Número do processo: 1018185-70.2017.8.26.0100
Ano do processo: 2017
Número do parecer: 13
Ano do parecer: 2018
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 1018185-70.2017.8.26.0100
(13/2018-E)
Recurso Administrativo – Registro de Imóveis – Recurso especial interposto contra decisão do Corregedor Geral da Justiça que negou provimento a recurso administrativo – Descabimento – Natureza administrativa da decisão – Recurso especial somente cabível em face de decisão de natureza jurisdicional – Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça e do Superior Tribunal de Justiça – Processamento do recurso especial indeferido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de recurso especial interposto por Nelson Contro Júnior contra r. decisão do Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral da Justiça que, negando provimento a recurso administrativo, manteve a negativa de anulação de cancelamento, também administrativo, de hipoteca incidente sobre o imóvel matriculado sob o n. 57.537 do 10° Cartório de Registro de Imóveis.
O recorrente sustenta, em suma, que a decisão proferida nesta esfera recursal administrativa negou vigência ao disposto no art. 489, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil (fls. 152/163).
É o relatório.
Passo a opinar.
A decisão do Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral da Justiça foi prolatada em sede recursal de processo administrativo, com fundamento no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto-lei Complementar n° 03 de 27.08.1969, destarte, sua natureza jurídica é administrativa.
O recurso especial, previsto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, somente tem lugar no caso de decisão de natureza jurisdicional prolatada “em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”.
Desse modo, o recurso, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, não pode ser admitido, pois, não previsto em relação à decisão administrativa.
Há precedentes administrativos desta Corregedoria Geral da Justiça, conforme segue:
Registro de Imóveis – Recurso especial interposto contra decisão do Corregedor Geral da Justiça, que negou provimento a recurso administrativo – Descabimento – Matéria decidida nesta esfera administrativa, não comportando nenhum outro recurso – Processamento do recurso especial indeferido. (Parecer do Dr. Carlos Henrique André Lisboa, MM Juiz Assessor da Corregedoria, aprovado pelo Exmo. Des. Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça, no proc. n. 1030481-25.2015.8.26.0576, j. 22/02/2017).
REGISTRO CIVIL – Interposição de recurso especial e extraordinário contra decisão do Corregedor Geral da Justiça que em procedimento administrativo negou provimento ao recurso – Ausência de previsão legal e regimental – Recurso não conhecido. (Parecer da Dra. Ana Luiza Villa Nova, MM Juíza Assessora da Corregedoria, aprovado pelo Exmo. Des. Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça, no proc. n. 82.345/2014, j. 19/11/2014).
Esse também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO POR TERCEIRO INTERESSADO. IRRELEVÂNCIA. CAUSA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA
- O procedimento de dúvida registral, previsto no art. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, tem, por força de expressa previsão legal (LRP, art. 204), natureza administrativa, não qualificando prestação jurisdicional.
- A Segunda Seção do STJ assentou o descabimento de recurso especial tirado contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica (REsp 1570655/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016).
- Agravo interno desprovido. (Aglnt no AREsp 1101772/SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0110555-7, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 19/09/2017).
Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de não ser conhecido o recurso especial interposto, ficando indeferido o seu seguimento.
Sub censura.
São Paulo, 12 de janeiro de 2018.
Marcelo Benacchio
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, indefiro o processamento do recurso especial de fls. 152/163. Publique-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: PAULO LUIZ ZSCHOKA, OAB/SP 153.701 e FLAVIA ASTERITO, OAB/SP 184.094.
Diário da Justiça Eletrônico de 14.02.2018
Decisão reproduzida na página 031 do Classificador II – 2018
Fonte: INR Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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