CNJ: Mantida decisão que condenou tabelião de Porto Alegre à perda do cartório

O pleno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que determinou a perda da delegação do 2º Tabelionato de Notas de Porto Alegre após constatação de atos ilegais praticados pelo substituto do titular do cartório. Para maioria dos conselheiros, o titular do tabelionato foi leniente com a conduta do seu funcionário.

De acordo o Procedimento de Controle Administrativo 0003841-71.2016.2.00.0000, as graves irregularidades cometidas pelo então substituto do 2º Tabelionato de Notas de Porto Alegre são: recebimento de cheques para pagamento de custas do tabelionato, de impostos e custas do registro de imóveis, ausência de recolhimento do pagamento e fornecimento de traslados “frios” de escrituras inexistentes ou com alteração de texto, e outras irregularidades.

Os cidadãos que foram vítimas das fraudes denunciaram a situação do Tribunal de Justiça e foram realizadas três inspeções. Pelas irregularidades, o tabelião foi condenado à perda do tabelionato pelo TJ-RS, mas apresentou recurso ao CNJ. A relatora do processo, conselheira Maria Teresa Uille, chegou a sugerir a redução da pena para suspensão por 90 dias, sob argumento de que os tabeliões e notários, como agentes delegados, não se submetem ao regime disciplinar próprio dos servidores públicos e que, por serem regidos pela Lei n. 8.935/1994, a pena máxima aplicável ao caso seria de 90 dias de suspensão. O voto, que foi acompanhado pelo Corregedor Nacional de Justiça, ministro João Otávio Noronha, não obteve maioria no Pleno.

Divergência

O conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga apresentou voto divergente, que foi vencedor, alegando que considerava improcedente do pedido de revisão da penalidade. “O Conselho da Magistratura já julgou esse caso e não vejo possibilidade para revisá-lo aqui”, justificou.

Na avaliação da presidente do CNJ, ministra Cármen Lúcia, que acompanhou o voto divergente, “os fatos são gravíssimos. Ainda que tivesse apenas uma escritura errada é um absurdo porque um cartório tem fé pública. Não interessa quanto atos são. É grave sim. Houve falha em um ato do Estado praticado por um agente delegado e isso é grave”.

O mesmo alegou o conselheiro Márcio Schiefler. “Os fatos são chocantes. Houve uma comissão processante. O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio Grande, com 150 anos, por unanimidade, confirmou a penalidade e aqui estamos revalorando tudo isso para devolver o tabelionato ao tabelião? Desautorizando de uma forma radical a direção do Fórum de Porto Alegre e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Não posso concordar com isso”, disse Schiefler.

O conselheiro Luciano Frota reforçou o coro pela divergência argumentando que “a perda de delegação pode ser aplicada quando se nota a total ineficiência para prestação do serviço”. Por maioria, o pedido do tabelião foi indeferido e a decisão do TJ-RS de foi mantida pelos conselheiros do CNJ.

Fonte: CNJ | 19/06/2018.

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Série Copa, Trabalho e Justiça: como fica a jornada de trabalho em dias de jogos do Brasil?

Começou a Copa do Mundo na Rússia e é claro que muita gente quer ver o Brasil jogar e, de preferência, no conforto de casa ou até com torcida maior, em bares e restaurantes. Muitos estabelecimentos comerciais prepararam programação especial para receber os torcedores e faturar mais durante o mês dos jogos mundiais. Mas, como fica a jornada de trabalho em dias de jogos do Brasil na Copa? Os empregadores podem liberar os empregados para assistir às partidas? E, caso essa dispensa ocorra, a compensação de horas pode ser exigida?

Todas essas respostas estão na reportagem especial do Jornada desta semana

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Fonte: TST | 19/06/2018.

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Primeira Câmara Cível entende que namoro não configura união estável

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Cível 0811694-77.2016.8.15.0001, para julgar improcedente o pedido inicial de reconhecimento e dissolução de união estável entre a autora e empresário de Campina Grande, falecido em 2015. O relator do processo, desembargador Leandro dos Santos, entendeu que o relacionamento mantido entre o casal não passava de um mero namoro. A análise do caso ocorreu na última terça-feira (12).

“Diante da prova dos autos, não se confirma a assertiva de que as partes mantinham relacionamento afetivo com convivência contínua, pública e duradoura e com o inafastável objetivo de constituir família, razão pela qual cumpre reformar a sentença que concluiu pelo reconhecimento da união estável”, afirmou o desembargador.

De acordo com os autos, o juiz singular julgou procedente a ação de reconhecimento de união estável post mortem, proposta pela namorada, que informou ter tido uma relação contínua e duradoura de 2010 até a morte do empresário, ocorrida em agosto de 2015.

A ex-esposa e os filhos apelaram da sentença, alegando que a união estável não restou comprovada pois o casal convivia apenas como namorados, pedindo, portanto, a reforma da decisão. As testemunhas apresentadas confirmaram que viram o empresário acompanhado da apelada, mas que o próprio a apresentava como namorada. A ex-esposa, inclusive, mostrou que, mesmo após a separação, os dois continuaram a se relacionar, pois tiveram uma terceira filha e chegaram a interpor Ação de Restabelecimento da Sociedade Conjugal em 2013.

O desembargador considerou que a promovente (namorada) não comprovou os requisitos para a configuração da união estável, uma vez que não residiu com o empresário, apenas recebendo uma mesada que ele oferecia, conforme a própria afirmou em depoimento. As demais testemunhas afirmaram que era comum o empresário ter várias namoradas na cidade.

“A prova colhida não revela a alegada união estável, pois essa relação, que não teve as características que a demandante pretendia emprestar, foi seguramente um relacionamento afetivo, mas não se revestiu das características de entidade familiar”, concluiu Leandro dos Santos.

Fonte: TJPB | 18/06/2018.

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