TST: Variações de até cinco minutos não justificam pagamento integral do intervalo intrajornada

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta segunda-feira (25) que a redução eventual de até cinco minutos no total do intervalo para descanso e alimentação (intervalo intrajornada), somados os do início e os do término do período, não autorizam o recebimento pelo empregado de uma hora extra. A decisão, por maioria, foi proferida no julgamento de incidente de recurso repetitivo, e a tese jurídica fixada será aplicada a todos os casos semelhantes.

Intervalo intrajornada

O artigo 71 da CLT estabelece que, nas jornadas acima de seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação. A Lei 8.923/1994 acrescentou a esse artigo o parágrafo 4º para prescrever a sanção a ser aplicada em caso de descumprimento. O texto adicionado dizia que, quando o intervalo não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

O TST, a quem cabe a uniformização da jurisprudência trabalhista, editou duas Orientações Jurisprudenciais que tratavam desse dispositivo: a OJ 307 e a OJ 354, posteriormente aglutinadas na Súmula 437. De acordo com o verbete, no caso de supressão parcial ou total do intervalo, o empregador deve pagar todo o período com acréscimo de 50%.

A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT para estabelecer que, nessa situação, é devido apenas o pagamento do período suprimido com acréscimo. O caso julgado ontem, no entanto, é anterior à alteração.

Entenda o caso

O processo teve início em reclamação trabalhista ajuizada por um operador de máquinas contra a M. Dias Branco S.A Indústria e Comércio de Alimentos, de Bento Gonçalves (RS), que sustentava que os intervalos não haviam sido concedidos na forma prevista no artigo 71 da CLT  e, por isso, deveriam ser pagos integralmente com o adicional.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a empresa ao pagamento de uma hora extra nos dias em que houve a supressão de mais de 10 minutos do intervalo. Nos demais, deveriam ser pagos como extraordinários apenas os minutos faltantes para completar a hora. Segundo consta dos autos, em diversas marcações do intervalo intrajornada no cartão de ponto do empregado o tempo suprimido do intervalo variava entre um e cinco minutos.

Tema em discussão

No exame de recurso de revista, a Sétima Turma do TST, em dezembro de 2016, instaurou o incidente de recurso repetitivo, ao verificar a ocorrência de diferentes interpretações sobre o direito ao pagamento do intervalo intrajornada quando se tratava de subtração ínfima e eventual. Em abril de 2017, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) acolheu a proposta e afetou a matéria ao Tribunal Pleno.

A questão submetida a julgamento foi a possibilidade de considerar regular a concessão do intervalo intrajornada quando houver redução ínfima de sua duração. Para o fim de definir esse conceito, discutiu-se o cabimento da aplicação analógica da regra prevista no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, que afasta o desconto ou o cômputo como jornada extraordinária das variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, ou outro parâmetro objetivo. Finalmente, caso se considerasse irregular a redução ínfima do intervalo intrajornada, o Pleno discutiria a consequência jurídica dessa irregularidade.

Parâmetro viável

No julgamento de ontem, prevaleceu o voto da relatora do incidente, ministra Katia Magalhães Arruda, que lembrou que o item I da Súmula 437 tem sido objeto de controvérsia nos casos em que o tempo suprimido não exceda poucos minutos. “Essa divergência de entendimentos, que tem gerado a interposição de diversos recursos para esta Corte, impôs a instauração deste Incidente de Recurso Repetitivo, que tem como finalidade produzir um precedente obrigatório, que garanta a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados e a agilidade e a economia nos julgamentos”, explicou.

A ministra observa que não há critério em lei que determine um parâmetro objetivo para mensurar a expressão “redução ínfima” do intervalo intrajornada. Entretanto, no seu entendimento, o Poder Judiciário pode, “com base na jurisprudência, na analogia, na equidade e em outros princípios e normas gerais de direito”, definir esse conceito. “O que se busca é um parâmetro cuja observância seja viável no mundo dos fatos e do qual emane uma ideia de equilíbrio e de justiça, a fim de alcançar a efetiva pacificação social”, assinalou.

Para a ministra, o critério de dez minutos, previsto no artigo 58 da CLT para a jornada de trabalho de oito horas, seria desproporcional em relação ao intervalo intrajornada, de apenas uma hora. “Numa jornada de oito horas, cinco a dez minutos correspondem a aproximadamente 1% a 2% da jornada. Já no intervalo intrajornada de uma hora, esses cinco a dez minutos equivalem a aproximadamente 8% a 16% do tempo de descanso”, assinalou. Nesse contexto, propôs que se considere ínfima a redução total de até cinco minutos do intervalo intrajornada, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de variações do registro de ponto.

Razoabilidade

Segundo a relatora, a condenação ao pagamento de uma hora integral (com adicional de 50%, nos termos da legislação anterior) no caso em que há redução aleatória e ínfima do tempo de descanso não se mostra razoável ou proporcional. “É humanamente impossível evitar pequenas variações na marcação do intervalo, gerada pelos mais diversos fatores que não podem ser controlados pelo empregador, inclusive o tempo de deslocamento do posto de trabalho até o local de registro de horário, por mais próximo que ele seja”, assinalou. “Ainda que cada empregado tivesse um equipamento para registro de ponto em seu posto de trabalho, pequenas variações seriam inevitáveis, porque os seres humanos não são máquinas de precisão”.

A relatora enfatizou que essas pequenas variações tanto podem ser a menor quanto a maior. “Se, de um lado, causaria estranheza que o empregador descontasse dois ou três minutos do salário do empregado quando houvesse fruição de intervalo a maior nessa proporção, ou que exigisse a compensação desses minutos, igualmente não nos parece adequado que, uma vez tendo sido gozado o intervalo com redução de poucos minutos, haja condenação em uma hora integral relativa ao tempo de repouso”, exemplificou.

Seguiram a relatora o presidente do TST, ministro Brito Pereira, e os ministros Vieira de Mello Filho, Márcio Eurico Vitral Amaro, Mauricio Godinho Delgado, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Maria Helena Mallmann, Alexandre Luiz Ramos e Luiz José Dezena da Silva.

Divergência

O ministro Breno Medeiros abriu divergência para propor a aplicação analógica do parágrafo 1º do artigo 58 da CLT, ou seja, para que o limite de variação fosse de dez minutos. Seguiram a divergência, que ficou vencida, os ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa e Douglas Alencar Rodrigues.

Atuaram como amici curiae a Confederação Nacional da Industria (CNI), o Sindicato Brasiliense de Hospitais, Casas de Saúde e Clinicas (SBH), a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Confederação Nacional do Transporte (CNT).

Tese jurídica

A tese jurídica fixada no julgamento foi a seguinte:

“A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência”.

(DA, CF)

Processo: IRR-1384-61.2012.5.04.0512

Fonte: TST

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IBDFAM pede ao CNJ edição de ato normativo para declarar morte presumida de desaparecidos na tragédia de Brumadinho

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O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM protocolou, junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Pedido de Providências sugerindo a edição de Provimento para determinar a morte presumida das pessoas desaparecidas em decorrência da tragédia ocorrida na cidade de Brumadinho (MG), quando do rompimento da barragem da empresa Vale. O objetivo é minimizar o sofrimento dos familiares das vítimas, declarando a morte presumida dos desaparecidos a fim de evitar um longo processo judicial.

De acordo com o documento enviado ao CNJ, a comprovação da morte por meio da certidão de óbito é imprescindível para que os parentes possam providenciar eventual acerto de cunho trabalhista, inventário e/ou pensão por morte, entre outros direitos. “A tragédia ocorrida em Brumadinho (MG), em 25 de janeiro deste ano, e o drama dos muitos corpos ainda desaparecidos nos sensibiliza. Além do sofrimento com as perdas tão repentinas, sabemos que os familiares terão que lidar com um longo caminho no Judiciário para regularizar a situação. O fato de os corpos não serem encontrados não autoriza atribuir direitos. É preciso uma certidão de óbito. E uma declaração de morte ou ausência não se dá automaticamente. Sem uma confirmação oficial, a situação dos familiares das muitas pessoas desaparecidas ficará indefinida, obstando que acessem seus direitos – como receber pensões, seguros etc – e até mesmo, em certos casos, definam seu estado civil”, diz um trecho do Pedido de Providências do IBDFAM.

A oficiala de registro civil, Márcia Fidelis Lima, membro do IBDFAM, ressalta a importância do registro do óbito: “O Instituto Médico Legal – IML expede a Declaração de Óbito mediante análise do corpo, devidamente identificado. Essa Declaração é um documento fundamental para a lavratura do registro de óbito no Cartório de Registro Civil. Sem registrar o óbito, os familiares não conseguem receber os créditos trabalhistas do familiar desaparecido – incluindo o salário do mês de janeiro – não conseguem requerer junto ao INSS pensões pela morte de pessoa que tenha deixado dependentes e, até mesmo, a ajuda de custo prometida pela Vale para as vítimas fatais”, diz.

Segundo ela, um ato normativo do CNJ autorizaria o registrador civil a lavrar o registro de óbito de todas as pessoas cujos nomes constam na lista oficial de desaparecidos na tragédia de Brumadinho, evitando uma intervenção judicial, que poderá ser cara e morosa. “O registro de óbito e sua respectiva certidão, de forma desburocratizada, trará dignidade e condições mínimas de sobrevivência para essas famílias que já foram tão severamente castigadas pelo evento. A formalização pelo Estado da morte permitirá ainda que essas famílias possam fechar esse estado de luto tão doloroso, já que, muito possivelmente, muitos corpos jamais serão localizados”, destaca.

No Pedido de Providências ao CNJ, o Instituto sugeriu minuta normativa. “Espera-se que o procedimento não seja demorado porque é um texto muito simples e a necessidade da urgência é notória. Para tentar encurtar ainda mais esse tempo, o IBDFAM encaminhou, juntamente com o requerimento, uma sugestão de texto para auxiliar na redação do provimento. O quanto mais breves forem os trâmites, mais rapidamente essas famílias terão em mãos as certidões de óbito”, finaliza Márcia Fidelis Lima.

Acesse o pedido enviado pelo IBDFAM.

Medida Provisória

O IBDFAM, em fevereiro, também enviou ao Ministro-chefe da Casa Civil, Onyx Dornelles Lorenzoni, sugestão de Medida Provisória para declarar morte presumida de desaparecidos na tragédia de Brumadinho e garantir direitos aos familiares.

Fonte: IBDFAM

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CNB/SP: CNB/SP realiza pesquisa sobre o funcionamento dos tabelionatos paulistas

http://www.cnbsp.org.br/__Documentos/Upload_Conteudo/destaques/17645/destaque.jpgO Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) elaborou uma rápida pesquisa sobre as especificidades de cada serventia. O questionário tem por objetivo dimensionar a atividade notarial para aprimorar a comunicação institucional e permitir a criação de projetos que possam melhorar a estrutura dos tabelionatos paulistas. Portanto, é imprescindível a participação e o engajamento de todos nas respostas, que devem ser enviadas até o dia 15 de abril.

Clique no link e acesse o questionário: http://bit.ly/2HUAQjP

Fonte: CNB/SP

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