Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Pretensão de averbação de ata de assembleia que tinha o escopo de regularizar a entidade – Impossibilidade, uma vez que haveria violação do princípio da continuidade – Necessidade de nomeação judicial de administrador provisório – Desqualificação do título mantida – Recurso não provido


  
 

Número do processo: 0004320-77.2013.8.26.0539

Ano do processo: 2013

Número do parecer: 377

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0004320-77.2013.8.26.0539

(377/2017-E)

Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Pretensão de averbação de ata de assembleia que tinha o escopo de regularizar a entidade – Impossibilidade, uma vez que haveria violação do princípio da continuidade – Necessidade de nomeação judicial de administrador provisório – Desqualificação do título mantida – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Igreja Presbiteriana de Santa Cruz do Rio Pardo interpôs recurso de apelação contra a sentença de fls. 46/47, que manteve a recusa de averbação de ata de assembleia geral ordinária e extraordinária, realizada aos 19 de dezembro de 2010, em que se deliberou: 1) validar todos os atos praticados pela diretoria desde a fundação da entidade até a data da assembleia; 2) eleger nova diretoria.

Em resumo, alega a recorrente que o objetivo da ata em questão seria justamente a regularização de todo período em que não foram lavrados e averbados documentos da entidade. Argumenta com o fato de que a entidade manteve-se ativa, em que pese não terem sido obedecidas as formalidades legais, não sendo possível que a atual gestão seja penalizada pela omissão das diretorias anteriores, cujos membros já faleceram ou estão em local desconhecido. Aduz, ainda, que apenas as averbações referidas no art. 45, do Código Civil são obrigatórias, sendo facultativas as referentes às diretorias.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

O recurso, inicialmente encaminhado ao Conselho Superior da Magistratura, foi remetido à Corregedoria Geral da Justiça por meio da decisão de fls. 72/73.

É o relatório.

Opino.

Inicialmente, consigno que o ato buscado pelo recorrente é de averbação e não de registro. Já o procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei n° 6.015/73, é cabível somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito.

Assim, embora o recurso tenha sido interposto e recebido como apelação, na realidade, trata-se de recurso administrativo, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, a ser julgado pela Corregedoria Geral da Justiça.

No mérito, o recurso não pode ser provido.

Com efeito, imprescindível a observância do princípio da continuidade, que implica o encadeamento lógico dos atos averbados sem que possa haver lacunas temporais na administração da entidade.

Como bem explanado pelo Registrador, a Igreja Presbiteriana de Santa Cruz do Rio Pardo foi fundada em 1946, tendo havido, desde então, alteração estatutária averbada em 22 de julho de 1954. O Registrador sustenta ser necessário o cancelamento administrativo desse segundo ato, uma vez que foi objeto de novo registro, quando deveria ter sido averbado à margem do registro anterior.

De qualquer modo, o fato é que, desde 1954, não houve apresentação de qualquer ata de assembleia para averbação, havendo irregularidade administrativa da entidade que se perpetua até os dias atuais.

No intuito de regularizar a entidade, a atual gestão entendeu por bem convocar a assembleia cuja ata agora pretende averbar.

Entretanto, essa não é a via adequada para a regularização almejada, não bastando mera referencia à ratificação dos atos de gestão praticados no interregno compreendido entre o último registro e a nova ata.

Isso porque a atual gestão da entidade não está formalmente constituída e não corresponde àquela que consta formalmente junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Portanto, não tem legitimidade para convalidar atos da entidade e tampouco para convocar eleições. Sendo impossível, como informa a recorrente, obter regularização dos atos de gestão por aqueles que constam formalmente como membros da diretoria, imprescindível a nomeação judicial de administrador provisório para esse fim.

A convocação de assembleia por pessoas que não figuram formalmente como membros da diretoria da entidade não tem qualquer valia, sendo correta a recusa do Registrador, em consonância com o princípio da continuidade. Não se cuida de meras formalidades vazias, mas de exigências necessárias para a observância do princípio registral acima indicado.

Somente um administrador provisório nomeado judicialmente poderá promover a regularização do período compreendido entre o término do último mandato e sua nomeação. Para tanto, das duas uma: ou ele apresenta as atas de assembleias do período em aberto, ou providencia a convocação de assembleia de ratificação dos atos de gestão praticados nesse interregno.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo e a ele negar provimento.

Sub censura.

São Paulo, 9 de novembro de 2017.

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 09 de novembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: ROGERIO SCUCUGLIA ANDRADE, OAB/SP 151.026 e FLAVIO NELSON DA COSTA, OAB/SP 144.701.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.01.2018

Decisão reproduzida na página 010 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

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