1ª VRP/SP: Registro de Imóveis. Idoso. Prioridade no atendimento X Prenotação.


  
 

Processo 0014932-57.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 0014932-57.2018.8.26.0100

Processo 0014932-57.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Nilton Francisco da Silva – Nilton Francisco da Silva – Vistos. Trata-se de reclamação formulada por Nilton Francisco da Silva em face de eventual conduta irregular praticada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, sob o argumento de não ter recebido atendimento preferencial em razão de sua idade, quando solicitou registro de escritura de inventário e partilha. O Registrador manifestou-se às fls.08/09. Aduz que a insatisfação do usuário é direcionada exclusivamente ao serviço de recepção de títulos, sendo que foi informado ao reclamante acerca do atendimento preferencial à idosos, havendo placa afixada no atendimento, todavia, esclareceu que o atendimento preferencial não se aplica aos casos de prenotação, conforme disposto no item 88, Capítulo XIII das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Apresentou documentos às fls.10/13. Das informações do registrador, o reclamante manifestou-se às fls.16/17. Assevera que a reclamação refere-se à preferência de atendimento e à desobediência ao Estatuto do Idoso pelo registrador, uma vez que aguardou atendimento em pé por cerca de 15 minutos. Salienta que o Oficial confunde a prioridade no atendimento como prioridade no registro/prenotação interpretando os diplomas legais erroneamente e de acordo com sua vontade. Vieram aos autos informações complementares do registrador, às fls.21/24. Salienta que o tempo médio de espera no atendimento do cartório varia em torno de 7 minutos e, em poucas ocasiões, verificou-se a ocupação de mais da metade das 18 poltronas existentes na recepção, monitorada durante todo o expediente. Aduz que a Serventia dispõe de assentos reservados às pessoas com necessidades especiais no ambiente da recepção, sendo assegurado o encaminhamento a tais lugares tão logo adentrem no recinto do cartório, ainda que devam aguardar a chamada pelo número da senha, em especial para os casos de protocolização de títulos. Informa que a Serventia dispõe de 10 guichês de atendimento, que tem-se mostrado suficiente para um atendimento rápido. Por fim, afirma que ao contrário do alegado, não há confusão entre os conceitos de prioridade no atendimento e prioridade decorrente da prenotação ou protocolização dos títulos. Juntou documentos às fls.25/42. Intimado sobre os novos esclarecimentos, o reclamante manteve-se silente, conforme certidão de fl.45. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Primeiramente há que se fazer duas distinções em relação ao atendimento prioritário realizado nas Serventias Extrajudiciais: a prioridade assegurada às pessoas em razão de sua idade e condição física e a eventual prioridade em razão à apresentação de títulos para registro. Em relação à primeira questão envolvendo à idade e condição física dos usuários, a Lei nº 10.048/2000, modificada parcialmente pela Lei nº 13.145/20015, é bem clara ao estabelecer em seu artigo 1º: “As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei”. E ainda de acordo com o artigo 88, item b das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça: “Na prestação dos serviços, os notários e registradores devem: … b) atender por ordem de chegada, assegurada prioridade às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos, exceto no que se refere à prioridade de registro prevista em lei” “88.2. No caso da alínea “b”, ressalvado o prudente critério do notário ou registrador, não se concederá a prioridade quando houver indícios de abuso de direito”. Pois bem, na presente hipótese, de acordo com as informações e documentos juntados pelo Registrador, a Serventia Extrajudicial dispõe de placa indicativa do atendimento do saguão do prédio (fl.42), bem como 18 poltronas na recepção, com assentos reservados às pessoas com necessidades especiais. Entendo que, pelo fluxo de usuários, o local de espera encontra-se em consonância com a demanda de pessoas que buscam o atendimento. Dos documentos juntados pelo registrador (fls.25/31), constata-se que o atendimento dura em média vinte minutos, contados entre a hora da chega e o horário do término do atendimento, o que se mostra razoável. Ao que parece, o reclamante insurgiu-se pela ausência de prioridade na análise do título apresentado à registro. Ocorre que no registro de imóveis vigora o princípio da prioridade no ingresso do título, a qual é apurada no momento do protocolo na Serventia Extrajudicial, de acordo com a ordem de chegada. Ora, permitir que as pessoas preferenciais tenham um atendimento especial também em relação à apresentação do título para qualificação, equivale a protocolar o documento sem observar a ordem de ingresso do título, caracterizando preferência sobre os demais que ulteriormente derem entrada. A fim de afastar tal dúvida, o artigo 88, item b “in fine”, estabelece a prioridade exceto no registro previsto em lei. De acordo com a lição de Afrânio de Carvalho: “O princípio da prioridade significa que, num concurso de direitos reais sobre um imóvel, estes não ocupam todos o mesmo posto, mas se graduam ou classificam por uma relação de precedência fundada na ordem cronológica do seu aparecimento: prior tempore polior jure. Conforme o tempo em que surgirem, os direitos tomam posição no registro, prevalecendo os anteriormente estabelecidos sobre os que vierem depois”. (Registro de Imóveis, 4a ed., Editora Forense, 1998, p. 181). Neste contexto, Afrânio de Carvalho, na mesma obra acima mencionada sobre o princípio da prioridade, pondera que: “A sua caracterização é originariamente registral, pois se funda na ordem cronológica de apresentação e prenotação dos títulos no protocolo, sendo irrelevante a ordem cronológica de sua feitura ou instrumentalização, vale dizer, a sequência da data dos títulos. A ordem de apresentação, comprovada pela numeração sucessiva do protocolo, firma, pois a posição registral do título relativamente a qualquer outro que já esteja ou venha a apresentar-se no registro. Se essa posição lhe assegurar prioridade, correlatamente lhe assegurará a inscrição, contando que o resultado final do exame da legalidade lhe seja favorável”. (p. 182 e 183). E ainda, de acordo com o artigo 11 da Lei de Registros Públicos: “Os oficiais adotarão o melhor regime interno de modo a assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos seus títulos, estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral”. Logo, entendo que a prioridade refere-se exclusivamente à serviços que não envolvam a apresentação dos títulos para registro, sendo que nestes casos os usuários preferenciais deverão retirar senha “normal” e aguardar o atendimento, em observâncias às nomas legais. Por fim, não havendo qualquer violação dos deveres funcionais do registrador que autorizem a aplicação de qualquer sanção administrativa, determino o arquivamento do presente feito com as cautelas de praxe. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. – ADV: NILTON FRANCISCO DA SILVA (OAB 210821/SP) (DJe de 21.06.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 21/06/2018.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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