STJ: Astreintes têm natureza patrimonial e podem ser transmitidas aos herdeiros, decide Primeira Turma

Nas ações que envolvem o direito à saúde, a natureza personalíssima do pedido principal (que postula o cumprimento de uma obrigação de fazer ou dar) não afasta a possibilidade de transmissão das astreintes – multa diária por descumprimento de decisão judicial – aos sucessores da pretensão patrimonial (obrigação de pagar) decidida em ordem judicial, quando ocorre o falecimento da parte demandante.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Estado de Santa Catarina e confirmou ser possível a execução do valor da multa diária pelos herdeiros da parte originalmente beneficiária da tutela jurisdicional que fixou as astreintes.

A multa diária foi fixada para compelir o governo de Santa Catarina a fornecer um medicamento a uma paciente. Com o descumprimento da decisão, a parte beneficiária da tutela antecipada moveu ação de execução, cobrando o pagamento da multa acumulada.

No curso do processo, a parte exequente faleceu, e o Estado de Santa Catarina não aceitou que os herdeiros da mulher prosseguissem no polo ativo da execução, alegando ser intransmissível o direito em questão.

Na primeira instância, os embargos dos herdeiros foram julgados parcialmente procedentes. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no entanto, reformou a sentença, acolhendo a argumentação de que o crédito seria intransmissível.

Em decisão monocrática, o recurso dos herdeiros foi provido no STJ, mas o ente público recorreu com agravo interno insistindo na tese de que a multa diária não poderia ser executada pelos sucessores.

Transmissão

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que nas demandas cujo objeto é a efetivação do direito à saúde, a multa diária – prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso – tem natureza de crédito patrimonial, não se revestindo da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal.

Ele explicou que a ação que envolve a necessidade de tratamento ou medicamento é considerada personalíssima porque somente o autor precisa dela em razão de suas condições pessoais de saúde.

“Quanto às questões patrimoniais, por outro lado, e ainda que se relacionem de alguma forma com o direito à saúde em si, a solução é diversa. Isso porque, havendo nos autos pretensão de caráter patrimonial, diversa do pedido personalíssimo principal, o direito subjetivo que embasa a pretensão é um crédito em obrigação de pagar quantia, sendo, por isso, plenamente transmissível aos herdeiros”, ressaltou.

Força coercitiva

O ministro destacou que, se fosse acolhida a argumentação da agravante, a multa diária perderia sua força coercitiva, notadamente nos casos em que o beneficiário da tutela antecipada apresentasse quadro clínico mais grave ou mesmo terminal.

“Nos casos em que a morte fosse decorrência dessa ilícita omissão estatal, seria criado um cenário completamente esdrúxulo, em que o réu se beneficiaria da sua própria torpeza, deixando de fornecer o medicamento ou tratamento determinado judicialmente e sendo recompensado com a extinção dos valores pretéritos da multa diária”, comentou.

Para o relator, em observância à natureza de crédito patrimonial da multa e à necessidade de preservar seu poder coercitivo, “é possível a execução do valor pelos herdeiros da parte originalmente beneficiária da tutela jurisdicional que fixou as astreintes, sendo inviável a extinção do processo sem resolução de mérito”.

Ao negar o recurso, a turma, por unanimidade, admitiu a habilitação dos herdeiros da parte (ou do espólio, conforme o caso) como seus sucessores processuais.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 1139084

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MG: Sistema de emissão de boletos do Recompe está funcionando normalmente

Boletos do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal já tiveram a emissão regularizada.

A Comissão Gestora dos Recursos da Compensação da Gratuidade informa aos registradores e notários de Minas Gerais que o sistema de emissão de boletos da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, relativos aos pagamentos devidos ao Recompe-MG, já foi regularizado e está funcionando normalmente.
A alteração no sistema permite ainda o pagamento dos boletos no mesmo dia de sua emissão, e não apenas no dia seguinte como funcionava até fevereiro.

Fonte: Recivil

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CSM/SP: Embargos de Declaração – Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade – Oposição do recurso objetivando esclarecimento sobre o resultado do julgamento em relação a uma das exigências formuladas pelo Oficial de Registro de Imóveis – Desnecessidade, uma vez que a matéria foi apreciada de forma específica no v. acórdão – Embargos de Declaração rejeitados.

Embargos de Declaração nº 1044178-18.2017.8.26.0100/50000

Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Número: 1044178-18.2017.8.26.0100/50000
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Embargos de Declaração nº 1044178-18.2017.8.26.0100/50000

Registro: 2018.0000499492

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Embargos de Declaração nº 1044178-18.2017.8.26.0100/50000, da Comarca de São Paulo, em que são partes é embargante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SETE QUEDAS, é embargado 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Rejeitaram os Embargos de Declaração, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 28 de junho de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Embargos de Declaração nº 1044178-18.2017.8.26.0100/50000

Embargante: Condomínio Edifício Sete Quedas

VOTO Nº 37.499

Embargos de Declaração – Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade – Oposição do recurso objetivando esclarecimento sobre o resultado do julgamento em relação a uma das exigências formuladas pelo Oficial de Registro de Imóveis – Desnecessidade, uma vez que a matéria foi apreciada de forma específica no v. acórdão – Embargos de Declaração rejeitados.

Trata-se de embargos de declaração opostos por Condomínio Edifício Sete Quedas requerendo esclarecimento sobre o afastamento da exigência assim redigida pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis: “A convenção é omissa quanto aos quóruns especiais de votação previstos no artigo 17 da Lei n. 4.591/64 e no artigo 1.343 do Código Civil“, identificado no v. acórdão como “segundo obstáculo”, para que fique claro sobre a procedência, ou não dessa exigência.

É o relatório.

A matéria deduzida na apelação foi integralmente apreciada no v. acórdão, conforme a seguir se verifica:

“No que tange ao segundo obstáculo apresentado, a convenção prevê quóruns especiais para matérias que foram consideradas como não sujeitas ao quórum legal (cláusulas 16, § 2º, 35, 38, § 2º, 39, 43, 45, 47, 48, § 2º, 49, alínea”e” e 50, § único).

Diante disso, não há como exigir previsão de quóruns distintos para deliberações sobre matérias não previstas expressamente na convenção, devendo incidir o quórum legal nas eventuais omissões, ficando ressalvada, sempre, a possibilidade de recurso dos interessados às vias ordinárias para solução de lítigios que as deliberações em assembleia possam originar” (fls. 220/221 grifei).

Portanto, o v. Acórdão afastou a exigência de retificação do título no que tange à matéria acima indicada, mantendo, porém, a negativa do registro em razão da permanência de exigência distinta, do que decorreu a procedência da dúvida como previsto no art. 203 da Lei nº 6.015/73:

“Art. 203 – Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:

I – se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;

II – se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo’.

Ante o exposto, pelo meu voto, rejeito os embargos de declaração.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 18/03/2019.

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