Registro Civil de Pessoa Jurídica – Averbação da Ata da Assembleia Geral e Extraordinária – Convocação realizada de maneira irregular, em desrespeito ao estatuto social – Exame formal da legalidade do título pelo Oficial – Recusa correta – Recurso não provido.


  
 

Número do processo: 1000035-92.2017.8.26.0374

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 108

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000035-92.2017.8.26.0374

(108/2018-E)

Registro Civil de Pessoa Jurídica – Averbação da Ata da Assembleia Geral e Extraordinária – Convocação realizada de maneira irregular, em desrespeito ao estatuto social – Exame formal da legalidade do título pelo Oficial – Recusa correta – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça

Trata-se de apelação interposta por Sindicato Rural de Morro Agudo/SP contra a r. sentença[1] que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Morro Agudo/SP, mantendo o óbice registrário. Alega o recorrente, em síntese, que os motivos da recusa apresentados pelo Oficial não podem prevalecer, eis que divergem entre si. Afirma que a assembleia tratou de assuntos a respeito dos quais foram todos convocados, sendo que a expressão “outros assuntos de interesse da classe” não seria causa impeditiva do registro da ata, inclusive para que seja dada a devida transparência e publicidade aos atos. Ainda, aduz que a renúncia voluntária de Eduardo José de Lima está fundada no fato de que passou a prestar serviços de assessoria técnica agronômica aos associados do sindicato, sendo a função incompatível com o cargo de diretor e funcionário subordinado à própria diretoria. Acrescenta que a desfiliação do referido membro configura ato voluntário e unilateral, havendo previsão legal a respeito, conforme documentação apresentada.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento da apelação[2].

É o relatório.

Opino.

Versam os autos sobre a negativa formulada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Morro Agudo/SP por ocasião do pedido de averbação da Ata de Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada no dia 03 de maio de 2016[3]. Não se refere a hipótese, pois, a ato de registro strictu sensu, mas sim, a ato de averbação, razão pela qual a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, certo que o inconformismo foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia Extrajudicial.

O Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Morro Agudo/SP formulou nota devolutiva por entender que a ata de assembleia apresentada pelo Sindicato, além das pautas mencionadas no edital de convocação, tratou da desfiliação sindical e renúncia do cargo por parte de Eduardo José de Lima e de retificação da ata de eleição e posse já registrada, para inclusão de dados por determinação do Ministério Público, sendo certo que a expressão “outros assuntos de interesse da classe” é muito genérica e desrespeita a regra do art. 70, § 4º, do Capítulo IV do estatuto do Sindicato. Acrescenta que a carta de renúncia apresentada por Eduardo José de Lima faz menção apenas à renúncia ao cargo a ele atribuído e não, à sua desfiliação do Sindicato. Por fim, entende que há necessidade de desmembramento das atas de assembleia ordinária e extraordinária, como exige o art. 70, §§ 1º e 2º, do estatuto do Sindicato.

Consoante se depreende do edital publicado[4], houve convocação dos associados do Sindicato Rural de Morro Agudo/SP para comparecimento “à Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, nos termos do artigo 67, a ser realizada na sua sede (…), para tomarem conhecimento e deliberarem a respeito da seguinte ORDEM DO DIA: 1) – Aprovação da Prestação de Contas referente ao exercício de 2015, conforme parecer do Conselho Fiscal; 2) – Homologação da indicação da Dra. Lauriane de Castro Torres para a coordenação de cursos e atividades de formação profissional rural e de promoção social desenvolvidos em parceria com o SENAR-AR/SP; 3) – Outros assuntos de interesse da classe”.

De seu turno, dispõe o art. 70, § 4º, do Capítulo IV do Estatuto do Sindicato[5], que as assembleias ordinária e extraordinárias somente poderão tratar de assuntos para os quais foram convocadas. Ademais, em seu Capítulo II, ao tratar da Filiação, Desfiliação, Direitos e Deveres dos Associados, prevê no art. 7º, §§ 4º e 5º que: “§ 4º – A demissão do associado dar-se-á pela livre iniciativa, pela morte ou pela perda da capacidade civil. §5º – A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos neste Estatuto”.

Por outro lado, o § 2º do art. 69 do referido Estatuto estabelece que: “A Assembleia Geral para deliberar sobre a destituição dos administradores e alteração estatutária deverá ser especialmente para esse fim convocada”, sendo que, segundo determina o art. 70, § 4º: “As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para os quais foram convocadas”.

Nesse cenário, é possível afirmar que a mera referência a “outros assuntos de interesse da classe” afronta o Estatuto do Sindicato, certo que era mesmo imprescindível constar da convocação, de modo específico, que seria deliberado acerca da renúncia ao cargo de representante do Sindicato por parte de Eduardo José de Lima.

Acrescente-se que a Carta de Renúncia apresentada refere-se apenas ao cargo então ocupado no Sindicato, sem qualquer menção à sua desfiliação, o que confirma o descumprimento do quanto previsto no Estatuto também em relação à demissão ou exclusão do associado. Nem se alegue, tal como pretende a recorrente, que ao assumir a função de engenheiro agrônomo estaria o associado, tacitamente, renunciando à sua filiação. Isso porque, tal como já consignado, para desfiliação de um membro há requisitos específicos que, no entanto, não foram observados no caso concreto.

No mais, também seria necessária a especificação dos temas a serem tratados na assembleia ordinária e na assembleia extraordinária, visto que convocadas com finalidades distintas.

Veja-se que o exame da legalidade consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei, o que bem mostra a impossibilidade da averbação pretendida pela recorrente, à vista das diversas ilegalidades constatadas. Impera na hipótese, em prol da segurança jurídica, a necessidade de obediência aos estatutos associativos, nos termos do ordenamento vigente.

Diante do exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de ser recebida a apelação como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual, e de ser negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 13 de março de 2018.

STEFANIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 13 de março de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça Advogado: IVAN MARCIO ALARI, OAB/SP 129.458.

Diário da Justiça Eletrônico de 21.03.2018

Decisão reproduzida na página 049 do Classificador II – 2018


Notas:

[1] Fls. 64/66.

[2] Fls. 82/83.

[3] Fls. 35/36.

[4] Fls. 39.

[5] Fls. 06/32.


Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.