Usucapião – Presença dos requisitos necessários para a caracterização – Reconhecimento – Demonstração, pelo conjunto probatório integral, dos requisitos legais de posse pelo lapso temporal legal de forma mansa e pacífica – Ausência de alegação e comprovação de oposição à ocorrência da posse ao longo do tempo – Formação do período de mais de quinze anos da posse do autor em conjunto com a do antecessor – Argumentação de falta de “animus domini” em razão da alegada posse precária do antecessor decorrente de contrato de compra e venda firmado com os ditos proprietários e falta de juntada de comprovante da respectiva quitação – Inadmissibilidade – Forma de aquisição que independe de apresentação de justo título – Certificação da municipalidade e comprovantes de despesas do imóvel que mostram que os proprietários que constam na matrícula não se encontram na posse do imóvel há mais de duas décadas – Declaração do antecessor indicando o repasse dos direitos sobre o imóvel ao demandante em tempo suficiente – Partilha de bens após o falecimento dos proprietários originários, cujos nomes estão na matrícula do imóvel, que não contém o bem descrito nos autos, o qual tampouco se encontra mencionado no testamento que, dentre outros aspectos, deixou bens à Fundação recorrente – Condenação da apelante nas verbas de sucumbência – Cabimento – Resistência à pretensão do demandante e ausência de notícia de pedido e concessão de benefício de gratuidade no processo – Pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, que deve comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais – Recurso improvido.


  
 

Usucapião – Presença dos requisitos necessários para a caracterização – Reconhecimento – Demonstração, pelo conjunto probatório integral, dos requisitos legais de posse pelo lapso temporal legal de forma mansa e pacífica – Ausência de alegação e comprovação de oposição à ocorrência da posse ao longo do tempo – Formação do período de mais de quinze anos da posse do autor em conjunto com a do antecessor – Argumentação de falta de “animus domini” em razão da alegada posse precária do antecessor decorrente de contrato de compra e venda firmado com os ditos proprietários e falta de juntada de comprovante da respectiva quitação – Inadmissibilidade – Forma de aquisição que independe de apresentação de justo título – Certificação da municipalidade e comprovantes de despesas do imóvel que mostram que os proprietários que constam na matrícula não se encontram na posse do imóvel há mais de duas décadas – Declaração do antecessor indicando o repasse dos direitos sobre o imóvel ao demandante em tempo suficiente – Partilha de bens após o falecimento dos proprietários originários, cujos nomes estão na matrícula do imóvel, que não contém o bem descrito nos autos, o qual tampouco se encontra mencionado no testamento que, dentre outros aspectos, deixou bens à Fundação recorrente – Condenação da apelante nas verbas de sucumbência – Cabimento – Resistência à pretensão do demandante e ausência de notícia de pedido e concessão de benefício de gratuidade no processo – Pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, que deve comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais – Recurso improvido. (Nota da Redação INR: ementa oficial).

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000201-69.2017.8.26.0457, da Comarca de Pirassununga, em que é apelante FUNDAÇÃO ANTONIO ANTONIETA CINTRA GORDINHO, é apelado ELIAS GONCALVES.

ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MARCIA DALLA DÉA BARONE (Presidente) e GIFFONI FERREIRA.

São Paulo, 14 de maio de 2019.

Alvaro Passos

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Voto nº 31784/TJ – Rel. Álvaro Passos – 2ª Câmara de Direito Privado

Apelação cível nº 1000201-69.2017.8.26.0457

Apelante: FUNDAÇÃO ANTÔNIO ANTONIETA CINTRA GORDINHO

Apelado: ELIAS GONÇALVES

Comarca: Pirassununga 2ª Vara Judicial

Juiz(a) de 1º Grau: Flávia Pires de Oliveira

EMENTA

USUCAPIÃO – Presença dos requisitos necessários para a caracterização – Reconhecimento – Demonstração, pelo conjunto probatório integral, dos requisitos legais de posse pelo lapso temporal legal de forma mansa e pacífica – Ausência de alegação e comprovação de oposição à ocorrência da posse ao longo do tempo – Formação do período de mais de quinze anos da posse do autor em conjunto com a do antecessor – Argumentação de falta de “animus domini” em razão da alegada posse precária do antecessor decorrente de contrato de compra e venda firmado com os ditos proprietários e falta de juntada de comprovante da respectiva quitação – Inadmissibilidade – Forma de aquisição que independe de apresentação de justo título – Certificação da municipalidade e comprovantes de despesas do imóvel que mostram que os proprietários que constam na matrícula não se encontram na posse do imóvel há mais de duas décadas – Declaração do antecessor indicando o repasse dos direitos sobre o imóvel ao demandante em tempo suficiente – Partilha de bens após o falecimento dos proprietários originários, cujos nomes estão na matrícula do imóvel, que não contém o bem descrito nos autos, o qual tampouco se encontra mencionado no testamento que, dentre outros aspectos, deixou bens à Fundação recorrente – Condenação da apelante nas verbas de sucumbência – Cabimento – Resistência à pretensão do demandante e ausência de notícia de pedido e concessão de benefício de gratuidade no processo – Pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, que deve comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais – Recurso improvido.

Vistos.

Trata-se de apelação interposta contra a r sentença de fls. 384/385, cujo relatório se adota, que julgou procedente ação de usucapião, declarando o domínio do imóvel descrito nos autos em favor do autor, observando que presentes os requisitos legais para tanto.

Inconformada, a Fundação Antônio Antonieta Cintra Gordinho argumenta que o contrato de compra e venda que o autor alegou ter firmado com o possuidor anterior não foi apresentado sob a alegação de que foi extraviado, mas que tampouco houve comprovação de sua quitação; que ausente o requisito de “animus domini” em razão de a posse do antecessor decorrer de negócio jurídico celebrado com os proprietários anteriores, de modo que a posse, enquanto não sobreviesse a respectiva quitação, seria precária; que pode ser exigido o justo título; que indevida a condenação nas custas e honorários advocatícios por se tratar entidade sem fins lucrativos, de natureza assistencial e filantrópica, prestadora de serviços à comunidade, a qual foi declarada de utilidade pública federal.

Com resposta, vieram os autos para reexame.

É o relatório.

A r. sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Tal dispositivo estabelece que “Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”, e tem sido amplamente utilizado por suas Câmaras, seja para evitar inútil repetição, seja para cumprir o princípio constitucional da razoável duração dos processos[1].

O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (REsp n° 662.272-RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j . de 4.9.2007; REsp n° 641.963-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j . de 21.11.2005; REsp n° 592.092-AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j . 17.12.2004 e REsp n° 265.534-DF, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j de 1.12.2003).

Aos fundamentos da r. sentença, acrescente-se que, com a inicial, foram juntados documentos sobre despesas do imóvel com a prefeitura local e com prestadoras de serviços públicos, como o de fornecimento de trabalho de água e esgoto, com o nome do antecessor ao menos desde 2000 (fls. 06 e seguintes) e do autor, ora apelado, ao menos desde 2008 (fls. 17 e seguintes), com sucessivos boletos indicando a continuação da posse do bem.

Ainda que não conste o contrato de compra e venda que teria sido firmado entre o autor (apelado) e o antecessor possuidor do imóvel, sob a alegação de que foi extraviado, há uma declaração às fls. 42 assinada por esse antecessor no sentido de que teria alienado o bem ao demandante, cedendo-lhe a sua posse, desde 1996, situação que corrobora as demais provas documentais, que mostram boletos de despesas do bem, e testemunhais sobre a posse do requerente sobre o imóvel pelo tempo legal necessário à usucapião.

Certo é que se afirmou que a posse se originou de um contrato de compra e venda do antecessor, seguido de novo negócio jurídico desse com o aqui demandante, porém, como é sabido, o instituto da usucapião ordinária não exige justo título se preenchidos os seus requisitos.

Pois bem. Da narrativa, verifica-se que os proprietários originários teriam alienado o bem a terceiro, que o repassou ao antecessor do autor que, por sua vez, cedeu-o ao demandante. A soma da posse, que se mostrou certa, independentemente da prova de quitação de contratos firmados entre proprietários e antecessor e esse com o autor, pois foram apresentados documentos sobre as despesas com o imóvel, sem, como indicado, interrupção ou oposição à posse por todos esses anos.

Anote-se que, nos termos do aplicável art. art. 1.238. do Código Civil, a aquisição do imóvel por meio do instituto da usucapião ordinária ocorre quando a posse é exercida por, ao menos, quinze anos ininterruptos de forma mansa e pacífica, independentemente de justo título, situação presente na hipótese vertente.

Insta observar, ainda, que o antecessor Samuel possui o seu nome registrado nos cadastros do imóvel na Prefeitura do respectivo município em que se encontra o imóvel desde 1982, conforme certidão de fls. 125.

Não é crível a alegação das razões recursais de que ausente o “animus domini” em razão de o bem ter sido adquirido pelo antecessor através de contrato de compra e venda e cuja quitação seria a única capaz de afastar a sua posse precária, a qual impediria a caracterização desse requisito.

Eventual falta de quitação daquele negócio de compra e venda celebrado pelos então proprietários foge ao objeto desta lide, notadamente em razão de não haver qualquer notícia ou documentação no sentido de tentativa de retirada da posse do antecessor e cobrança do preço. Existe, somente, demonstração de que ele permaneceu na figura de dono, sem prova, repita-se, de oposição, o que se seguiu da posse, também mansa e pacífica, do autor, cuja soma completa o período legalmente exigido. Assim, o requisito de “animus domini” se encontra devidamente caracterizado no caso diante do seu claro preenchimento de exercício de posse como se donos fossem, sem resistência, ainda que não tenha sido trazido comprovante de quitação de contratos de compra e venda.

A apelante não aduziu que teria tido a posse ou acesso ao bem em algum momento e nem comprovou que houve oposição à posse que vinha sendo exercida pelo apelado, a qual se mostrou incontroversa, já que não negada por nenhum dos envolvidos.

Do conjunto probatório, nota-se que aqueles que constam como proprietários do imóvel em sua matrícula já faleceram há muitos anos e em seus inventários e no testamento acostado inexiste menção a este bem, apesar de outros muitos terem sido objeto de expressa deliberação de última vontade.

Como bem indicado na r. sentença, “o imóvel, na matrícula, consta como de propriedade de Vail Chaves e sua esposa, Izabel Fernandes Chaves, ambos já falecidos, o primeiro, no ano de 2000, que não relacionou referido bem em seu testamento, não o deixando expressamente à Fundação que contestou o pedido. Há o item IX (fls. 190), onde dispôs que qualquer remanescente pertenceria à Fundação, mas o fato de não ter disposto desse imóvel, como fez com vários outros, constitui forte indício de alienação do bem antes de testar”.

Prosseguiu, ainda, asseverando que “de qualquer forma, trata-se de usucapião ordinária, não se mostrando relevante a forma de aquisição, razão pela qual não há exigir justo título. O que importa é que o autor possui o imóvel há mais de quinze anos, prazo mínimo para a prescrição aquisitiva, que também corre contra fundações, pessoa jurídica que não se insere dentre as físicas dos artigos 197 e 198, do Código Civil, de forma ininterrupta e sem oposição, nos termos do artigo 1.238, do Código Civil”.

Após diversas manifestações favoráveis nos autos, oportuno assentar observação final do douto Ministério Público no sentido de que a ocupação do imóvel existe há décadas, não estando ele incluído na partilha dos proprietários originais, estando caracterizada a boa-fé da posse e edificação ali realizada através dos documentos, pagamentos de tributos e falta de qualquer questionamento por anos.

Relativamente à condenação de custas e honorários de sucumbência, tampouco assiste razão à recorrente, tendo em vista que ela apresentou resistência ao pedido e não se entrevê, nos autos, o requerimento e nem a concessão do benefício de justiça gratuita em seu favor, de modo que, uma vez vencida no processo, cabível a sua condenação em tais valores, independentemente de se tratar de instituição sem fins lucrativos.

Inclusive, em pleitos em que houve requerimento específico de gratuidade, tem sido consignado que o fato de se declarar pessoa jurídica sem fins lucrativos, por si só, não é hábil a evidenciar a condição financeira insuficiente, o que deve ser acompanhado de documentos capazes de provar contabilmente de forma incisiva a necessidade, conforme jurisprudência desta e das superiores cortes.

E outros fundamentos são dispensáveis, diante da adoção integral dos que foram deduzidos na r. sentença, e aqui expressamente adotados para evitar inútil e desnecessária repetição, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Na hipótese de oposição de embargos de declaração contra o presente acórdão, ficam as partes desde já intimadas a se manifestarem no próprio recurso a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/2011 do Órgão especial deste E. Tribunal, entendendo-se o silêncio como concordância.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

ÁLVARO PASSOS

Relator


Nota:

[1] Anote-se, dentre tantos outros: AI nº 99010271130-7, Rel. Des. Caetano Lagrasta, em 17/09/2010; Apelação 99109079089-9, Rel. Des. Moura Ribeiro, em 20/05/2010; Apelação n° 990.10.237099-2, Rel. Des. Luiz Roberto Sabbato, em 30.06.2010; Agravo de Instrumento 99010032298-2, Rel. Des. Edgard Jorge Lauand, em 13/04/2010; Apelação 991.09.0841779, Rel. Des. Simões de Vergueiro, em 09/06/2010; Apelação 991000213891, Rel. Des. Paulo Roberto de Santana, em 09/06/2010; Apelação nº 99208049153-6, Rel. Des. Renato Sartorelli, em 01/09.2010; Apelação nº 992.07.038448-6, São Paulo, Rel. Des. Cesar Lacerda, em 27/07/2010; Apelação nº 99206041759-4, Rel. Des. Edgard Rosa, em 01/09/2010; Apelação nº 99209075361-4, Rel. Des. Paulo Ayrosa, em 14/09/2010; Apelação nº 99202031010-1, Rel. Des. Mendes Gomes, em 06/05/2010; Apelação nº 99010031067-4, Rel. Des. Romeu Ricupero, em 15/09/2010. – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1000201-69.2017.8.26.0457 – Pirassununga – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Alvaro Passos – DJ 20.05.2019


Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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