Abertura de Matrícula de Imóvel Público – Não demonstração jurídica da causa da aquisição da propriedade concernente à desapropriação de área com mudança de curso de rio ocasionando álveo abandonado – Falta de intimação prévia dos confrontantes – Coincidência parcial da área da matrícula a ser aberta com a área de outras matrículas registradas – Ofensa à segurança jurídica – Recurso não provido.


  
 

Número do processo: 1065681-95.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 80

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1065681-95.2017.8.26.0100

(80/2018-E)

Abertura de Matrícula de Imóvel Público – Não demonstração jurídica da causa da aquisição da propriedade concernente à desapropriação de área com mudança de curso de rio ocasionando álveo abandonado – Falta de intimação prévia dos confrontantes – Coincidência parcial da área da matrícula a ser aberta com a área de outras matrículas registradas – Ofensa à segurança jurídica – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto contra r. sentença que indeferiu abertura de matrícula de imóvel público.

A recorrente sustenta o cabimento do descerramento de matrícula do imóvel público nos termos do artigo 195-B da Lei de Registros Públicos e no artigo 27 do Código de Águas (a fls. 112/148).

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 158/160).

É o relatório.

Opino.

O artigo 195-B da Lei de Registros Públicos permite a abertura de matrícula de imóvel público mediante requerimento ao Oficial de Registro de Imóveis, independentemente de procedimento discriminatório administrativo ou judicial.

Apesar de ter sido invocada a propriedade da área nos termos da legislação incidente, não houve prova suficiente da existência da desapropriação que gerou a mudança artificial do curso do Rio Tietê com o consequente abandono do álveo (objeto da matrícula a ser descerrada).

A prova desse fato não envolve toda a extensão do rio, mas apenas a parcela relativa ao imóvel objeto da matrícula a ser descerrada.

A questão não trata da prova do pagamento de indenização ou outras situações atinentes à desapropriação, mas sim a exata localização do álveo abandonado por força do novo curso do Rio Tietê.

Da mesma forma, não houve cumprimento do disposto nos incisos II e III, do artigo 195-A, da Lei de Registros Públicos concernente à intimação dos confrontantes e manifestação acerca de eventual impugnação.

O registro imobiliário assenta sua estrutura e função no princípio da segurança jurídica.

Ricardo Dip comenta essa questão nos seguintes termos (Registro de imóveis (princípios). Descalvado: Primus, 2017, p. 25):

A segurança jurídica dá completeza ao registro, é sua perfeição (ou enteléquia): exatamente por sua relevante função iluminativa e condutora das práticas registrais, a segurança jurídica não opera sobre um ou mais aspectos isolados do registro, mas, isto sim, atua sobre cada registro integralmente – seja em seu processo (in itinere), seja em seu termo (in facto esse) – influindo-o, dinamicamente, enquanto registro em curso, e concluindo-o de modo perfectivo (coisa acabada, ultimada – res effecta).

O Sr. Oficial do Registro Imobiliário referiu que parte da área abarcada pela matrícula cuja abertura é pretendida coincide com área constante das matrículas n. 69.902 e 90.674, de outros titulares tabulares, cujo descerramento decorreu do cumprimento de ordem judicial.

Desse modo, o atendimento do requerimento da Municipalidade redundaria em ofensa ao princípio da segurança jurídica do registro imobiliário, repercutindo na invasão de área de outros imóveis devidamente registrados.

Essa situação, por si só, bastaria a fundar o indeferimento do requerimento administrativo por violar frontalmente a segurança jurídica.

Não seria possível a abertura da matrícula quanto à área incontroversa por permanecer incerta a exata localização do imóvel, bem como, a demonstração da causa alegada (álveo abandono por força de novo curso do rio em área objeto de desapropriação).

Ressalte-se, a inaptidão da planta e memoriais apresentados para abertura de matrícula de área diversa.

Nestes termos, permanecem as razões do indeferimento da abertura de matrícula como destacado pela MM. Juíza Corregedora Permanente e a Douta Procuradoria Geral de Justiça.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido do não provimento do recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 26 de fevereiro de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: EDUARDO MIKALAUSKAS, OAB/SP 179.867 – DEMAP 13.

Diário da Justiça Eletrônico de 19.03.2018

Decisão reproduzida na página 048 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

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