Execução fiscal – Imposto sobre a transmissão de causa mortis e doações ITCMD – Exigibilidade – Inocorrência – Doação de valores em conta corrente entre cônjuges casados no regime da comunhão universal de bens – Ausente efetiva transferência patrimonial a caracterizar doação – Transferência apenas da administração e titularidade do bem comum do casal que não pode se caracterizar fato gerador do imposto – Sentença mantida – Recurso conhecido e não provido.


  
 

Execução fiscal – Imposto sobre a transmissão de causa mortis e doações ITCMD – Exigibilidade – Inocorrência – Doação de valores em conta corrente entre cônjuges casados no regime da comunhão universal de bens – Ausente efetiva transferência patrimonial a caracterizar doação – Transferência apenas da administração e titularidade do bem comum do casal que não pode se caracterizar fato gerador do imposto – Sentença mantida – Recurso conhecido e não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1506388-41.2016.8.26.0014, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado LAERTE CARNEIRO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUCIANA BRESCIANI (Presidente) e RENATO DELBIANCO.

São Paulo, 11 de julho de 2019.

Vera Angrisani

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 34262

APELAÇÃO Nº 1506388-41.2016.8.26.0014

COMARCA: SÃO PAULO

APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

APELADOS: LAERTE CARNEIRO

MM. JUÍZA DE 1º GRAU: DR. PRISCILA MIDORI MAIZATO

EXECUÇÃO FISCAL. Imposto sobre a transmissão de causa mortis e doações ITCMD. Exigibilidade. Inocorrência. Doação de valores em conta corrente entre cônjuges casados no regime da comunhão universal de bens. Ausente efetiva transferência patrimonial a caracterizar doação. Transferência apenas da administração e titularidade do bem comum do casal que não pode se caracterizar fato gerador do imposto. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.

I – Trata-se de recurso de apelação na execução fiscal ajuizada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de LAERTE CARNEIRO contra a r. sentença de fls. 316/317 que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Honorários advocatícios arbitrados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado o valor da causa atualizado conforme Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São de Paulo.

Recorre a Fazenda do Estado pretendendo a reforma da sentença para ser dado provimento ao recurso, prosseguindo-se a execução fiscal, nos termos legais (fls. 332/340).

Recurso processado, com resposta (fls. 342/356). Não houve oposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

II – Bem examinados os autos, o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos ITCMD incide sobre os bens e direitos transmitidos em virtude de falecimento de pessoa física ou por doação, nos termos do art. 155 da Constituição Federal:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; § 1.º O imposto previsto no inciso I: I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal; II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; III – terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.”

Da análise probatória contida nos autos, tem-se o lançamento tributário decorrente das declarações prestadas pelo executado, em seu IRPF, ano calendário 2007 e 2008, em razão da transferência patrimonial (doações, heranças, meações e dissolução da sociedade conjugal ou unidade familiar) indicada no quadro Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, no valor total de R$500.000,00 e R$275.000,00, respectivamente, totalizando o montante de R$775.000,00.

A partir desta declaração é que se deu a autuação de pagamento do ITCMD sobre rendimento recebido por doação, contudo, ocorreram as retificações das declarações do IR (fls. 34/40 e fls. 48/57) para sanar os erros de lançamento, nas declarações originais do executado prestadas à Receita Federal do Brasil, constando a informação de que tais montantes se referiam à transferência de valores entre cônjuges (vide fls. 27/33 e 41/47).

Ocorre que, o mero equívoco na declaração do imposto de renda não desnatura a natureza do bem comum do casal, vez que se trata de cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens – fls. 108/109.

Entende-se, na verdade, todos os bens constantes em suas declarações são de propriedade comum dos consortes, em razão do regime da comunhão de bens, assim, há patrimônio único, cuja declaração, inclusive, poderia ser realizada, por conveniência, na declaração de um ou do outro cônjuge.

Nesse sentir tudo a demonstrar que não ocorreu os elementos da doação, notadamente a efetiva transferência do patrimônio do casal, nos termos do artigo 538 do Código Civil, para determinar a hipótese de incidência do ITCMD.

Logo, descaracterizada referida transferência, como hipótese de doação ou de efetiva transferência patrimonial entre cônjuges, inexiste fato gerador da incidência tributária do ITCMD, portanto, de fato, não mereceria subsistir o AIIM lavrado.

Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240).

Ante o exposto, conhece-se e nega-se provimento ao recurso. Os honorários advocatícios devem ser acrescidos de 1% sobre o percentual da condenação fixado, observado o trabalho adicional realizado no âmbito recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

VERA ANGRISANI

Relatora – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1506388-41.2016.8.26.0014 – São Paulo – 2ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Vera Angrisani – DJ 12.07.2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.