TJ/SP: Apelação – Mandado de Segurança – Mandamus impetrado contra ato de Oficial de Registro que condicionou o registro de escritura pública translativa do domínio imobiliário à apresentação de certidão negativa de débitos previdenciários – Adequação da via eleita – Existência do procedimento de suscitação de dúvida inversa, de natureza administrativa, na seara da corregedoria permanente, criado por força de interpretação doutrinária e jurisprudencial, que não impede o manejo do remédio constitucional – Precedentes do E. STJ – Necessidade de processamento do feito – Recurso provido

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1014216-68.2018.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que são apelantes JORGE LUIZ PASSARELLA CHECCHIA e SÔNIA MARIA DE ANDRADE CHECCHIA, é apelado 4° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMPINAS.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARCIA DALLA DÉA BARONE (Presidente) e GIFFONI FERREIRA.

São Paulo, 21 de março de 2019.

Rosangela Telles

Relatora

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 12757

MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 1014216-68.2018.8.26.0114

APELANTE: JORGE LUIZ PASSARELLA CHECCHIA

APELADO: 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMPINAS

COMARCA: CAMPINAS

JUIZ: BRUNA MARCHESE E SILVA

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. Mandamus impetrado contra ato de Oficial de Registro que condicionou o registro de escritura pública translativa do domínio imobiliário à apresentação de certidão negativa de débitos previdenciários. Adequação da via eleita. Existência do procedimento de suscitação de dúvida inversa, de natureza administrativa, na seara da corregedoria permanente, criado por força de interpretação doutrinária e jurisprudencial, que não impede o manejo do remédio constitucional. Precedentes do E. STJ. Necessidade de processamento do feito. RECURSO PROVIDO.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 41/42, cujo relatório adoto, que extinguiu mandado de segurança sem resolução meritória, nos termos do art. 485, VI do CPC/15.

Sustenta o apelante a fls. 70/90, em síntese, que a suscitação de dúvida registral é providência de natureza administrativa, não sendo necessário o seu exaurimento para fins de manejo do mandamus. Cita precedentes. É inviável a negativa por parte do Oficial Registrador, condicionando o registro à apresentação de CND do INSS, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade. Busca a reforma da r. sentença, com o processamento do remédio constitucional em primeiro grau de jurisdição.

Não houve oposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão guerreada fora proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. Quando da publicação do decisum, já vigia a Lei n. 13.105/2015, de sorte que as disposições desta legislação devem ser observadas, notadamente no que tange ao juízo de admissibilidade recursal.

O impetrante JORGE LUIZ PASSARELLA CHECCHIA, ora apelante, ajuizou mandado de segurança contra ato praticado pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Comarca de Campinas. Segundo afirmado na petição inicial, a autoridade impetrada teria condicionado o registro de escritura pública translativa do domínio imobiliário à apresentação de certidão negativa de débitos de INSS o que, na compreensão do recorrente, representaria violação ao seu direito líquido e certo de transferência do domínio.

O Juízo a quo, por sua vez, extinguiu o processo sem resolução meritória, nos termos do art. 485, VI do CPC/15, sob o argumento de existência de procedimento específico para a solução da controvérsia, qual seja, a suscitação inversa de dúvida registrária.

Compreendo que o apelo mereça prosperar.

O Mandado de Segurança, nos termos do art. 5º, LXIX da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, é o remédio constitucional que viabiliza a tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica vier a sofrer violação por parte de autoridade, independentemente de sua categoria.

Não de desconhece que “o âmbito de incidência do mandado de segurança é definido residualmente, pois somente caberá seu ajuizamento quando o direito líquido e certo a ser protegido não for amparado por habeas corpus ou habeas data[1]”.

A subsidiariedade, por sua vez, refere-se aos demais remédios constitucionais previstos no ordenamento jurídico pátrio, sendo as hipóteses de não cabimento do mandamus prevista especificamente no art. 5º da lei de regência, cujo teor abaixo se transcreve:

Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III – de decisão judicial transitada em julgado.

É certo que o procedimento de suscitação de dúvida inversa sequer goza de previsão legal específica. Em didático julgado sobre o tema, consignou-se que “a Lei de Registros Públicos não cria hipótese de admissão da chamada “dúvida inversa”. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o seu manejo pelo particular quando o Oficial do Cartório não a suscita, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, tal como previsto no art. 5º, XVVV, da Carta Maior, ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão”, bem como do princípio do acesso à justiça. – Se há incertezas quanto à efetivação do registro pretendido, cabe ao titular do registro de imóveis suscitar dúvida ao juízo[2]”.

Portanto, é certo que o procedimento de suscitação de dúvida inversa, criado por força de interpretação doutrinária e jurisprudencial, não goza de natureza de recurso, não havendo previsão legal de efeito suspensivo ao ato.

Por tais considerações, não sendo imprescindível o esgotamento da via administrativa para o manejo de Mandado de Segurança, entendo pela viabilidade de processamento do remédio em primeiro grau de jurisdição, não havendo óbice legal para tanto.

Nesse sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual “o incidente de dúvida não impede o manejo da ação mandamental para sanar possíveis exigências cartorárias tidas como ilegais ou abusivas[3]”.

Ademais, há de se destacar que o impetrado goza de status de autoridade por delegação do poder público no exercício do seu mister, razão pela qual entendo preenchidos das as condições e pressupostos processuais, o que inviabiliza a extinção terminativa do feito.

Posto isso, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando o processamento do mandado de segurança em primeiro grau de jurisdição.

ROSANGELA TELLES

Relatora


Notas:

[1] Alexandre de Moraes, Manual de Direito Constitucional

[2] (TJMG – Apelação Cível 1.0079.12.037855-3/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2013, publicação da súmula em 17/05/2013)

[3] (STJ – REsp: 1348228 MG 2012/0115796-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/02/2015, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015) – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1014216-68.2018.8.26.0114 – Campinas – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Rosangela Telles

Fonte: INR Publicações

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Ato CONGRESSO NACIONAL – CN nº 15, de 27.03.2019 – D.O.U.: 28.03.2019.

Ementa

Prorroga a vigência da Medida Provisória nº867, de 26 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União no dia 27, do mesmo mês e ano, que “Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre a extensão do prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental”.


O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº867, de 26 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União no dia 27, do mesmo mês e ano, que “Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre a extensão do prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, 27 de março de 2019

SENADOR DAVI ALCOLUMBRE

Presidente da Mesa do Congresso Nacional


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 28.03.2019.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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STJ: Segunda Seção decide que lei de 2018 não será aplicada na solução de repetitivos sobre atraso na entrega de imóvel

Ao examinar questão de ordem levantada pelo ministro Luis Felipe Salomão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não serão aplicados diretamente os dispositivos da Lei 13.786/2018 no julgamento de dois temas repetitivos que tratam da aplicação de penalidades contra a construtora em casos de atraso na entrega do imóvel comprado na planta. Salomão é o relator dos recursos.

No tema 970 (REsp 1.498.484 e REsp 1.635.428), discute-se a possibilidade de cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes quando há atraso por parte da construtora.

Já o tema 971 (REsp 1.614.721 e REsp 1.631.485) diz respeito à hipótese de inversão, em desfavor da construtora (fornecedora), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), em casos de inadimplemento por parte da construtora decorrente do atraso na entrega do imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda.

Publicada em dezembro de 2018, a Lei 13.786 disciplinou questões acerca do inadimplemento (parcial ou absoluto) em contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária ou de loteamento.

Lei nova

Ao apresentar a questão de ordem, Salomão citou exemplos, na doutrina e em julgados da Terceira e da Quarta Turmas do STJ, para mostrar que, em vista da irretroatividade da lei, não seria possível a modificação do entendimento jurisprudencial em processos pendentes de julgamento, mesmo com a posterior mudança normativa.

“Penso que não se pode cogitar de aplicação simples e direta da nova Lei 13.786/2018 para solução de casos anteriores ao advento do mencionado diploma legal (retroatividade da lei, com consequente modificação jurisprudencial, com ou sem modulação)”, afirmou.

Segundo o ministro, a questão de ordem visou provocar desde logo a discussão entre os componentes da seção para propiciar “adequado amadurecimento” sobre as questões dos repetitivos, ensejando segurança, evitando surpresas e permitindo maior qualificação dos debates na solução dos recursos afetados.

Julgamento

Após a questão de ordem, o relator anunciou que o julgamento dos repetitivos, com as devidas sustentações orais por parte dos envolvidos, deve acontecer na próxima sessão do colegiado, em 10 de abril.

Salomão deferiu o pedido de ingresso no processo, como amici curiae, do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, da Câmara Brasileira da Indústria da Construção, da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias, do Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas do Estado de São Paulo e do Sindicato da Indústria da Construção Civil da Grande Florianópolis.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1498484.

Fonte: STJ

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