Consulta formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – Concurso para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e de Registro (Edital nº 001/2011) – Majoração da pontuação de candidato em questão discursiva por meio de decisão judicial – Reclassificação do candidato na lista de aprovados após audiência de escolha – Pedido de reescolha de serventia extrajudicial – Cumprimento de sentença judicial – Hipótese de caso concreto consubstanciada na antecipação de solução administrativa a ser adotada – Ausência de competência do CNJ – Não conhecimento – 1. As atribuições do CNJ estão estritamente delineadas no § 4º do artigo 103-B da Constituição Federal, do qual não se extrai a competência para executar sentença judicial transitada em julgado que, ao corrigir questão discursiva de concurso público de determinado candidato, majorou sua nota e alterou sua classificação no certame – 2. Na esteira da jurisprudência reiterada deste Conselho, não se conhece de consulta formulada para esclarecimento de dúvida acerca de caso concreto e individual, sem repercussão para o Poder Judiciário, ou para antecipação de solução administrativa a ser adotada pela Corte de origem – 3. Pedido não conhecido. Maioria.


  
 

Consulta formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – Concurso para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e de Registro (Edital nº 001/2011) – Majoração da pontuação de candidato em questão discursiva por meio de decisão judicial – Reclassificação do candidato na lista de aprovados após audiência de escolha – Pedido de reescolha de serventia extrajudicial – Cumprimento de sentença judicial – Hipótese de caso concreto consubstanciada na antecipação de solução administrativa a ser adotada – Ausência de competência do CNJ – Não conhecimento – 1. As atribuições do CNJ estão estritamente delineadas no § 4º do artigo 103-B da Constituição Federal, do qual não se extrai a competência para executar sentença judicial transitada em julgado que, ao corrigir questão discursiva de concurso público de determinado candidato, majorou sua nota e alterou sua classificação no certame – 2. Na esteira da jurisprudência reiterada deste Conselho, não se conhece de consulta formulada para esclarecimento de dúvida acerca de caso concreto e individual, sem repercussão para o Poder Judiciário, ou para antecipação de solução administrativa a ser adotada pela Corte de origem – 3. Pedido não conhecido. Maioria. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0003698-82.2016.2.00.0000

Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – TJMA

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

EMENTA

CONSULTA FORMULADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO (EDITAL N. 001/2011). MAJORAÇÃO DA PONTUAÇÃO DE CANDIDATO EM QUESTÃO DISCURSIVA POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL. RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO NA LISTA DE APROVADOS APÓS AUDIÊNCIA DE ESCOLHA. PEDIDO DE REESCOLHA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL. HIPÓTESE DE CASO CONCRETO CONSUBSTANCIADA NA ANTECIPAÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA A SER ADOTADA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CNJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. As atribuições do CNJ estão estritamente delineadas no § 4º do artigo 103-B da Constituição Federal, do qual não se extrai a competência para executar sentença judicial transitada em julgado que, ao corrigir questão discursiva de concurso público de determinado candidato, majorou sua nota e alterou sua classificação no certame.

2. Na esteira da jurisprudência reiterada deste Conselho, não se conhece de consulta formulada para esclarecimento de dúvida acerca de caso concreto e individual, sem repercussão para o Poder Judiciário, ou para antecipação de solução administrativa a ser adotada pela Corte de origem.

3. Pedido não conhecido. Maioria.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR – 

O Conselho, por maioria, não conheceu do pedido, nos termos do voto da Conselheira Daldice Santana. Vencidos os Conselheiros André Godinho (Relator), Dias Toffoli, Iracema do Vale, Valdetário Andrade Monteiro e Maria Tereza Uille Gomes, que julgavam procedente o pedido de outorga, por provimento (ingresso), ao candidato Benito Pereira e improcedente o pedido de concessão de efeitos retroativos à outorga. Plenário Virtual, 3 de maio de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, apresentada ao CNJ em 02/08/2016, pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.

1.1. Na peça vestibular (Id 1997288), apresentada ao CNJ no Ofício OFC-GP-6422016, o Tribunal consulente informa que:

I) Benito Pereira ingressou com o processo administrativo n. 35.499/2015, pleiteando:

a)  sua inclusão, em virtude de decisão judicial (processo 2987-98.2011.8.10.0024), na 15ª posição da lista de candidatos aprovados no 2º Concurso para Serventias Extrajudiciais do Estado do Maranhão (executado pela Instituição IESES – Edital n. 01/2011);

b) o deferimento de reescolha de serventia judicial, com a indicação da Serventia do 1º Ofício Extrajudicial de Colinas (MA) ou outra Serventia com receita aproximada à que teria direito, em virtude da posição classificatória que lhe foi assegurada por decisão judicial;

II) o 1º Ofício de Colinas foi delegado à candidata Ynara Ramalho Dantas, também aprovada no certame regido pelo Edital n. 01/2011, titular da 17ª posição classificatória;

III) a Senhora Ynara Ramalho Dantas exerceu a titularidade do 1º Ofício de Colinas até 23/07/2015, data na qual a Serventia tornou-se vaga;

IV) ao apreciar o requerimento contido no processo administrativo n. 35.499/2015, foi proferida a Decisão GP 15492016, pela inexistência de critérios objetivos para a fixação de qual Serventia deveria ser delegada ao requerente:

a) uma vez que o artigo 16 da Lei n. 8.935/1994 estabeleceu a data de vacância da Serventia como critério de delegação; e

b) o 1º Ofício de Colinas tornou-se vago em 23/07/2015, data posterior à do certame regido pelo Edital n. 01/2011; e

V) a Associação dos Titulares de Cartório do Maranhão (ATC) e a Associação dos Notários e Registradores do Maranhão (ANOREG/MA) ingressaram com o processo administrativo 7357/2016-DIGIDOC, pleiteando indeferimento do requerido pelo Senhor Benito Pereira, sob o argumento de que a reescolha deveria ser limitada às Serventias ainda vagas, remanescentes do certame regido pelo Edital n. 01/2011.

1.2. O Tribunal consulente informou ainda que o Conselho Nacional de Justiça, em ocasião anterior, ao decidir, em 22/08/2014, o PCA n. 0007199-49.2013.2.00.0000 (requerente: ANDECC – Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios; requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) vedou qualquer hipótese de nomeação por ato administrativo do TJMA para cartórios que não constem da lista de vacância já disponibilizada nos editais dos respectivos concursos. A decisão do Conselho Nacional de Justiça teria sido lavrada sob os seguintes termos:

“(…)

Associação Nacional de Defesa dos Concursos de Cartórios – ANDECC, e o Procedimento de Controle Administrativo n. 0007241-98.2013.2.00.0000, movido  Carolina Miranda Mota Ferreira e outros, para desconstituir o ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, publicado no DJE/MA, de 26 de novembro de 2013, que outorgou para a Sra. Alice Emiliana Ribeiro Brito a delegação vaga correspondente ao Registro de Imóveis da 1ª Zona de São Luís, Estado do Maranhão. Ficando vedada, assim, qualquer hipótese de nomeação por ato administrativo do TJMA, para cartórios que não constem da lista de vacâncias já disponibilizada nos editais dos respectivos concursos.

(…)”

1.3. O Senhor Benito Pereira requereu sua admissão no feito sob a condição de terceiro interessado (Id 2005501).  Pouco adiante, nos arrazoados juntados sob os números Id 2005600 requereu:

I)  que o CNJ lhe reconheça o direito de escolha de uma das serventias extrajudiciais atualmente vagas no Estado do Maranhão, com renda compatível com a 15ª posição no certame, com efeitos retroativos à data do último prazo para a posse dos candidatos do referido certame ou, alternativamente, da data do trânsito em julgado da referida ação; ou alternativamente;

II) que o CNJ decida os procedimentos administrativos 0000354-99.2015 e 0000458-51.2015, fixando prazo para oferta, ao requerente, do direito de escolha.

1.4. A Senhora Yane Ramalho Dantas, Tabeliã interina do 1º Ofício de Colinas, requereu sua admissão neste feito, sob a condição de terceira interessada (Id 2030589). Em síntese, requereu exclusão do 1º Ofício de Colinas do universo de Serventias que possam ser delegadas ao Sr. Benito Pereira.

1.5. O feito foi reclassificado, a pedido do TJMA (Id 2054248), de Consulta para Procedimento de Controle Administrativo (Id 2055763). Pouco adiante (Id 2064053) foi admitida a intervenção do Senhor Benito Pereira e inadmitida a intervenção da Senhora Yane Ramalho.

1.6. Atendendo ao requerido pelo Conselheiro Relator Norberto Campelo, o TJMA apresentou, a estes autos (Id 2097139):

a) cópia integral do processo judicial n. 2987-98.2011.8.10.0024, oriundo da Comarca de Bacabal, MA;

b) relação atualizada dos dezoito primeiros aprovados no concurso regido pelo Edital n. 01/2011 (2º Concurso de Serventias Extrajudiciais do Maranhão); e

c) lista com as dezoito serventias mais rentáveis do Estado do Maranhão, destinadas, no 2º Concurso de Serventias Extrajudiciais, para outorga por provimento.

1.7. A inadmissão da Senhora Yane Ramalho foi revista, pela decisão proferida pelo Conselheiro Relator Norberto Campelo, em 19/01/2017 (Id 2094108), que, posteriormente, declarou-se impedido, em decisão proferida no dia 06/03/2017 (Id 2123991).

1.8. Em 18/05/2017 (Id 2180755), o TJMA informou que:

I)  o Senhor Benito Pereira foi titular da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Santa Luzia do Paruá, MA – (Ato n. 1310/2009-TJ), em razão de sua aprovação no concurso público regido pelo Edital n. 001/2008-TJMA; e

II) o 1º Ofício de Santa Luzia do Paruá, MA – foi extinto em 17/01/2011, por meio do Ato n. 31/2011, de lavra do então Presidente do TJMA, tendo em vista o anterior pedido de renúncia de Benito Pereira; e

III) o Senhor Benito Pereira não assumiu a titularidade de qualquer outra Serventia.

1.9. Em 13/06/2017, a terceira interessada, Senhora Yane Ramalho Dantas, evocando decisão proferida pelo CNJ nos autos do PCA n. 000443-96.2015.2.00.0000, requereu sua preservação na interinidade do 1º Ofício de Colinas, MA, até que seja concluído o concurso público para outorga de delegação de serviços de notas e de registros regido pelo Edital n. 001/2016.

1.10. Em 09/10/2017, o Senhor Benito Pereira requereu medida liminar para retirar o 1º Ofício de Colinas da lista de Serventias a serem delegadas no âmbito do concurso regido pelo Edital n. 001/2016. Informou que medida semelhante foi adotada pelo TJMA relativamente ao 1º Ofício de Caxias, nos termos da Decisão GP 6265/2016, que determinou outorga a Aurino Rocha Luz.

1.11. Em 08/08/2018 (Id 3186417), a Associação dos Titulares de Cartório do Maranhão (ATC/MA) e a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Maranhão (ANOREG/MA) requereram admissão neste feito administrativo sob a qualidade de terceiros interessados. Sustentaram tese pela qual o 1º Ofício de Colinas, por vago em 23/07/2015, estaria devidamente incluída na lista de serventias disponíveis, para outorga por provimento, no âmbito do concurso regido pelo Edital n. 001/2016.

1.12. Em 20/08/2018, o Senhor Benito Pereira informou que (Id 3211533):

I) o TJMA, em 22/02/2018 julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação rescisória n. 03138-68.2013.8.10.000, proposta em face do título judicial apurado nos autos do processo 2987-98.2011.8.10.0024 (Id 3211538);

II) a terceira interessada Yane Ramalho Dantas teve sua interinidade à frente do 1º Ofício de Colinas revogada por determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, de forma que deve ser excluída deste feito administrativo; e

III) tem interesse no reconhecimento do direito de escolher uma das serventias vagas e compatíveis com sua classificação no concurso regido pelo Edital n. 01/2011 ou à escolha do 3º Tabelionato de Notas de São Luís, MA.

É o relatório, sucinto.

VOTO

Trata-se Procedimento de Controle Administrativo, apresentada ao CNJ em 02/08/2016, pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no qual, em síntese, busca-se a solução adequada para cumprimento da resultante dos títulos judiciais apurados nos autos da ação ordinária n. 2987-98.2011.8.10.0024 (Id 1997285), transitada em julgado em 17/10/2012 e do Recurso em Mandado de Segurança n. 44.671/MA,  transitado em julgado em 30/03/2015, que reconheceram, ao Senhor Benito Pereira, o direito de ter revisada, para maior, a pontuação obtida no concurso regido pelo Edital n. 01/2011.

De plano, tendo em vista o teor da matéria discutida nestes autos, que não decorrente de ato administrativo comissivo de autoria do TJMA, determino reclassificação deste feito para Pedido de Providências.

Passando ao exame do mérito da questão nestes autos, relembro que, em decorrência da decisão judicial proferida nos autos do processo judicial n. 2987-98.2011.8.10.0024, o candidato Benito Pereira foi reclassificado, no concurso regido pelo Edital n. 01/2011, da 41ª posição para a 18ª posição ou para a 15ª posição.

A aparente incerteza acerca da posição conquistada pelo Senhor Benito Pereira advém da menção à 18ª posição, na Decisão-GP-15492016 TJMA, datada em 16/03/2016 (Id 1997280) e da menção à 15ª posição, no Ofício OFC-GP-6422016 TJMA, datado em 02/08/2016 (Id 1997288), um e outro documentos assinados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

Mencionada incerteza aparente pode ser solvida quando da execução da Decisão final a ser apurada nos autos deste processo administrativo, pelo que daqui à frente cuidarei apenas do mérito da consulta neste Pedido de Providências.

Relembro que, na Ata de Audiência Pública para escolha de Serventias Extrajudiciais vagas, referente ao mencionado concurso, foi providenciado o registro de que “BENITO PEREIRA DA SILVA FILHO (Sub judice) – renunciou à escolha na classificação nº 41 e que escolheria uma serventia acaso estivesse na 15ª colocação” (Id 1997278, folha 3/9).

De acordo com o consignado no Relatório, veio do Tribunal de Justiça do Maranhão a notícia de que o candidato Benito Pereira foi reclassificado, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, para a posição que lhe é de direito, no concurso regido pelo Edital n. 01/2011.

À melhor contextualização dos fatos, importa evidenciar que:

I) a ação judicial n. 2987-98.2011.8.10.0024, protocolizada em 07/11/2011, foi julgada em 04/09/2012 e o trânsito em julgado ocorreu em 17/10/2012;

II) o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão avocou os autos do processo n. 2987-98.2011.8.10.0024, em atendimento a pedido veiculado por quatro candidatos do concurso regido pelo Edital n. 1/2011;

III) contra a avocação, o candidato Benito Pereira impetrou Mandado de Segurança n. 0125752013-TJMA, denegado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão;

IV) em face da decisão proferida pelo Pleno do TJMA, o candidato Benito Pereira apresentou, ao STJ, o Recurso em Mandado de Segurança n. 44.671-MA (2013/0422664-7), que foi julgado em 18/12/2014, com decisão favorável ao recorrente. O trânsito em julgado ocorreu em 30/03/2015;

V) a Audiência Pública para escolha de Serventias Extrajudiciais vagas, destinadas à outorga por provimento (ingresso), ocorreu no dia 21/06/2013, momento posterior ao trânsito em julgado da decisão judicial (nos autos do processo 2987-98.2011.8.10.0024), que assegurou, ao Senhor Benito Pereira, a pontuação que o instalou na 15º posição do certame regido pelo Edital n. 01/2011;

VI) somente em 22/08/2014 – data bastante posterior àquela na qual foi realizada, em 21/06/2013, no âmbito de execução do concurso regido pelo Edital n. 01/2011, a Audiência Pública para escolha de Serventias Extrajudiciais vagas – o CNJ proferiu, nos autos do PCA 0007199-49.2013.2.00.0000, a decisão que vedou, ao TJMA, qualquer nomeação por ato administrativo para cartórios que não constassem de lista de vacâncias já disponibilizada em editais de concursos; e

VII) a decisão proferida pelo CNJ nos autos do PCA 0007199-49.2013.2.00.0000 estava referida a contexto no qual o TJMA pretendeu, sem realização prévia de concurso, outorgar, por remoção, em 26/11/2013, o Serviço de Registro de Imóveis da 1ª Zona de São Luís – que se tornou vaga em 11/11/2013, por decorrência de falecimento do titular.

Em síntese, o contexto agora em tratamento pelo CNJ: a) originou-se no âmbito do TJMA, a partir de 10/07/2011, data na qual foi aplicada a prova discursiva do concurso regido pelo Edital n.  1/2011; b) está integrado pela atribuição, ao candidato Benito Pereira, de nota incompatível com o gabarito da prova discursiva; c) foi parcialmente solucionado, pelo Superior Tribunal de Justiça, em 31/03/2015, data na qual foi certificado o trânsito em julgado da decisão, favorável ao candidato recorrente, proferida nos autos do Recurso em Mandado de Segurança n. 44671/MA (2013/0422664-7); e d) ainda está existente em virtude da vigência da Decisão-GP-15492016 (de 16/03/2016), lavrada pela Presidência do TJMA, que, ao realizar interpretação conjunta de decisões pretéritas do CNJ e do artigo 16 da Lei n. 8.935/1994, entendeu pela inexistência de critérios objetivos para fixação de qual Serventia Extrajudicial deve ser delegada ao candidato Benito Pereira e pela necessidade de apresentação, ao CNJ, da Consulta convertida neste Pedido de Providências.

Particularmente entre 10/07/2011 e 31/03/2015, o candidato Benito Pereira providenciou em tempo e modo como lhe era possível. O TJMA não ofertou cumprimento voluntário ao título judicial apurado nos autos da ação ordinária n. 2987-98.2011.8.10.0024 e esta conduta, somada ao tempo transcorrido entre a propositura do pedido de prestação jurisdicional (07/11/2011) e a entrega da prestação jurisdicional requerida (31/03/2015), forma conjunto de fatos externo ao controle do candidato Benito Pereira.

Não é minimamente razoável ou justo que o ônus da conduta adotada pelo TJMA (quando da realização da Audiência de Escolha, em 21/06/2013) e o ônus da demora na entrega da prestação jurisdicional, decorrente de limitações de recursos humanos e materiais do Poder Judiciário, sejam depositados sobre os ombros do jurisdicionado Benito Pereira, tal qual ostensivamente pretendido por alguns dos que se apresentaram como intervenientes (associações representativas e interina), neste Procedimento de Controle Administrativo.

Temos aqui peculiar contexto no qual o Conselho Nacional de Justiça, órgão constitucionalmente encarregado do exercício do controle administrativo do Poder Judiciário, está sendo chamado a dizer se uma decisão judicial, com trânsito em julgado no ano de 17/10/2012, deve (ou não) ser cumprida e em que termos.

Vislumbro dois cenários: no primeiro, a resultante do título judicial, qual seja, a posição classificatória conquistada pelo Senhor Benito Pereira, é solenemente ignorada pelo TJMA e pelo CNJ enquanto exercentes de funções típicas administrativas. Este cenário: a) somente estará configurado se, tanto o TJMA quanto o CNJ continuarem a deixar de prover o necessário para que sejam entregues, nos limites da decisão administrativa a ser proferida nestes autos, ao Senhor Benito Pereira, os direitos decorrentes da posição classificatória por ele obtida no concurso regido pelo Edital n. 01/2011; e b) é flagrantemente violador de direitos fundamentais e absurdamente ofensivo à autoridade das decisões jurisdicionais proferidas pelo Poder Judiciário.

No segundo cenário, tanto o TJMA quanto o CNJ providenciam o necessário para que o Senhor Benito Pereira tenha acesso aos direitos que lhe deveriam estar assegurados pela posição classificatória conquistada no concurso regido pelo Edital n. 01/2011.

Este segundo cenário, alinhado ao respeito devido aos direitos fundamentais e à autoridade da coisa julgada, é também mais adequado como norte a ser observado para definição do tratamento a ser dispensado ao contexto que foi trazido ao conhecimento desta Corte Administrativa, que, no desempenho das atribuições constitucionais que lhe estão outorgadas, tem o dever de providenciar soluções que ofertem o maior grau possível de eficácia às decisões proferidas, no exercício de funções típicas jurisdicionais, por outros Órgãos do Poder Judiciário.

A revisão do ocorrido em 21/06/2013 – momento no qual o TJMA deixou de prover, ao título judicial apurado nos autos da ação ordinária n. 2987-98.2011.8.10.0024, os efeitos que lhe são de direito – pode ser efetivada neste momento histórico, sem perturbação das esferas jurídicas dos candidatos aprovados, no concurso regido pelo Edital n. 01/2011, em posições superiores que lhe seja de direito, graças ao interesse colaborativo do candidato Benito de Paula por qualquer Serventia, atualmente vaga que lhe granjeie renda compatível com aquela que teria caso tivesse recebido, lá no ano de 2013, a titularidade de Serventia que lhe fosse de interesse e lhe estivesse sob direito, em decorrência da classificação obtida no certame.

Sob tais ponderações, entendo que:

I) ao candidato Benito Pereira, na Audiência de Escolha realizada em 21/06/2013, deveria ter sido franqueado direito de escolha da Serventia que lhe fosse de interesse e que lhe estivesse sob direito, em decorrência da classificação obtida no certame;

II) a Serventia selecionada pelo candidato Benito Pereira deveria, na Audiência de Escolha, deveria ter sido posta sob reserva, pelo TJMA, até momento ulterior, no qual o estado de dúvida decorrente da avocação, do Mandado de Segurança n. 0125752013-TJMA e do Recurso em Mandado de Segurança 44671/MA estivesse superado; e

III) tão logo superado o estado de dúvida, a outorga por provimento (ingresso) na Serventia que lhe estivesse reservada deveria ser providenciada em favor do candidato Benito Pereira.

Neste sentir, JULGO PROCEDENTE o presente Pedido de Providências, para determinar, ao TJMA, a outorga, por provimento (ingresso) ao candidato Benito Pereira, aprovado no concurso regido pelo Edital n. 01/2011, de Serventia que:

I) tenha sido ofertada, no certame regido pelo Edital n. 01/2011, pelo critério de provimento (ingresso);

II) esteja atualmente vaga; e

III) seja fonte potencial atual de renda mensal média (apurada em intervalo de tempo não inferior a doze meses contínuos) compatível à renda mensal média – auferida por Serventia que, em 21/06/2013, sob interesse do candidato Benito Pereira, também lhe estivesse sob direito, em virtude da classificação obtida no certame regido pelo Edital n. 01/2011; e

IV) venha a ser escolhida, em momento atual, pelo candidato Benito Pereira.

DETERMINO ainda ao TJMA a exclusão, atendendo a pedido veiculado pelo interveniente Benito Pereira em 09/10/2017 (Id 2278682), do certame regido pelo Edital n. 1/2016, de Serventia que reúna os atributos descritos nos itens I a IV da passagem anterior.

JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de efeitos retroativos à outorga determinada neste ato, diante da percepção de que interveniente, futuro delegatário, não exerceu funções em Serventias, nos momentos anteriores ao desta decisão, pelo que não faz jus ao pleiteado. A justa indenização, se de interesse, há de ser buscada pelo manejo das vias jurisdicionais próprias.

É como voto.

Brasília, data registrada pelo sistema.

Conselheiro André Godinho

Relator

VOTO DIVERGENTE

Adoto o relatório lançado pelo eminente Relator. Contudo, peço vênia para manifestar entendimento divergente, pelos motivos a seguir expostos.

Consta dos autos que o candidato Benito Pereira da Silva Filho obteve, pela via judicial, provimento que lhe assegurou a majoração de sua pontuação em questão discursiva da prova aplicada na segunda fase do Concurso Público destinado à Outorga de Delegação de Serventias de Notas e Registros do Estado do Maranhão (Edital n. 001/2011).

O magistrado sintetizou as razões para a majoração da nota nos seguintes termos:

“Dessa forma, entendo que o Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul – IESES, agiu em desacordo com os princípios balizadores da Administração Pública, sendo cabível a concessão do pedido autoral, vez que cristalino nos autos que o requerente respondeu a questão de maneira integral e corretade acordo com o espelho de prova fornecido pelo Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul – IESES, o que me leva a crer que não há nenhuma justificativa plausível, embora fundamentada, para a diminuição da nota do autor, devendo-lhe ser atribuída pontuação máxima na questão em comento.”

O Dispositivo da sentença teve a seguinte redação (Id 2097212):

“Ante o exposto, julgo procedente o pedido inserto na ação ordinária para compelir o Estado do Maranhão, através da respectiva Comissão de Concurso, que seja atribuído 1,0 (um) ponto na questão em comento, totalizando a nota 3 (três), majorando assim a nota do autor, bem como, sua média final, com as consequentes implicações na ordem de classificação do certame.

Sem custas. Condeno o Estado do Maranhão em honorários advocatícios, os quais fixo no valor líquido de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), consoante as diretrizes do artigo 20, parágrafos 3° e 4° do CPC.

Desnecessária remessa a Superior Instância, ante a previsão do art. 475, parágrafos 2° e 3° do CPC.”

Consta ainda dos autos que a alteração da nota do candidato implicou seu reposicionamento na ordem de classificação final do certame (da 41ª posição para 15ª posição).

Nesse contexto, tendo em vista a incerteza acerca da forma de cumprimento da sobredita decisão – uma vez que a audiência de escolha já foi realizada –, o TJMA apresentou Consulta neste Conselho, a qual foi recebida pelo eminente Relator como Pedido de Providências.

Ao apreciar a questão, em seu voto, o Conselheiro Relator julgou procedente o Pedido de Providências, “para determinar, ao TJMA, a outorga, por provimento (ingresso) ao candidato Benito Pereira, aprovado no concurso regido pelo Edital n. 01/2011, de Serventia que: I) tenha sido ofertada, no certame regido pelo Edital n. 01/2011, pelo critério de provimento (ingresso); II) esteja atualmente vaga; III) seja fonte potencial atual de renda mensal média (apurada em intervalo de tempo não inferior a doze meses contínuos) compatível à renda mensal média – auferida por Serventia que, em 21/06/2013, sob interesse do candidato Benito Pereira, também lhe estivesse sob direito, em virtude da classificação obtida no certame regido pelo Edital n. 01/2011; e IV) venha a ser escolhida, em momento atual, pelo candidato Benito Pereira.”

Peço vênia para divergir quanto a essa conclusão.

Não vislumbro, no caso, hipótese de atuação deste Conselho.

As atribuições do CNJ estão estritamente delineadas no § 4º do artigo 103-B da Constituição Federal, do qual se extrai que compete a esta Casa, em linhas gerais, o controle de legalidade dos atos administrativos do Poder Judiciário, além do controle financeiro dos Tribunais e da atuação funcional dos juízes.

No caso, inexiste ato administrativo a ser controlado por este Conselho.

Ao revés, o TJMA deduz nestes autos dúvida acerca de caso concreto, pretendendo a antecipação de solução administrativa a ser por ele adotada.

No entanto, a jurisprudência deste Conselho consolidou o entendimento de não conhecer de Consultas que tenham por objetivo antecipar a solução de casos concretos.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados (g. n.):

“RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. CASO CONCRETO. ANTECIPAÇÃO DE SOLUÇÃO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES.

1. Pedido formulado por magistrado para manifestação acerca questão relacionada à aplicação da Resolução CNJ 7/2005.

2. É firme o entendimento do CNJ de não conhecer consultas quando os elementos coligidos aos autos denotem o objetivo de sanar dúvida jurídica ou antecipar a solução de caso concreto.

3. O significado da palavra ‘dúvida’ é a incerteza acerca de uma realidade ou fato. Se há entendimento firmado sobre a matéria, inexiste dúvida a ser dirimida.

4. A defesa de um posicionamento acerca da questão suscitada nos autos demonstra o objetivo de provocar a manifestação do Plenário para ratificação de tese jurídica e esta medida é estranha às finalidades constitucionais deste Conselho.

5. Recurso a que se nega provimento.”

(CONSULTA n. 0003164-41.2016.2.00.0000 – Rel. Cons. Fernando Mattos – 21ª Sessão Virtual – 26.05.2017)

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM CONSULTA. RESOLUÇÃO 81, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DA CONSULTA. Arquivamento.

1) Consulta acerca da Resolução nº 081/2009 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre os concursos públicos para outorga das Delegações de Notas e de Registro e sobre a minuta de edital para referidos concursos.

2) Não cabe a este Conselho responder a Consultas emergentes de questões administrativas concretas submetidas ou que possam ser submetidas à apreciação por órgãos do Poder Judiciário (PP 15987).

3) Não é cabível a Consulta para a solução de dúvidas dos particulares sobre normas jurídicas, sem interesse geral, ou que importe a fixação pelo CNJ de interpretação acerca das hipóteses apresentadas, antecipando solução para situações reais escondidas na formulação em tese.

4) Recurso a que se nega provimento.”

(CNJ – CONS 0004740-79.2010.2.00.0000 – Rel. Cons. José Adonis Callou de Araújo Sá – 112ª Sessão – j. 14/09/2010 – DJ – e n. 170/2010, em 16/09/2010, p. 42)

Ademais, justamente à luz da jurisprudência desta Casa, compreendo que se afigura incabível, in casu, conhecer da Consulta como Pedido de Providências. Estar-se-ia, nessa hipótese, a responder consulta acerca de caso concreto, embora sob a roupagem de Pedido de Providências.

Além disso, entendo que o CNJ não é a instância adequada para o cumprimento da decisão judicial.

Com efeito, consta da sentença exarada pelo Juiz Titular da Primeira Vara da Comarca de Bacabal/MA, conforme dispositivo transcrito acima, a imposição, ao Estado do Maranhão, da majoração da nota do candidato “com as consequentes implicações na ordem de classificação do certame”.

Assim, por mais que se revele genérico o dispositivo da sentença, sua implementação deve ser obtida mediante o manejo dos instrumentos processuais adequados.

O interessado deve, assim, propor o cumprimento da sentença ou outra medida judicial que reputar cabível.

Judicializada a questão, cabe ao Poder Judiciário estabelecer o alcance da decisão.

Nesse sentido, já decidiu o STF, em processo envolvendo este Conselho, que “eventual alegação de descumprimento de decisão judicial, obviamente, não se soluciona na via administrativa” (STF. 1ª Turma. MS 28845/DF, Rel. Min. Marco Aurélio).

Diante do exposto, divirjo da conclusão externada pelo e. Relator, Conselheiro André Godinho, e voto pelo não conhecimento do pedido.

É como voto.

Brasília, 26 de abril de 2019.

Conselheira DALDICE SANTANA

VOTO CONVERGENTE

Acolho o bem elaborado relatório lançado pelo e. Conselheiro André Godinho e passo a votar.

O e. Relator, em complexo procedimento iniciado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sentenciou do seguinte modo:

Neste sentir, JULGO PROCEDENTE o presente Pedido de Providências, para determinar, ao TJMA, a outorga, por provimento (ingresso) ao candidato Benito Pereira, aprovado no concurso regido pelo Edital n. 01/2011, de Serventia que:

I) tenha sido ofertada, no certame regido pelo Edital n. 01/2011, pelo critério de provimento (ingresso);

II) esteja atualmente vaga; e

III) seja fonte potencial atual de renda mensal média (apurada em intervalo de tempo não inferior a doze meses contínuos) compatível à renda mensal média – auferida por Serventia que, em 21/06/2013, sob interesse do candidato Benito Pereira, também lhe estivesse sob direito, em virtude da classificação obtida no certame regido pelo Edital n. 01/2011; e

IV) venha a ser escolhida, em momento atual, pelo candidato Benito Pereira.

DETERMINO ainda ao TJMA a exclusão, atendendo a pedido veiculado pelo interveniente Benito Pereira em 09/10/2017 (Id 2278682), do certame regido pelo Edital n. 1/2016, de Serventia que reúna os atributos descritos nos itens I a IV da passagem anterior.

JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de efeitos retroativos à outorga determinada neste ato, diante da percepção de que interveniente, futuro delegatário, não exerceu funções em Serventias, nos momentos anteriores ao desta decisão, pelo que não faz jus ao pleiteado. A justa indenização, se de interesse, há de ser buscada pelo manejo das vias jurisdicionais próprias.

De lado outro, o voto divergente produzido pela Conselheira Daldice Santana teve o seguinte dispositivo:

Ademais, justamente à luz da jurisprudência desta Casa, compreendo que se afigura incabível, in casu, conhecer da Consulta como Pedido de Providências. Estar-se-ia, nessa hipótese, a responder consulta acerca de caso concreto, embora sob a roupagem de Pedido de Providências.  

(…)

Judicializada a questão, cabe ao Poder Judiciário estabelecer o alcance da decisão.

(…)

Diante do exposto, divirjo da conclusão externada pelo e. Relator, Conselheiro André Godinho, e voto pelo não conhecimentodo pedido.

Porém, necessário registrar ser salutar a utilização do princípio da fungibilidade em nome da economia processual e solução efetiva de um problema, sem apego à forma processual, priorizando-se a função do processo e, em última análise, do próprio Direito que é a estabilização congruente de expectativas normativas[1].

Ou seja, acertada a aplicação da fungibilidade no caso em tela (transformação da Consulta em Pedido de Providências), notadamente quando se submete questão relativa ao (des)cumprimento de atos desta Casa: Resoluções/CNJ 80 e 81.

Sobre a suposta judicialização, importante delimitar o momento de sua ocorrência, analisando se efetivamente é atual (ou era contemporânea à propositura deste procedimento), para que seja possível a certificação da judicialização apta a afastar a intervenção do CNJ.

Ora, não tramitava, segundo consta dos autos, nenhuma demanda judicial que veiculasse o tema no momento da propositura do presente feito. Ao contrário, o Tribunal maranhense, por precaução e para evitar mais procedimentos nas esferas judicial e administrativa, pede auxílio para organizar situações extraordinárias.

Enfim, diante da complexidade trazida, bem como da proibição do non liquet, tenho como acertadíssimo o voto do relator que ora acompanho integralmente.

É como voto.

Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro

Brasília, 2019-05-09.


Nota:

[1] LUHMANN, Niklas. El Derecho de la Sociedad. Cidade do México: 2003. Tradução para o espanhol de Javier Torres Nefarrete. Pág. 91. – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0003698-82.2016.2.00.0000 – Maranhão – Rel. Cons. Valdetário Andrade Monteiro – DJ 14.05.2019


Fonte: INR Publicações

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