TJ/SP: Mandado de Segurança – ITBI – Formalização de escritura de cessão de direitos hereditários – Prévia exigência do ITBI – Descabimento – Momento do fato gerador – Registro no Cartório de Imóveis – Antes do registro ainda não existe o fato gerador do ITBI, tampouco sua atinente obrigação, certo que nem promessa ou contrato de compra e venda, nem cessão de direito e nem mesmo escritura de compra e venda, apesar de quitados, irretratáveis e irrevogáveis, autorizam por si sós, a exação em debate – Precedentes dos C. STF e STJ – Violação de direito líquido e certo demonstrada – Sentença reformada – Apelo dos contribuintes provido.

Mandado de Segurança – ITBI – Formalização de escritura de cessão de direitos hereditários – Prévia exigência do ITBI – Descabimento – Momento do fato gerador – Registro no Cartório de Imóveis – Antes do registro ainda não existe o fato gerador do ITBI, tampouco sua atinente obrigação, certo que nem promessa ou contrato de compra e venda, nem cessão de direito e nem mesmo escritura de compra e venda, apesar de quitados, irretratáveis e irrevogáveis, autorizam por si sós, a exação em debate – Precedentes dos C. STF e STJ – Violação de direito líquido e certo demonstrada – Sentença reformada – Apelo dos contribuintes provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1009190-15.2017.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes ELOY GRANDI JUNIOR e EDUARDO ZINI CAMPANELLA, é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EUTÁLIO PORTO (Presidente) e RODRIGUES DE AGUIAR.

São Paulo, 14 de março de 2019.

SILVA RUSSO

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação nº 1009190-15.2017.8.26.0053

Apelantes: Eloy Grandi Junior e Eduardo Zini Campanella

Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo

Interessado: Procurador Chefe da Pocuradoria do Municipio de São Paulo

Comarca: São Paulo

Voto nº 29967

MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – Formalização de escritura de cessão de direitos hereditários – Prévia exigência do ITBI – Descabimento – Momento do fato gerador – Registro no Cartório de Imóveis – Antes do registro ainda não existe o fato gerador do ITBI, tampouco sua atinente obrigação, certo que nem promessa ou contrato de compra e venda, nem cessão de direito e nem mesmo escritura de compra e venda, apesar de quitados, irretratáveis e irrevogáveis, autorizam por si sós, a exação em debate – Precedentes dos C. STF e STJ -Violação de direito líquido e certo demonstrada -Sentença reformada -Apelo dos contribuintes provido.

Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 71/74, que denegou a segurança pleiteada, por entender legítima a exigência de recolhimento do ITBI no ato da escrituração de cessão de direitos hereditários, sob o argumento de que a cessão de direitos, por si só, significa a circulação econômicojurídica do bem, o que justifica a incidência do aludido imposto, independente de haver ou não transmissão de domínio, sendo irrelevante o registro da cessão no fólio imobiliário, buscando os impetrantes, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo que o simples ato de cessão de direitos sobre bens não se constitui em forma de aquisição da propriedade dos mesmos, de sorte que não há que falar-se na incidência do ITBI quando estivermos diante desta operação, ainda que por meio de escritura pública (fls.82/97).

Recurso tempestivo, preparado (fls. 98/99), não respondido (fls. 103) e remetido a este E. Tribunal.

É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença.

Como se sabe, o fato gerador do imposto sobre transmissão de bens imóveis inter vivos é a efetiva transferência da titularidade do imóvel.

Assim é, porque diante da regra matriz traçada no artigo 156, inciso II, da Lei Maior e dos limites trazidos nos artigos 35 e 110 do Código Tributário Nacional, o fato gerador daquele imposto é a transmissão entre vivos, a qualquer título, por ato oneroso, (1) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil, (2) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia e (3) cessão de direitos relativos àquelas transmissões.

Nesse passo, a teor do artigo 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade só se concretiza, juridicamente, mediante o registro do respectivo título no cartório competente.

Consequentemente, antes do registro ainda não existe o fato gerador do ITBI, tampouco sua atinente obrigação, certo que nem promessa ou contrato de compra e venda, nem cessão de direito e nem mesmo escritura de compra e venda, apesar de quitados, irretratáveis e irrevogáveis, autorizam por si sós, a exação em debate.

Com efeito, apenas o registro no cartório imobiliário de instrumento hábil à transmissão da propriedade de bem imóvel, de direitos reais sobre imóveis ou de cessão à sua aquisição constituem fatos geradores do ITBI.

A matéria é bem conhecida nos Tribunais e a propósito dela os C. Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça já se pronunciaram:

“Trata-se de agravo contra decisão que negou processamento a recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 113): ‘TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO ‘INTER VIVOS’ DE BENS IMÓVEIS E DIREITO A ELES RELATIVOS – ITBI – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS, VANTAGENS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES – NÃO INCIDÊNCIA. A simples promessa de cessão de direitos não gera obrigação ao pagamento do ITBI, cujo fato gerador é o registro do respectivo título no competente cartório.’ Alega-se violação ao artigo 156, II, da Carta Magna. No julgamento da Rp no 1.121, o Plenário desta Corte assentou que ‘o compromisso de compra e venda, no sistema jurídico brasileiro, não transmite direitos reais nem configura cessão de direitos à aquisição deles, razão por que é inconstitucional a lei que o tenha como fato gerador de imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.’ (DJ 13.04.84). Nesse mesmo sentido, monocraticamente, AI 457.177, Rel. Joaquim Barbosa, DJ 26.06.05. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Assim, nego seguimento ao agravo (art. 557, caput, do CPC). Publique-se. Brasília, 06 de dezembro de 2005” (STF, AI nº 554.586/DF, decisão monocrática, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ de 03/02/2006; no mesmo sentido: AI nº 522.048/DF, AI nº 646.443/DF e AI nº 454.767/DF).

“PROCESSUAL CIVIL – ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – SÚMULA 284/STF – JULGAMENTO EXTRA PETITA – NÃO-OCORRÊNCIA – TRIBUTÁRIO – ITBI – ‘PROMESSA DE COMPRA E VENDA – FATO GERADOR – NÃO-INCIDÊNCIA – PRECEDENTES. 1. O recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Não houve julgamento ‘extra petita’ pelo Tribunal de origem, pois cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem firmou entendimento assente na jurisprudência no sentido de que a promessa de cessão de direitos à aquisição de imóvel não é fato gerador de ITBI. Precedentes. Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no REsp nº 982.625/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, publicado no DJe de 16/06/2008; outrossim: AgRg no AgRg no REsp nº 764.808/MG e AgRg no REsp nº 327.188/DF).

Destarte, a concessão da segurança, para o fim pretendido, é a medida correta, o que fica agora determinado, arcando a apelada com o pagamento das custas processuais, porém sem honorários, nos termos da Súmula nº 512 do Pretório Excelso.

Por tais razões, para o fim supra, dá-se provimento ao apelo dos impetrantes.

SILVA RUSSO

RELATOR – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1009190-15.2017.8.26.0053 – São Paulo – 15ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Silva Russo – DJ 22.03.2019

Fonte: INR Publicações

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STF: Supremo recebe novas ADIs contra pagamento de contribuição sindical somente por boleto

As ações questionam dispositivos da MP 873/2019 e foram distribuídas ao ministro Luiz Fux, que já relata a ADI 6092, a primeira ajuizada na Corte contra a norma.

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Chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) mais seis Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6098, 6099, 6101, 6105, 6107 e 6108) para questionar a Medida Provisória (MP) 873/2019, na parte em que revoga a possibilidade de os trabalhadores – públicos e privados – autorizarem o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento, determinando sua quitação apenas por meio de boleto bancário.

Na ADI 6098, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sustenta que o tema tratado não tem relevância ou urgência – como determina o artigo 62 da Constituição Federal – a autorizar a edição de Medida Provisória. E argumenta que a norma, apesar de invocar a autonomia e a liberdade sindical como fundamentos, na verdade se choca com estes mesmos preceitos, impondo empecilhos que vão acabar por inviabilizar o funcionamento de milhares de entidades sindicais.

Já na ADI 6099, a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) questiona especificamente o artigo 2º (alínea “b”) que, ao revogar alínea “c” do artigo 240 da Lei 8.112/1990, afastou a possibilidade de desconto em folha do pagamento da mensalidade sindical. Entre outros argumentos, a confederação diz que o Estado não tem o poder de interferir na organização sindical, conforme preceitua o artigo 8º da Constituição Federal, e que o inciso IV do dispositivo deixa claro que a contribuição, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha.

O Partido Democrático Trabalhista (PDT), autor da ADI 6101, salienta que a norma contraria os incisos I e III do artigo 8º da Constituição Federal, que garantem a associação sindical. O partido alega ainda que a MP foi editada em flagrante excesso de poder, uma vez que não foram preenchidos os requisitos da urgência e relevância.

Na ADI 6105, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh) afirma que, ao alterar diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a MP viola de forma frontal normas constitucionais, em prejuízo direto a diversas entidades sindicais, afetando o funcionamento do plano de enquadramento sindical que coordena e, consequentemente, milhões de trabalhadores a ela vinculados.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana e Áreas Verdes (Conascon) salienta, na ADI 6107, que a MP fere a liberdade de associação e de autodeterminação dos cidadãos e das próprias associações – no caso, as entidades sindicais –, que ficaram limitados indevidamente pela norma, que interfere no âmbito privado da vontade associativa.

Por fim, a autora da ADI 6108 – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) –, lembra que no julgamento da ADI 5794, ao tratar do tema da contribuição sindical compulsória, a maioria dos ministros do Supremo frisou a liberdade, a autonomia financeira e a não intervenção do Estado. Para a entidade, a MP 873/2019 possui conteúdo completamente divergente do julgado pelo STF sobre o tema.

As ações foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Luiz Fux, que já relata a ADI 6092, primeira ação ajuizada na Corte contra o artigo 2º, alínea “b”, da MP 873/2019.

Fonte: STF

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MA: Serviços relacionados ao protesto estarão online nacionalmente a partir de abril

A partir do mês de abril qualquer cidadão que precisar realizar uma consulta gratuita de protesto, emitir uma certidão, anuência ou fazer um cancelamento, poderá contar com os serviços online. A iniciativa é decorrente de um atendimento à lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural.

De acordo com a lei, as informações de todos os cartórios do país, dos últimos cinco anos, deverão estar reunidas na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Cenprot Nacional). A partir do compilamento dessas informações, um portal será disponibilizado para a sociedade acessar os serviços relacionados ao protesto de títulos.

Para o presidente do Instituto de Protesto da Bahia, Eden Marcio, a iniciativa além de atender a uma determinação, vai trazer alguns benefícios. “Acreditamos que este formato trará celeridade às atividades de protesto. Um título que foi protestado em outro estado, por exemplo, poderá ser consultado, cancelado, com menos burocracia”, disse.

Homologação

Para que o Cenprot Nacional esteja apto a funcionar, os cartórios de protesto precisam ajustar o layout dos seus sistemas, conforme orientação do Instituto de Protesto Brasil, bem como enviar o acervo dos últimos cinco anos. Com isso, o Instituto, Seção Bahia, se coloca à disposição dos cartórios baianos para reunir todos os dados e enviar, de uma única vez, à Central.

A data limite que o IEPTBBA definiu para o recebimento das informações é 29 de março de 2019, através do e-mail: cenprot@ieptbba.com.br

Fonte: IEPTB/MA

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