CSM/SP: Dúvida de registro – Arrematação – Cancelamento indireto das indisponibilidades – Modo de privilegiar a facilitação do tráfego jurídico – Precedentes – 1. Depois da arrematação do imóvel em execução forçada, as indisponibilidades anteriores à hasta perdem a sua eficácia e, portanto, não impedem que o arrematante, voluntariamente, aliene o imóvel a terceiros, haja ou não seu cancelamento expresso (“direto”) – 2. Esse modo de decidir, afinal, resguarda o interesse dos beneficiários da indisponibilidade (que poderão satisfazer-se à custa do produto da arrematação), também traz facilidade o tráfego jurídico e aumenta a confiança do público na alienação feita em leilão público – 3. Improcedência da dúvida.

APELAÇÃO CÍVEL nº 1042254-27.2017.8.26.0114

APELANTE: JPGC ADMINISTRADORA LTDA.

APELADO: 4° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMPINAS

COMARCA: CAMPINAS

VOTO Nº 45.957

Dúvida de registro – Arrematação – Cancelamento indireto das indisponibilidades – Modo de privilegiar a facilitação do tráfego jurídico – Precedentes – 1. Depois da arrematação do imóvel em execução forçada, as indisponibilidades anteriores à hasta perdem a sua eficácia e, portanto, não impedem que o arrematante, voluntariamente, aliene o imóvel a terceiros, haja ou não seu cancelamento expresso (“direto”) – 2. Esse modo de decidir, afinal, resguarda o interesse dos beneficiários da indisponibilidade (que poderão satisfazer-se à custa do produto da arrematação), também traz facilidade o tráfego jurídico e aumenta a confiança do público na alienação feita em leilão público – 3. Improcedência da dúvida.

1. JPGC Administradora Ltda. interpôs apelação contra sentença que, julgando procedente dúvida suscitada pelo 4º Oficial de Registro de Imóveis da comarca de Campinas, obstou ao registro stricto sensu de compra e venda celebrada por escritura pública.

A apelante alega que para o registro dessa compra e venda não é necessário o prévio cancelamento de indisponibilidades. No seu entender, essas averbações não têm mais nenhuma eficácia, já que são todas anteriores à arrematação do imóvel pelo ora vendedor, em hasta pública.

2. Razão assiste a apelante.

Conquanto fosse respeitável o entendimento do eminente Desembargador Relator que votava pela improcedência do apelo , deve-se reconhecer que ao longo de anos a jurisprudência deste Conselho já veio abrigando, em decisões reiteradas, a tese sustentada pelo recorrente. Ou seja: depois da arrematação do imóvel em execução forçada, as indisponibilidades anteriores à hasta realmente perdem a sua eficácia e, portanto, não impedem que o arrematante, voluntariamente, aliene o imóvel a terceiros, haja ou não seu cancelamento expresso (“direto”).

Nesse sentido:

REGISTRO DE IMÓVEIS. Penhoras e decretos de indisponibilidade que não impedem a alienação forçada. Ocorrida a alienação forçada, há, por via indireta, imediato cancelamento das penhoras e indisponibilidades pretéritas. Cancelamento direto que não é condição necessária à posterior alienação voluntária. Escritura de venda e compra que, portanto, pode ser registrada. Recurso desprovido (CSMSP, Apelação Cível 100157093.2016.8.26.0664, Rel. Des. Pereira Calças, j. 19.12.2017)

REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação de indisponibilidade que não impede a alienação forçada – Ocorrida a alienação, há cancelamento indireto das penhoras, que geraram a indisponibilidade – O cancelamento direto não é condição necessária à posterior alienação voluntária – Escritura de venda e compra que, portanto, pode ser registrada – Recurso provido (CSMSP, Apelação Cível 0019371-42.2013.8.26.0309, Rel. Des. Pereira Calças, j. 14.03.2017).

Ressalto que a questão é tormentosa.

Eu mesmo, em caso análogo (isto é, no primeiro julgamento da Apel. Cív. 0019371-42.2013.8.26.0309, em 27.01.2015, sob a relatoria do Desembargador Elliot Akel), tive a oportunidade de proferir voto pela procedência da dúvida. É que, em tal oportunidade, a jurisprudência mais recente deste Conselho ainda não se havia consolidado em favor do cancelamento indireto das indisponibilidades, depois da arrematação.

Contudo, verifico agora que é caso de prestigiar o entendimento contrário, que se veio consolidando desde então, em particular depois do julgamento das Apelações Cíveis 1077741-71.2015.8.26.0100, em 20.05.2016, e 0023897-25.2015.8.26.0554, em 15.09.2016. Esse modo de decidir, afinal, se resguarda o interesse dos beneficiários da indisponibilidade (que poderão satisfazer-se à custa do produto da arrematação), também traz facilidade o tráfego jurídico e aumenta a confiança do público na alienação feita em leilão público.

Além disso, esse reiterado entendimento do Conselho, de um lado, não faz mais que tornar presente a segura lição de Afrânio de Carvalho (Registro de Imóveis, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 184, g. n.):

Assim como a constituição de direitos reais por atos entre vivos se dá pela inscrição, a extinção desses direitos se opera pelo cancelamento, que é a inscrição negativa. A não ser por esse modo direto, a extinção dos direitos reais imobiliários dá-se também por modo indireto, isto é, por transferência desses direitos a outra pessoa, quando então aparece como a face negativa da aquisição desta. Nesse modo indireto a inscrição subsequente é naturalmente extintiva da antecedente, desempenhando assim o papel do cancelamento.

E, de outro lado, esse mesmo entendimento recupera a melhor tradição de nossa jurisprudência administrativa:

“… o registro de arrematação não reclama o cancelamento direto e autônomo de registro das constrições precedentes, porque ele se afeta negativamente pela inscrição mais nova. Isso se dá porque a arrematação tem força extintiva das onerações pessoais e até mesmo das reais (cfr. Artigo 251 II, Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973; Afrânio de Carvalho, op. cit., pág. 83), e de extinção do direito é que deriva a admissão de cancelamento do registro que lhe corresponda (RIFA SOLER, “La anotación preventiva de embargo, 1983, págs. 510 ss.). O vínculo da penhora traslada-se para o preço da aquisição, sobre o qual concorrem os credores (LOPES DA COSTA, com apoio em DIDIMODA VEIGA e CARVALHO SANTOS, “Direito Processual Civil Brasileiro, 1947, IV, pág. 169).

Observe-se, por fim, que, no cancelamento indireto, é despicienda, em regra, a elaboração de assento negativo, salvo quanto à hipoteca, em vista da necessidade de qualificar-se pelo registrador a ocorrência que não é automática da causa extintiva segundo prescreve o artigo 251 II, Lei n.º 6.015, citada.” (Apelação Cível n. 13.838-0/4, rel. Des. Dínio de Santis Garcia, ocorrido em 24.2.1992).

Enfim: já por privilegiar a facilitação do tráfego jurídico, já por assentar-se na linha do que reiteradamente vem decidindo este Conselho, a tese da apelação deve ser prestigiada, para que, dando-se provimento ao recurso, seja afastada a dúvida e se faça a inscrição pretendida.

3. Ante o exposto, voto pela improcedência da dúvida, para se proceda ao registro stricto sensu, como rogado.

ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO

Vice-Presidente

Relator Designado

Fonte: INR Publicações

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Registro Civil de Pessoa Jurídica – Averbação de instrumento de dissolução de sociedade em regime de liquidação extrajudicial – Indisponibilidade dos bens de um dos sócios, decretada em ação trabalhista movida contra pessoa jurídica distinta – Possibilidade, por serem a dissolução, a liquidação e a partilha fases distintas do procedimento que leva à extinção da pessoa jurídica – Recurso provido.

Número do processo: 1011485-78.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 103

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1011485-78.2017.8.26.0100

(103/2018-E)

Registro Civil de Pessoa Jurídica – Averbação de instrumento de dissolução de sociedade em regime de liquidação extrajudicial – Indisponibilidade dos bens de um dos sócios, decretada em ação trabalhista movida contra pessoa jurídica distinta – Possibilidade, por serem a dissolução, a liquidação e a partilha fases distintas do procedimento que leva à extinção da pessoa jurídica – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça

Trata-se de recurso interposto por “Lojicred Serviços Ltda.”, em liquidação extrajudicial, contra r. decisão da MM. Juíza Corregedora Permanente do 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo que manteve a recusa da averbação de instrumento de distrato da sociedade em razão da existência de comunicado da indisponibilidade de bens do sócio Paschoal Carrieri oriundo da 28ª Vara do Trabalho da Capital (fls. 55/57).

A recorrente alega, em suma, que a indisponibilidade de bens foi decretada pelo MM. Juiz da 28ª Vara do Trabalho da Capital em ação movida contra SOEMEG Terraplanagem, Pavimentação e Construções Ltda. e outros distintos da sociedade que se pretende dissolver. Diz que está submetida ao regime da liquidação extrajudicial disciplinado pela Lei n° 6.024/74 e que a dissolução da sociedade foi autorizada pelo Banco Central do Brasil. Afirma que a Lei Complementar n° 147/2014, em seu art. 7º, prevê que a extinção da sociedade não pode ser obstada em razão de obrigação de terceiros. Assevera que a indisponibilidade de bens dos ex-administradores da sociedade é efeito da liquidação extrajudicial. Por fim, o art. 7°-A da Lei n° 11.598/2007 dispõe que a averbação de extinção do registro de empresários e pessoas jurídicas independe, quanto aos três âmbitos do governo, da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas das demais empresas de que os sócios participem (fls. 72/75).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 86/89).

Foi, a seguir, comunicado o falecimento de Paschoal Carrieri (fls. 91), com posterior manifestação do Ministério Público (fls. 96/99).

É o relatório.

O liquidante nomeado para “Lojicred Serviços Ltda.”, em liquidação extrajudicial, requereu a averbação de instrumento de distrato social, independentemente da liquidação, por ter apurado que a sociedade não tem ativo ou passivo, nem responde por ações fiscais, trabalhistas ou de outra natureza (fls. 06/10).

Consta no instrumento de dissolução da sociedade, ou distrato, que não serão feitos pagamentos aos ex administradores e que os livros, papéis e documentos ficarão sob a guarda do liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil (fls. 08).

O instrumento de distrato foi instruído com prova da autorização do Banco Central do Brasil para a dissolução da sociedade em liquidação extrajudicial (fls. 12), em que consta que a sociedade não tem recursos e não exerce atividade operacional (fls. 13/14).

A dissolução das sociedades é regulada pelos arts. 1.033 e 1.034 do Código Civil que dispõem:

“Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II – o consenso unânime dos sócios;

III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

I – anulada a sua constituição;

II – exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade”.

O art. 1.044 do Código Civil, em complementação, prevê que: “A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência(grifei).

Os artigos 1.102 e 1.103 do Código Civil determinam que dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante, deve ser promovida a averbação e publicação do respectivo instrumento de dissolução.

Além disso, o art. 1.103 do Código Civil prevê os deveres do liquidante que deve: I) averbar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade; II) arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade; III) promover o inventário e o balanço geral do ativo e do passivo; IV) concluir os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas; V) exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e as quantias necessárias para suportar as eventuais perdas, nos limites da responsabilidade de cada um; VI) confessar a falência da sociedade e pedir concordata de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda; VIII) averbar a ata da reunião/assembleia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.

Vê-se, diante disso, que a dissolução, a liquidação e a partilha são fases distintas do procedimento, judicial ou extrajudicial, que leva à extinção da pessoa jurídica (artigo 51 do Código Civil), e que cada fase deve ser promovida conforme sua finalidade, respeitadas as normas que lhes são próprias.

Fábio Ulhoa Coelho, sobre a extinção da personalidade jurídica das sociedades empresárias, esclarece que:

“A sociedade empresária dissolvida (por ato dos sócios ou decisão judicial) não perde, de imediato, a personalidade jurídica por completo. Ao contrário, conserva-a, mas apenas para liquidar as pendências obrigacionais existentes (LSA, art. 207; CC/2002, art. 51, Ccom, art. 335, in fine). Em outros termos, ela sofre uma considerável restrição na sua personalidade, na medida em que somente pode praticar os atos necessários ao atendimento das finalidades da liquidação. Qualquer negócio jurídico realizado em nome da sociedade empresária dissolvida que não vise dar seguimento à solução das pendências obrigacionais não pode ser imputado à pessoa jurídica. Esta não é mais um sujeito apto a titularizar direitos ou contrair obrigações, salvo as indispensáveis ao regular processamento da liquidação. Imputam-se, desse modo, as consequências do ato exclusivamente à pessoa física que o praticou em nome da sociedade dissolvida” (Curso de Direito Comercial, Vol. 2, 6ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2003, pág. 460).

Promovida a dissolução, impõe-se, como primeira providência, a averbação do respectivo instrumento no Registro Civil de Pessoa Jurídica, para que tenha a necessária publicidade (artigo 51, parágrafo 1º, do Código Civil).

Feita a averbação do instrumento de dissolução, passa-se, em regra, à fase de liquidação que, ainda segundo a lição de Fábio Ulhoa Coelho, tem por objetivos: “…de um lado, a realização do ativo e, de outro, a satisfação do passivo” (obra citada, pág. 461).

Com a realização do ativo e a satisfação do passivo, é o patrimônio líquido remanescente partilhado entre os sócios, conforme a participação de cada um no capital social ou pela forma que estes livremente pactuarem (Fábio Ulhoa Coelho, obra citada, pág. 462).

No presente caso, a averbação do instrumento de dissolução da sociedade, denominado como instrumento de distrato, foi requerida pelo liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil para promover a liquidação extrajudicial, com informação de que inexistem ativo e passivo.

E não se pode exigir para averbação da dissolução da sociedade o levantamento de indisponibilidade genérica que atinge um dos sócios e ex-administradores, determinada em ação movida perante a Justiça do Trabalho (fls. 21), porque não consta nos autos que a indisponibilidade atingiu a própria sociedade (fls. 03) e, mais, porque a dissolução, como visto, é apenas uma das fases da extinção da sociedade, que somente ocorrerá depois da final apuração dos haveres e deveres e a realização dos respectivos pagamentos.

Essa solução não se altera pela informação de que a sociedade está inativa e não tem haveres ou obrigações (fls. 08), pois a posterior apuração da eventual existência de bens ou direitos ensejará a abertura de nova fase da liquidação, recaindo a indisponibilidade decretada pela Justiça do Trabalho, de forma automática, sobre o quinhão do sócio nesses haveres e direitos.

Portanto, a indisponibilidade decretada em relação a um dos sócios ficará sub-rogada na participação que tiver em bens e direitos da sociedade cuja existência for verificada futuramente, o que ensejará a abertura de nova fase consistente em apuração de haveres e deveres e pagamento dos respectivos credores.

Ante o exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso para afastar o óbice oposto à averbação do instrumento de dissolução, ou distrato, de “Lojicrede Serviços Ltda.”, em liquidação extrajudicial.

Sub censura.

São Paulo, 12 de março de 2018.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer, por seus fundamentos, e dou provimento ao recurso para afastar o óbice oposto à averbação do instrumento de dissolução, ou distrato, de “Lojicrede Serviços Ltda.”, em liquidação extrajudicial. Oportunamente, restituamse os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 13 de março de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça Advogado: JOSE MORETZSOHN DE CASTRO, OAB/SP 44.423 (Liquidante Extrajudicial).

Diário da Justiça Eletrônico de 21.03.2018

Decisão reproduzida na página 049 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

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Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF – Tabelião – Registrador – Interinidade – Rendimentos – Tributação – Carnê-Leão.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF – Tabelião – Registrador – Interinidade – Rendimentos – Tributação – Carnê-Leão. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3036, DE 19 DE JULHO DE 2019 – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF – TABELIÃO. REGISTRADOR. INTERINIDADE. RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO. CARNÊ-LEÃO.

Os rendimentos auferidos pelo tabelião e/ou pelo registrador, mesmo na condição de interino ou de responsável pelo expediente da serventia enquanto esta não for provida, são caracterizados como rendimentos do trabalho não assalariado e estão sujeitos ao pagamento mensal obrigatório do imposto sobre a renda (carnê-leão), obedecidos os critérios de apuração e o limite máximo fixado para a remuneração (90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal) pelo órgão de controle competente.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 55 – COSIT, DE 19 DE JANEIRO DE 2017 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – DOU DE 30 DE JANEIRO DE 2017, SEÇÃO 1, PÁGINA 41).

Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, §4º e art. 8º; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º “caput”, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, arts. 3º, 37 a 39 e 41; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso I e art. 34; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999), arts. 45 “caput” e inciso IV, 75, 76 e 106, inciso I; Instrução Normativa (IN) RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014, art. 53 “caput” e inciso III.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF – TABELIÃO. REGISTRADOR. INTERINIDADE. RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO. CARNÊ-LEÃO.

Os rendimentos auferidos pelo tabelião e/ou pelo registrador, mesmo na condição de interino ou de responsável pelo expediente da serventia enquanto esta não for provida, são caracterizados como rendimentos do trabalho não assalariado e estão sujeitos ao pagamento mensal obrigatório do imposto sobre a renda (carnê-leão), obedecidos os critérios de apuração e o limite máximo fixado para a remuneração (90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal) pelo órgão de controle competente.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 55 – COSIT, DE 19 DE JANEIRO DE 2017 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – DOU DE 30 DE JANEIRO DE 2017, SEÇÃO 1, PÁGINA 41).

Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, §4º e art. 8º; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º “caput”, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, arts. 3º, 37 a 39 e 41; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso I e art. 34; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999), arts. 45 “caput” e inciso IV, 75, 76 e 106, inciso I; Instrução Normativa (IN) RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014, art. 53 “caput” e inciso III.

ANTONIO DE PÁDUA ATHAYDE MAGALHÃES – – /

Dados do processo:

Superintendência Regional da 3ª Região Fiscal – Divisão de Tributação – Solução de Consulta nº 3.036/2019 – Chefe Antonio de Pádua Athayde Magalhães – D.O.U.: 26.07.2019

Fonte: INR Publicações

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