CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura de divisão amigável – Exigência de prévia averbação da construção referida na certidão de desdobro expedida pela Municipalidade – Dúvida julgada procedente – Ausência de menção da construção no título qualificado negativamente e de averbação na matrícula – Não configuração de ofensa aos princípios da continuidade e especialidade – Óbice afastado – Apelação provida.

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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1007487-88.2016.8.26.0019, da Comarca de Americana, em que é apelante MARCO ANTONIO DOS REIS TOLEDO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE AMERICANA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso e julgaram improcedente a dúvida, afastando o óbice apresentado, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 7 de junho de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1007487-88.2016.8.26.0019

Apelante: Marco Antonio dos Reis Toledo

Apelado: Oficial de Registro de Imoveis e Anexos da Comarca de Americana

VOTO nº 37.761

Registro de Imóveis – Escritura de divisão amigável – Exigência de prévia averbação da construção referida na certidão de desdobro expedida pela Municipalidade – Dúvida julgada procedente – Ausência de menção da construção no título qualificado negativamente e de averbação na matrícula – Não configuração de ofensa aos princípios da continuidade e especialidade – Óbice afastado – Apelação provida.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Marco Antonio dos Reis Toledo contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Americana/SP, que julgou procedente a dúvida suscitada em virtude de qualificação negativa do título apresentado a registro[1].

Alega o apelante, em síntese, que a escritura de compra e venda levada a registro é anterior à norma administrativa em que se funda a qualificação negativa do título. Aduz que, por ser proprietário do Lote 13-A da quadra 16, não tem como atender às exigências relacionadas ao Lote 13-B da quadra 16, sobretudo se considerado o fato de que a obra está inacabada há vinte anos[2].

O apelante apresentou novos documentos[3] e, intimado[4], insistiu no prosseguimento do recurso[5].

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso[6].

É o relatório.

O dissenso versa sobre a registrabilidade da escritura pública de divisão amigável, tendo por objeto o imóvel matriculado sob no 56.009 junto ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Americana/SP. Por haver, na certidão municipal de desdobro[7], indicação de construção em um dos futuros imóveis, ou seja, no lote 13-B, o registrador exigiu a apresentação dos documentos necessários para a prévia averbação dessa construção.

Ocorre que a construção referida na certidão expedida pela Municipalidade não está averbada na matrícula nº 56.009 e tampouco foi referida na escritura de divisão amigável que se pretende registrar. Ademais, foi expedida nova certidão de desdobro[8], agora sem referência à construção, o que confirma o cumprimento, no caso concreto, dos requisitos aprovados pela Municipalidade.

Sendo assim, o registro do título não ofende os princípios da continuidade e especialidade, sendo perfeitamente possível a cindibilidade do título para posterior averbação da construção referida na certidão de desdobro inicialmente expedida, se o caso. Nesse sentido, já decidiu este E. CSM: Apelação Cível nº 83.293-0/3; Apelação Cível nº 21.841-0/1; Apelação Cível nº2.642-0.

Veja-se, a propósito, que a hipótese dos autos diverge daquela tratada no precedente referido pelo registrador, na medida em que o título em análise não cuida de pedido isolado de averbação de desdobro.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso e julgo improcedente a dúvida, afastando o óbice apresentado.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 75/78 e embargos de declaração a fls. 83/89.

[2] Fls. 92/100.

[3] Fls. 117/120.

[4] Fls. 124.

[5] Fls. 126/127.

[6] Fls. 133/141.

[7] Fls. 27.

[8] Fls. 120.

Fonte: DJe/SP de 26.06.2019

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida Inversa – Sentença de adjudicação compulsória – Imóvel de propriedade de terceiros – Ofensa à continuidade – Imóvel transcrito – Aquisição de metade ideal de área submetida a diversas alienações – Descrição imprecisa – Necessidade de apuração do remanescente – Primeiro ato de registro em sentido estrito – Abertura de matrícula – Recurso desprovido.

Apelação Cível nº 1013660-80.2018.8.26.0562

Apelante: Agricio Ferreira de Barros

Apelado: 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTOS

VOTO Nº 37.772

Registro de Imóveis – Dúvida Inversa – Sentença de adjudicação compulsória – Imóvel de propriedade de terceiros – Ofensa à continuidade – Imóvel transcrito – Aquisição de metade ideal de área submetida a diversas alienações – Descrição imprecisa – Necessidade de apuração do remanescente – Primeiro ato de registro em sentido estrito – Abertura de matrícula – Recurso desprovido.

Trata-se de apelação interposta por AGRÍCIO FERREIRA DE BARROS contra r. sentença de fls. 202/213, que manteve recusa de registro de sentença de adjudicação compulsória, em favor do recorrente, de metade ideal do imóvel objeto da transcrição nº 2.844 do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santos.

Afirma o recorrente que, após tentativas de registro de escrituras de cessão de direitos hereditários (fls. 137/139), além de compra e venda relativa a outro imóvel, ainda na década de 80, fora ajuizada ação declaratória perante a 11ª Vara Cível de Santos.

Naqueles autos houve sentença de procedência, com adjudicação das propriedades em prol do requerente, buscando, assim, o registro em relação ao imóvel transcrito sob o nº 2.844 da referida serventia.

Sustenta o recorrente a desnecessidade de retificação e apuração do remanescente, uma vez que a própria serventia possui legitimidade para retificar as informações necessárias, já que o registro é antigo e todas as alienações e desmembramentos ocorridos no período de mais de um século estão registradas na referida transcrição.

No que se refere à cadeia dominial, afirma que ela obedeceu aos termos da sentença de adjudicação, de modo que o título está formalmente apto ao registro, não sendo necessária qualquer das regularizações sustentadas pelo oficial registrador.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 261/263).

É o relatório.

Presentes os pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, o recurso não comporta provimento.

A natureza judicial do título apresentado não impede sua qualificação registral quanto aos aspectos extrínsecos, ou aqueles que não foram objeto de exame pela autoridade jurisdicional.

O item 119 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é expresso acerca do dever do Oficial do Registro de Imóveis a tanto, como se constata de sua redação:

“119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.”

O recorrente busca o registro da r. sentença que deferiu a adjudicação de metade ideal de área que abrange parte dos Sítios Taxinho, Tanque, Cutucupê, Pinheiro, Tia Marta, Cachoeira, Água Branca e Cumbuca, todos sob a denominação Fazenda Monte Prado, situada na Nova Cintra, devidamente transcrita sob nº 2.844, no Livro 3-A, folha 31 da serventia acima referida (autos nº 0032583-21.2011.8.26.0562, fls. 16/19).

O primeiro óbice que se verifica ao ingresso diz respeito à continuidade registrária.

Isso porque, como se colhe dos autos do processo judicial, a ação declaratória foi proposta contra o Espólio de Oceano Rodrigues de Freitas e sua mulher Ignez Parolari de Freitas (fl. 16), ao passo que o imóvel se encontra transcrito em nome de Cândida de Mattos, casada com Luiz José de Mattos (fls. 153/196).

A sentença proferida em ação de adjudicação compulsória deve conter os mesmos requisitos os quais seriam exigíveis ao título que ela, por declaração judicial, supriu, de modo que, se não fosse possível o registro da escritura, a sentença também não terá ingresso no fólio real, caso possua os mesmos elementos.

São diversos os precedentes deste Eg. Conselho Superior da Magistratura, sempre no sentido de impossibilidade de registro de carta de arrematação/adjudicação, quando o imóvel não se encontra em nome dos devedores/executados. O mesmo raciocínio é aplicável à adjudicação compulsória proposta contra quem não figura como proprietário:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – TÍTULO JUDICIAL – CARTA DE ARREMATAÇÃO – PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À EXECUÇÃO – Falta de registro dos direitos dos executados no fólio real – Direito real de aquisição sobre o imóvel pertencente a terceiro – Vaga de garagem não especificada – Ofensa aos princípios registrais da continuidade, disponibilidade e da especialidade objetiva – Averbação de indisponibilidade que não constitui óbice à alienação judicial – Dúvida procedente – Recurso desprovido.” (Apelação nº 1077741-71.2015.8.26.0100, Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – RECUSA DO OFICIAL EM REGISTRAR CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA EM EXECUÇÃO DERIVADA DE AÇÃO DE COBRANÇA – Imóvel pertencente a terceiros – Ação e execução de ciência de apenas um deles – Penhora e arrematação da integralidade do imóvel – Inviabilidade do registro – Arrematação que constitui modo derivado de aquisição de propriedade – Ofensa ao princípio da continuidade – Recurso não provido.” (Apelação n° 0018338-33.2011.8.26.0100, Des. José Renato Nalini).

Não bastasse, há ainda óbice em relação à regularidade do título, uma vez que, tratando-se de transmissão de propriedade com natureza derivada, imprescindível o atendimento a todos os princípios registrários, dentre eles, o da especialidade objetiva.

Como se verifica da certidão de transcrição nº 2.844, lançada em 14 de junho de 1893, no Livro 3-A da referida serventia (fls. 153/196), ela se sujeitou a diversas alienações ao longo de todos esses anos, sendo imprescindível a sua retificação e apuração da área remanescente.

Tratando-se de primeiro ato de registro em sentido estrito, imprescindível o descerramento da matrícula, com a devida descrição atualizada do imóvel, como determinado pelo art. 228, da Lei nº 6.015/73:

“Art. 228 – A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado.”

Assim, de fato, não seria possível o ingresso do título, à míngua de descrição suficiente da área e dos limites dos imóveis, sem a indicação de marcos seguros que permitam identificar a sua correta descrição, sob pena de ofensa ao princípio da especialidade objetiva.

Não se pode falar em mitigação da especialidade objetiva para atos de registro constitutivo de um novo direito real, sob pena de ofensa a todos os princípios de segurança jurídica e publicidade afetos ao serviço de registro imobiliário.

Esse é o entendimento remansoso deste Eg. Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE – TRANSCRIÇÃO IMPRECISA QUE COMPROMETE A SEGURANÇA DO SISTEMA – Venda e compra celebrada com herdeiros dos titulares tabulares – Sujeição do registro ao princípio da continuidade – Desmembramento irregular de lote, a exigir retificação (apuração do remanescente) – Irrelevância dos erros praticados no âmbito do serviço extrajudicial (notarial e registral) – Sentença mantida – Recursos improvidos.” (Apelação nº 0005615-39.2015.8.26.0068, Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças).

Por essas razões, a confirmação da r. sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 03.07.2019

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CSM/SP: Embargos de Declaração – Inserção da informação da existência de ação penal em curso contra os sócios administradores da empresa em incorporação imobiliária – Publicidade decorrente de norma legal – Incidência do Principio da Heteronomia da Vontade nos contratos a serem celebrados – Ausência de contradição na decisão colegiada – Embargos de Declaração rejeitados.

Embargos de Declaração nº 1018482-43.2017.8.26.0564/50000

Embargtes: Levi Meca Galfaro e GALFARO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

Embargado: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Bernardo do Campo

VOTO Nº 37.703

Embargos de Declaração – Inserção da informação da existência de ação penal em curso contra os sócios administradores da empresa em incorporação imobiliária – Publicidade decorrente de norma legal – Incidência do Principio da Heteronomia da Vontade nos contratos a serem celebrados – Ausência de contradição na decisão colegiada – Embargos de Declaração rejeitados.

Trata-se de embargos de declaração opostos sob o fundamento da existência de contradição no v. acórdão ao constituir óbice intransponível à efetivação do empreendimento ante a inviabilidade de alteração do contrato de alienação fiduciária para inserção da informação determinada (a fls. 02/05).

É o relatório.

A decisão colegiada, não obstante o inconformismo do embargante, tratou da totalidade das questões postas na apelação.

Nessa perspectiva houve determinação da publicidade da ação penal em curso em atendimento à legislação incidente.

Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do acórdão:

Contudo, por analogia, compete aplicar o disposto no artigo 37 da Lei n. 4.591/64, com o escopo da publicidade do fato, permitindo o acesso a todos os interessados, especialmente, potenciais adquirentes quanto à existência de processo criminal em curso contra os administradores da incorporadora.

Assim, esta informação deverá constar de todas as certidões expedidas pelo registro imobiliário e nos documentos de venda das unidades.

Nesse sentido, é uníssona a doutrina acima referida, conforme segue:

O candidato que fechar negócio, e firmar contrato de aquisição com a referência expressa ao débito fiscal, ao direito real ou à ação, corre certamente o risco, porém conscientemente. Está a coberto de uma surpresa. E, se assim faz porque quer, não está iludido nem enganado (Caio Mário da Silva Pereira, op. cit., p. 270).

Eventual existência de ônus real ou fiscal, ou de ação que possa comprometer os alienantes, deve ser obrigatoriamente mencionada pelo incorporador em todos documentos de ajuste, na forma do artigo 37 da Lei n. 4.591/64 (José Marcelo Tossi Silva, op. cit., p. 102).

Já o artigo 37, também quanto aos imóveis gravados de ônus real ou fiscal, ou se existir ação que possa comprometer a situação do alienante, e que, por coerência com o sistema jurídico, se estendem a ônus e gravames decorrentes de obrigações de outra natureza, manda que seja o fato mencionado nos documentos de constituição da incorporação e nos de venda das unidades: Se o imóvel estiver gravado de ônus real ou fiscal ou se contra os alienantes houver ação que possa comprometê-lo, o fato será obrigatoriamente mencionado em todos os documentos de ajuste, com a indicação de sua natureza e das condições de liberação (Arnaldo Rizzardo, op. cit., p. 293).

O artigo 54 e 55 da Lei n. 13.097/15 não tem relevância direta neste processo de dúvida registral, em virtude de seu objeto envolver os requisitos para o registro da incorporação imobiliária nos termos da Lei n. 4.591/64 e não a oposição de situações jurídicas reais, o que ocorrerá a partir do registro.

Não há inversão de ônus de prova uma vez que a publicidade determinada decorre do sistema normativo posto.

Na hipótese de alienação fiduciária, o conteúdo do contrato a ser firmado está sujeito ao princípio da heteronomia da vontade, daí o cabimento da inserção de informação decorrente de normas legais cogentes no programa contratual.

Desse modo, a decisão colegiada não padece do vício apontado, estando tecnicamente correta, não sendo possível sua modificação.

Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 03.07.2019

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