MG: Parecer para 1º Turno do PL n. 493/2019 – Dispõe sobre a gratuidade do reconhecimento voluntário da paternidade perante RCPN


  
 

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 493/2019

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria da deputada Ione Pinheiro, o projeto de lei em análise dispõe sobre a gratuidade do reconhecimento voluntário da paternidade perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

A proposta foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer. A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Cabe, agora, a esta comissão analisar o mérito do projeto, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em questão pretende isentar do pagamento de emolumentos cartorários o “reconhecimento de paternidade com a consequente averbação e emissão de certidão em assento de registro civil”.

A matéria, por se tratar de tributo (taxa), não se insere no âmbito daquelas de iniciativa privativa a que se refere o art. 66 da Constituição do Estado, sendo a iniciativa legislativa facultada a qualquer parlamentar. O Estado de Minas Gerais possui competência para legislar sobre emolumentos e, no âmbito de sua competência, editou a Lei nº 15.424, de 2004, que se pretende modificar.

Como informado pela autora da proposta, na justificação do projeto, o “IBGE constatou que 20% das pessoas no Brasil não possuem registro da paternidade na certidão de nascimento. O Executivo e o CNJ lutam para reduzir o sub-registro de nascimento”.

Acrescenta que “por outro lado, observa-se que muitos desejam reconhecer voluntariamente a paternidade, mas não tem condições para pagarem pelos emolumentos e taxa de fiscalização do ato”.

É ponto pacífico que o registro de nascimento com o nome do pai é importante e definitivo, uma vez que faz com que a criança, o adolescente ou o adulto tenham a sensação de cidadania. Como enfatizado pela Comissão de Constituição e Justiça, é de suma importância a acessibilidade ao registro civil das pessoas naturais, uma vez que este configura, mais do que prova do estado das pessoas, condição de cidadania. A medida prevista no projeto sob comento confere mais efetividade à legislação que trata do reconhecimento da paternidade, direito garantido pelo artigo 226, § 7º, da Carta Magna.

Sob o ponto de vista do mérito, entendemos que a medida pretendida é oportuna, uma vez que ampliará o acesso aos serviços de registro civil, no que diz respeito ao reconhecimento voluntário de paternidade, que, com a aprovação do projeto em estudo, não terá nenhum custo, independentemente da condição financeira do solicitante.

Por fim, concordamos com o Substitutivo nº 1 apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, uma vez que aprimorou a redação do projeto e a técnica legislativa, mantendo a ideia original.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 493/2019 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 2 de julho de 2019.

João Magalhães, presidente – Osvaldo Lopes, relator – Raul Belém – Roberto Andrade – Leonídio Bouças – Beatriz Cerqueira.

Fonte: Sinoreg/MG

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