CSM/SP: Embargos de Declaração – Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade – Oposição do recurso objetivando esclarecimento sobre o resultado do julgamento em relação a uma das exigências formuladas pelo Oficial de Registro de Imóveis – Desnecessidade, uma vez que a matéria foi apreciada de forma específica no v. acórdão – Embargos de Declaração rejeitados.


  
 

Embargos de Declaração nº 1044178-18.2017.8.26.0100/50000

Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Número: 1044178-18.2017.8.26.0100/50000
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Embargos de Declaração nº 1044178-18.2017.8.26.0100/50000

Registro: 2018.0000499492

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Embargos de Declaração nº 1044178-18.2017.8.26.0100/50000, da Comarca de São Paulo, em que são partes é embargante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SETE QUEDAS, é embargado 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Rejeitaram os Embargos de Declaração, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 28 de junho de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Embargos de Declaração nº 1044178-18.2017.8.26.0100/50000

Embargante: Condomínio Edifício Sete Quedas

VOTO Nº 37.499

Embargos de Declaração – Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade – Oposição do recurso objetivando esclarecimento sobre o resultado do julgamento em relação a uma das exigências formuladas pelo Oficial de Registro de Imóveis – Desnecessidade, uma vez que a matéria foi apreciada de forma específica no v. acórdão – Embargos de Declaração rejeitados.

Trata-se de embargos de declaração opostos por Condomínio Edifício Sete Quedas requerendo esclarecimento sobre o afastamento da exigência assim redigida pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis: “A convenção é omissa quanto aos quóruns especiais de votação previstos no artigo 17 da Lei n. 4.591/64 e no artigo 1.343 do Código Civil“, identificado no v. acórdão como “segundo obstáculo”, para que fique claro sobre a procedência, ou não dessa exigência.

É o relatório.

A matéria deduzida na apelação foi integralmente apreciada no v. acórdão, conforme a seguir se verifica:

“No que tange ao segundo obstáculo apresentado, a convenção prevê quóruns especiais para matérias que foram consideradas como não sujeitas ao quórum legal (cláusulas 16, § 2º, 35, 38, § 2º, 39, 43, 45, 47, 48, § 2º, 49, alínea”e” e 50, § único).

Diante disso, não há como exigir previsão de quóruns distintos para deliberações sobre matérias não previstas expressamente na convenção, devendo incidir o quórum legal nas eventuais omissões, ficando ressalvada, sempre, a possibilidade de recurso dos interessados às vias ordinárias para solução de lítigios que as deliberações em assembleia possam originar” (fls. 220/221 grifei).

Portanto, o v. Acórdão afastou a exigência de retificação do título no que tange à matéria acima indicada, mantendo, porém, a negativa do registro em razão da permanência de exigência distinta, do que decorreu a procedência da dúvida como previsto no art. 203 da Lei nº 6.015/73:

“Art. 203 – Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:

I – se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;

II – se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo’.

Ante o exposto, pelo meu voto, rejeito os embargos de declaração.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 18/03/2019.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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