CSM/SP: Registro de imóveis – Especialidade Objetiva – Descrição genérica de imóveis rurais com indicação de área, matrícula e cadastro do INCRA – Necessidade da especificação do perímetro e confrontações – Qualificação negativa pertinente apesar da possibilidade de identificar a denominação utilizada pelas averbações existentes e não ser imprescindível a previsão no título da existência de direito real de servidão – Recurso não provido.

Apelação nº 0002476-47.2015.8.26.0111

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0002476-47.2015.8.26.0111
Comarca: CAJURU

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0002476-47.2015.8.26.0111

Registro: 2018.0000557162

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0002476-47.2015.8.26.0111, da Comarca de Cajuru, em que são partes é apelante MATHEUS DOS SANTOS MENTA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE CAJURU.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U. Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 24 de julho de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0002476-47.2015.8.26.0111

Apelante: MATHEUS DOS SANTOS MENTA

Apelado: MÁRCIO GUERRA SERRA – Oficial

VOTO Nº 37.495

Registro de imóveis – Especialidade Objetiva – Descrição genérica de imóveis rurais com indicação de área, matrícula e cadastro do INCRA – Necessidade da especificação do perímetro e confrontações – Qualificação negativa pertinente apesar da possibilidade de identificar a denominação utilizada pelas averbações existentes e não ser imprescindível a previsão no título da existência de direito real de servidão – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Matheus dos Santos Menta contra r. sentença que julgou procedente a dúvida manteve a recusa do registro de contrato particular de compromisso de compra e venda por violação ao princípio da especialidade objetiva, indicação de denominação errônea de um dos imóveis rurais e existência de direito real de servidão sobre um dos imóveis não mencionado no título.

O apelante sustenta a regularidade do título e o cabimento do registro ante a possibilidade de identificação dos imóveis descritos no contrato quanto ao registro imobiliário.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 156/158).

É o relatório.

O Princípio da Especialidade Objetiva, contido no art. 176 da lei n. 6.015/73, exige a identificação do imóvel como um corpo certo impedindo o ingresso de título sem coincidência com o imóvel registrado a partir da aproximação dos elementos constantes no título e na matrícula.

O Desembargador Hamilton Elliot Akel, então Corregedor Geral da Justiça, na apelação n. 0010422-67.2013.8.26.0361, tratando desse princípio, mencionou:

No que respeita ao principio da especialidade objetiva, ele apenas seria respeitado se o título descrevesse o imóvel tal como no assento e, também, se esse assento contivesse perfeita individualização do bem. Para Afrânio de Carvalho, o princípio da especialidade do imóvel significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro (Registro de Imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei 6.015/73, 2a ed., Rio de Janeiro, 1977, p. 219). Por isso, o imóvel deve estar perfeitamente descrito no título objeto de registro de modo a permitir sua exata localização e individualização, não se confundindo com nenhum outro. Narciso Orlandi Neto, ao citar Jorge de Seabra Magalhães, lembra que “as regras reunidas no princípio da especialidade impedem que sejam registrados títulos cujo objeto não seja exatamente aquele que consta do registro anterior. É preciso que a caracterização do objeto do negócio repita os elementos de descrição constantes do registro” (Narciso Orlandi Neto, Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 68).

No caso em julgamento, os imóveis constantes do instrumento particular são descritos pelas respectivas áreas, denominações, cadastros no INCRA e número das matrículas (a fls. 05/08).

Diversamente do existente nas matrículas (a fls. 49, 57, 67 e 75), no título não há qualquer indicação das confrontações dos imóveis e a descrição de seus polígonos.

Diante disso, não há o atendimento integral do disposto no artigo 176, parágrafo 1º, 3), “a”, da Lei de Registros Públicos.

A indicação genérica das áreas, denominações, cadastros no INCRA e matrículas são insuficientes para precisar os imóveis enquanto corpos únicos e determinados por não descreverem os perímetros dos imóveis e as respectivas confrontações.

Eventualmente, é possível a coincidência de aspectos genéricos com perímetro e confrontações diversas da existente no registro imobiliário.

A descrição genérica impede o exame dos exatos limites do imóvel e, portanto, não permite a segurança jurídica objeto do registro público; destarte, não merece acolhimento o inconformismo recursal nesse sentido.

As demais exigências seriam passíveis de superação na via recursal pelas seguintes razões:

a. a matrícula n. 2.760 permite a compreensão da denominação utilizada no título “Estância Menta Mit II” – referir-se ao imóvel de atual denominação “Estância Nossa Senhora de Fátima II” como se observa das averbações de números 16 e 22, respectivamente;

b. o direito real de servidão constante da matrícula 4.298 não necessita constar do título particular por não encerrar a descrição física do imóvel; eventual discussão concernente ao contrato é interesse particular dos interessados sem possibilidade de interferência pelo Oficial do Registro Imobiliário.

Seja como for, permanecendo o óbice atinente ao Princípio da Especialidade Objetiva, deve ser mantida a qualificação negativa do título apresentado.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

Fonte: DJe/SP de 18/03/2019.

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CGJ/SP: Recurso Administrativo – Pedido de Providências – Registro de sentença exarada em ação de usucapião, favorecendo o viúvo meeiro e os herdeiros filhos e netos, indistintamente – Pedido de retificação do registro da sentença para constar as frações ideais de cada herdeiro e do meeiro, em consonância com o direito sucessório – Impossibilidade – Espólio que não figurou no polo ativo da ação de usucapião, não tendo sido contemplado com a procedência da demanda – Princípio da continuidade – Recurso desprovido.

Número do processo: 1096018-04.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 37

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1096018-04.2016.8.26.0100

(37/2017-E)

Recurso Administrativo – Pedido de Providências – Registro de sentença exarada em ação de usucapião, favorecendo o viúvo meeiro e os herdeiros filhos e netos, indistintamente – Pedido de retificação do registro da sentença para constar as frações ideais de cada herdeiro e do meeiro, em consonância com o direito sucessório – Impossibilidade – Espólio que não figurou no polo ativo da ação de usucapião, não tendo sido contemplado com a procedência da demanda – Princípio da continuidade – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso administrativo tirado de r. sentença que manteve a rejeição do pleito de titulares de domínio (SEIKICHI UEHARA, NORIKO UEHARA e marido, MAGALI MATSIKO UEHARA e marido, NARA NOGUEIRA UEHARA e VÍTOR NOGUEIRA), que pretendiam obter a retificação do registro da sentença de usucapião, de maneira a ser considerada a partilha homologada nos autos da ação de arrolamento dos bens deixados por TAMEKO UEHARA, respeitando-se as frações ideais atribuídas em sede sucessória.

O recorrente havia interposto recurso de apelação, tendo sido recebido como recurso administrativo, uma vez que se cuida de pedido de providências relativo à pretendida averbação de retificação de registro (Lei 6.015/73, art. 213, parágrafo 1º).

Alega, em síntese, que a partilha homologada judicialmente está em consonância com o direito sucessório, não havendo motivo para “recusa do registro do formal de partilha”, uma vez que já recolhido o ITBI e todos os interessados estão concordes. Aduz que a negativa, caso mantida, implicará prejuízo ao viúvo, que, ao invés de receber sua meação, permanecerá como titular de fração ideal idêntica aos herdeiros filhos e netos.

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Opino.

Inicialmente, em 1º de agosto de 2016, os recorrentes haviam postulado o registro do formal de partilha que havia sido expedido em 13 de agosto de 1991, tendo obtido qualificação registral negativa, em razão de ofensa ao princípio da continuidade.

Sobreveio, então, pedido de averbação, consistente na retificação de registro da sentença de usucapião, a fim de constar as proporções de cada titular dominial, respeitando-se a partilha homologada em sede de arrolamento dos bens deixados por TAMEKO UEHARA. Tal pedido foi firmado por todos os herdeiros e pelo meeiro (fls. 08/10).

Diante da recusa, instaurou-se pedido de providências, tendo em vista a natureza do ato registral postulado, tendo sido julgado improcedente. Os interessados manifestaram seu inconformismo por meio de recurso de apelação, que foi recebido como recurso administrativo.

Em que pese o fato de que os recorrentes, inovando em relação ao pedido de fls. 08/10, postulam o “registro do formal de partilha”, deve-se considerar que o pedido de providências foi instaurado em razão da recusa da retificação do registro da sentença declaratória de usucapião, sendo esse o tema a ser abordado.

Pois bem.

Entendo, respeitosamente, que o recurso não merece acolhida.

Com efeito, na ação de usucapião n.° 010945-96.2006.8.26.0100, que tramitou perante a 1ª Vara de Registros Públicos desta Capital e teve por objeto o imóvel situado na Rua do Árbitro, 179/185 (matrícula n.° 63.042), figuraram no polo ativo, originalmente, SEIKICHI UEHARA (meeiro) e sua atual esposa, TCHURUCO GUSHIKEN UEHARA. Posteriormente, acolheu-se o pedido de inclusão no polo ativo dos herdeiros de TAMEKO UEHARA (NORIKO UEHARA e marido, MAGALI MATSIKO UEHARA e marido, NARA NOGUEIRA UEHARA e VÍTOR NOGUEIRA UEHARA), excluindo-se TCHURUCO GUSHIKEN UEHARA, que passou a atuar na condição de assistente.

Acolhida a pretensão dos autores, proferiu-se r. sentença declaratória de usucapião, favorecendo-se todos os integrantes do polo ativo indistintamente.

Não tendo o Espólio de TAMEKO UEHARA figurado no polo ativo da ação de usucapião, não foi contemplado pela sentença transitada em julgado e, em consequência, não passou a integrar o rol de titulares dominiais do imóvel usucapido.

Essa realidade não pode ser alterada pelo fato de ter a falecida TAMEKO UEHARA celebrado, ao lado de seu então marido SEIKICHI UEHARA, compromisso particular de compra e venda do imóvel usucapido, uma vez que a cadeia dominial que antecedeu a usucapião foi interrompida pela causa originária de aquisição de propriedade.

Por esse motivo, a partilha dos direitos da compromissada compradora, havida nos autos da ação de arrolamento dos bens deixados por TAMEKO UEHARA, não pode surtir efeitos em relação ao imóvel objeto da usucapião.

Inegável que houve dissonância entre a situação dominial consolidada por força do registro da sentença declaratória de usucapião e o direito sucessório. Entretanto, como dito, houve ruptura da cadeia dominial que antecedeu a usucapião, prevalecendo a nova titularidade dominial sobre o direito sucessório reconhecido por sentença homologatória da partilha.

Importante destacar que a origem judicial do título não afasta a necessidade de sua qualificação registral, com intuito de se obstar qualquer violação ao princípio da continuidade (Lei 6.015/73, art. 195).

Nesse sentido, douto parecer da lavra do então Juiz Assessor desta E. Corregedoria Geral de Justiça, Álvaro Luiz Valery Mirra, lançado nos autos do processo n.° 2009/85.842, que, fazendo referência a importante precedente do Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n.° 31.881-0/1), aduz o que segue:

“De início, cumpre anotar, a propósito da matéria, que tanto esta Corregedoria Geral da Justiça quanto o Colendo Conselho Superior da Magistratura têm entendido imprescindível a observância dos princípios e regras de direito registral para o ingresso no fólio real – seja pela via de registro, seja pela via de averbação – de penhoras, arrestos e sequestros de bens imóveis, mesmo considerando a origem judicial de referidos atos, tendo em conta a orientação tranquila nesta esfera administrativa segundo a qual a natureza judicial do título levado a registro ou a averbação não o exime da atividade de qualificação registral realizada pelo oficial registrador, sob o estrito ângulo da regularidade formal (Ap. Cív. n.° 31.881-0/1).”

Para alcançar a harmonia entre o direito sucessório forma derivada de aquisição do domínio e o reconhecimento da prescrição aquisitiva, o Espólio de Tameko Uehara deveria ter figurado no polo ativo da ação de usucapião e não seus herdeiros.

Sobre o tema, leciona Benedito Silvério Ribeiro: “A princípio, em se tratando de legitimação para a propositura de ação de usucapião, não se afasta ao espólio legitimidade, pois, por força de lei (CPC Art. 12, V), é ele que representa os herdeiros titulares do direito de posse” (Tratado de Usucapião, volume 1, 6ª. Edição, p. 339). Prossegue o ilustre jurista prevendo que, caso não fosse admitida a presença do Espólio no polo ativo da ação de usucapião, “(…) atribuir-se-ia, com a procedência da ação, direitos iguais aos postulantes, quando certo é a imprescindível partilha de todos os bens do de cujus(p. 343). “Poderá ocorrer ainda que algum herdeiro tenha direito a proporção menor (caso de quem herde por representação), sendo os quinhões diferentes, o que somente se apurará quando do partilhamento” (p. 348). E assevera, ainda, que “A ação de usucapião não é sede apropriada para o levantamento de herdeiros e muito menos da proporção de cada um, apesar do realce no concernente à originariedade da aquisição pela forma prescricional focada” (p. 351).

O resultado da não inclusão do Espólio no polo ativo da ação de usucapião foi o reconhecimento da aquisição originária de propriedade por todos os autores da demanda em frações ideais idênticas, o que não poderá ser retificado sem violação do princípio da continuidade registral.

Resta, como bem sugeriu o Ministério Público, o acertamento de direito pela via de doação, ou judicialmente, em caso de litígio.

Em suma, entendo que o 17° Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo procedeu com acerto ao recusar a averbação pretendida pelos recorrentes e, portanto, irrepreensível a bem lançada sentença de improcedência do pedido de providências.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 22 de fevereiro de 2017.

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da Juíza Assessora desta Corregedoria Geral de Justiça, para o fim de negar provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: MARIA DAS GRAÇAS TOFFOLI, OAB/SP 144.116 (em causa própria).

Fonte: INR Publicações.

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CNJ Serviço: quais são os trâmites legais após o falecimento de uma pessoa

Conhecer os procedimentos envolvidos na morte de um familiar é um aprendizado que para a maioria das pessoas acontece na pior hora possível. É preciso saber que a morte provoca a cessação de alguns direitos e o início de outros. Os procedimentos são definidos por cada município, mas de maneira geral seguem um padrão.

Local da morte

Hospital: Ocorrendo o falecimento dentro de um hospital, o trâmite é bem mais simples, pois no próprio local é emitida a Declaração de Óbito. Com o documento em mãos, o familiar deve ir a uma agência do Serviço Funerário ou casa funerária. Vale ressaltar que, caso o falecido tenha deixado registrado em cartório sua decisão pela cremação (ou se a família assim o desejar), a declaração terá de ser assinada por dois médicos.

No Brasil, o processo de cremação é previsto na Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que estabelece todas as exigências legais para o procedimento. A norma mais rigorosa tem como objetivo proteger o processo legal de um passo sem retorno, pois a cremação implica a destruição do material genético, o qual poderia ser necessário posteriormente para atender a uma suposta demanda jurídica.

Residência: Se o falecimento ocorrer dentro de uma residência, o processo é mais complexo. O primeiro passo é ir até uma Delegacia de Polícia para fazer um Boletim de Ocorrência, pois pode haver questionamentos a respeito da morte. Após relatar a ocorrência na delegacia, um investigador ou o próprio delegado irá ao local onde está o corpo e averiguará se houve morte natural (causada por um infarto, por exemplo) ou morte suspeita (como a motivada por um homicídio).

Se for constatada a morte natural, o corpo é encaminhado para o Serviço de Verificação de Óbito (SVO), um órgão da Secretaria da Saúde que fará a necropsia, uma análise criteriosa para estabelecer a causa específica da morte e, em seguida, emitirá o Atestado de Óbito.

Em caso de morte suspeita, será necessário aguardar o fim de todo o trabalho de perícia e investigação que envolva o corpo, o que inclui a necropsia no Instituto Médico Legal (IML), órgão da Secretaria de Segurança Pública do Estado.

Em via pública: Quando a morte acontecer em uma via pública (rua, avenida), o trâmite é similar ao da morte em residência. É necessário chamar a polícia, que irá encaminhar o corpo para o IML. Mesmo que haja testemunhas que afirmem houve morte natural, como um mal súbito, por exemplo, é obrigatório que órgãos oficiais atestem que não houve morte suspeita.

Documentação

Após o sepultamento ou cremação, é importante cuidar da documentação, nesse caso, providenciar a Certidão de Óbito da pessoa falecida. A Certidão de Óbito, também conhecida como óbito definitivo, é o registro do óbito no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do distrito onde ocorreu o falecimento. Para obter a Certidão de Óbito, o Serviço Funerário colherá os dados da pessoa que faleceu e os encaminhará para o cartório de registro do distrito onde ocorreu a morte e será entregue, a um dos familiares, um protocolo que possibilita a retirada desta certidão no cartório.

No que tange os documentos pessoais, a Lei nº 13.114/2015 determina a obrigatoriedade de os serviços de registros civis de pessoas naturais comunicarem à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública os óbitos registrados. Contudo, em alguns estados, a Receita Federal procede a baixa do CPF automaticamente após a emissão do atestado de óbito, assim, o banco providencia o bloqueio automático da conta bancária, sem que seja necessária por parte da família a comunicação do falecimento.

Quando o falecido é segurado do INSS, é obrigatória a comunicação ao órgão. Caso a família ou o inventariante não venha a informar, pode inclusive responder por crime de estelionato.

Inventário

Se a pessoa que faleceu deixou bens, é preciso fazer um inventário para que o patrimônio seja transmitido aos herdeiros. O inventário é o processo pelo qual se faz um levantamento de todos os bens de determinada pessoa após a morte. Através deste são avaliados, enumerados e divididos os bens para os sucessores.

O inventário pode ser judicial ou em um Cartório de Notas. Para essa segunda hipótese, que passou a existir desde 2007, é preciso que as pessoas sejam maiores e capazes, tenham consenso entre si, e a presença de um advogado.

No processo judicial o inventário deve ser instaurado dentro de dois meses (60 dias), a contar do óbito, ultimando-se nos doze meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte. Será nomeado o inventariante, que terá legitimidade para administrar o inventário, sempre prestando conta aos demais herdeiros.

Caso não seja feito o inventário, existem multas e penalidades para os familiares. Há a multa do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), equivalente a uma porcentagem do valor total dos bens. Outra consequência é que, em conformidade com a legislação, os bens em nome da pessoa falecida não poderão ser repartidos ou vendidos sem o procedimento de inventário.

Testamento

O Código Civil Brasileiro prevê que metade do patrimônio da pessoa falecida será obrigatoriamente destinada aos chamados herdeiros necessários (descendentes – filhos, netos, bisnetos; ascendentes – pais e avós; e o cônjuge).

A outra metade dos bens podem ser destinados a qualquer pessoa da escolha da pessoa falecida mediante disposição de última vontade, ou seja, o testamento.

De qualquer forma, embora haja regras para a sucessão dos bens da pessoa falecida, cada caso deve ser analisado de forma específica, pois há exceções, de modo que sempre é melhor consultar um advogado.

Dívidas

Uma das dúvidas mais comuns dos familiares diz respeito a possíveis dívidas deixadas pela pessoa falecida. De acordo com o Código Civil, os herdeiros pagarão as dívidas no limite da força da herança, ou seja, todas as pendências financeiras da pessoa falecida serão pagas com os bens e valores que ela deixou. Dessa forma, primeiro se pagam as dívidas para depois dividir a herança que restar. É importante ressaltar que caso a dívida seja maior do que os bens deixados, os familiares não serão responsáveis.

Fonte: CNJ

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