2ªVRP/SP: Não há providências a serem tomadas pelo Juízo Corregedor, ainda que as firmas fossem efetivamente falsas, porquanto não está no âmbito de atuação do Notário a análise profunda, técnica, dos sinais a ele apresentados (daí porque se diz que o reconhecimento é “por semelhança”).


  
 

Processo 1097330-44.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1097330-44.2018.8.26.0100

Processo 1097330-44.2018.8.26.0100 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – R.T.S.S.A. – P.S. e outros – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Leticia Fraga Benitez VISTOS. Cuidam os autos de expediente instaurado em razão de comunicação encaminhada pelo ilustre Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 29º Subdistrito – Santo Amaro, Capital, noticiando supostas falsidades em reconhecimentos de firma de Patrizia Sambo e Carlos Signorini Budahazi. O ilustre Titular do 29º Subdistrito manifestou-se às fls. 29, 54, 1488/1489, 1526/1527 e 1542/1547. O Senhor Interino do 5º Tabelionato de Notas da Capital prestou esclarecimentos às fls. 30/35, 62 e 1590/1591. Carreou-se aos autos o ofício advindo do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt IIRGD, referindo dados qualificativos, bem como foto, de Carlos Signorini Budahazi (fls. 56/59), bem como do Núcleo de Cadastro da Superintendência Regional de São Paulo da Polícia Federal, indicando dados registrários de Patrizia Sambo (fls. 121/126 e 130/134). O Ministério Público acompanhou o feito, opinando pelo arquivamento dos autos (fls. 1580/1584). É o relatório. Decido. De início, reitero aos Senhores Interessados que esta Corregedoria Permanente, em sua atuação administrativa, possui, como sua atribuição precípua, a atividade correicional junto aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas desta Capital, verificando o cumprimento dos deveres e obrigações dos titulares de delegações afetas a esta 2ª Vara de Registros Públicos da Capital. Nesses termos, conforme bem apontado pela representante do Ministério Público, eventual nulidade de quaisquer dos atos analisados no presente feito, deve ser buscada na via judicial própria. Refeitos esses esclarecimentos, verifica-se, na espécie, a ocorrência de falsidade quanto aos reconhecimentos das firmas apostos às fls. 158/159, em nome de Patrizia Sambo, realizado perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 29º Subdistrito – Santo Amaro, Capital, e em nome de Carlos Signorini Budahazi, atribuído ao 5º Tabelionato de Notas da Capital. Relativamente ao reconhecimento da firma de PATRIZIA, copiado às fls. 158, relatou o Titular do Ofício que a assinatura timbrada não guarda semelhança com aquela aposta no cartão-padrão, apontando grave falha funcional por parte da escrevente que realizou o ato. Assim, após sindicância interna, apenou a preposta com trinta dias de suspensão com prejuízo dos vencimentos (fls. 1526/1527 e 1542/1547). No que tange ao reconhecimento da subscrição de CARLOS, de fls. 158/159, indicou o Interino do 5º Tabelionato de Notas da Capital que o ato não pertence ao seu Ofício, apontando eventual falsidade dos elementos que o compõem (fls. 1590/1591). Por outro lado, os reconhecimentos às fls. 147/148 e 497/498, embora questionados pelos interessados, não apresentam indícios de falsificações de seus elementos formadores, sendo, inclusive, as firmas reconhecidas, de fato, semelhantes às guardadas nas respectivas fichas-padrão, que já residiam abertas nas serventias, havendo sido efetuadas pelos próprios signatários (cf. Cartões de assinatura às fls. 04/06 e 31/32). Nesse sentido, cabe destacar o parecer da ilustre Promotora de Justiça: “Por outro lado, os reconhecimentos contestados, com exceção daquele realizado em nome de PATRÍCIA às fls. 158, apresentam padrão gráfico congruente com os respectivos cartões de assinatura, o que afasta qualquer irregularidade por parte dos Delegatários. Isso porque, nas palavras de Felipe Leonardo Rodrigues e Paulo Roberto Gaiger Ferreira, “o tabelião declara que a assinatura constante em um documento é semelhante a outra presente em uma ficha de assinaturas previamente depositada no tabelionato pela parte signatária” (Tabelionato de notas. Coleção cartórios. Coord. Christiano Cassetari. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 92). E se isso foi feito a contento, não há providências a serem tomadas por este d. Juízo, ainda que as firmas fossem efetivamente falsas, porquanto não está no âmbito de atuação do Notário a análise profunda, técnica, dos sinais a ele apresentados (daí porque se diz que o reconhecimento é “por semelhança”). (cf. Cota Ministerial às fls. 1580/1584, anterior à confirmação de que o reconhecimento da firma de CARLOS às fls. 158/159 é falsa). Bem assim, à luz do brevemente narrado, é possível concluir que apenas os reconhecimentos de firma de fls. 158/159 trataram-se de fraude, destacando-se que após sindicância interna, cuidou o Sr. Delegatário de apenar adequadamente a preposta com trinta dias de suspensão com prejuízo dos vencimentos (fls. 1526/1527 e 1542/1547). E, a preposta, como bem apontado pela I. Promotora de Justiça, atuou de maneira individual, solitária, sem possibilidade de controle pelo Tabelião, sendo que pelo tamanho da unidade e das características próprias do reconhecimento de firma, a prática do ato não estava no campo de observação do Delegatário. No mais, não há indícios convergindo no sentido de que as serventias correcionadas concorreram diretamente para a fraude perpetrada. No que tange aos outros atos apontados nos autos, não se vislumbra, a princípio, irregularidade, devendo, se o caso, a parte autora o  contestar nas via próprias. De qualquer modo, consigno ao Senhor Oficial e Tabelião do 29º Subdistrito para que se mantenha atento, de modo que ocorrências como a relatada, em referência ao reconhecimento de fls. 158/159, não voltem a ocorrer. Finalmente, não há previsão legal para cancelamento de cartões de assinatura regularmente preenchidos, tampouco de se proibir a prática do reconhecimento de firma por semelhança, uma vez que o interesse na prática do ato não é apenas de quem terá a assinatura reconhecida, mas de todos que com ele negociaram e que possuem instrumentos regularmente firmados, podendo eventual determinação neste sentido, ocasionar prejuízos à terceiros de boa-fé. Destarte, à míngua de medida correcional a ser instaurada, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Titular e Interino e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício. P.I.C. – ADV: LEILA CASSEB BAHR (OAB 66837/SP)

Fonte: DJe/SP de 24.07.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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