Artigo: Identificando as Partes, por Felipe Leonardo Rodrigues

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Identificando as Partes

Por Felipe Leonardo Rodrigues,

tabelião substituto em S. Paulo

A identificação das partes[1] integra o fazer notarial e é um dever legal (art. 215, § 1º, II), bem como o reconhecimento da capacidade civil (e intelectual) das pessoas envolvidas no ato notarial.

Identificar é estabelecer a identidade (ou individualidade) de um fato, pessoa ou coisa, diferenciando-as dos demais para que não se confundam com os da mesma espécie ou seus semelhantes.

Em matéria notarial, é o início, é a mola propulsora para realização de qualquer ato, exceto para autenticação de cópias, formação de cartas de sentenças e apostilamento.

A identificação relaciona-se com o princípio da imediação notarial, pelo qual há o contato direto do tabelião de notas com as partes. A captação da vontade das partes, a elaboração, a crítica e a reedição contínua da minuta para leitura, assim como a presença pessoal das partes perante o tabelião, exemplificam a ocorrência da imediação[2].

O modo seguro para identificar uma pessoa natural é o documento de identificação original[3]. Sem termos a pretensão de esgotar o tema, trazemos alguns documentos que também constituem identidade:

Brasil

Carteira de identidade[4] emitida pelas unidades da Federação;

Carteira de identidade emitida pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (OAB, CRM, CRO, CRC etc.)[5];

Carteira Nacional de Habilitação (CNH)[6], válida ou vencida[7];

Registro Nacional Migratório (RNM), válido e vigente[8];

Passaporte nacional[9], válido e vigente;

Passaporte estrangeiro[10], válido e vigente, com visto de permanência não expirado;

Carteira de Trabalho e Previdência Social, modelo atual, informatizada[11];

Carteira de identidade de militar das Forças Armadas[12];

Salvo-conduto, o laissez-passer, desde que, conjuntamente, seja apresentado pelo estrangeiro um documento pessoal que permita a sua segura identificação[13];

– Autorização de retorno, carteira de identidade de marítimo, carteira de matrícula consular; certificado de membro de tripulação de transporte aéreo[14];

– Documento de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratado[15];

Cédula de identidade portuguesa ou boliviana[16].

O art. 215 contém permissão hoje em desuso. Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, devem participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade[17]. Esta permissão expõe o ato à ineficácia, de modo que não é mais utilizada por notários.

O Provimento n. 09/2015 da Corregedoria-Geral de São Paulo incluiu, como documento de identificação e aceitação para os atos notariais, os seguintes documentos, expedidos pelos respectivos órgãos públicos:

Carteira de identificação funcional dos Magistrados;

Carteira de identificação funcional dos membros do Ministério Público;

Carteira de identificação funcional dos membros da Defensoria Pública.

Argentina[18]

Cédula de identidade expedida pela Polícia Federal, válida e vigente;

Passaporte, válido e vigente, com visto de permanência não expirado;

Documento nacional de identidade, válido e vigente;

Libreta de enrolamiento, válida e vigente;

Libreta cívica, válida e vigente.

Paraguai[19], Uruguai[20], Bolívia[21], Chile[22], Colômbia[23], Equador[24] e Peru[25]

Cédula de identidade, válida e vigente;

Passaporte, válido e vigente, com visto de permanência não expirado.

Da Colômbia pode ser aceita ainda a cédula de extranjería, válida e vigente, do Equador, a cédula de ciudadanía, válida e vigente; e do Peru, o carné de extranjería, válido e vigente.

Sugere-se a máxima cautela na aceitação de documentos dos países do Mercosul, buscando conhecer os itens de segurança que permeiam cada documento no país de origem. A Corregedoria-Geral de São Paulo fez consulta aos Consulados e estes informaram os modelos (Processo nº 2014/168355), disponível em https://www.26notas.com.br/blog/?p=13706.

As carteiras funcionais não constituem documentos de identidade, tendo por finalidade tão somente identificar seus titulares no exercício de suas funções (por exemplo, as de assessor parlamentar, fiscal de tributos, operador de tráfego, policial civil). O “carteiraço” dado por autoridades não deve intimidar o notário.

Também a carteira de identidade expedida pelo DOPS (tipo livreto) é inválida, por não conter os requisitos de validade fixados na Lei n. 7.116/83.

.

Originalmente escrito em 09/2010, revisado em 08/2019.

___________________

[1] Todo cidadão que busca os serviços notariais e de registro.

[2] FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Ata notarial: doutrina, prática e meio de prova. São Paulo: Quartier Latin, 2010.

[3] Sem indícios de adulteração ou sinais indicativos de fraude. No Estado de São Paulo, é vedada a abertura do cartão de firmas com documentos de identidade que contenham aspecto que não gere segurança, p. ex., documentos replastificados. Citamos, ainda, documentos com foto em desacordo com a aparência real da parte; documentos abertos, de modo que a foto encontra-se de forma irregular; etc. Caso a fotografia gere dúvidas sobre a identidade do portador do documento, o tabelião pode solicitar outro documento de identidade para sanar tal circunstância, ou negar-lhe o ato.

[4] Lei federal n. 7.116/83, Decreto regulamentador n. 89.250/83. Atualmente regulamentada pelo Decreto nº 9.278/2018.

[5] Lei federal n. 6.206/75.

[6] Lei federal n. 9.503/97.

[7] Ofício Circular n. 2/2017/CONTRAN.

[8] 31 Lei federal n. 13.445/17 (arts. 117 e 119) instituiu a Lei de Migração (Decreto regulamentador n. 9.199/17), revogando a Lei federal n. 6.815/80, inclusive o Decreto regulamentador n. 86.715/81, que denominava o documento de identidade de estrangeiro Registro Nacional de Estrangeiros (RNE). Os estrangeiros que tenham completado sessenta anos de idade, até a data do vencimento do documento de identidade, ou deficientes físicos, ficam dispensados da renovação (Lei n. 9.505/97). O protocolo expedido pelo Departamento de Polícia Federal substitui o documento pelo prazo de sessenta dias (Decreto n. 86.715/81, art. 83, § 1º, que regulamentou a Lei n. 6.815/80).

[9] Decreto n. 1.983/96.

[10] Lei federal n. 6.815/80, Decreto regulamentador n. 86.715/81.

[11] Decreto-lei n. 5.452/43, art. 40 c/c art. 14 do Decreto n. 89.250/83.

[12] Decreto nº 8.518/2015.

[13] No Estado de São Paulo é aceito. Processo CG n. 2008/84896.

[14] Lei federal n. 13.445/17, art. 5º, inciso III, V, VI e VIII.

[15] Lei federal n. 13.445/17, art. 5º, inciso VII.

[16] Lei n. 7.116/83, Decretos ns. 89.250/83 e 70.391/72 e Decreto n. 70.436/72.

[17] Art. 215, § 5º, do Código Civil. Tal forma de identificação deve ser utilizada em casos especialíssimos, a juízo exclusivo do tabelião.

[18] Decreto federal n. 3.435/2000 e Acordo MERCOSUL/RMI n. 01/2008.

[19] Decreto federal n. 49.100/60 e Acordo MERCOSUL/RMI n. 01/2008.

[20] Acordo de “Modus Vivendi” sobre Trânsito de Turistas Troca de notas de Montevidéu, em 2 de abril de 1982 e Acordo MERCOSUL/RMI n. 01/2008.

[21] Decreto federal n. 5.541/2005 e Acordo MERCOSUL/RMI n. 01/2008.

[22] Decreto federal n. 31.536/52 e Acordo MERCOSUL/RMI n. 01/2008.

[23] Acordo MERCOSUL/RMI n. 01/2008.

[24] Acordo MERCOSUL/RMI n. 01/2008.

[25] Decreto federal n. 5.537/2005 e Acordo MERCOSUL/RMI n. 01/2008.

Fonte: 26° Tabelião de Notas (www.26notas.com.br)

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2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas – Ata Notarial – Transcrição de diálogos constantes no aplicativo WhatsApp – Transcrição parcial das conversas – Não averiguação da titularidade do aparelho celular – Inexistência de falha funcional – Arquivamento.

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Processo 0022068-71.2019.8.26.0100 

Pedido de Providências

REGISTROS PÚBLICOS

C.G.J. – T.N.C.

F.E.L.

Vistos.

Trata-se de pedido de providências provocado por F.E.L. em face da XXª Tabeliã de Notas da Capital, questionando a lavratura de ata notarial por aquela Serventia Extrajudicial, a pedido de A. A. A. de C. F., em que teriam sido transcritos diálogos extraídos de aparelho celular.

A Senhora Tabeliã manifestou-se às fls. 637 e 641/661.

Sobreveio nova manifestação da reclamante (fls. 670/749).

Designada audiência, foram ouvidos C. L. G. e A. M. S. S., escrevente e Tabelião Substituto, respectivamente (782/787).

A D. Representante do Ministério Público manifestou-se, conclusivamente, às fls. 803/807, opinando pelo arquivamento do expediente.

É o breve relatório. DECIDO.

Trata-se de pedido de providências provocado por F.E.L. em face da XXª Tabeliã de Notas da Capital, questionando a lavratura de ata notarial por aquela Serventia Extrajudicial, a pedido de A. A. A. de C. F., em que teriam sido transcritos diálogos extraídos de aparelho celular.

Em suma, alega a reclamante que as conversas foram extraídas de forma parcial, sendo que, pelo seu conteúdo, infere-se que não diziam respeito à teórica proprietária do aparelho, indicada como filha menor dos envolvidos, Margot, mas sim à própria reclamante.

Neste contexto, o conteúdo da ata notarial seria ideologicamente falso. De seu turno, a Senhora Tabeliã manifestou-se às fls. 637 e 641/661, sustentando a regularidade do ato. Pois bem. De proêmio, oportuno ratificar que a matéria aqui ventilada é objeto de apreciação no limitado campo de atribuição administrativo desta Corregedoria Permanente, que desempenha, dentre outras atividades, a verificação do cumprimento dos deveres e obrigações dos titulares de delegações afeta à Corregedoria Permanente desta 2ª Vara de Registros Públicos da Capital.

Logo, refoge do âmbito de atribuições do exercício desta Corregedoria Permanente da Comarca da Capital a análise de eventual nulidade do ato notarial, condenação à indenizações, tampouco a averiguação no âmbito criminal, incumbindo à interessada dirimir estas questões perante os Juízos Jurisdicionais competentes.

Fixada estas premissas, resta-nos, pois, a verificação do cumprimento dos deveres e obrigações pela Senhora Delegatária afeta a esta 2ª Vara de Registros Públicos da Capital. Com efeito, a ata notarial é o instrumento pelo qual o Tabelião atribui fé aos fatos, materializando o estado de situações, coisas e pessoas, sem emissão de juízo de valor, e seu regramento legal está disposto nos artigos 6º, III e 7º, III da Lei 8.935/1994.

Em referidos atos, o Notário apenas atesta aquilo que presenciou ou aferiu por meio de seus sentidos, sem juízo de valor sobre os fatos constatados, não cabendo a ele adentrar nas minúcias do que foi levado à sua presença, devendo somente, como bem apontado pela I. Representante do Ministério Público, descrevê-los de maneira fiel e integral, sendo que sua interpretação e aplicação jurídica serão dadas pelo destinatário da prova.

Neste exato sentido:

“Ata notarial trata-se de uma das espécies do gênero instrumento público notarial, por cujo meio o tabelião de notas acolhe e relata, na forma legal adequada, fato ou fatos jurídicos que ele vê e ouve com seus próprios sentidos, quer sejam fatos naturais quer sejam fatos humanos, esses últimos desde que não constituam negócio jurídico.” SILVA, João Teodoro da. Ata Notarial Sua utilidade no cenário atual Distinção das Escrituras Declaratórias. In: SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro de (coord.), Ideal Direito Notarial e Registral. São Paulo: Quinta Editorial, 2010, p. 33.

No caso em tela, após detalhada análise da documentação carreada aos autos e dos esclarecimentos prestados, reputo inexistir falta funcional atribuível à Sra. Tabeliã. Com efeito, na ata notarial em questão não se vê juízo de valor sobre os fatos constatados.

O escrevente atestou que foi chamado pelo solicitante quando lhe foi apresentado aparelho de telefone celular, que estava em seu poder e solicitou a transcrição de várias mensagens ali arquivadas no aplicativo “WhatsApp”.

A partir daí, cuidou o escrevente de verificar o número do aparelho, a marca, o número de série, o IMEI, a operadora (fls. 44), fugindo, por certo, de sua atribuição a investigação quanto à titularidade do equipamento, cabendo ao preposto e ao Notário apenas descrever o que ocorreu em sua presença.

Nesta senda, conquanto haja menção de que um dos contatos seria “Margot”, certo é que não há na ata notarial qualquer informação explícita do escrevente de que o aparelho pertenceria a tal pessoa.

Como bem aduzido pela I. Membro do Parquet, o instrumento apenas relatou que foram apresentadas conversas entre alguém que se intitulou como “Margot” e terceiros, sem efetuar qualquer análise ou incutir-se no conteúdo das mensagens.

Importante frisar, ainda, que o Notário goza de fé pública e as conversas foram efetivamente transcritas da mesma forma em que recebidas por meio de correio eletrônico, sem qualquer indicativo de que tenha havido adulteração, até porque exportadas por ferramenta disponibilizada pelo próprio aplicativo “WhatsApp”.

Ademais, refoge à competência deste Juízo Administrativo eventual discordância quanto ao conteúdo do ato notarial, competindo a este analisar tão somente eventual descumprimento aos deveres funcionais, o que não se vislumbrou. E, acaso entenda a reclamante tenha o solicitante se utilizado de meio fraudulento para induzir outrem a erro, ou tenha feito indevido uso da referida ata notarial, a questão deverá, acaso entender pertinente, ser levada ao Juízo competente, que ditará o melhor direito.

Ante todo o exposto, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar procedimento administrativo, razão pela qual determino o arquivamento dos autos.

Ciência aos interessados, à Sra. Tabeliã e ao Ministério Público.

Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício.

I.C.

Fonte: DJe de 27.08.2019

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Calendário de Obrigações (Tributárias, Trabalhistas e Previdenciárias) – Setembro/2019.

Data da última atualização
26/08/2019

Dia Obrigação Competência, fato gerador e outras particularidades
06 (6ª feira) Salários Último dia para pagamento dos salários referentes ao mês de Agosto/2019. Veja mais
06 (6ª feira) F.G.T.S. Último dia para efetuar os depósitos relativos à remuneração de Agosto/2019. Veja mais
06 (6ª feira) Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) Último dia para enviar ao Ministério do Trabalho a 1ª via da relação de admissões e desligamentos ocorridos em Agosto/2019. Veja mais
16 (2ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, das contribuições devidas ao INSS pelos contribuintes individuais (tais como notários e registradores), relativas à competência Agosto/2019. Veja mais
20 (6ª feira) Previdência Social (INSS)
e
Envio de cópia da GPS ao sindicato profissional
Último dia para recolhimento, por meio de GPS, mediante débito em conta, das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, relativas à competência Agosto/2019 e para envio de cópia da GPS paga ao sindicato profissional. Veja mais
20 (6ª feira) I.R.R.F. Último dia para recolhimento do IR-Fonte correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 a 31.08.2019, ou seja, incidente sobre a remuneração paga aos prepostos e escriturada como despesa no livro Caixa em qualquer dia do período referido. Veja mais
30 (2ª feira) I.R.P.F. – 2019
(6ª QUOTA)
Último dia para recolhimento da 6ª QUOTA do saldo do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual (exercício 2019 / ano calendário 2018). Veja mais
30 (2ª feira) I.R.P.F. (Carnê-Leão) Último dia para se efetuar o recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, Carnê-Leão, incidente sobre os rendimentos líquidos do Livro Caixa do contribuinte de Agosto/2019. Veja mais
30 (2ª feira) D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias Último dia para entrega das Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, assinadas digitalmente, relativas às transações, cujos atos, notarial ou de registro, tenham sido praticados no mês de Agosto/2019.  Veja mais

Salários

A legislação aplicável determina que os salários sejam pagos aos empregados até o 5º dia útil do mês seguinte àquele a que se referem, sendo que da contagem do prazo deve-se excluir os domingos e os feriados e incluir os sábados. Acompanhe, abaixo, a contagem feita nos termos da orientação acima:

Salários relativos ao mês de Agosto/2019.

1º dia útil – 02/09 (2ª feira)

2º dia útil – 03/09 (3ª feira)

3º dia útil – 04/09 (4ª feira)

4º dia útil – 05/09 (5ª feira)

5º dia útil – 06/09 (6ª feira).

Portanto, o pagamento dos salários relativos ao mês de Agosto/2019 deverá ser efetuado até o dia 06.09.2019 (sexta-feira).

 

F.G.T.S.

O prazo para depósito do FGTS é o dia 7 do mês subsequente àquele a que se referem as remunerações, sendo necessária a antecipação desse prazo quando o dia 7 não for útil.

Assim, em 06.09.2019 (sexta-feira) vence o prazo para os empregadores entregarem a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), referente ao mês de Agosto/2019. Os empregadores que não entregarem a Guia ou informarem valores inferiores aos realmente pagos prejudicam os trabalhadores e ficam sujeitos à multa prevista no artigo 284 do Regulamento da Previdência Social.

Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)

O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED foi criado pelo Governo Federal, por meio da Lei nº 4.923/65, que instituiu o registro permanente de admissões e dispensas de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Esse cadastro geral serve como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais.

É utilizado, ainda, pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.

Deve informar ao Ministério do Trabalho e Emprego todo empregador que tenha admitido, desligado ou transferido trabalhador com contrato regido pela CLT, ou seja, que tenha efetuado qualquer tipo de movimentação em seu quadro de empregados.

Em regra, o arquivo do CAGED deve ser remetido ao Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 7 do mês subsequente ao das admissões e ou demissões de empregados.

Contudo, tratando-se da admissão de empregado que esteja recebendo seguro-desemprego, ou já tenha efetuado o seu requerimento, e da admissão de empregado em decorrência de ação fiscal conduzida por Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), o CAGED relativo às informações admissionais desses empregados deverá ser enviado nas datas de:

a) início das atividades do empregado, quando estiver recebendo seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação; e

b) no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT).

E com a publicação da Portaria MTE nº 945, de 1º de agosto de 2017, é obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão das informações, por todos os estabelecimentos que possuam dez ou mais trabalhadores no primeiro dia do mês de movimentação.

As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido.

Previdência Social (INSS)

Os contribuintes individuais (tais como notários e registradores), têm até 16.09.2019 (segunda-feira) para recolher a contribuição previdenciária devida ao INSS referente a Agosto/2019. O pagamento deve ser feito com a Guia da Previdência Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mps.gov.br). Depois de preenchê-la, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica. Se o contribuinte tiver acesso aos serviços da Internet oferecidos pelo banco em que mantém conta, o formulário impresso da GPS não é necessário.

Para conhecer mais informações sobre o assunto, recomenda-se a leitura do Suplemento da Consultoria INR denominado “Contribuição Previdenciária pessoal de Notários e Registradores

Previdência Social (INSS) e
Envio de cópia da GPS ao sindicato profissional

(Decreto nº 9.661/2019 e Portaria Ministério de Estado da Economia – ME nº 09/2019, anexo II)

Até o dia 20 de cada mês os notários e registradores, enquanto tomadores de serviços, devem recolher as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, inclusive as descontadas de seus empregados, relativas à competência anterior.

Não havendo expediente bancário no dia 20 o recolhimento será efetuado até o dia útil imediatamente anterior. Portanto, até 20.09.2019 (sexta-feira), devem ser recolhidas as contribuições relativas à competência Agosto/2019. O recolhimento é feito por meio de GPS, mediante débito em conta.

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019

Salários-de-contribuição (R$) Alíquotas (%)
até 1.751,81 8,00%
de 1.751,82 até 2.919,72 9,00%
de 2.919,73 até 5.839,45 11,00 %

O Campo 03 da GPS, alerta-se, deve ser preenchido com o código de pagamento 2208. Ressalta-se, por oportuno, que uma cópia da GPS paga, relativa à competência Agosto/2019, deverá, até 20.09.2019 (quarta-feira), ser encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional dos escreventes e auxiliares, que no Estado de São Paulo é o SEANOR.

Por fim, recorda-se que o empregador está obrigado a afixar cópia da GPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 – CLT (inciso VI, do artigo 225 do Decreto nº 3.048, de 6 de Maio de 1999 – RPS).

I.R.R.F.

O Imposto de Renda deve ser retido na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado prestado a notários e registradores. É calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo
mensal em R$
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir do
imposto em R$
Dedução por
dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
    Acima de 4.664,68 27,5 869,36

Da base de cálculo do imposto são admitidas as deduções a que se refere o artigo 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de Outubro de 2014.

I.R.P.F – 2019
(6ª QUOTA)

O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I – nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III – a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até 30 de abril de 2019; e

IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado mediante:

I – transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

III – débito automático em conta corrente bancária.

O débito automático em conta corrente bancária:

I – é permitido somente para declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:

a) até 31 de março de 2019, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e

b) entre 1º de abril e 30 de abril de 2019, a partir da 2ª (segunda) quota.

I.R.P.F. (Carnê-Leão)

O Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão, entre outros rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior, os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos. Em 30.09.2019 (segunda-feira), vence o prazo para recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos percebidos durante o mês de Agosto/2019.

Do rendimento bruto total podem ser deduzidos:

a. – contribuição previdenciária oficial do contribuinte;

b. – R$ 189,59  por dependente;

c. – pensão alimentícia paga de acordo com as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais; e

d. – despesas escrituradas em livro Caixa.

E o imposto é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo
mensal em R$
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir do
imposto em R$
Dedução por
dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
    Acima de 4.664,68 27,5 869,36

D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias

As Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, relativas aos atos notariais ou de registro praticados durante o mês de Agosto/2019 deverão ser assinadas digitalmente e transmitidas até 30.09.2019 (segunda-feira).

Recomenda-se antecipar a data de entrega das declarações de maneira que seja possível a consulta ao Relatório de Erros. Quarenta e oito horas depois do envio dos arquivos o Relatório de Erros pode ser consultado a partir do site da Receita Federal, o que permite a adoção de medidas corretivas, quando for o caso, antes de expirar o prazo legal.

As operações realizadas a partir do dia 1º de Janeiro de 2011 deverão ser comunicadas à Receita Federal por intermédio da versão 6.1, do Programa Gerador da DOI – PGD, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de Dezembro de 2010, atualmente em vigor.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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