CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Termo de atribuição de lote – Averbações decorrentes de ordens judiciais – Impossibilidade de revisão na esfera administrativa – Anterioridade do negócio jurídico que não interfere na qualificação negativa do título – Tempus regit actum – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido.

Apelação nº 1000920-19.2017.8.26.0306

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000920-19.2017.8.26.0306

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000920-19.2017.8.26.0306

Registro: 2018.0000187377

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000920-19.2017.8.26.0306, da Comarca de José Bonifácio, em que são partes é apelante SEBASTIÃO JOSÉ ALONSO ESCANDOLA, é apelado CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE JOSÉ BONIFÁCIO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 9 de março de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000920-19.2017.8.26.0306

Apelante: Sebastiao Jose Alonso Sacandola

Apelado: Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de José Bonifácio

VOTO Nº 37.300

Registro de imóveis – Dúvida – Termo de atribuição de lote – Averbações decorrentes de ordens judiciais – Impossibilidade de revisão na esfera administrativa – Anterioridade do negócio jurídico que não interfere na qualificação negativa do título – Tempus regit actum – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido.

Inconformado com a r. sentença que confirmou o juízo negativo de qualificação registral [1], Sebastião José Alonso Escandola interpôs apelação objetivando o registro do Termo de Atribuição de Lote e especialização de parte ideal em parcelamento do solo, objeto de Regularização Fundiária de Interesse Social, referente ao compromisso particular de compra e venda datado de 22 de julho de 2008, em que figura como cedente Amauri Eugênio Dias e como cessionário o apelante.

Alega o recorrente, em síntese, que o Loteamento Enseada dos Coqueiros foi totalmente regularizado, conforme averbação nº 31 da matrícula nº 15.029, razão pela qual a averbação nº 17 não pode servir de impedimento ao registro postulado. No que diz respeito às averbações nº 18, nº 22 e nº 27, sustenta que a ordem de indisponibilidade foi proferida na ação civil pública em que se discute a regularidade de loteamento relacionado a outras matrículas (processo nº 0000301-63.2004.8.26.0306), o mesmo ocorrendo em relação à ordem de penhora averbada sob nº 28. Ainda, afirma que as averbações nº 23, nº 24, nº 25 e nº 33 são posteriores à aquisição do imóvel, ocorrida em 22.07.2008. Acrescenta que as averbações relativas a bloqueio ou indisponibilidade de partes ideais do imóvel não podem impedir o registro pretendido, que tem por objeto lote de terreno adquirido de forma legítima e de boa-fé.

A Procuradoria Geral da Justiça, em seu parecer, opinou pelo não provimento da apelação [2].

É o relatório.

Pretende o apelante o registro de termo de atribuição de lote e especialização de parte ideal em parcelamento do solo, objeto de regularização fundiária de interesse social, expedido pelo Município de Mendonça, referente ao lote 15, Quadra B, do Loteamento Enseada dos Coqueiros, correspondente à fração ideal do imóvel matriculado sob nº 15.029 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de José Bonifácio/SP.

No entanto, o registro pretendido foi obstado por constar na matrícula do imóvel averbações relativas: a) à existência de ação civil pública contra os loteadores Amauri Eugênio Dias e outros (Av. 17, Av. 18 e Av. 22); b) ao bloqueio de parte ideal do imóvel pertencente a Amauri Eugênio Dias e protesto contra alienação de bens (Av. 23 e 24); c) à indisponibilidade de bens e penhora (Av. 25, 27, 28 e 33) [3].

Com relação à existência de ação civil pública, ao protesto contra alienação de bens e à penhora, cumpre consignar que a averbação em si não induz, a priori, indisponibilidade patrimonial. No caso concreto, porém, há também averbação de bloqueio de bens, assim como impedimento de alienação e de indisponibilidade.

Por outro lado, as averbações apontadas pelo registrador como óbice ao registro do título pretendido decorrem todas de ordens judiciais. E se assim é, tendo o juiz da causa em que proferidas as ordens analisado o processo e concluído pela legalidade dessas averbações na matrícula imobiliária, apenas por ordem judicial poderão ser elas levantadas. Não altera a situação o fato de ter sido registrada a regularização do loteamento na matrícula, tampouco a alegação de que uma das ações civis públicas em que proferida parte das ordens tem por objeto outros imóveis, pois não se admite a revisão das averbações guerreadas pela via administrativa, mas apenas judicialmente, nos próprios autos da ação em que foram determinadas.

Como é sabido, o MM. Juiz Corregedor Permanente, exercendo sua função correcional da atividade registrária, não pode determinar o levantamento de indisponibilidade incidente sobre imóvel, seja ela decorrente de lei ou de ordem judicial, estando neste último caso incluída, pois, a hipótese dos autos, visto que a indisponibilidade, o bloqueio e o impedimento de alienação foram determinados por decisão proferida nos autos de ações judiciais em trâmite perante as 1ª e 2ª Varas da Comarca de José Bonifácio (processo nº 306.01.2001.000301-4/000000-00 Ordem nº 294/04; Processo nº 0000316320048260306; Processo nº 0001658-83.2001.8.26.0306 Ordem nº 50/2001), perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto (processo nº 576.01.2011.054221-5/000000-00 – Ordem nº 15418/2011) e perante o TST Tribunal Superior do Trabalho, conforme se depreende das averbações nos 18, 22, 24, 25, 27, 28 e 33, lançadas na matrícula 15.029 do Cartório de Registro de Imóveis de José Bonifácio/SP.

Enquanto não levantados referidos óbices ainda que apenas em relação ao lote 15 da quadra B, objeto do termo a fls. 25 não poderá ser registrado o título aquisitivo do apelante, pois inviável, no âmbito administrativo, apreciar as razões que deram origem às decisões, de natureza jurisdicional, que determinaram o bloqueio, assim como impedimento de alienação e de indisponibilidade de bens averbados na matrícula nº 15.029.

Consigne-se, outrossim, que a anterioridade do compromisso particular de compra e venda firmado pelo apelante, datado de 22.07.2008, e sua alegada boa-fé também não alteram a qualificação negativa do título. Isso porque, é sabido, a qualificação registral segue a regra tempus regitactum, o que significa que o título se sujeita às condições vigentes ao tempo de sua apresentação a registro, pouco importando a data de sua celebração.

Nesse sentido, já decidiu o Conselho Superior da Magistratura:

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – REGISTRO DE ESCRITURA DE VENDA E COMPRA – AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE REALIZADA ANTES DO REGISTRO PRETENDIDO – IRRELEVÂNCIA DO FATO DA ESCRITURA PÚBLICA TER SIDO LAVRADA ANTES DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE SE NÃO REGISTRADA EM DATA ANTERIOR – PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação 0000181-62.2014.8.26.0114; Relator (a): Elliot Akel; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Campinas – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2014; Data de Registro: 15/12/2014).

REGISTRO DE IMÓVEIS – Compromisso de compra e venda apresentado após a averbação da indisponibilidade do imóvel – Tempus regit actum Jurisprudência do CSM – Dúvida procedente – Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1049817-85.2015.8.26.0100; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 25/02/2016; Data de Registro: 13/04/2016).

Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 84/86.

[2] Fls. 114/117.

[3] Fls. 05. (DJe de 20.06.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Carta de adjudicação – Forma derivada de aquisição da propriedade – Réus que não figuram como proprietários do imóvel na respectiva matrícula – Afronta ao princípio da continuidade – Recurso desprovido.

Apelação nº 1003260-25.2015.8.26.0590

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1003260-25.2015.8.26.0590
Comarca: SÃO VICENTE

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1003260-25.2015.8.26.0590

Registro: 2017.0000351954

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1003260-25.2015.8.26.0590, da Comarca de São Vicente, em que são partes são apelantes SOLANGE APARECIDA DE ALMEIDA OLIVEIRA e JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 15 de maio de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1003260-25.2015.8.26.0590

Apelantes: Solange Aparecida de Almeida Oliveira e João Batista de Oliveira

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Vicente

VOTO Nº 29.745

Registro de imóveis – Carta de adjudicação – Forma derivada de aquisição da propriedade – Réus que não figuram como proprietários do imóvel na respectiva matrícula – Afronta ao princípio da continuidade – Recurso desprovido.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Vicente, que julgou procedente dúvida suscitada para o fim de manter a recusa a registro de carta de adjudicação expedida em demanda em que figuram como réus pessoas diversas daquelas que constam como proprietárias na matrícula do imóvel arrematado.

Os apelantes afirmam, em síntese, haver confiado nos vendedores, ao tempo da contratação. Não sabiam da relação de sociedade entre os antigos proprietários do imóvel. Sustentaram que a concordância externada por todos os interessados em audiência judicial deveria suprir a aventada descontinuidade.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

À luz do art. 195 da Lei de Registros Públicos:

“Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.”

Já o art. 237 do mesmo Diploma dispõe:

“Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.”

Consoante se verifica de fls. 88/89, o imóvel em questão é de propriedade de Jorge Radecki, Elza Cunha Radecki e espólio de João Fernandes Ribeiro.

A demanda em que expedida a carta de adjudicação, todavia, foi movida em face dos herdeiros dos proprietários aludidos, sem que tenha havido registro dos formais de partilha dos bens por eles deixados.

Trata-se de obedecer ao princípio da continuidade registrária. Conforme os magistérios de Afrânio de Carvalho:

“O princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subsequente a ele se ligará posteriormente. Graças a isso o Registro de Imóveis inspira confiança ao público” (Registro de Imóveis, 4ª edição, Ed. Forense, 1998, pág. 253).

Em idêntico sentido o entendimento de Narciso Orlandi Neto:

“Existe uma inteiração dos princípios da especialidade e da continuidade na formação da corrente filiatória. Quando se exige a observância da continuidade dos registros, exige-se que ela diga respeito a um determinado imóvel. O titular inscrito, e só ele, transmite um direito sobre um bem específico, perfeitamente individualizado, inconfundível, sobre o qual, de acordo com o registro, exerce o direto transmitido. É por este corolário dos princípios da continuidade e da especialidade, reunidos, que o §2º do art. 225 da Lei nº 6015/73 dispõe: “Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.”(Retificação do registro de imóveis, Ed. Juarez de Oliveira, 2ª ed., 1999, p. 67/68)

Assim é que a exigência feita pelo Sr. Oficial, de apresentação dos formais de partilha dos bens deixados por Jorge Radecki, Elza Cunha Radecki e João Fernandes Ribeiro, para que sejam registrados previamente à carta de adjudicação em voga, afigura-se mesmo de rigor, sob pena de violação a elementar princípio registral.

Desta feita, bem postada a recusa do Sr. Oficial, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 20.06.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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