CNJ: Regulamento da 10ª edição do prêmio Conciliar é Legal já está disponível

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O período de inscrições do prêmio será entre os dias 9 e 13 de dezembro – Foto: Agência CNJ

Já está disponível para consulta o regulamento da nova edição do prêmio Conciliar é Legal, versão 2019. Este ano o período de inscrições será entre os dias 9 e 13 de setembro e, pelas novas regras, está vedada a inscrição da mesma prática em mais de uma categoria. Também foi incluído mais um critério de avaliação das práticas: “inovação”.

O Prêmio Conciliar é Legal é promovido pelo Comitê Gestor da Conciliação, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e reconhece boas práticas da Justiça voltadas à pacificação dos conflitos em várias áreas do Poder Judiciário. Ao todo, 10 categorias são contempladas: Tribunal de Justiça (TJ); Tribunal Regional do Trabalho (TRT); Tribunal Regional Federal (TRF); Juiz Individual; Instrutores de Mediação e Conciliação; Ensino Superior; Mediação e Conciliação Extrajudicial; Demandas Complexas ou Coletivas, além das duas novas.

Nesta edição do Prêmio, o Comitê Gestor anunciou algumas mudanças. Além da vedação da inscrição da mesma prática em várias categorias, passará a ser obrigatório que o órgão central do respectivo Tribunal valide a prática inscrita nas categorias dos tribunais (TJ, TRT, TRF, TJM e TRE). Além disso, as práticas relativas à categoria “Instrutores de Mediação e Conciliação” ainda devem ser apresentadas com documento que comprove a sua ratificação pelo Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação (Nupemec) do respectivo tribunal, sob pena de desclassificação.

Histórico

Lançado pelo CNJ em 2010 como parte da Semana Nacional de Conciliação, o Prêmio Conciliar É Legal está alinhado à Resolução CNJ n. 125/2010 , que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário. Na última edição, mais de 100 projetos concorreram aos prêmios.

Podem participar do Prêmio Conciliar é Legal tribunais, magistrados, instrutores de mediação e conciliação, instituições de ensino, professores, estudantes, advogados, usuários, empresas ou qualquer ente privado, mediante a apresentação de práticas autocompositivas executadas individualmente ou em grupo.

Todos os projetos apresentados precisam conter dados que comprovem sua aplicabilidade e resultados, tais como número de sessões realizadas desde a sua implantação, pesquisas de opinião feitas com os usuários, quantidade de acordos realizados, entre outros.

Confira o regulamento da 10ª edição.

Fonte: CNJ

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O direito ao nome e os limites na intervenção do Estado diante da escolha

Em 18 de janeiro deste ano, na cidade de Botucatu (SP), nascia o Macaulay Culkin brasileiro. O pai, Kaique Ferreira Machado, de 23 anos, quis homenagear o ator, conhecido pelos filmes “Meu primeiro amor” e “Esqueceram de mim”, de quem sempre foi fã.

“Eu sempre quis ter um filho com o nome de Macaulay. Sempre gostei do nome Macaulay , e também sou super fã do ator Macaulay Culkin, minha intenção não era colocar o Culkin, mas ela (a mãe) queria o Culkin. Mulher sempre vence”, conta, em entrevista ao Boletim Informativo do IBDFAM.

Kaique revela que, no trabalho, os colegas ainda estranham a escolha do nome Macaulay Culkin Pires Machado, mas ele não se importa. “Os meninos onde eu trabalho ainda não acreditam que eu coloquei o nome dele de Macaulay, eles estão sempre brincando em relação a isso, bullying eu não me incomodo”, diz.

O pai afirma que o oficial de registro não fez nenhuma observação quanto ao nome escolhido, apenas registrou a criança. “Não comentou nada, apenas preenchi o papel colocando o nome dele por inteiro, o meu maior medo era errar o nome dele”, comenta.

Pedidos de alteração de nome

Segundo a tabeliã Letícia Maculan, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), não há uma estatística sobre o número de pessoas que solicitam a retificação de registro em razão de ter um nome constrangedor. Mas todos os dias se tem notícia de decisões deferindo o pedido de alteração de nomes.

Ela explica que é possível alterar o nome judicialmente, bastando que seja demonstrado pela pessoa o efetivo sofrimento derivado de possuir aquele nome. “Atualmente, é necessário que a pessoa apresente uma ação judicial cujo objeto é alterar o seu nome, juntando provas das situações constrangedoras, se possível”, diz.

Análise de prenome

Letícia Maculan explica que, de acordo com a Lei de Registros Públicos, o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais não registrará nomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. E como o “ridículo” é algo muito subjetivo, a doutrina esclarece algumas hipóteses, que a tabeliã aponta e comenta. São elas:

1) nomes que não observem o gênero da criança a ser registrada ou causem dúvida quanto ao gênero;

2) nomes cuja redação não observa as regras da língua portuguesa;

3) nomes estrangeiros com grafia incorreta de acordo com a língua respectiva;

4) nome inexistente, inventado, que cause estranheza;

5) nome estrangeiro de difícil pronúncia e grafia em português;

6) prenomes que a história denegriu (como “Hitler”) ou ligados a entidades maléficas (como “Satan”) ou nomes de monstros (como “Frankenstein”);

7) nomes de produtos comerciais (como Delícia Cremosa ou Novalgina);

8) nomes completos de celebridades (para homenagear uma pessoa famosa os pais, muitas vezes, querem atribuir à criança o nome completo da celebridade, como “Vinícius de Moraes”, “Ruy Barbosa”, “Ivete Sangalo” ou “Alain Delon”, o que não pode ser admitido, pois sobrenomes são nomes de família, não podem ser concedidos a pessoas fora da família);

9) nome completo, considerando o prenome bem como o sobrenome, que tenha sonoridade que traga o ridículo (como Kumio Tanaka; Caio Rolando Ladeira; Amando Alceu Homem; Jacinto Leite Aquino Rego).

Papel do Estado

O nome incomum da jornalista e pedagoga Keynayanna Kessia Costa Fortaleza, 33 anos, doutoranda em comunicação na USP, não foi um problema para ela. No entanto, mesmo gostando do nome, ela revela que já pensou em alterá-lo. “Foi uma criação do meu pai que não queria um nome comum. Meus pais são do interior e não queriam mais uma Maria, João ou Francisco. Nunca foi difícil, acho legal, só muito extenso. Por isso só me apresento como Key. Nunca sofri constrangimento as pessoas até hoje acham meu nome bonito e já pediram até permissão para botar nos filhos. Se eu pudesse mudaria, deixaria só Key”, comenta.

Para a juíza Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, indeferir o registro de nomes estranhos ou diferentes não se trata de intervenção do Estado na vida privada do sujeito, mas, sim, de pensar na proteção da criança.

“Nesse momento o papel que o juiz faz é de tentar proteger essa criança, muitos pais ficam pensando: eu quero um nome diferente. E não medem consequência, às vezes, querem homenagear um ídolo, colocar o nome de personagem de série, existe uma série de fatores a serem considerados para indeferir o registro de um nome”, diz.

Ela conta que todos os dias faz retificação de nomes e, segundo os relatos dos casos que chegam ao tribunal, o bullying com o nome começa na escola. “Cada um relata o sofrimento de uma vida, que na maioria das vezes, faz com que as pessoas adotem um outro nome, elas não querem aquele, elas adotam um nome semelhante”, diz. “Nome é para dar orgulho para a pessoa e não vergonha”, reflete.

“O nome é um direito e um dever”, diz jurista

Para o jurista Zeno Veloso, diretor nacional do IBDFAM, “o nome civil é um instituto dos mais importantes do Direito e em torno do mesmo apresentam-se interesses privados e públicos. O nome é um direito e um dever. A pessoa tem o direito de usar seu próprio nome, identificando-se por ele nas relações sociais e da vida, em geral. E tem o dever de usar o seu nome, e aqui aparece um interesse público”.

Ele prossegue: “O nome designa o indivíduo, identifica-o. Aliás, é principal meio de sua identificação e de sua distinção com relação aos demais. O nome como que fica grudado na personalidade e acaba se confundindo com a mesma”.

Zeno Veloso conclui: “A liberdade na indicação do prenome não vai ao extremo de escolher um que exponha ao ridículo seu portador, que o faça passar vexame, vergonha. O oficial pode recusar-se ao registro, não fazê-lo com aquele prenome (LRP, art. 55, parágrafo único), mas os pais podem discordar da recusa e, então, a questão será decidida pelo juiz. Não preciso alertar que o oficial deve ter muita cautela ao tomar a atitude de negar-se ao registro do prenome. Há muita subjetividade na avaliação e conclusão de que um prenome foi mal escolhido e pode levar o seu titular a constrangimentos”.

Fonte: IBDFAM

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Instrução Normativa DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI nº 58, de 22.03.2019 – D.O.U.: 27.03.2019.

Ementa

Altera itens do Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017.


O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inciso III, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º, inciso III, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 128, inciso VI, do Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e

CONSIDERANDO que a Instrução CVM nº 578, de 30 de agosto de 2016, inclui referência expressa à possibilidade de participação pelo Fundo de Investimento em Participações – FIP em quotas de sociedade limitada; e

CONSIDERANDO que o FIP é constituído sob a forma de condomínio fechado e deve ser constituído e administrado por pessoa jurídica autorizada pela CVM, resolve:

Art. 1º O Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1.2.3 PREÂMBULO DO CONTRATO SOCIAL

……………………………………………………………………………………………………

d) Sócio Fundo de Investimento em Participações – FIP:

– Denominação do Fundo;

– Número de inscrição no Cartório competente;

– CNPJ do Fundo;

– Qualificação do administrador, contendo nome empresarial, endereço completo, NIRE e CNPJ;

– Qualificação Diretor ou sócio-gerente responsável pela administração conforme item “a”.

………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“1.2.6 CAPACIDADE PARA SER SÓCIO

……………………………………………………………………………………………………

f) O Fundo de Investimento em Participações – FIP, desde que devidamente representado por seu administrador.

……………………………………………………………………………………………………

(4) A representação do FIP deve se dar por meio da pessoa jurídica que administra o fundo.” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 27.03.2019.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

 Fonte: INR Publicações

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