TJ/MA: Corregedoria divulga Calendário Anual de Correições nas unidades judiciais do Estado

A Corregedoria Geral da Justiça (CGJ-MA) divulgou o calendário de correições gerais ordinárias e extraordinárias de 2019, a serem realizadas nas comarcas da Ilha de São Luís, do Interior, e nos juizados especiais e turmas recursais. As correições serão iniciadas pela 3ª Vara Criminal de São Luís, no dia 11 de fevereiro, e alcançarão 95 unidades judiciais.

O corregedor-geral, desembargador Marcelo Carvalho Silva, editou Portaria n.º 345/2019 e designou para a realização dos atos os juízes auxiliares Francisca Galiza; Raimundo Moraes Bogéa; Stela Muniz Braga; e o coordenador dos Juizados Especiais, juiz João Francisco Gonçalves da Rocha.

Durante os trabalhos de correição realizados pela Corregedoria Geral da Justiça não serão suspensos o atendimento às partes e advogados pela secretaria judicial nem os prazos processuais, de modo a não comprometer os trabalhos das unidades.

As correições têm como objetivo analisar, por amostragem, a regularidade na tramitação dos processos; medir o tempo médio de duração do processo; mensurar o tempo de duração do atendimento ao público; verificar as condições prediais e patrimoniais dos fóruns e de acondicionamento dos processos, dentre outros.

Ao final da correição, o corregedor ou juiz auxiliar responsável elabora relatório circunstanciado dos trabalhos e dos fatos constatados na correição, com conclusão pela regularidade ou não dos serviços.

Os trabalhos de fiscalização prosseguem ao longo do ano, até o dia 25 de Outubro, quando serão encerradas com a correição no 4º Juizado Cível da Capital.

CALENDÁRIO – O calendário das correições gerais ordinárias por comarcas está disponível na página, no menu “Atos Administrativos / Portarias”.

Fonte: TJ/MA | 29/01/2019.

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Ação de cobrança – Ressarcimento de valores adiantados a cartório para elaboração de atos – Decisão que reconheceu da prescrição e definiu legitimidade de serventuário interino para responder – Inviabilidade – Imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário – Posição do E. Supremo Tribunal Federal com acatar-se – Ilegitimidade do tabelião interino para a ação – Honorários ajustados – Sentença reformada – Apelos acolhidos.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1011173-26.2018.8.26.0405, da Comarca de Osasco, em que é apelante/apelado DERSA – DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO S.A., é apelado/apelante ANTONIO CARLOS ZANOTTI.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARCIA DALLA DÉA BARONE (Presidente sem voto), JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES E JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS.

São Paulo, 22 de janeiro de 2019.

Giffoni Ferreira

Relator

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO nº 1011173-26.2018.8.26.0405

APELANTE/APELADO: DERSA – DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO S.A.

APELADO/APELANTE: ANTONIO CARLOS ZANOTTI

COMARCA: OSASCO

JUIZ: WILSON LISBOA RIBEIRO

AÇÃO: RESPONSABILIDADE CIVIL

VOTO Nº 23965

AÇÃO DE COBRANÇA – RESSARCIMENTO DE VALORES ADIANTADOS A CARTÓRIO PARA ELABORAÇÃO DE ATOS – DECISÃO QUE RECONHECEU DA PRESCRIÇÃO E DEFINIU LEGITIMIDADE DE SERVENTUÁRIO INTERINO PARA RESPONDER – INVIABILIDADE – IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – POSIÇÃO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM ACATAR-SE – ILEGITIMIDADE DO TABELIÃO INTERINO PARA A AÇÃO – HONORÁRIOS AJUSTADOS – SENTENÇA REFORMADA – APELOS ACOLHIDOS.

Cuida-se de Apelação Cível, exprobando a R. sentença de fls., que deu pela prescrição de Ação de Cobrança movida pela DERSA S.A. em face de Tabelião Interino de Cartório de Notas, por não apresentar os serviços a respeito dos quais houve recebimento antecipado; o R. decisório reconheceu a existência de prescrição, fixando honorários.

Recurso do vencido; aduz de dano ao Erário, e imprescritível a pretensão de ressarcimento, pois que o valor adiantado seria usado para lavratura de Escrituras de imóveis ocupados por população reassentada, mas tais peças não foram lavradas, assentado pelo V. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que a Ação de Ressarcimento que tal é imprescritível, e presente o reconhecimento do débito é de rigor a procedência do pleito.

Apelo Adesivo, a postular pelo não reconhecimento de sucessão, e de rigor a responsabilização do Tabelião da época dos fatos, conforme jurisprudência, respondendo apenasmente como Titular interino da Serventia, majorada a honorária.

Recursos com processamento bastante. Contrariados.

Esse o breve relato.

Com efeito, no pertinente ao aspecto principal da demanda, deveras a R. sentença não se sustenta, pesar do zêlo e da eficiência e rapidez de julgamento da espécie: é que em verdade a pretensão de ressarcimento ao Erário é imprescritível e os precedentes brandidos pelo Requerido não se aplicam nesta hipótese, pois que o prazo de cinco anos se refere às pessoas naturais ou jurídicas que demandam contra o Poder Público e aqui isso não ocorre, já que o Autor da demanda é Empresa Pública Estadual, ou seja, é o próprio Estado atuando sob a égide de Pessoa Jurídica para exercer atos com maior agilidade mas se não perdendo de vista que o caráter público da atuação é o que importa pelo que se proclama da imprescritibilidade da pretensão, na esteira da conhecida decisão do E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, invocada a fls.160, comprovado que o funcionário ímprobo se apropriou do numerário público, e não desempenhou os atos para os quais recebeu o valor incontestado.

Demais disso, por maioria de votos, embora, o Plenário do STF reconheceu a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao Erário, e, tal como aqui, decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa; ver Rec.Extraordinário 852.475 com Repercussão Geral reconhecida, com fundamento no §5º do Art.37 da Carta Magna.

Assim, para fins de Repercussão Geral:

São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

Assim, nesse passo a R. sentença não se sustenta.

No pertinente ao recurso do Requerido, de proêmio fica afastada a questão quanto à honorária, a teor do que vai decidido no principal; resta o aspecto relativo à possibilidade de o Escrivão Interino responder por débito do substituído.

Ficou plenamente apurado que houve pagamento antecipado dos serviços valor incontroverso, recebimento inequívoco.

Poderia o Escrivão Interino e substituto responder por ato do substituído?

A resposta é francamente negativa.

Não existe amparo legal para a responsabilização do Serventuário Substituto e Interino e se o próprio Art.22 da Lei nº 8.935/94 não prevê tal hipótese, se o Cartório não detém personalidade jurídica para responder pelos danos, de translúcida lição dos termos legais que a responsabilidade pela reparação dos danos é pessoal do titular do Serviço Delegado, justamente em razão dessa atribuição e não fôra justo que o Notário Substituto, que recebeu a delegação do Estado de S.Paulo, e não do Delegado Substituído, respondera pelo ato de improbidade relatado na inicial e inequívoca a responsabilidade pessoal do Tabelião que recebeu o numerário e não praticou os atos, avultando o alto valor recebido.

São esses aspectos que escaparam à argúcia do Autor e que anotam da manifesta improcedência do pleito em relação ao Apelante adesivo, e deveras nenhuma responsabilidade detém o Tabelião Interino acerca da pretensão exposta na peça de testilha, devendo o Autor dirigir sua pretensão contra o anterior responsável pela Unidade.

Alfim, ambos os apelos colhem acatamento; como o Réu articulou a equivocada preliminar de fls.112, que restou acatada pela sentença, suportará honorários de cinco mil reais em prol do Patrono do Autor; logrando igualmente o Réu sucesso em seu recurso, receberá o Patrono R$-6.000,00 ante o labor realizado.

AD CAUTELAM, cópias deste Aresto e da inicial e da contestação remeter-seão à V. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, para eventuais providências.

DEFERE-SE PROVIMENTO a ambos os apelos.

L.B. Giffoni Ferreira

RELATOR

Assinatura Eletrônica – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1011173-26.2018.8.26.0405 – Osasco – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. L. B. Giffoni Ferreira 

Fonte: INR Publicações – DJe/SP | 24/01/2019.

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Recurso Administrativo – Pedido de Providências – Protesto contra alienação de bens – Averbação decorrente de cumprimento do item 56.1, do Capítulo XX, das NSCGJ – Averbações que decorreram de ordem judicial – Possibilidade de cancelamento apenas por ordem judicial – Pedido de providências improcedente – Recurso não provido.

Número do processo: 1000232-25.2015.8.26.0404

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 384

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000232-25.2015.8.26.0404

(384/2017-E)

Recurso Administrativo – Pedido de Providências – Protesto contra alienação de bens – Averbação decorrente de cumprimento do item 56.1, do Capítulo XX, das NSCGJ – Averbações que decorreram de ordem judicial – Possibilidade de cancelamento apenas por ordem judicial – Pedido de providências improcedente – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso administrativo tirado de r. sentença que manteve a rejeição do pleito de Silvia Galvão Junqueira, no sentido de serem canceladas averbações de protesto contra alienação de bens nos imóveis matriculados sob números 22.375, 22.336, 22.234, 22.236, 22.235 e 22.237, junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Orlândia, a teor de que tais cancelamentos dependeriam de ordem judicial.

Alega, preliminarmente, que o procedimento seria pedido de providências e não dúvida inversa e, ainda, que houve imprecisão na sentença ao constar que a dúvida teria sido julgada improcedente. No mérito, sustenta ser possível o cancelamento das averbações de protesto contra alienação de bens das glebas que passaram a lhe pertencer com exclusividade (22.824, 22.825, 22.834, 22.835 e 22.823), uma vez que as restrições, averbadas aos 24 de junho de 2015, incidiram apenas sobre metade ideal de cada uma das glebas, atingindo apenas o patrimônio do irmão da requerente, o qual foi utilizado para integralizar participações societárias. Argumenta, ainda, com a ilegalidade da averbação de protesto judicial nas matrículas.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório. Opino.

Primeiramente, cumpre consignar que, em decisão proferida às fls. 196, reconheceu-se que a natureza do expediente em exame é de pedido de providências, tendo sido determinada a redistribuição à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Nada obsta, ademais, o recebimento do presente recurso como administrativo, à luz do princípio da fungibilidade recursal.

Houve imprecisão técnica na prolação da r. Sentença, considerando que a recusa de registro de título impõe a procedência da dúvida ou da dúvida inversa. De qualquer modo, tal imprecisão não obstou a compreensão da r. decisão judicial e, ademais, julgou-se improcedente, em verdade, pedido de providências.

Superadas as questões preliminares, passo a opinar sobre o mérito.

A recorrente e seu irmão José Oswaldo Galvão Junqueira haviam herdado os imóveis matriculados sob números 16.155, 16.156 e 16.157, passando a ser condôminos em partes ideais idênticas.

Por meio de retificação, esses imóveis foram desmembrados (matrículas n. 22.375, 22.376, 22.234, 22.235, 22.236, 22.237), ficando mantido o condomínio entre os irmãos.

Entretanto, José Oswaldo transmitiu suas partes ideais, respectivamente, às empresas Ipê Orlândia Agropecuária Ltda., Agropecuária Figueira e Agropecuária Macaúba, no intuito de integralizar participação societária.

Posteriormente, a fim de desfazerem os condomínios, a recorrente Silvia Galvão Junqueira e as empresas acima mencionadas pactuaram, por escrituras públicas, divisões amigáveis dos imóveis, surgindo novas glebas de terra, sendo que as matriculadas sob números 22.823, 22.824, 22.825, 22.834 e 22.835 foram destinadas, exclusivamente à recorrente.

Ocorre que, antes da abertura das novas matrículas decorrentes da divisão amigável dos imóveis, o Oficial Registrador havia, em cumprimento de ordem judicial (requeridos: Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia, José Oswaldo Galvão Junqueira, Cleide dos Santos Junqueira, Geraldo Diniz Junqueira, Palmitos Agropecuária Ltda., Ipê Orlândia Agropecuária Ltda., Macaúba Orlândia Agropecuária Ltda.Figueira Orlândia Agropecuária Ltda., Agronil Agropecuária Nova Invernada S.A), averbado protesto contra alienação de bens nas matrículas n. 22.234 (proprietários: Silvia e empresa Macaúba), 22.375 (proprietários: Silvia e empresa Figueira) e 22.376 (proprietários Silvia e empresa Macaúba).

Note-se que não se cuidou de mera qualificação positiva de título judicial, mas de cumprimento de ordem judicial direta, não sendo ela passível de questionamento administrativo. O Colegiado, ao proferir decisão que determinou a averbação do protesto contra alienação de bens, analisou e concluiu pela legalidade dessa averbação nas matrículas imobiliárias, de maneira que apenas por ordem judicial poderão ser levantadas.

O Tribunal de Justiça, ao determinar as averbações, mencionou a possibilidade de revisão por ocasião do julgamento definitivo, o que é absolutamente comum a qualquer decisão da Instância Superior que analisa antecipação de tutela jurisdicional, uma vez que a improcedência do pedido principal implica a revogação das tutelas de urgência eventualmente concedidas em sede recursal. Há possibilidade, portanto, de revisão das averbações guerreadas pela via jurisdicional – e não administrativa –, nos próprios autos da ação em que foram determinadas.

Pois bem.

Realizadas as averbações mencionadas, sobrevieram as aberturas de matrícula oriundas das escrituras de divisão amigável, dentre as quais, as de números 22.823, 22.824, 22.825, 22.834 e 22.835, de titularidade exclusiva da recorrente.

O Oficial transportou, então, às novas matrículas, as averbações das restrições que gravavam aquelas que lhes deram origem.

A providência adotada pelo Oficial está em estrita consonância com o item 56.1, do Capítulo XX, das NSCGJ:

56.1. Se na certidão constar ônus ou ações, o oficial fará a abertura da matrícula e em seguida (AV. 1) averbará sua existência, consignando sua origem, natureza e valor, o que ocorrerá, também, quando o ônus estiver lançado no próprio cartório. Por tais averbações não são devidos emolumentos e custas.

Tendo sido as averbações decorrentes de ordem judicial, o pedido de cancelamento daquelas que gravam as matrículas n. 22.823, 22.824, 22.825, 22.834 e 22.835, de titularidade da recorrente, deverá ser formulado perante o juízo da ação em que tais restrições foram determinadas.

Aquela será a via adequada para que seja analisado o argumento de que a recorrente, não tendo qualquer relação com o crédito dos promoventes do protesto e sequer figurando no polo passiva da ação judicial, poderia ter liberados os imóveis que lhe foram destinados com exclusividade. Isso porque o protesto contra alienação de bens atingiu os imóveis de que ela era titular em condomínio com as empresas requeridas. Portanto, somente o juiz do feito poderá avaliar se a divisão das glebas e a consequente extinção dos condomínios não feriu qualquer direito dos credores.

O fato de as escrituras de divisão amigável terem sido lavradas antes das averbações das restrições judiciais não altera essa realidade, na medida em que tais divisões somente surtiram efeito jurídico perante terceiros a partir do momento em que foram levadas ao registro, dando origem às novas matrículas.

Em suma, considero que foi correta a recusa de cancelamento administrativo das averbações de protesto contra alienação de bens.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 16 de novembro de 2017.

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da Juíza Assessora desta Corregedoria Geral de Justiça, para o fim de negar provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 17 de novembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: LUCIANO JOSÉ RIBEIRO, OAB/SP 165.021, JOÃO LUIS MENDONÇA SCANAVEZ, OAB/SP 197097/SP e JOSÉ EDUARDO MARCHIÓ DA SILVA, OAB/SP 212.766.

Fonte: INR Publicações

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