1ªVRP/SP: A atuação do Juízo da dúvida dirige-se tão-somente à revisão da atividade do registrador, devolvendo-se-lhe a tarefa de qualificação a este cabente em primeiro momento: não pode o Juízo administrativo, porém, substituir-se ao Oficial nessa primeira atividade, isto é, apreciar a registrabilidade de título sem que o responsável pelo Cartório Predial, em momento anterior, o faça.


  
 

Processo 1053872-40.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1053872-40.2019.8.26.0100

Processo 1053872-40.2019.8.26.0100 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências – Notas – Cristina Menossi Rodrigues – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Cristina Menossi Rodrigues em face do Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital, comunicando a recusa do Registrador em oferecer a gratuidade de registro do formal de partilha, embora fosse concedido tal benefício na ação de inventário. Salienta a requerente que tentou formalizar o pedido, mas lhe foi negado, sendo informada no balcão da Serventia de que não havia possibilidade de concessão da justiça gratuita pois não havia decisão judicial neste sentido nos autos do inventário, bem como não está previsto procedimento interno de requerimento para tal benefício. O registrador manifestou-se à fl.18. Esclarece que em nome da requerente e com os elementos extraídos dos autos, não encontrou nos assentamentos da Serventia prenotação de título. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.21/22). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Tendo em vista a ausência de apresentação do título a registro, consequentemente a ausência de prenotação, configura-se verdadeira consulta. É certo que tanto o pedido de dúvida com o de providências pressupõem irresignação contra alguma exigência formulada pelo Oficial em caso concreto (artigo 198 da Lei 6.015/73), sendo incabível a utilização de “casos semelhantes” para análise da questão, obstando o desenvolvimento válido do feito. Como é sabido, não cabe a este Juízo responder a consultas formuladas pelo interessado, pois a sua função primordial é solucionar conflitos e não figurar como consultor jurídico. Tal questão já foi objeto de análise pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça: “Conforme já decidiu a E. Corregedoria Geral da Justiça, em parecer exarado pelo então Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Hélio Lobo Júnior, no procedimento n° 27.435/88 (02/89) :”…é inconcebível e descabida consulta dirigida ao Judiciário, ainda que na sua função atípica de agente administrativo, sobre interpretação e aplicação, em tese, das leis e regulamentos (cf. ementa 10.2, das Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça – Ed. RT, 1981/1982, p. 24). Neste mesmo sentido, manifestou-se o Dr. Aroldo Mendes Viotti, D. Juiz Auxiliar da Corregedoria, em parecer proferido nos autos do procedimento n° 113/90 (567/90), onde consta: “O comando emergente do dispositivo da r. sentença não pode – por isso – prevalecer, porquanto não é dado ao Juízo Corregedor Permanente emitir declaração positiva ou negativa de registro de título no Ofício Predial sem regular instauração de procedimento de dúvida, e sem que, consoante o devido procedimento de lei, se materialize o dissenso entre particular e registrador acerca daquele ato de registro. A atuação do Juízo da dúvida dirige-se tão-somente à revisão da atividade do registrador, devolvendo-se-lhe a tarefa de qualificação a este cabente em primeiro momento: não pode o Juízo administrativo, porém, substituir-se ao Oficial nessa primeira atividade, isto é, apreciar a registrabilidade de título sem que o responsável pelo Cartório Predial, em momento anterior, o faça. Por incômodo ou intrincado que se revele o ônus de qualificação dos títulos, dele deverá se desincumbir o Serventuário, nada justificando busque transferi-lo a terceiros. Também se presume detenha o titular da Serventia Imobiliária capacitação técnica não apenas para operacionalizar os comandos legais que disciplinam a questão da preferência a registro de títulos constitutivos de direitos reais reciprocamente contraditórios, como, igualmente, para conhecer os efeitos jurídicos que possam advir das medidas previstas nos arts. 867 e ss. (Seção X, Livro III) do CPC. Por isso, não cabia ao Juízo Corregedor fornecer resposta à consulta do Serventuário. Também não lhe era dado determinar registro de títulos à margem do procedimento legal, e sem que o registrador se houvesse previamente desincumbido de seu ônus de emitir juízo conclusivo a respeito de sua registrabilidade”. Logo em se tratando de registro do formal de partilha, o procedimento a ser seguido é o de dúvida, devendo a interessada apresentar os documentos originais junto à Serventia, ocasião em que se procederá a prenotação do título, bem como expedida nota de devolução. Diante do exposto, tendo em vista que a medida judicial administrativa não expressa adequação para ensejar a tutela pretendida, entendo configurada a falta de interesse de agir, e consequentemente julgo extinto o feito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: VICTOR DUARTE DO CARMO (OAB 333572/SP)

Fonte: DJe/SP de 16.07.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.