Senado: Acompanhamento de Proposições Legislativas – Senado Federal – Acresce art. 290-B à Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973

SF PLC 00164 2015

Ementa: Acresce art. 290-B à Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Decisão: Aprovada pelo Plenário

Destino: À sanção

22/07/2019 SEXPE – Secretaria de Expediente

Situação: REMETIDA À SANÇÃO

Remetido Ofício SF nº 579, de 22/07/19, à Primeira-Secretária da Câmara dos Deputados, comunicando que o Projeto foi encaminhado à sanção presidencial (fl. 42).

Fonte: Agência Senado

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Sinoreg/GO: Provimento nº 82 padroniza os procedimentos de alteração do nome do genitor

Neste mês de Julho, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou no Diário da Justiça o Provimento Nº 82 que dispõe, entre outros, sobre o procedimento de averbação da alteração do nome do genitor no registro de nascimento e no de casamento dos filhos. A nova norma determina que o patronímico dos genitores poderá ser alterado por averbação no registro de nascimento e no de casamento em função de casamento, separação e divórcio, mediante de apresentação da respectiva certidão ao Oficial de Registro Civil, sem autorização judicial.

De acordo com o Provimento, a certidão de nascimento e a de casamento devem ser emitidas com o nome mais atual sem mencionar a alteração ou seu motivo. A referência à alteração deverá ser registrada no campo “observações” conforme estabelece parágrafo único art. 21 da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973. No caso de óbito do(a) cônjuge, o viúvo(a) pode requerer a averbação junto ao Oficial de Registro Civil para retornar ao nome de solteiro(a).

A medida do CNJ estabelece também que o acréscimo do patronímico do genitor ao nome do filho menor de idade em duas situações: quando houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez ou quando o(a) filho(a) for registrado com nome de outro genitor. Essa alteração também não depende de autorização judicial, entretanto em caso de filho(a) maior de 16 anos o acréscimo deverá ter seu consentimento. O Provimento nº 82 pode ser conferido no próprio Diário de Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça clicando aqui.

Fonte: Sinoreg/GO

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TJ/GO: Tribunal declara vacância de serventias extrajudiciais

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Walter Carlos Lemes declarou, por meio do Decreto Judiciário nº 1.851/2019, a vacância de sete serventias extrajudiciais.

Conforme o ato, publicado nesta terça-feira (23), no Diário da Justiça Eletrônico – Seção I, em Pirenópolis, no distrito judiciário de Lagolândia, está vaga a unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; Formosa (Santa Rosa), Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; e Caçu (Aparecida do Rio Doce), Tabelionato de Notas, de Protesto de Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos, Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas.

Em Ivolândia, no distrito judiciário de Messianópolis, a vacância é do cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas e, em Catalão, no distrito judiciário de Ouvidor, a vaga é para o Cartório Tabelionato de Notas, de Protesto de Títulos, de Registros de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas (reservado o Registro Civil até a vacância).

Em Itumbiara, é o Cartório Civil de Pessoas Naturais e 1ª Circunscrição, enquanto em Santa Helena de Goiás, o Tabelionato 2º de Notas.

Fonte: TJ/GO

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