1VRP/SP: necessidade de comprovante de pagamento do valor proporcional do ITBI, que representa o excesso de meação.


  
 

Processo 1043473-49.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1043473-49.2019.8.26.0100

Processo 1043473-49.2019.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Décimo Cartório de Registro de Imóveis – Maria Emília Vanzolini – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Maria Emília Vanzolini, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro da escritura de divórcio consensual e partilha de seus bens e de Atílio Oliveira Moretti. Após superada a exigência concernente ao recolhimento do ITCMD, que foi afastada em razão da alegação do divorciando de que a doação do valor em espécie efetuada pela ex cônjuge Maria Emília havia sido a única doação recebida no exercício de 2018, restou apenas um óbice, qual seja, necessidade de comprovante de pagamento do valor proporcional do ITBI, que representa o excesso de meação, vez que a suscitada recebeu patrimônio acima de sua cota parte. Juntou documentos às fls.05/42. A suscitada apresentou impugnação às fls.43/48. Argumenta que o registrador considerou apenas os bens imóveis que integravam o patrimônio comum do casal, todavia, deveria ser considerada a totalidade dos bens objeto da partilha, consequentemente não há que se falar em excesso de meação por parte da interessada, vez que os valores dos bens recebidos por ela foi inferior àqueles recebidos pelo divorciando. Apresentou documentos às fls.49/51. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.54/55). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador bem como o D. Promotor de Justiça. De acordo com a doutrina sobre o ITBI: “O que se tributa é a transmissão da propriedade de bem imóvel realizada através de um negócio jurídico oneroso, tais como compra e venda, dação em pagamento ou permuta.” (Registro Imobiliário: dinâmica registral / Ricardo Dip, Sérgio Jacomino, organizadores. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. – (Coleção doutrinas essenciais: direito registral; v.6 – p. 1329 – g.n) Assim diz o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” (Anexo do Decreto Municipal 55.196/14): “Art. 2º Estão compreendidos na incidência do Imposto: (…) VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor;” Logo, a incidência do ITBI se verifica quando há reposição, ou seja, transferência de outro bem para igualar a partilha, o que daria caráter oneroso à transação. De acordo com o ensinamento de Yussef Cahali (Divórcio e Separação, 9º ed., RT, 2000, pg.164): a) “quando os interessados (cônjuges) recebem partes iguais, constitui a partilha (na separação amigável) ato meramente declarativo da propriedade. Mas se um recebe acima do que lhe caberia em sua meação, sem dúvida, ocorre transmissão de propriedade imobiliária e devido é o respectivo tributo fiscal” ; b) “o fato gerador do imposto ora analisado é a diferença nos quinhões e meação sobre bens imóveis. Se a partilha dos bens imóveis fosse feita, igual por igual, inexistiria tributação. Esta incide apenas sobre as diferenças nos quinhões e meação. No caso somam-se os valores dos imóveis. Metade a metade em meação aos cônjuges. Se houver valor acima da respectiva meação o imposto incidirá sobre a diferença. A lei tributa a diferença recebida a mais em imóveis” (op. cit., pág. 167)” Na presente hipótese considerando somente os bens imóveis que integravam o patrimônio do casal por ocasião da partilha, a suscitada ficou com imóveis de maior valor, sendo que a partilha restou igualada pelos bens móveis e dinheiro em espécie, o que caracteriza a onerosidade da transição e consequentemente o excesso de meação. Por fim, vale ressaltar que cumpre ao registrador fiscalizar o pagamentos dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITBI, cuja prova de recolhimento deve instruir a carta de sentença, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Maria Emília Vanzolini, consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: LUCIANA VANZOLINI MORETTI (OAB 223792/SP)

Fonte: DJe/SP de 05.06.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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