lopes de Souza Filho

Apelado: Juizo da Comarca

Comarca: Guarulhos

Voto nº 0884

RETIFICAÇÃO DE ASSENTO NO REGISTRO CIVIL – Pretensão de alteração do nome e prenome – Pedido de substituição do nome de família pelo nome do padrasto – Inteligência do art. 57, par. 8º, da Lei dos Registros Públicos – Inclusão que só pode ser feita com expressa concordância do padrasto, e sem prejuízo dos apelidos da família – Concordância não comprovada – Ausência de comprovação do nome do padrasto – Alteração do prenome – Autor que se diz infeliz com o prenome atual, alegando que o expõe ao ridículo, e lhe traz constrangimento – Hipótese em que não há exposição ao ridículo – Situação que, no entanto, se reveste de intensa subjetividade – Alteração do prenome que não traz prejuízos a terceiros, e que traz conforto e melhora a autoestima do autor – Possibilidade de alteração – Precedentes desta E. Câmara – Recurso parcialmente provido.

Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 115/116, que julgou improcedente o pedido de alteração de prenome e nome de família do autor, no Registro Civil.

O autor ajuizou a ação pretendendo a retificação do seu registro de nascimento, com a alteração de seu nome de Francisco das Chagas Lopes de Souza Filho para Kevin Lopes de Souza. Alega que seu nome reproduz o de seu pai, que o abandonou e com quem não mantinha relação de amor e afeto, sendo referência negativa de figura masculina e paterna. Além disso, frequentemente o chamam pelo apelido de “Chico”, com o intuito de deboche, expondo-o ao ridículo e causando-lhe constrangimento. O autor é conhecido no meio familiar e nas redes sociais pelo nome de Kevin Palmgreen, sendo este o sobrenome de seu padrasto, pessoa que o acolheu como filho e se tornou exemplo de figura paterna para ele. Diante disso, requereu a alteração de seu nome no seu assento de nascimento, para Kevin Lopes de Souza, ressaltando que, posteriormente, pretende adotar o sobrenome de seu padrasto. No entanto, ainda no curso do processo, postulou desde logo a alteração total do nome para Kevin Palmgreen.

Irresignado, o autor apelou, reiterando os argumentos da inicial e afirmando que possui o direito de passar a ter o nome de seu padrasto, e pelo qual é conhecido, em seu registro de nascimento. Não lhe foi dada a oportunidade de produzir provas para comprovar o alegado, nem houve qualquer determinação judicial neste sentido, embora tenha dito nos autos que protestava por todos os meios de prova admitidos.

O recurso foi recebido e processado, tendo a D. Procuradoria de Justiça se manifestado pelo não provimento do recurso (fls. 127/130).

É o relatório.

A sentença foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Assim, nos termos dos enunciados 02 e 07 do Superior Tribunal de Justiça, e em conformidade com o que foi decidido no REsp. 1.465.535/SP, 4ª. Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 22 de agosto de 2016, o seu processamento deve observar as regras do CPC/73.

Na petição inicial, o autor limitou-se a postular a alteração de seu prenome, de “Francisco das Chagas” para “Kevin”. Mais tarde, ainda no mesmo processo, postulou também a alteração do nome de família, substituindo-se o originário pelo de seu padrasto.

A inclusão do nome do padrasto é expressamente autorizada por lei, mas desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 57, par. 8º, da Lei de Registros Públicos (Lei no. 6.015/73). É indispensável que o padrasto, cujo nome se pretende incluir, consinta expressamente, e que a inclusão se faça sem prejuízo dos apelidos de família. Nenhum consentimento do padrasto foi trazido aos autos, e para tanto, não era necessária a designação de audiência ou colheita de prova oral, já que a anuência deveria ser trazida por escrito. Não há nem mesmo a comprovação de que o nome do padrasto seja aquele indicado pelo autor. Assim, não preenchidos os requisitos mencionados, não havia mesmo como acolher a pretensão à modificação do nome de família.

Quanto ao prenome, a Lei de Registros Públicos possibilita a modificação imotivada no primeiro ano de maioridade civil, desde que não prejudique os apelidos de família (art. 56) ou, posteriormente, em caráter excepcional e motivadamente (art. 57).

Admite-se, também, a modificação fundada na existência de nome diverso, público e notório, pelo qual a pessoa é conhecida, nos termos do art. 58, “caput”, da Lei no. 6.015/1973, com a redação que lhe foi dada pela Lei no. 9.708, de 18 de novembro de 2011. Como ensina Carlos Roberto Gonçalves, “Atualmente, portanto, o prenome oficial tanto pode ser substituído, conforme o caso, por apelido popular, na forma dos exemplos citados, de acordo com a lei, como por outro prenome, pelo qual a pessoa é conhecida no meio social em que vive, com base no permissivo criado pela jurisprudência” (Direito Civil Brasileiro, Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 15ª. edição, 2017, p. 158).

A rigor, nenhuma das hipóteses mencionadas está presente. O prenome “Francisco das Chagas”, à evidência, não expõe o autor ao ridículo. Tampouco há provas de que ele seja conhecido pelo prenome Kevin, não bastando, para tanto, os documentos relativos às comunicações feitas por meio de rede social.

No entanto, é preciso levar em conta que a questão do constrangimento trazido pelo nome reveste-se de elevado grau de subjetividade. Há casos em que, ainda que o nome não exponha o titular ao ridículo, causa-lhe, por razões pessoais e íntimas, grave constrangimento, que repercute na sua autoestima. No caso dos autos, o autor leva o nome de seu pai. Está comprovado nos autos que ele e o pai não mantiveram relação de afeto, e que ele se afeiçoou ao padrasto, que reside no exterior. Nessas circunstâncias, e não havendo prejuízo a terceiros, já que todas as certidões criminais e cíveis são negativas, não se justifica que o autor tenha de carregar definitivamente um nome que não lhe traz boas recordações, e que causa constrangimento e angústia. Nesse sentido, tem decidido esta E. 2ª. Câmara:

“7. Assim, ainda que o prenome atual não exponha a autora ao ridículo (não é este o caso aqui) e ainda que se possa questionar a necessidade de tal alteração, entendo que a alteração pretendida está em condições de sobressair, já que não culminará em prejuízo algum a terceiros, e tem respaldo legal, tendo a autora comprovado que é conhecida no meio social por VERÍSSSIMA (vide, inclusive, reportagem no “Diário Oficial Guarujá” sobre a enfermeira, ora apelante fls. 22). 8. Desta forma, colhe-se que em situações excepcionais tem-se admitido a mudança do nome, portanto, não existe empecilho para proporcionar a alteração a quem não está satisfeito com prenome. 9. Imperioso registrar que a própria iniciativa da recorrente de vir a juízo para requerer a alteração de seu prenome já é sinal mais do que suficiente, no meu entender, de que ela deseja muito tal alteração, e portanto a necessidade deve ser vista sob tal ótica no caso concreto, lembrando que o nome é direito da personalidade, identifica a pessoa no meio social e está ligado à própria dignidade de pessoa humana. 10. Assim, pelas ponderações acima, entendo que o direito deve tutelar a pretensão da apelante, não só porque trará felicidade a ela, como, também, porque não trará prejuízo a quem quer que seja” (Apelação nº1001155-12.2015.8.26.0223, de 29 de novembro de 2017, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves).

Assim, o recurso deve ser acolhido em parte, para que o nome do autor passe a ser Kevin Lopes de Souza.

Isto posto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação acima.

MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES

Relator

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 0055878-97.2012.8.26.0224 – Guarulhos – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves – DJ 29.05.2018

Fonte: INR Publicações.

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Ação anulatória de débito fiscal – ITCMD – Doação de quotas empresariais – A base de cálculo do ITCMD, nos casos de doação de quotas do capital social deve recair sobre o valor patrimonial delas – Impossibilidade do Fisco se valer do valor de mercado dos patrimônios da empresa para determinar a base de cálculo – Inteligência do art. 14, § 3º, da Lei Estadual nº 10.705/00 – Precedentes

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário nº 1020535-41.2017.8.26.0032, da Comarca de Araçatuba, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUIZO EX OFFÍCIO, são apelados VERA CRISTINA COSTA VILLELA, FÁBIO ROOSEN RUNGE VILLELA, SÉRGIO ROOSEN RUNGE VILLELA e RICARDO COSTA VILLELA.

ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Kauê Crepaldi.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SIDNEY ROMANO DOS REIS (Presidente) e REINALDO MILUZZI.

São Paulo, 21 de maio de 2018.

LEME DE CAMPOS

RELATOR

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1020535-41.2017.8.26.0032 – ARAÇATUBA

RECTE.: JUIZO ‘EX OFFICIO

APTE(S).: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

APDO(S).: VERA CRISTINA COSTA VILLELA E OUTROS.

JUIZ DE 1º GRAU: José Daniel Dinis Gonçalves

VOTO Nº 31.884

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – ITCMD – Doação de quotas empresariais – A base de cálculo do ITCMD, nos casos de doação de quotas do capital social deve recair sobre o valor patrimonial delas – Impossibilidade do Fisco se valer do valor de mercado dos patrimônios da empresa para determinar a base de cálculo – Inteligência do art. 14, § 3º, da Lei Estadual nº 10.705/00 – Precedentes. Ademais, não se admite a apuração da base de cálculo pelo valor médio do imóvel rural divulgado pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento – IEA – O imposto deve recair sobre o valor venal lançado para fins de ITR – Impossibilidade de aplicação do Decreto nº 55.002/09 que alterou a forma de cobrança do tributo, extrapolando os limites da Lei nº Estadual nº 10.705/00 (RITCMD, Decreto nº 46.655/02) – Ação julgada procedente na 1ª Instância – Sentença mantida – Recursos oficial e voluntário não providos.

Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por VERA CRISTINA COSTA VILLELA e OUTROS em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a desconstituição dos AIIM nº 4.057.819-7, 4.057816-1, 4.052.815-0 e 4.057.817-3, lavrados em razão da suposta insuficiência no recolhimento do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD sobre a doação das quotas empresariais da FSRV Agropecuária LTDA. Alegam os postulantes, em suma, que a integralização de bens imóveis no capital social da empresa pode ser feita pelo valor real ou por aquele declarado na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, sendo certo que a base de cálculo do ITCMD é o patrimônio líquido da pessoa jurídica e não o valor do bem integralizado. Aduzem ainda, que mesmo se assim não fosse, o Fisco equivoca-se ao atribuir como base de cálculo do tributo, o valor de mercado das propriedades rurais divulgado pelo Instituto e Economia Agrícola IEA, uma vez que o correto seria a adoção do valor venal para fins de ITR, nos termos da Lei Estadual nº 10.705/00. Subsidiariamente, aponta a inconstitucionalidade da Lei nº 13.918/09 aplicada no cálculo dos juros moratórios.

A r. sentença de fls. 794/801, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar o valor patrimonial contábil das quotas de capital como base do ITCMD, anulando-se os autos de infração descritos na inicial, extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Sucumbente, arcará a ré com pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em R$4.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando-se a pequena complexidade e o tempo de tramitação do feito, o que não justifica a fixação do valor dessa verba pelo critério do § 3º do referido dispositivo legal.” Determinado o processamento do reexame necessário.

A Fazenda do Estado de São Paulo apresentou recurso de apelação (fls. 803/816), alegando, em síntese, que diante da omissão dos autores em fornecer os dados para valoração das quotas empresariais, arbitrou a base de cálculo do imposto com arrimo no valor de venda das propriedades rurais que integram o ativo da pessoa jurídica. Aponta, ainda, a legalidade da adoção do valor de mercado divulgado pelo Instituto e Economia Agrícola – IEA, tendo o Decreto nº 55.002/09 apenas regulamentado a Lei nº 10.705/00.

Contrarrazões às fls. 819/827, pela manutenção integral do decisum monocrático.

É o relatório.

Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por VERA CRISTINA COSTA VILLELA E OUTROS por JOSÉ COSTA DA PENA e OUTROS em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a desconstituição dos AIIM nº 4.057.819-7, 4.057816-1, 4.052.815-0 e 4.057.817-3, lavrados em razão da suposta insubsistência no recolhimento do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD sobre a doação das quotas empresariais da FSRV Agropecuária LTDA. Alegam os postulantes, em suma, que a integralização de bens imóveis no capital social da empresa pode ser feita pelo valor real ou por aquele declarado na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, sendo certo que a base de cálculo do ITCMD é o patrimônio líquido da pessoa jurídica e não o valor do bem integralizado. Aduz ainda, que mesmo se assim não fosse, o Fisco equivoca-se ao atribuir como base de cálculo do tributo, o valor de mercado das propriedades rurais, divulgado pelo Instituto e Economia Agrícola IEA, uma vez que o correto seria a adoção do valor venal para fins de ITR, nos termos da Lei Estadual nº 10.705/00. Subsidiariamente, aponta a inconstitucionalidade da Lei nº 13.918/09 aplicada no cálculo dos juros moratórios.

Razão assiste aos postulantes.

Cinge-se a controvérsia em perquirir se a base de cálculo do ITCMD deve levar em conta o valor patrimonial das cotas de capital social (valor patrimonial contábil) ou o valor de mercado dos imóveis incorporados à sociedade empresarial (valor patrimonial real).

Com efeito, consoante o comando jurídico do artigo 38 do Código Tributário Nacional, o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal (artigo 155, inciso I, da Constituição Federal) tem como base de cálculo o valor venal do bem ou direito. Tal conceituação, por sua vez, é repetida pelo disposto no artigo 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 10.705/00, in verbis:

Artigo 9º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESP’s (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) – § 1º – Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal ou valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação”.

O artigo 14, §3º, do mesmo diploma legal, por sua vez estabelece:

Artigo 14 – No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9º, 10 e 13, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo.

(…)

§ 3º – Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial.

Pela leitura dos dispositivos legais denota-se que inexiste previsão legal determinando que o valor patrimonial da quota a ser utilizado como base de cálculo do ITCMD seja o valor patrimonial real (resultado da divisão do patrimônio líquido da sociedade, pelo número de quotas em que se fraciona o capital social), sendo, portanto, perfeitamente aceito o valor patrimonial contábil adotado pelos autores.

Como bem colocado pelo magistrado sentenciante:

Tem-se que a incorporação de imóvel ao capital social da empresa não constitui aquisição econômica por parte do proprietário, por não estar equiparada a ato de comércio ou a cessão de direitos. Ademais, no presente caso, o contribuinte está recebendo por doação quotas e não o imóvel que faz parte do ativo não circulante da empresa.

A referida lei estadual não esclarece se o valor a ser utilizado como base de cálculo do ITCMD é o valor patrimonial contábil ou o valor patrimonial real das quotas. Por se tratar de sociedade limitada, não há previsão legal que obrigue a impetrante a utilizar o valor de mercado de seus ativos na elaboração de seu balanço patrimonial.

Assim, ante a ausência de previsão legal que determine que o valor patrimonial da quota a ser utilizado como base de cálculo do ITCMD seja o valor patrimonial real, deve ser aceito o valor patrimonial contábil utilizado pelos autores.” (fls. 797)

A questão não é nova e já foi analisada no bojo da Apelação Cível nº 1019573-57.2014.8.26.0053, de relatoria da Desembargadora Maria Laura Tavares, cujos esclarecedores fundamentos também adoto:

“(…) O valor patrimonial é o resultado da divisão do patrimônio líquido da sociedade pelo número de quotas em que se fraciona o capital social desta. O patrimônio líquido da sociedade, entretanto, varia em função dos critérios adotados na elaboração do balanço patrimonial. No balanço patrimonial, a avaliação dos bens imobilizados do ativo pode ocorrer pelo custo de aquisição , caso em que se chegará a um valor patrimonial contábil da quota, ou pelo valor de mercado, com em que o valor patrimonial da quota será real. A Lei Estadual nº 10.705/00, com alterações da Lei nº 10.992/2001, não esclarece se o valor a ser utilizado como base de cálculo do ITCMD é o valor patrimonial contábil ou o valor patrimonial real das quotas. Por se tratar de sociedade limitada, não há previsão legal que obrigue a Curralinho Agropecuária Participações Ltda. a utilizar o valor de mercado de seus ativos na elaboração de seu balanço patrimonial. Ademais, a praxe contábil brasileira, ao contrário dos padrões internacionais, tende a utilizar os valores contábeis de entrada (custo) na elaboração do balanço patrimonial das sociedades. Em que pesem as críticas a essa prática, é certo que, para o caso da impetrante Curralinho, ainda não há regra que imponha a observância dos padrões internacionais de contabilidade. (…) Anote-se, ainda, que mesmo se o valor patrimonial das quotas a ser utilizado no caso fosse o valor real, seria necessária a elaboração de um balanço de determinação, e não a simples utilização do valor de mercado dos imóveis, como fez a autoridade fiscal. (…)

Nessa esteira, tem-se que a base de cálculo do ITCMD, no caso dos autos, é o valor patrimonial das quotas, na forma como procederam os autores.

No mesmo sentido:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITCMD. AUTOS DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. DOAÇÃO DE QUOTAS DO CAPITAL SOCIAL. BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. Pretensão ao cancelamento dos AIIM nº s 4.015.141-4 e 4.015.142-6, bem como a repetição dos valores adimplidos indevidamente. Sentença de procedência do pedido, na origem. Manutenção. A base de cálculo do ITCMD, nos casos de doação de quotas do capital social, consoante remansosa jurisprudência, deve recair sobre o valor patrimonial das quotas. Impossibilidade do Fisco se valer do valor de mercado dos patrimônios da empresa para determinar a base de cálculo. Inteligência do art. 14, § 3º, da Lei Estadual nº 10.705/2000. Precedentes. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Recursos não providos.” (Ap. nº 1019008-54.2017.8.26.0032, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 14.03.2018).

Apelação Cível. Demanda anulatória. ITCMD. Doação de quotas de capital social. Pretensão ao cancelamento de expedientes administrativos de cobrança do remanescente do tributo. Procedência na origem. Insurgência fazendária. Descabimento. Base de cálculo do imposto que deve recair sobre o valor patrimonial das quotas. Impossibilidade de se valer do valor de mercado dos patrimônios da empresa para determinar a base de cálculo. Inteligência do art. 14, § 3º, da Lei Estadual nº 10.705/2000. Sentença mantida. Apelo desprovido.” (Ap. 1015410-33.2014.8.26.0506, Rel. Des. Souza Meirelles, j. 08.03.2017).”

Apelação. Mandado de Segurança com pedido liminar. ITCMD. Doação de quotas de capital social. Base de cálculo do tributo. Cálculo que deve recair sobre o valor patrimonial das ações e não o ativo que integra o patrimônio da empresa. Exegese do art. 14, parágrafo 3º, da Lei 10.705/2000. Complementação do recolhimento do referido tributo. Inadmissibilidade. Observância ao princípio da legalidade. Presença do direito líquido e certo. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. Sentença de denegação da ordem reformada. Recurso providos.” (Ap. 1004565-06.2014.8.26.0032, Rel. Des. Marcelo L Theodósio, j. 28.07.2015).

E mesmo que assim não fosse, equivocou-se o Fisco Paulista ao adotar o valor de mercado das propriedades rurais, divulgado pelo Instituto e Economia Agrícola IEA, para fins de apuração da base de cálculo do ITCMD.

O inciso II, do artigo 13, da Lei nº Lei Estadual nº 10.705/00, estabelece:

Artigo 13 – No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:

II – em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.

Com efeito, é evidente que o Decreto Estadual nº 55.002/09, ao alterar a redação do art. 16 do Decreto nº 46.655/00 (que regulamenta a cobrança do imposto) extrapolou seus limites regulamentares ao determinar em seu parágrafo único: “Em se tratando de imóvel rural, poderão ser adotados os valores médios da terra-nua e das benfeitorias divulgados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigentes à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado incompatível com o de mercado.

A Lei Estadual nº 10.705/00, que instituiu o tributo, é expressa em reputar como referência da base de cálculo do ITCMD o valor venal admitido oficialmente pelo ITR (art. 13, inciso II,), não havendo como Decreto Estadual posterior alterar essa base de cálculo, até porque tal manobra acarretou inevitável majoração da obrigação tributária, sabidamente inadmissível (art. 97, II, par. 1º, do CTN), uma vez que imprescindível para este desiderato a edição de lei, o que efetivamente não houve.

Nesse sentido, seguem os precedentes jurisprudenciais desta Colenda Sexta Câmara de Direito Público:

Apelação Cível. Tributário. Demanda proposta em desfavor da Fazenda do Estado insurgindo-se contra a fixação da base de cálculo do ITCMD como sendo o valor de imóvel rural aquele estimado por estudos da Secretaria de Agricultura Sentença de procedência. Recurso da FESP. Provimento parcial de rigor. 1. RECOLHIMENTO DO ITCMD COM BASE NO VALOR VENAL DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. A alteração da base de cálculo de tributo só pode ser efetuada por lei. Para os imóveis rurais, o ITCMD deve ser recolhido com base no valor venal lançado para fins de ITR. Inaplicabilidade do Decreto nº 46.655/2002 Desprovimento do recurso da FESP neste ponto. 2. De outro lado, entretanto, de rigor a redução dos honorários advocatícios de sucumbência porque exorbitantes Provimento ao apelo da FESP para fixar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 na forma do art. 20 e seus parágrafos do CPC. Sentença reformada em parte – Apelação da FESP provida em parte.” (AC nº 1023512-11.2015.8.26.0053, rel. Des. Sidney Romano dos Reis j. de 23.05.2016)

APELAÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de Segurança – ITCMD – Imóvel rural – Base de cálculo – Tributo recolhido com base no valor venal, constante do ITR – Notificação para recolhimento complementar, de acordo com o valor médio de mercado – Ordem concedida – Admissibilidade – Desnecessário o esgotamento da via administrativa para impetrar mandado de segurança – Inteligência do art. 5º, XXXV, CF – Ausência de recurso administrativo, com efeito suspensivo, pendente de julgamento – Base de cálculo do ITCMD que deve ser calculada pelo valor venal do imóvel, nos termos da Lei Estadual nº 10.705/2000 – Ilegalidade do Decreto nº 55.002/2009Inteligência do artigo 97, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional – Precedentes – Rejeição de matéria preliminar – Apelação e reexame necessário não providos.” (Ap. 1019235-66.2014.8.26.0576, rel. Des. Maria Olívia Alves, j. de 03.11.2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ITCMD – Base de Cálculo – Impossibilidade de adotar os parâmetros impostos pelo Decreto nº 46.655/02 (com redação dada pelo Decreto nº 55.002/09) – Art. 97, inc. II, IV e §1º do CTN – Precedentes – Presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar – Decisão reformada. Recurso provido, com observação.” (AI nº 2031331-10.2016.8.26.0000, do qual fui relator)

No mesmo sentido esse Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu:

MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Base de cálculo prevista na Lei Estadual nº 10.705/00, que, nos imóveis rurais, é o valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, e não outro qualquer Majoração do tributo que deve observar os estritos termos da Lei e não por via de Decreto (art. 97, do CTN). Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recursos oficial e voluntário não providos.” (AC nº 1014458-77.2015.8.26.0196, 6ª Câmara Extraordinária de Direito Público, rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. de 14.09.2016)

MANDADO DE SEGURANÇA – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer bens ou Direitos (ITCMD) – Base de cálculo – Pretensão de ver reconhecido o direito de recolher o ITCMD com base no valor do imóvel declarado para fins de lançamento de – Imposto Territorial Rural – ITR – Decretos Estaduais que foram além das disposições da Lei Estadual nº 10.705/00, ao estabelecer nova base de cálculo – Ilegalidade – Inteligência da regra dos arts. 146, III, a, da CF e 97, IV, do CTN Recurso provido.” (Ap. nº 0024941-35.2012.8.26.0344, rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza, j. de 28.04.2014).

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Inconformismo relacionado ao indeferimento de medida liminar para os fins de suspender lavratura de AIIM. Agravantes que recolheram ITCMD sobre bens imóveis em área rural, doados por seus genitores, considerando como base de cálculo o valor lançado como venal no ITR. Determinação de recolhimento de complementação com base em avaliação do IEA. Presença do fumus boni juris e do periculum in mora autorizadores da concessão. Agravo provido.” (AI nº 2123434-07.2014.8.26.0000, rel. Des. Xavier de Aquino, j. de 02.12.2014)

Assim, por todos os ângulos que se analise a questão, verifica-se que a procedência da ação era mesmo medida que se impunha no caso em apreço para o fim de anular os autos de infração combatidos.

À vista do exposto, e incorporados os fundamentos acima alinhavados, desnecessário acréscimo para se concluir que a respeitável sentença deu o adequado deslinde à controvérsia, merecendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, certificando ser despiciendo maiores interpretações à luz do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. E pela sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em mais 1%.

Por fim, já é entendimento pacífico o de não estar obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Nessa esteira, ficam consideradas prequestionadas todas as matérias e disposições legais discutidas pelas partes.

Isto posto, nega-se provimento aos recursos.

LEME DE CAMPOS

Relator

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Reexame Necessário nº 1020535-41.2017.8.26.0032 – Araçatuba – 6ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Leme de Campos – DJ 29.05.2018

Fonte: INR Publicações.

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