Registro de Imóveis – Reclamação contra recusa de expedição de certidão na forma solicitada – Certidões que devem corresponder ao conteúdo de livro de registro ou de documento arquivado – Recurso não provido.

Número do processo: 0024112-68.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 126

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0024112-68.2016.8.26.0100

(126/2018-E)

Registro de Imóveis – Reclamação contra recusa de expedição de certidão na forma solicitada – Certidões que devem corresponder ao conteúdo de livro de registro ou de documento arquivado – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de procedimento instaurado em razão de reclamação formulada por Francisco Guedes Ferreira contra recusa do Sr. 12° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo em expedir certidão, “com relatório por quesitos”, relativa aos lotes 15, 16 e 17 da quadra 16 do Loteamento Vila Burgo Paulista, situados na Rua Barreira do Piauí, 211, que somados atingem a área total de 744,00m² (fls. 01/05).

O requerente aditou o pedido inicialmente formulado para esclarecer que tem a posse do imóvel situado na Rua Barreira do Piauí, 211, situado na quadra 16 do Loteamento Vila Burgo Paulista. Disse que o imóvel tinha área original de 744,00m² e mediante desdobro foram formados: o lote 15, com área de 256,00m², que recebeu o número 207; o lote 16, com 248,00m², que recebeu o número 209; e o lote 17, com área de 240,00m², que recebeu o número 211 da Rua Barreira do Piauí. Afirmou que a planta do desdobro foi encaminhada pelo RESOLO-2 ao 12° Oficial de Registro de Imóveis que a arquivou em 13/12/1999, continuando o imóvel registrado como de propriedade da “Companhia Comercial Brasil Rural”. Esclareceu que é compromissário comprador do imóvel, por contrato celebrado no ano de 1979, que teve o preço quitado, e que necessita da certidão do registro e da planta do desdobro para a lavratura da escritura de compra e venda (fls. 23/24).

A reclamação foi indeferida pela r. decisão de fls. 184/187 porque não foram obtidos dados que comprovem a exata localização do imóvel de que pretendida a expedição da certidão e em razão do risco de sobreposição uma vez que a área demarcada pela Prefeitura como quadra 16 do lote 79 sofreu diversas modificações, com implantação de vias e lotes e realização de reparcelamento, o que demanda a realização de levantamento técnico para apuração da situação existente e sua correspondência com o registro imobiliário.

O reclamante apresentou apelação em que alegou, em suma, que prevalecem os princípios da liberdade de contratar e do efeito vinculante dos contratos, sendo lícitas as condições não vedadas por lei. Asseverou que o 12° Oficial de Registro de Imóveis, atendendo à solicitação realizada pelo Protocolo n° 693.669, expediu certidão, em 1º de outubro de 2012, em que consta a existência dos lotes 15, 16 e 17 da quadra 16, o primeiro com 256,00m², o segundo com 248,00m² e o terceiro com 240,00m², totalizando esses lotes 744,00m², devendo em razão disso expedir nova certidão com igual teor (fls. 194/196).

A douta Procuradoria Geral da Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 205/206).

Opino.

Embora interposto como apelação, não há impedimento para que o recurso seja recebido como administrativo, na forma do art. 246 do Decreto-lei Complementar n° 03/69, do Estado de São Paulo.

Na certidão reproduzida às fls. 06/13, expedida pelo 12° Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo em 01 de outubro de 2012, consta que pela transcrição n° 39.358, de 22 de março de 1954, a empresa “Companhia Brasil Rural S.A.” adquiriu a propriedade dos lotes 15, 16 e 17 da quadra 16, situados em imóvel com área original de 529.265,00m² localizado na Estrada Velha de Mogi das Cruzes (fls. 06).

A referida certidão mostra, ainda, que o lote 15 tem área de 256,00m², o lote 16 tem área de 248,00m² e o lote 17, tem área de 240,00m² (fls. 07).

O Oficial de Registro de Imóveis informou que o Loteamento Vila Burgo Paulista foi inscrito no 3º Registro de Imóveis de São Paulo, sob n° 68, e que conforme planta fornecida pelo referido ofício os lotes 15, 16 e 17 da quadra 16 estão situados na antiga Rua Itu, atual Aricá-Mirim, e são objeto das matrículas n°s 17.097 e 85.580. Além disso, não consta na planta fiscal da Prefeitura os imóveis com os números 207, 209 e 211 da Rua Barreiras do Piauí (fls. 29). Informou que a certidão de fls. 06/12 está correta e juntou certidões e plantas (fls. 29/44).

O reclamante, a seguir, disse que requereu certidão que foi expedida sem as confrontações dos lotes 15, 16 e 17 da quadra 16. Esclareceu que esses lotes foram formados pelo desdobro do lote 79 que tinha área de 1.000,00m² e requereu a expedição de certidão: “…esclarecendo que o lote 79 da quadra n° 16, foi desdobrada dando origem aos lotes 15; 16; 17 da quadra 16, mais as confrontações e suas devidas matrículas e cobre os emolumentos, já que o loteador não pagou a referida matrícula” (fls. 64).

Além disso, o reclamante juntou contrato particular de compromisso de compra e venda e recibo de quitação referente à compra do lote 79 da quadra 16 da Vila Burgo Paulista, contribuinte 113.391.0079-6, com área total de 1.000,00m² (fls. 65/70) e plantas (fls. 74/75).

O 12° Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo prestou novos esclarecimentos informando que o lote 79 da quadra 16 faz frente para a antiga Rua Rio Claro, atual Rua Conceição do Castelo, e que não há planta arquivada mostrando que foi desdobrado nos lotes 15, 16 e 17 da quadra 16. Manifestou-se, também, sobre a situação existente no cadastro do IPTU (fls. 84/105).

O reclamante, após, aduziu que segundo o procedimento de regularização fundiária que tramita na Coordenação de Regularização Fundiária (CRF) da Secretaria Municipal da Habitação (SEHAB), os lotes 15, 16 e 17 foram desdobrados nos lotes 71, 72 e 73. Asseverou que o imóvel confrontante tinha área de 1.007,00m², mas o Oficial de Registro de Imóveis a ampliou para 1.744,00m². Reiterou o pedido de expedição de certidão com indicação das medidas perimetrais dos lotes (fls. 112/113 e 146/147).

O Oficial de Registro é obrigado a expedir certidão do teor de seus livros e dos documentos que mantiver arquivados, podendo fazê-lo por extrato, por inteiro teor do ato, ou mediante relatório conforme quesitos (art. 19 da Lei n° 6.015/73).

No presente caso, porém, o reclamante pretende a expedição de certidão com teor que o Oficial de Registro de Imóveis esclareceu não corresponder aos livros e plantas, relativos ao Loteamento Vila Burgo Paulista, que mantém arquivados.

Assim porque a certidão reproduzida às fls. 06/13, relativa à transcrição n° 39.358, de 22 de março de 1954, somente indica que a empresa “Companhia Brasil Rural S.A.” adquiriu a propriedade dos lotes 15, 16 e 17 da quadra 16, situados em imóvel com área original de 529.265,00m² localizado na Estrada Velha de Mogi das Cruzes, tendo o lote 15 área de 256,00m², o lote 16 área de 248,00m² e o lote 17 área de 240,00m² (fls. 06/07).

Diante disso, a referida certidão não permite, por si só, verificar as medidas perimetrais dos lotes 15, 16 e 17 da quadra 16.

Ademais, como informado pelo Oficial de Registro de Imóveis, a planta que mantém arquivada mostra que os lotes 15, 16 e 17 da quadra 16 do Loteamento Vila Burgo Paulista têm frente para a Rua Itu (fls. 31), atual Rua Aricá-Mirim (fls. 32), ou seja, estão localizados em via distinta daquela indicada pelo requerente no pedido de certidão.

Ainda, os lotes 15 e 16 da quadra 16 da Vila Burgo Paulista são, atualmente, objeto da matrícula n° 17.097 (fls. 32/40) e o lote 17 da quadra 16 da Vila Burgo Paulista é objeto da matrícula n° 85.580 (fls. 41/44), ambas do 12° Registro de Imóveis, e já pertencem à empresa “Comercial Brasil Rural Ltda.” que os vendeu para pessoas distintas do reclamante.

E não é possível a expedição de certidão tendo por base documentos alheios ao registro, consistentes em contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado pelo apelante (fls. 65/70), em plantas que não identificam a quadra 16 e não correspondem à que o Oficial de Registro de Imóveis informou manter em seu acervo (fls. 74/75).

Também não é possível ao Oficial de Registro de Imóveis lavrar certidão relativa à planta de regularização fundiária elaborada pela Coordenação de Regularização Fundiária (CRF) da Secretaria Municipal da Habitação (SEHAB), da Prefeitura Municipal, enquanto não for promovido o registro da regularização, nem lavrar certidão tendo por base planta de cadastro fiscal que não corresponde ao contido no Registro de Imóveis.

Por seu lado, a alegação relativa ao suposto erro no registro dos imóveis confrontantes (fls. 112/113) deverá ser apurada em procedimento próprio, de que participem todos os atingidos.

Por fim, como esclarecido às fls. 29, não há impedimento para expedição de nova certidão idêntica à reproduzida às fls. 06/12, ou seja, sem informações que não constarem nos livros e documentos que compõem o acervo do 12° Oficial de Registro de Imóveis da Capital.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 16 de março de 2018.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Acolho o parecer por seus fundamentos, que adoto, e nego provimento ao recurso administrativo interposto por Francisco Guedes Ferreira. Oportunamente, restituam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 23 de março de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: EDVALDO FRANCISCO SOLINO, OAB/SP 160.813 e FRANCISCA NINA GUEDES FERREIRA, OAB/SP 32.367.

Diário da Justiça Eletrônico de 09.04.2018

Decisão reproduzida na página 061 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

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Recurso Especial – Direito de empresa – Plano de recuperação judicial homologado – Suspensão dos protestos tirados em face da recuperanda – Cabimento – Consequência direta da novação sob condição resolutiva – Cancelamento dos protestos em face dos coobrigados – Descabimento – Razões de decidir do Tema 885/STJ – Parcelamento dos créditos em 14 anos – Correção monetária pela TR mais juros de 1% ao ano – Conteúdo econômico do plano de recuperação – Revisão judicial – Descabimento – Inaplicabilidade da Súmula 8/STJ à recuperação judicial – 1. Controvérsia acerca da validade de um plano de recuperação judicial, na parte em que prevista a suspensão dos protestos e a atualização dos créditos por meio de TR + 1% ao ano, com prazo de pagamento de 14 anos – 2. Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 885/STJ: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005” – 3. Descabimento da suspensão dos protestos tirados em face dos coobrigados pelos créditos da empresa recuperanda. Aplicação das razões de decidir do precedente qualificado que deu origem ao supramencionado Tema 885/STJ – 4. “Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores” (Enunciado nº 46 da I Jornada de Direito Comercial do CJF). Julgados desta Corte Superior nesse sentido – 5. Descabimento da revisão judicial da taxa de juros e do índice de correção monetária aprovados pelos credores, em respeito à soberania da assembleia geral – 6. Inaplicabilidade ao caso do entendimento desta Corte Superior acerca do descabimento da utilização da TR como índice de correção monetária de benefícios de previdência privada, tendo em vista a diferença entre a natureza jurídica de o contrato de previdência privada e a de um plano de recuperação judicial – 7. Inaplicabilidade do entendimento consolidado na Súmula 8/STJ (“aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva…”) à recuperação judicial, em face da natureza jurídica absolutamente distinta da concordata (favor legal) em relação ao plano de recuperação judicial (negócio jurídico plurilateral). Doutrina sobre o tema – 8. Recurso especial parcialmente provido.

Recurso Especial – Direito de empresa – Plano de recuperação judicial homologado – Suspensão dos protestos tirados em face da recuperanda – Cabimento – Consequência direta da novação sob condição resolutiva – Cancelamento dos protestos em face dos coobrigados – Descabimento – Razões de decidir do Tema 885/STJ – Parcelamento dos créditos em 14 anos – Correção monetária pela TR mais juros de 1% ao ano – Conteúdo econômico do plano de recuperação – Revisão judicial – Descabimento – Inaplicabilidade da Súmula 8/STJ à recuperação judicial – 1. Controvérsia acerca da validade de um plano de recuperação judicial, na parte em que prevista a suspensão dos protestos e a atualização dos créditos por meio de TR + 1% ao ano, com prazo de pagamento de 14 anos – 2. Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 885/STJ: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005” – 3. Descabimento da suspensão dos protestos tirados em face dos coobrigados pelos créditos da empresa recuperanda. Aplicação das razões de decidir do precedente qualificado que deu origem ao supramencionado Tema 885/STJ – 4. “Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores” (Enunciado nº 46 da I Jornada de Direito Comercial do CJF). Julgados desta Corte Superior nesse sentido – 5. Descabimento da revisão judicial da taxa de juros e do índice de correção monetária aprovados pelos credores, em respeito à soberania da assembleia geral – 6. Inaplicabilidade ao caso do entendimento desta Corte Superior acerca do descabimento da utilização da TR como índice de correção monetária de benefícios de previdência privada, tendo em vista a diferença entre a natureza jurídica de o contrato de previdência privada e a de um plano de recuperação judicial – 7. Inaplicabilidade do entendimento consolidado na Súmula 8/STJ (“aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva…“) à recuperação judicial, em face da natureza jurídica absolutamente distinta da concordata (favor legal) em relação ao plano de recuperação judicial (negócio jurídico plurilateral). Doutrina sobre o tema – 8. Recurso especial parcialmente provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


RECURSO ESPECIAL Nº 1.630.932 – SP (2016/0264257-9)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

RECORRENTE : BRAGA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

ADVOGADOS : CÁSSIO RANZINI OLMOS E OUTRO(S) – SP224137

EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA – SP242313

RECORRIDO : ITAU UNIBANCO S.A

ADVOGADOS : JOSÉ ROBERTO RIBEIRO – SP056695

MÁRCIA HOLLANDA RIBEIRO – SP063227

ANSELMO MOREIRA GONZALEZ E OUTRO(S) – SP248433

MARÍLIA PAOLUCCI HERCULINO E OUTRO(S) – SP240441

INTERES. : ELIANE GONSALVES

ADVOGADO : ELIANE GONSALVES – SP110320

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE EMPRESA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO. SUSPENSÃO DOS PROTESTOS TIRADOS EM FACE DA RECUPERANDA. CABIMENTO. CONSEQUÊNCIA DIRETA DA NOVAÇÃO SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. CANCELAMENTO DOS PROTESTOS EM FACE DOS COOBRIGADOS. DESCABIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 885/STJ. PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS EM 14 ANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR MAIS JUROS DE 1% AO ANO. CONTEÚDO ECONÔMICO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. REVISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 8/STJ À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

1. Controvérsia acerca da validade de um plano de recuperação judicial, na parte em que prevista a suspensão dos protestos e a atualização dos créditos por meio de TR + 1% ao ano, com prazo de pagamento de 14 anos.

2. Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 885/STJ: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005”.

3. Descabimento da suspensão dos protestos tirados em face dos coobrigados pelos créditos da empresa recuperanda. Aplicação das razões de decidir do precedente qualificado que deu origem ao supramencionado Tema 885/STJ.

4. “Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores” (Enunciado nº 46 da I Jornada de Direito Comercial do CJF). Julgados desta Corte Superior nesse sentido.

5. Descabimento da revisão judicial da taxa de juros e do índice de correção monetária aprovados pelos credores, em respeito à soberania da assembleia geral.

6. Inaplicabilidade ao caso do entendimento desta Corte Superior acerca do descabimento da utilização da TR como índice de correção monetária de benefícios de previdência privada, tendo em vista a diferença entre a natureza jurídica de o contrato de previdência privada e a de um plano de recuperação judicial.

7. Inaplicabilidade do entendimento consolidado na Súmula 8/STJ (“aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva…”) à recuperação judicial, em face da natureza jurídica absolutamente distinta da concordata (favor legal) em relação ao plano de recuperação judicial (negócio jurídico plurilateral). Doutrina sobre o tema.

8. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos, apenas na preliminar, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Brasília, 18 de junho de 2019(data do julgamento)

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto por BRAGA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Recuperação judicial – Plano aprovado por assembleia de credores – Verificação de sua legalidade pelo Poder Judiciário – Possibilidade – prazo de carência e deságio que condizem com a situação de crise da empresa. Os móveis e imóveis da recuperanda também devem ser considerados como garantia dos credores, não se podendo admitir sua ‘disponibilização para penhor, arrendamento, hipoteca, sale leasing-back ou alienação fiduciária em garantia’, de modo que se declara nula parte de uma das cláusulas do plano. Afronta ao art. 142 da LRE. Declaração,ainda, de que a novação das dívidas existentes em nome da recuperanda não altera as garantias eventualmente existentes em favor dos credores. Necessidade de adequação da correção monetária e de inserção dos juros legais (art. 406 do CC). Inserção de ofício, dispensando-se a convocação de AGC. Provimento, em parte, para este fim. (fl. 394)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 430/438).

Em suas razões, alega a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 35, I, 39, § 2º, 50, I, IX e XI, e 59, da Lei 11.101/2005, sob os argumentos de: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) descabimento da substituição, de ofício, dos índices de correção monetária e da majoração dos juros de mora à taxa legal; e (c) cabimento da suspensão de todos os protestos após a homologação do plano de recuperação judicial. Pleiteou a reforma do acórdão recorrido a fim de que seja mantido na íntegra o plano de recuperação judicial.

Contrarrazões não apresentadas.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso especial, em parecer lavrado com a seguinte ementa:

Recurso Especial. Empresarial. Recuperação Judicial. Homologação do plano. Revisão judicial de suas cláusulas. Controle de legalidade. Juros e correção monetária. Parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso especial. (fl. 552)

Juízo de admissibilidade realizado com base nas normas do CPC/1973, por ser a lei processual vigente na data de publicação do decisum ora impugnado (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

Na sessão de 19/03/2019, proferi voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, revisar a cláusula de suspensão de protestos, excluindo de sua abrangência os protestos tirados contra os coobrigados, mantendo-se hígidas as demais cláusulas do plano de recuperação judicial.

Na sequência, pediu vista antecipada a Min.ª NANCY ANDRIGHI.

Na sessão de 02/04/2019, S. Exa. proferiu voto-vista, divergindo em parte deste relator no que tange à questão do protesto contra os coobrigados, por entender que essa matéria extrapolaria as balizas da devolutividade recursal.

Concluiu o voto-vista com o provimento do recurso especial para “(i) afastar a alteração do plano, feita pelo acórdão recorrido, concernentes aos juros e correção monetária e (ii) declarar a higidez da cláusula que prevê a suspensão dos protestos atinentes aos créditos sujeitos à recuperação“.

Na sequência, pedi vista regimental dos autos.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

Eminentes colegas. Analisei novamente os autos e, com a devida vênia ao respeitável voto da Ministra Nancy Andrighi, reafirmo meu entendimento no sentido de dar parcial provimento ao recurso especial.

A controvérsia devolvida a esta Corte Superior diz respeito à validade de um plano de recuperação judicial, na parte em que prevê a suspensão de protestos e a atualização do saldo devedor por meio de TR + 1% ao ano, com prazo de pagamento de 14 anos.

No que tange aos protestos, a cláusula do plano de recuperação foi pactuada nos seguintes termos:

12. PUBLICIDADE DOS PROTESTOS

Uma vez aprovado o Plano de Recuperação Judicial, com a novação de todos os créditos sujeitos ao mesmo, pela decisão que conceder a recuperação judicial, todos os credores concordarão com suspensão da publicidade dos protestos efetuados, enquanto o Plano de Recuperação Judicial estiver sendo cumprido, nos termos aprovados, ordem esta que poderá ser proferida pelo Juízo da RJ a pedido da Recuperanda desde a data da concessão da recuperação.

Após o pagamento integral dos créditos nos termos e formas estabelecidas neste Plano, os respectivos valores serão considerados integralmente quitados e o respectivo Credor dará a mais ampla, geral, irrevogável e irretratável quitação, para nada mais reclamar a qualquer título, contra quem quer que seja, sendo inclusive obrigado a fornecer, se o caso, carta de anuência/instrumento de protesto para fins de baixa definitiva dos protestos.

Sendo assim, serão civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, os credores (as empresas e seus dirigentes) que mantiverem os protestos vigentes enquanto o Plano estiver sendo cumprido nos termos aprovados ou após a quitação dos débitos. (fls. 154 s., sem grifos no original)

Como se verifica na redação dessa cláusula, o plano de recuperação judicial previu, de forma genérica, a “suspensão da publicidade dos protestos efetuados”, sem fazer distinção entre os protestos tirados contra a empresa devedor e aqueles tirados contra os coobrigados.

Ante esse cenário, o credor ITAÚ UNIBANCO S.A., ora recorrido, interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de origem pretendendo a revogação do plano de recuperação judicial para que outro seja submetido à assembleia, ou para que a recuperação seja convolada em falência (fl. 18).

Como fundamento para a revogação do plano, suscitou justamente a ilegalidade da suspensão do protesto contra os coobrigados, dentre outras questões jurídicas.

Confira-se, a propósito, os seguintes trechos das razões do agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso especial:

Também impôs no plano aprovado, a informação no sentido de suspensão da publicidade dos protestos efetuados e novação de todos os créditos sujeitos ao mesmo e que após o pagamento integral dos créditos nos termos e formas estabelecidas neste plano, os respectivos valores serão considerados integralmente quitados, nada mais podendo reclamar a qualquer titulo, contra quem quer que seja.

É notória a pretensão de afastar a responsabilidade dos devedores solidários e garantidores, em total afronta à legislação!

……………………………………………………..

Portanto, as ações deste agravante em face dos devedores solidários, garantidores deverão prosseguir. Isto e, às ações contra eles deverão ser consideradas independentes, posto que os benefícios da recuperação judicial não se estendem aos devedores solidários, fiadores e avalistas.

E não será demais ressaltar que o agravante votou pela rejeição do plano e ainda fez constar em ata sua discordância contra a suspensão das ações contra os coobrigados da devedora, circunstância suficiente para desvincular a decisão da assembléia, independentemente da sua evidente ilegalidade fls. 1193

Imperiosa, portanto, a recusa da homologação do plano aprovado em assembleia, com a determinação de que novo plano seja apresentado, no qual além de prever condições de pagamento mais dignas e líquidas, não conste suspensão das ações em relação aos coobrigados e a cláusula de exoneração. (fl. 15, grifos deste relator)

O Tribunal de origem, ao julgar esse agravo de instrumento interposto pelo banco, manifestou-se, na fundamentação, que a novação especial não alcançaria os coobrigados.

Confira-se, a propósito, o seguinte trecho da fundamentação do acórdão recorrido:

Prevê a alínea ‘c’ do item 6 do Plano apresentado que um dos meios de recuperação será a novação das dívidas do passivo sem constituição de novas garantias.

Mas a novação das dívidas existentes em nome da recuperanda não altera as garantias eventualmente existentes em favor dos credores, o que deve ficar claro.

Tanto é verdade que, na ata da assembleia, credores requereram que ficasse consignado “a ressalva de preservação das garantias e de prosseguimento das execuções contra os garantidores, coobrigados e avais de devedores solidários” […]. (fl. 401, sem grifos no original)

Na parte dispositiva, o Tribunal de origem, apesar de ressalvar que a novação não altera as garantias, anulou por completo a já mencionada Cláusula 12ª, restabelecendo assim tanto os protestos contra a recuperanda, quanto os protestos contra os coobrigados.

Confira-se:

Ante o exposto, dá-se provimento, em parte, ao recurso do agravante, para declarar que a novação das dividas existentes em nome da recuperanda não altera as garantias eventualmente existentes em favor dos credores e declarar, ainda, nula parte da cláusula 13 do Plano (alienação de bens), nos termos acima esposados, bem como a cláusula 12 (referente à suspensão dos protestos). Ficam inseridas no plano, de oficio, as alterações pertinentes aos juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.

(fl. 409, sem grifos no original)

Ao se anular por completo a já mencionada Cláusula 12ª, o acórdão recorrido tornou-se contraditório no que tange ao alcance da suspensão dos protestos, fato que deu ensejo à oposição de embargos de declaração, os quais, todavia, foram rejeitados (fls. 430/438).

Nas razões do presente recurso especial, a empresa recuperanda pleiteou fosse restabelecida integralmente a validade do plano.

Confira-se:

requer o recorrente seja este recurso especial conhecido e provido, para que:

(i) seja anulado o venerando acórdão de origem, para que a Corte a que possa suprir a omissão quanto aos temas reavivados nos embargos declaratórios, e ainda,

(ii) seja reformado o venerando acórdão, sobretudo no que diz respeito à indevida interferência na vontade soberana dos credores ao promover descabida modificação dos índices de correção monetária e da taxa de juros, e ao determinar a nulidade de cláusula que suspende a publicidade de protestos em relação à recuperanda após à novação da dívida, por violação à Lei n. 6.899/1981, em especial ao seu artigo 1º, bem como ao artigo 406 do Código Civil e aos artigos 47, 58 e 59 da Lei n.11.101/2005, mantendo-se assim, integralmente, a decisão de concessão da recuperação judicial proferida pela primeira instância, bem como os termos do plano, tal como foi aprovado e homologado, como medida da sempre almejada justiça! (fl. 492, sem grifos no original)

É justamente por meio desse pedido recursal que, a meu juízo, a controvérsia relativa ao protesto contra os coobrigados foi devolvida ao conhecimento desta Corte Superior.

Deveras, se a recuperanda, ora recorrente, pretendeu restabelecer “na íntegra” o plano de recuperação, é certo que está incluída nessa pretensão o restabelecimento da validade da Cláusula 12ª, acima aludida.

Essa cláusula, porém, devido à generalidade de sua redação, abrange, como já dito, tanto os protestos tirados contra a recuperanda quanto aqueles tirados contra os coobrigados.

Desse modo, o provimento in totum do recurso especial, como proposto pela Min.ª NANCY ANDRIGHI em seu voto-vista, para declarar a “higidez da cláusula que prevê a suspensão dos protestos atinentes aos créditos sujeitos à recuperação judicial“, conduziria à suspensão de todos os protestos, inclusive aqueles tirados contra os coobrigados, em prejuízo do interesse processual da contraparte, o banco credor, autor do agravo de instrumento interposto na origem.

Por essa razão, com a mais respeitosa vênia à Min.ª NANCY ANDRIGHI, reafirmo o voto anteriormente proferido.

Nesse passo, no que tange aos protestos tirados contra a recuperanda, o provimento do Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, orientada no sentido de que, uma vez efetivada a novação dos créditos prevista no art. 59 da Lei 11.101/2005, não há falar em inadimplemento por parte da empresa recuperanda, sendo cabível, portanto, o cancelamento dos protestos tirados em face desta, sob a condição resolutiva do cumprimento do plano de recuperação.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado específico desta Corte Superior:

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DÍVIDAS COMPREENDIDAS NO PLANO. NOVAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROTESTOS. BAIXA, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.

1. Diferentemente do regime existente sob a vigência do DL nº 7.661/45, cujo art. 148 previa expressamente que a concordata não produzia novação, a primeira parte do art. 59 da Lei nº 11.101/05 estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido.

2. A novação induz a extinção da relação jurídica anterior, substituída por uma nova, não sendo mais possível falar em inadimplência do devedor com base na dívida extinta.

3. Todavia, a novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a uma condição resolutiva, na medida em que o art. 61 da Lei nº 11.101/05 dispõe que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, com o que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

4. Diante disso, uma vez homologado o plano de recuperação judicial, os órgãos competentes devem ser oficiados a providenciar a baixa dos protestos e a retirada, dos cadastros de inadimplentes, do nome da recuperanda e dos seus sócios, por débitos sujeitos ao referido plano, com a ressalva expressa de que essa providência será adotada sob a condição resolutiva de a devedora cumprir todas as obrigações previstas no acordo de recuperação.

5. Recurso especial provido.

(REsp 1.260.301/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012)

Apesar de esse julgado não estabelecer distinção para a situação jurídica dos coobrigados, entendo que essa distinção é necessária, tendo em vista a norma do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005, segundo a qual “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso“.

Com base nessa distinção, consolidou-se entendimento nesta Corte Superior no sentido de que o deferimento ou até mesmo a concessão da recuperação judicial não impede o prosseguimento das ações ou execuções ajuizadas em face dos coobrigados da empresa recuperanda.

Confira-se:

Tema 885/STJ – A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.

Constou também nessa tese (in fine) que obrigação contraída pelos coobrigados não se submete aos efeitos da novação especial prevista no art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005.

No inteiro teor do voto condutor do acórdão paradigma dessa tese, o relator, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, fundamentou seu voto na distinção entre a novação civil e a novação especial da Lei 11.101/2005, bem como na distinção, quanto aos efeitos da recuperação judicial, entre as relações jurídicas credor-recuperanda e credor-coobrigados.

Por ser pertinente, peço licença para transcrever os seguinte trecho do acórdão paradigma do Tema 885/STJ:

É certo que um dos principais efeitos da novação civil é a extinção dos acessórios e garantias da dívida, como previsto no art. 364 do Código Civil, não obstante a própria lei civil possibilitar a ressalva quanto à manutenção das garantias, com exceção das reais concedidas por terceiros estranhos à novação.

A doutrina civilista confirma que o supramencionado artigo contempla duas grandes regras: “uma, relativa à eficácia extintiva da novação no que diz com os acessórios da dívida original, outra referente à proteção dos bens dados por terceiros em garantia real” (MARTINS-COSTA. Judith. Comentários ao novo Código civil, volume V, tomo I. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 606).

Com efeito, percebe-se de logo que a novação prevista na lei civil é bem diversa daquela disciplinada na Lei n. 11.101/2005. Se a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do Código Civil), a novação decorrente do plano de recuperação traz, como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005), as quais só serão suprimidas ou substituídas “mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia”, por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º).

Por outro lado, a novação específica da recuperação desfaz-se na hipótese de falência, quando então os “credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas” (art. 61, § 2º).

Daí se conclui que o plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita a condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano, circunstância que a diferencia, sobremaneira, daqueloutra, comum, prevista na lei civil.

Nesse sentido, por todos, novamente Fábio Ulhoa dispõe sobre o tema:

As novações, alterações e renegociações realizadas no âmbito da recuperação judicial são sempre condicionais. Quer dizer, valem e são eficazes unicamente na hipótese de o plano de recuperação ser implementado e ter sucesso. Caso se verifique a convolação da recuperação judicial em falência, os credores retornam, com todos os seus direitos ao status quo ante. A substituição de garantia no exemplo acima cogitado se desfaz, e o credor será pago, no processo falimentar, como se não tivesse havido nenhum plano de recuperação da devedora.

De observar também que os credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial conservam intactos seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Desse modo, o portador de nota promissória firmada pela sociedade empresária em recuperação pode executar o avalista desse título de crédito, como se não houvesse o benefício. Cabe ao avalista suportar, nessa situação, o sacrifício direto representado pela recuperação judicial do avalisado (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 3. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 425).

——————————————

Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.

Deveras, não haveria lógica no sistema se a conservação dos direitos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005) dissesse respeito apenas ao interregno temporal que medeia o deferimento da recuperação e a aprovação do plano, cessando tais direitos após a concessão definitiva com a decisão judicial. (REsp 1.333.349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 02/02/2015, Tema 885/STJ)

Nessa linha de intelecção, para manter coerência com as razões de decidir desse precedente qualificado, impõe-se também estabelecer uma distinção entre o regime jurídico do protesto tirado contra a recuperanda e aquele tirado contra os coobrigados, devendo-se suspender tão somente o protesto contra a recuperanda, mantendo-se ativo o protesto tirado contra o coobrigado, contra o qual também prosseguem as ações e execuções.

Esse ponto não passou despercebido pelo diligente membro do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, conforme se verifica no seguinte trecho de seu parecer:

Neste sentir, afigura-se válida a cláusula que restringe a publicidade dos protestos relativos aos credores sujeitos à recuperação judicial. A medida, contudo, tem efeito apenas em relação a empresa em recuperação judicial e eventuais sócios solidários, sem beneficiar terceiros coobrigados. (fl. 560, sem destaques no original)

Conclui-se, portanto, quanto a esse capítulo da devolutividade recursal, que o recurso especial da recuperanda merece ser provido tão somente para serem suspensos os protestos tirados contra a empresa recuperanda, mantendo-se ativos os protestos contra os coobrigados.

Isso equivale a dizer que a Cláusula 12ª do plano de recuperação, dispondo sobre a suspensão dos protestos (sem especificar quais), deve ser restabelecida, mas com abrangência limitada aos protestos tirados contra a empresa recuperanda.

De outra parte, no que tange aos encargos previstos no plano de recuperação judicial, observa-se que o plano previu parcelamento dos créditos quirografários pelo prazo de 14 anos, e atualização de todos os créditos pela TR, com juros de 1% “ao ano”.

Por ser pertinente, transcreve-se a cláusula 7.5 do plano de recuperação:

7.5 JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Os créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, inclusive os trabalhistas, serão atualizados e remunerados pela TR – Taxa Referencial, criada pela Lei n° 8.177/91, 01.03.1991, e Resoluções CMN – Conselho Monetário Nacional – nº 2.437, de 30.10.1997, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao ano e, que começarão a incidir a partir da Data Inicial. (fl. 151)

O Tribunal de origem revisou essa cláusula do plano de recuperação para substituir a TR pela tabela prática de atualização monetária adotada por aquele sodalício. Revisou também a periodicidade dos juros, passando-a de 1% “ao ano” para 1% “ao mês”.

Nas razões do recurso especial, a parte ora recorrente insurge-se contra essa revisão judicial do plano de recuperação, alegando que deve prevalecer a deliberação soberana da assembleia geral de credores.

Assiste razão, neste ponto, à ora recorrente.

Relembre-se que a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de limitar o controle judicial sobre o plano de recuperação aos aspectos da legalidade do procedimento e da licitude do conteúdo, sendo vedado ao juiz se imiscuir no conteúdo econômico das suas cláusulas.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. APROVAÇÃO DO PLANO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DE PRAZOS E DESCONTOS. POSSIBILIDADE. CONTROLE DE VIABILIDADE ECONÔMICA PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o plano aprovado pela assembleia possui índole predominantemente contratual, sendo vedado ao Magistrado se imiscuir nas especificidades do conteúdo econômico aprovado entre devedor e credores, desde que observados os quóruns previstos no art. 45 da Lei n. 11.101/2005. Assim, a concessão de prazos e descontos para o adimplemento dos débitos insere-se nas tratativas negociais ajustáveis pelas partes envolvidas nas discussões sobre o plano de recuperação, não estando configurado o abuso do direito de voto, na espécie. Precedentes.

2. A questão controvertida foi decidida nos estritos limites do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, sendo prescindível o reexame de provas ou a análise do contrato.

3. Para que haja o prequestionamento é necessário que as instâncias ordinárias examinem a questão controvertida, não sendo imperiosa a menção expressa do artigo debatido.

4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.325.791/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 05/11/2018)

DIREITO EMPRESARIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da Lei n. 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear.

2. O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação – no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito -, mas não o controle de sua viabilidade econômica. Nesse sentido, Enunciados n. 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ.

3. Recurso especial não provido.

(REsp 1.359.311/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 30/09/2014)

Ante esse entendimento jurisprudencial, resta saber se a utilização da TR como índice de correção monetária e a fixação da taxa de juros em 1% ao ano constituem ilegalidades.

Nesta senda, iniciando pelos abordagem do juros, observa-se não há norma geral no ordenamento jurídico pátrio que estabeleça um limite mínimo, um piso, para a taxa de juros (quer moratórios, quer remuneratórios), como também não há norma que proscreva a periodicidade anual.

As normas do Código Civil a respeito da taxa de juros, ou possuem caráter meramente supletivo, ou estabelecem um teto, conforme se verifica, respectivamente, no enunciado dos arts. 406 e 591, abaixo transcritos:

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

No caso dos autos, não é aplicável a norma supletiva do art. 406 do Código Civil, uma vez que não há manifestação de vontade a ser suprida, na medida em que os credores deliberaram expressamente acerca da taxa de juros, tendo-a aprovado no percentual de 1% “ao ano”.

Também não é aplicável ao caso a norma cogente do art. 591, pois essa norma estabelece um teto para os juros, não um piso.

Conclui-se, portanto, relativamente à taxa e periodicidade dos juros, que não há ilegalidade no conteúdo do plano de recuperação judicial, devendo-se prestigiar a soberania da assembleia geral de credores, que aprovou a taxa de 1% ao ano.

O acórdão recorrido merece reforma nesse ponto, portanto.

De outra parte, no que tange à correção monetária, o plano de recuperação previu aplicação da taxa referencial – TR.

Em princípio, a utilização da TR como indexador, por si só, não configura uma ilegalidade, pois esta Corte Superior possui diversas súmulas no sentido da validade da TR como indexador, como bem apontado nas razões recursais.

Confira-se, a propósito, os seguintes enunciados sumulares:

Súmula 295/STJ – A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.

Súmula 454/STJ – Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991.

Súmula 459/STJ – A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo.

Há contratos, no entanto, cuja natureza jurídica, ou cuja lei de regência, exigem a utilização de um índice que efetivamente expresse o fenômeno inflacionário.

Para esses tipos de contato, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido da invalidade da pactuação da TR, pois esse índice não é apto para refletir o fenômeno inflacionário.

Observe-se, por exemplo, que TR permaneceu em 0% (zero por cento) – exatamente isso, “0%” – ao longo de todo o ano de 2018, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br, acesso em 31/01/2019), fato que corrobora a tese de que a TR não é indicador do fenômeno inflacionário.

Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior entendeu pela invalidade da utilização da TR como índice de atualização de benefícios de previdência privada, em precedente assim sintetizado em sua ementa:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 6.435/1977. ÍNDICES OFICIAIS. TAXA REFERENCIAL. ADOÇÃO. INDEXADOR INIDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO. NECESSIDADE. NORMA COGENTE. ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DE AMPLA PUBLICIDADE.

1. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir se é possível a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de benefício previdenciário complementar suportado por entidade aberta de previdência privada, sobretudo a partir de setembro de 1996.

2. O assistido possui direito adquirido ao benefício previdenciário complementar em si mesmo e à efetiva atualização monetária de seu valor, mas não a determinado índice de correção monetária. A substituição de um indexador por outro é possível desde que idôneo para medir a inflação, recompondo a obrigação contratada. Não pode incidir, dessa forma, índice aleatório, que privilegie, por um lado, a entidade de previdência privada ou, por outro, o participante.

3. A Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui fator que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Inidoneidade da aplicação da remuneração da caderneta de poupança (a TR) para mensurar o fenômeno inflacionário. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a TR, desde que pactuada, é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/1991 (Súmula nº 295/STJ). Todavia, nos precedentes que deram origem ao enunciado sumular, verifica-se que a TR não era utilizada isoladamente, mas em conjunto com juros bancários ou remuneratórios (a exemplo da caderneta de poupança, dos contratos imobiliários e das cédulas de crédito).

5. A correção dos benefícios periódicos da complementação de aposentadoria unicamente pela TR acarreta substanciais prejuízos ao assistido, visto que há, com a corrosão da moeda, perda gradual do poder aquisitivo, a gerar desequilíbrio contratual. Precedentes do STJ.

6. Com a vedação legal da utilização do salário mínimo como fator de correção monetária para os benefícios da previdência privada (Leis nºs 6.205/1975 e 6.423/1977) e o advento da Lei nº 6.435/1977 (art. 22), devem ser aplicados os índices de atualização estipulados, ao longo dos anos, pelos órgãos do Sistema Nacional de Seguros Privados, sobretudo para os contratos de previdência privada aberta: na ordem, ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e Índice Geral de Preços de Ampla Publicidade. 7. Órgãos governamentais já reconheceram a TR como fator inadequado de correção monetária nos contratos de previdência privada, editando o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) a Resolução nº 7/1996 (atualmente, Resolução nº 103/2004) e a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a Circular nº 11/1996 (hoje, Circular nº 255/2004), a fim de orientar a repactuação dos contratos para substituí-la por um índice geral de preços de ampla publicidade. 8. Após o reconhecimento da inidoneidade da TR para corrigir os benefícios previdenciários, ou seja, a partir da vigência da Circular/SUSEP nº 11/1996, deve ser adotado um Índice Geral de Preços de Ampla Publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGPM/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA (art. 1º, parágrafo único, do Anexo I da Circular/SUSEP nº 255/2004).

9. A eventual ausência de fonte de custeio para suportar o pagamento das diferenças de correção monetária não tem força para afastar o direito do assistido, pois a entidade de previdência privada tem a responsabilidade de prever a formação, a contribuição e os devidos descontos de seus beneficiários, de forma que a própria legislação previu mecanismos para que o ente previdenciário supere possíveis déficits e recomponha a reserva garantidora. Precedentes.

10. Embargos de divergência conhecidos e providos.

(EAREsp 280.389/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 19/10/2018, sem grifos no original)

Mencione-se também a Súmula 8/STJ (editada na vigência do Decreto-lei 7.661/1945) que preconizava a incidência de correção monetária na concordata preventiva, ressalvado apenas o período em que a lei expressamente a excluía a correção monetária.

Confira-se:

Súmula 8/STJ – Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da Lei 7.274, de 10-12-84, e do Decreto-Lei 2.283, de 27-02-86.

À vista desses entendimentos jurisprudenciais, e ante o atual cenário fático de TR igual a 0%, cumpre analisar se a TR seria indexador válido para o plano de recuperação judicial dos autos.

Primeiramente, não se cogita de simples aplicação ao caso da aludida Súmula 8/STJ, tendo em vista a abissal diferença entre natureza jurídica da concordata (no regime do Decreto-lei 7.661/1945), e a natureza jurídica do plano de recuperação judicial.

Sobre a natureza jurídica do plano de recuperação judicial, em contraste com a concordata, merece referência tese de doutorado específica sobre esse tema, defendida por CINIRA GOMES LIMA MELO perante a PUC-SP, sob orientação do Prof. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, com o título: “O plano de recuperação judicial como negócio jurídico plurilaterial: a análise da existência, da validade e da eficácia” (https://sapientia.pucsp.br/bitstream/handle/18758/2/Cinira%20Gomes%20Lim a%20Melo.pdf, acesso em 19/02/2019).

Nesse trabalho, a autora defendeu que a concordata, no regime do Decreto-lei 7.661/1945, seria um simples “favor legal”, um “benefício concedido por lei”, uma vez que a concessão da concordata não dependia da aprovação dos credores, mas tão somente do cumprimento dos requisitos legais.

O plano de recuperação judicial, diversamente, teria natureza jurídica de um negócio jurídico plurilateral, na medida em que se forma a partir da manifestação de vontade dos diversos credores reunidos em assembleia, orientados por um presumível interesse comum (a recuperação da empresa em crise), a par do interesse individual de satisfação dos respectivos créditos.

Nas palavras da referida autora:

O plano de recuperação judicial é considerado, neste trabalho, como espécie de negócio jurídico plurilateral. Isto porque, trata-se de declaração de vontade de diversos sujeitos que, por maioria, decidem pela produção de determinados efeitos jurídicos por eles queridos em prol de um interesse comum que, no caso, é a recuperação da atividade econômica exercida pelo devedor.

Como já dito, em regra, não há unanimidade, todos os envolvidos estão reunidos em torno de um fim comum que é a recuperação da atividade exercida pelo devedor. Por isso, não é tecnicamente adequado estabelecer o plano de recuperação judicial como uma modalidade ou espécie de contrato.

Daí a razão de enquadrá-lo como negócio jurídico plurilateral.

Essa natureza jurídica distinta do plano de recuperação judicial em relação à concordata impede a mera aplicação da Súmula 8/STJ ao caso dos autos.

Prosseguindo a abordagem da correção monetária no plano de recuperação judicial, constata-se que a aprovação do plano demanda, necessariamente, alguma disposição de direitos por parte dos credores.

Deveras, se a maioria dos credores se recusarem a dispor, ao menos em parte, de seus direitos creditícios, insistindo em exigir o cumprimento da obrigação nas mesmas condições em que pactuadas, a recuperação judicial da empresa se torna inviável.

Fica assentado, portanto, que a aprovação do plano de recuperação judicial exige alguma disposição de direitos por parte dos credores.

Ora, se o plano de recuperação pressupõe a disponibilidade de direitos por parte dos credores, nada obstaria a que estes dispusessem também sobre a atualização monetária de seus créditos, assumindo por si o risco da álea inflacionária, tudo em prol da recuperação da empresa.

Nessa esteira, observe-se que a Lei de Recuperação Judicial prevê diversos meios de recuperação judicial que não oferecem, necessariamente, proteção contra o fenômeno inflacionário, podendo-se mencionar, por exemplo, a constituição de sociedade de credores, o usufruto da empresa, a emissão de valores mobiliários e a constituição de sociedade de propósito específico (art. 50, incisos X, XIII, XV e XVI).

Nessa ordem de ideias, não seria inválida a cláusula do plano de recuperação que suprimisse a correção monetária sobre os créditos habilitados, ou que adotasse um índice que não reflita o fenômeno inflacionário (como a TR, no caso dos autos), pois tal disposição de direitos se insere no âmbito da autonomia que a assembleia de credores possui para dispor de direitos em prol da recuperação da empresa em crise financeira.

Esse ponto também não passou despercebido pelo diligente membro do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, conforme se verifica no seguinte trecho de seu parecer:

‘Data venia’, impende ressaltar que, no regime da recuperação judicial, vige a “ética da solidariedade”, voltada à conservação da atividade produtiva, à manutenção dos postos de trabalho, além da satisfação dos credores. Assim, tratando-se de direito disponível (atinente aos encargos moratórios da dívida), cabe aos credores avaliar, segundo seu pessoal juízo de conveniência, a adequação dos índices estipulados no plano de recuperação judicial.

Na ausência de concreta demonstração de fraude ou abuso de direito, não convém sobrepujar a deliberação adotada pela maioria. Eventuais prejuízos inserem-se no âmbito de disponibilidade dos credores, que renunciaram a determinado benefício em prol de um objetivo maior: a preservação da empresa. (fl. 560)

Em reforço a esse entendimento, observe-se que a Lei de Recuperação Judicial estabeleceu um limite à disposição de direitos no que tange à álea cambial, vedando à assembleia de credores alterar o parâmetro de indexação cambial sem anuência do credor interessado.

Eis o teor do art. 50, § 2º, da Lei 11.101/2005:

Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

……………………………………..

§ 2º. Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.

No que tange à álea inflacionária, contudo, não há vedação semelhante na lei, devendo prevalecer, portanto, ante o silêncio da Lei de Recuperação Judicial, a soberania da assembleia geral de credores, que, no caso, aprovou a TR como índice de correção monetária.

Por fim, não se pode deixar de manifestar, de lege ferenda, certa preocupação com a ampla liberdade que a Lei 11.101/2005 conferiu à assembleia de credores, pois, historicamente, o enrijecimento da concordata por força do Decreto-lei 7.661/1945 teve como pano de fundo o exercício abusivo da liberdade de deliberação dos credores, em detrimento dos direitos dos credores minoritários, havendo referência, inclusive, à prática de acordos extraprocessuais (o que não é o caso destes autos), conforme bem relata a já citada CINIRA GOMES LIMA MELO, citando obra de SAMPAIO LACERDA.

Como se vê, o pêndulo da legislação (na precisa alegoria de FÁBIO KONDER COMARATO) oscila, historicamente, entre os extremos da proteção dos credores e da proteção da atividade empresarial, estando atualmente mais próximo deste extremo, num ponto que talvez ainda não seja o ideal.

Destarte, o recuso especial merece ser parcialmente provido.

Ante o exposto, renovada vênia ao voto parcialmente divergente da Ministra Nancy Andrighi, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, limitar o provimento do agravo de instrumento interposto na origem à revisão da cláusula de suspensão de protestos, excluindo da abrangência dessa cláusula protestos tirados contra os coobrigados.

Por conseguinte, mantêm-se hígidas as demais cláusulas do plano de recuperação judicial, inclusive a cláusula de juros de 1% ao ano e correção monetária pela TR.

É o voto.

VOTO-VISTA

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI:

Cuida-se de recurso especial interposto por BRAGA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.

Ação: recuperação judicial da sociedade recorrente.

Decisão: homologou o plano e concedeu a recuperação judicial.

Acórdão recorrido: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrido, ITAÚ UNIBANCO S/A, para “declarar que a novação das dívidas existentes em nome da recuperanda não altera as garantias eventualmente existentes em favor dos credores e declarar, ainda, nula parte da cláusula 13 do Plano (alienação de bens), nos termos acima esposados, bem como a cláusula 12 (referente à suspensão dos protestos). Ficam inseridas no plano, de ofício, as alterações pertinentes aos juros e correção monetária, nos termos da fundamentação” (e-STJ fl. 409).

Embargos de declaração: interpostos pela recorrente, foram rejeitados.

Recurso especial: defende a soberania das decisões da assembleia de credores e alega que o acórdão recorrido afronta o princípio da autonomia privada. Aponta a existência de dissídio jurisprudencial e violação dos artigos: 1º da Lei 6.899/81; 406 do CC/02; 535 do CPC/73; 47, 58, 59 da Lei 11.101/05.

Voto do e. Relator: dá parcial provimento ao recurso especial, para revisar tão somente a cláusula do plano de recuperação judicial que trata da suspensão dos protestos, “a fim de excluir de sua abrangência os protestos tirados contra os coobrigados”.

REVISADOS OS FATOS, DECIDE-SE.

Inicialmente, lembro que o propósito recursal é definir se o plano de recuperação judicial, aprovado em assembleia segundo os critérios exigidos pela lei de regência, pode conter cláusula (i) que preveja a atualização do saldo devedor pela aplicação da TR somada a uma taxa de juros de 1% ano; e (ii) que suspenda a publicidade dos protestos relativos aos créditos sujeitos ao plano de soerguimento aprovado.

Pedi vista dos autos para melhor exame, unicamente, da questão atinente à suspensão dos protestos, consignando, desde já, que, quanto às demais questões controvertidas, referentes à atualização monetária e aos juros previstos no plano, estou em acompanhar o e. Relator.

1. DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO

No que concerne especificamente à suspensão dos efeitos dos protestos em relação aos coobrigados da recuperanda, entendo que não houve o prequestionamento do tema, fato que impede o exame da questão em sede de recurso especial.

Quanto ao ponto, verifica-se que o acórdão recorrido simplesmente afirma que “esta Câmara Reservada já firmou entendimento sobre a matéria referente à suspensão da publicidade ou dos efeitos dos protestos cambiais tirados em face da empresa e de seus sócios garantidores, bem como de cancelamento de anotações nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SCPC, etc.)” (e-STJ Fl. 406).

Após transcrever ementas de julgados que, na verdade, não tratam especificamente da mesma questão, o Tribunal a quo imediatamente conclui, no que interessa à hipótese, que deve ser declarada a nulidade da cláusula 12 do plano de recuperação, “referente à suspensão dos protestos” (e-STJ Fl. 409).

Vale mencionar que referida cláusula foi redigida nos seguintes termos:

12. PUBLICIDADE DOS PROTESTOS

Uma vez aprovado o Plano de Recuperação Judicial, com a novação de todos os créditos sujeitos ao mesmo, pela decisão que conceder a recuperação judicial, todos os credores concordarão com suspensão da publicidade dos protestos efetuados, enquanto o Plano de Recuperação Judicial estiver sendo cumprida, nos termos aprovados, ordem esta que poderá ser proferida pelo Juízo da RJ a pedido da Recuperanda desde a data da concessão da recuperação.

Após o pagamento integral dos créditos nos termos e formas estabelecidas neste Plano, os respectivos valores serão considerados integralmente quitados e o respectivo Credor dará a mais ampla, geral, irrevogável e irretratável quitação, para nada mais reclamar a qualquer título, contra quem quer que seja, sendo inclusive obrigado a fornecer, se o caso, carta de anuência/instrumento de protesto para fins de baixa definitiva dos protestos.

Sendo assim, serão civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, os credores (as empresas e seus dirigentes) que mantiverem os protestos vigentes enquanto o Plano estiver sendo cumprido nos termos aprovados ou após a quitação dos débitos.

(e-STJ Fl. 154/5)

A leitura da cláusula revela que os efeitos do acórdão suspendem, tão somente, os protestos relativos aos créditos que foram objeto da novação, ou seja, a todos os créditos sujeitos ao plano de recuperação.

Ora, como a novação não se opera em relação aos coobrigados (REsp 1.333.349/SP, Segunda Seção, DJe 02/02/2015, julgado pelo rito dos recursos repetitivos), de modo a não sujeitá-los ao plano de soerguimento, não se pode interpretar que os protestos contra esses, caso existam, também devam ser suspensos.

De se gizar, outrossim, que a irresignação manifestada pelo recorrido por meio do agravo de instrumento que deu ensejo à interposição do presente recurso especial não veicula qualquer pretensão específica no sentido da manutenção dos protestos contra coobrigados.

A petição recursal, na realidade, quando se insurge contra o teor da referida cláusula 12 (e-STJ Fls. 12/16), limita-se a apontar que ela, indiretamente, estaria impedindo a persecução dos créditos em face de garantidores e coobrigados, bem como que ela, ao suspender a publicidade dos protestos, violaria o princípio da transparência.

Diante do que até aqui exposto, portanto, a conclusão é no sentido de que a discussão acerca da possibilidade de o plano recuperacional determinar a suspensão da publicidade de protestos contra coobrigados não pode ser objeto deste julgamento, pois se relaciona à matéria que extrapola os contornos da questão controvertida devolvida ao conhecimento do Tribunal de origem.

Ademais, a leitura do plano de soerguimento revela que a recuperanda sequer possui dívidas resguardadas por algum tipo de garantia, sendo certo que os credores arrolados no plano se dividem em apenas duas classes: credores trabalhistas e credores quirografários (e-STJ Fls. 131/157).

Caso, todavia, os preclaros Ministros divirjam da minha posição acerca do tema, passo a enfrentar a questão propriamente dita.

2. DA SUSPENSÃO DOS PROTESTOS E DA HIPÓTESE DOS AUTOS

Como visto, o plano aprovado pela assembleia de credores contém disposição prevendo a suspensão da publicidade dos protestos concernentes aos créditos sujeitos ao processo de soerguimento (cláusula 12, e-STJ fl. 154).

Consoante entendimento desta 3ª Turma (REsp 1.260.301/DF, minha Relatoria, DJe 21/8/2012), a baixa dos protestos após a homologação do plano recuperacional constitui decorrência natural da novação operada por força da norma do art. 59 da LFRE.

Isso porque, uma vez novados os créditos anteriores ao pedido de soerguimento, não se pode falar em inadimplência, já que a dívida que originou os protestos não mais subsistem.

É essa a lógica que, por imperativo de coerência, também deve guiar o entendimento em relação aos protestos contra os coobrigados da devedora.

Para resolver a questão, é necessário lembrar que a recuperação judicial não afeta a posição dos credores da devedora em relação a seus coobrigados, sendo certo que, quanto a essas pessoas, não se aplica a novação a que se refere o art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005 (REsp 1.333.349/SP, Segunda Seção, DJe 02/02/2015, julgado pelo rito dos recursos repetitivos).

Ora, como os credores não têm sua pretensão de cobrança afetada em relação aos coobrigados, uma vez que as respectivas relações jurídicas não foram objeto de novação, eventual impontualidade dos respectivos pagamentos constitui causa legítima a ensejar a manutenção dos protestos contra eles tirados.

Ou, em outros termos: como a razão jurídica que justifica a suspensão dos protestos em face da devedora – a novação dos créditos ocorrida em razão da aprovação do plano de soerguimento – não incide nas relações existentes entre os credores da recuperanda e seus coobrigados, a manutenção dos protestos em face destes é medida impositiva.

3. CONCLUSÃO

Forte nessas razões:

a) Reconheço a ausência de prequestionamento quanto à discussão concernente aos protestos contra coobrigados e, como corolário, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para (i) afastar a alteração do plano, feita pelo acórdão recorrido, concernentes aos juros e correção monetária e (ii) declarar a higidez da cláusula que prevê a suspensão dos protestos atinentes aos créditos sujeitos à recuperação judicial;

b) Caso meu entendimento quanto à ausência de prequestionamento seja superado, ACOMPANHO as conclusões do voto do e. Relator, no sentido de excluir do alcance da cláusula 12 do plano de recuperação da recorrente a suspensão dos protestos contra coobrigados.

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: Pedi vista dos autos para melhor exame da controvérsia.

Trata-se de recurso especial interposto por BRAGA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.– em Recuperação Judicial (fls. 443/492, e-STJ) -, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 392/409, e-STJ).

Consta dos autos que, em agosto de 2014, foi homologado o plano e deferida a recuperação judicial de Braga Comércio Indústria Ltda. (sentença às fls. 332/334, e-STJ).

Contra essa decisão, Itaú Unibanco interpôs agravo de instrumento, questionando os seguintes pontos do plano de recuperação judicial: (i) o pagamento dos credores quirografários em 56 (cinquenta e seis) parcelas semestrais, o que perfaz 14 (quatorze) anos, com juros de 1% (um por cento) ao ano e correção pela TR, encargos que considera extremamente baixos; (ii) o “Demonstrativo de Resultado Financeiro’ é manifestamente incompreensível, o que, por certo, sequer comprova que a agravada possui condições mínimas de sobrevivência mercantil, à vista que se baseia em projeções futuras e incertas” (fl. 11, e-STJ); (iii) a impossibilidade de se impor aos credores a suspensão das ações contra os coobrigados; (iv) a suspensão da publicidade dos protestos viola o princípio da transparência que deve nortear o processo de recuperação judicial e (v) a venda de ativos não pode ser realizada sem consulta ao juízo e aos credores.

A Corte de origem, por sua Câmara Reservada de Direito Empresarial, deu parcial provimento ao recurso em acórdão assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Recuperação judicial – Plano aprovado por assembleia de credores – Verificação de sua legalidade pelo Poder Judiciário – Possibilidade – prazo de carência e deságio que condizem com a situação de crise da empresa. Os móveis e imóveis da recuperanda devem ser considerados como garantia dos credores, não se podendo admitir sua ‘disponibilização para penhor, arrendamento, hipoteca, sale leasing-back ou alienação fiduciária em garantia’, de modo que se declara nula parte de uma das cláusulas do plano. Afronta ao art. 142 da LRE. Declaração, ainda, de que a novação das dívidas existentes em nome da recuperanda não altera as garantias eventualmente existentes em favor dos credores. Necessidade de adequação da correção monetária e inserção dos juros legais (art. 406 do CC). Inserção de ofício, dispensando-se a convocação de AGC. Provimento, em parte, para este fim” (fl. 394, e-STJ).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 430/438, e-STJ).

Daí a interposição do recurso especial ora em exame.

Em suas razões (fls. 443/492, e-STJ), a recorrente aponta, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:

(i) art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 – porque o tribunal de origem não se manifestou acerca da extensão do decreto de nulidade das cláusulas 12 (se a nulidade diz respeito apenas aos protestos contra os coobrigados e avalistas ou também inclui os protestos contra a recuperanda) e 13 (se a nulidade abrange apenas os ativos fixos ou se é possível a disposição de bens para troca imediata por outros de igual ou maior qualidade) do plano de recuperação judicial;

(ii) art. 1º da Lei nº 6.899/1981 – porque o plano de recuperação judicial prevê a correção monetária do saldo devedor pela TR, não havendo omissão quanto ao tema que autorize a adoção de outro índice;

(iii) art. 406 do Código Civil – porque não há norma que vede a adoção de taxa de juros de 1% (um por cento) ao ano. Além disso, somente incide a norma legal nos casos em que a taxa de juros não houver sido convencionada, o que não é o caso dos autos;

(iv) art. 59 da Lei nº 11.101/2005 – porque após a homologação do plano de recuperação judicial, com a novação das dívidas, “não se há mais falar em inadimplência – o que inviabiliza a manutenção dos efeitos do protesto contra a recuperanda” (fl. 462, e-STJ), e

(v) artigos 47 e 58 da Lei nº 11.101/2005 – porque não cabe ao juiz interferir na vontade soberana dos credores quando revestida dos requisitos e pressupostos de validade, como no caso em apreço. Considera que a atividade do juiz é meramente homologatória do plano de recuperação judicial. Aponta a existência de dissídio jurisprudencial quanto ao tema.

Requer que o recurso especial seja conhecido e provido.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 524, e-STJ). O recurso especial foi admitido na origem (fls. 536/538, e-STJ).

Levado o feito a julgamento pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19.3.2019, o Relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, deu parcial provimento ao recurso para: (i) manter a taxa e a periodicidade dos juros na forma originalmente prevista no plano de recuperação judicial; (ii) firmar o entendimento de que não há ilegalidade na previsão da TR como índice de correção monetária se aprovado pelos credores e (iii) revisar a cláusula de suspensão de protestos a fim de excluir de sua abrangência aqueles tirados contra os coobrigados.

Em sequência, pediu vista dos autos a Ministra Nancy Andrighi, aderindo ao voto do ilustre Relator no que se refere aos juros e à correção monetária, mas dissentindo em relação aos protestos tirados contra os coobrigados, em vista do seguinte fundamento:

“(…) não há controvérsia acerca da suspensão de protestos eventualmente tirados contra os coobrigados da recuperanda.

O plano de soerguimento acostados aos autos (e-STJ fls. 131/157) não contém disposição nesse sentido; a matéria não foi discutida pelos juízos de primeiro e segundo graus, tampouco foi objeto do agravo de instrumento interposto pelo recorrido ou do recurso especial que ora se examina.

(…)

Estou, portanto, renovando vênias ao e. Relator, em divergir de Sua Exa. quanto ao ponto, por entender inviável – uma vez que a matéria extrapola os limites deste recurso especial – adentrar na discussão relativa à suspensão ou não dos protestos levados a efeito em face de (eventuais) coobrigados da recorrente”.

Após pedido de vista regimental, o ilustre Relator reafirmou seu voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso especial.

Pedi vista dos autos para uma melhor análise da questão referente aos protestos tirados contra os coobrigados.

É o relatório.

No laborioso voto que apresentou a esta Turma julgadora na sessão de 19.3.2019, o Relator do feito entendeu inexistir ilegalidade na previsão constante do plano de recuperação judicial de que incidirão sobre os créditos juros de mora de 1% (um por cento) ao ano e correção monetária pela TR, encargos submetidos à análise dos credores que os aprovaram.

Adiro às conclusões do relator no ponto.

No que respeita aos protestos tirados contra os coobrigados, verifica-se que a matéria não foi objeto de irresignação no recurso especial.

O plano de recuperação judicial, conquanto não mencione expressamente “protestos tirados contra os coobrigados”, prevê que após o pagamento dos créditos na forma do plano, os credores não podem reclamar outros valores a qualquer título:

“(…)

12. PUBLICIDADE DOS PROTESTOS

Uma vez aprovado o Plano de Recuperação Judicial, com a novação de todos os créditos sujeitos ao mesmo, pela decisão que conceder a recuperação judicial, todos os credores concordarão com a suspensão da publicidade dos protestos efetuados, enquanto o Plano de Recuperação Judicial estiver sendo cumprido, nos termos aprovados, ordem esta que poderá ser proferida pelo Juízo da RJ a pedido da Recuperanda desde a data da concessão da recuperação.

Após o pagamento dos créditos nos termos e formas estabelecidas neste Plano, os respectivos valores serão considerados integralmente quitados e o respectivo Credor dará a mais ampla, geral, irrevogável e irretratável quitação, para nada mais reclamar a qualquer título, contra quem quer que seja, sendo inclusive obrigado a fornecer, se o caso, carta de anuência/instrumento de protesto para fins de baixa definitiva dos protestos.

Sendo assim, serão civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, os credores (as empresas e seus dirigentes) que mantiverem os protestos vigentes enquanto o Plano estiver sendo cumprido nos termos aprovados ou após a quitação dos débitos” (fls. 154/155, e-STJ – grifou-se).

O banco recorrido, diante dessa previsão, considerou que o plano estava vedando a cobrança da integralidade do crédito frente aos garantidores (sem os deságios previstos no plano), assim como suspendendo os protestos em relação a eles, motivo pelo qual interpôs agravo de instrumento questionando esses pontos, conforme se depreende das razões recursais:

“(…)

O plano aprovado de maneira um tanto ardilosa, prevê responsabilidade civil na cobrança de dívidas ‘quitadas’ com o plano, em outras palavras, impossibilita o credor de exercer seu direito de perseguir no recebimento da dívida em sua integralidade em face dos garantidores, avalistas e devedores solidários.

Quer dizer: a simples aprovação do plano de recuperação judicial acarretará na impossibilidade de prosseguimento ou ajuizamento de ações em face dos garantidores de todas as ações, bem como de protestos, não somente em face da empresa recuperanda.

Essas disposições são de flagrante ilegalidade” (fl. 12, e-STJ – grifou-se).

A Corte de origem enfrentou o tema nos seguintes termos:

“(…)

Além da insurgência sobre a forma de pagamento dos créditos quirografários, o pleito recursal refere-se, ainda, à novação dos créditos que se estenderia aos coobrigados, com liberação das garantias existentes.

Prevê a alínea c do item 6 do Plano apresentado que um dos meios de recuperação será a novação das dívidas do passivo sem constituição de novas garantias. Mas a novação das dívidas existentes em nome da recuperanda não altera as garantias eventualmente existentes em favor dos credores, o que deve ficar claro.

Tanto é verdade que na ata da assembleia, credores requereram que ficasse consignado ‘a ressalva de preservação das garantias e de prosseguimento das execuções contra os garantidores, coobrigados e avais de devedores solidários’ (fls. 1.193 dos autos originais).

(…)

É de se considerar, ainda, nula parte da cláusula 13 do Plano, na

 medida em que os móveis e imóveis da recuperanda também devem ser considerados como garantia dos credores, não se podendo admitir sua ‘disponibilização para penhor, arrendamento, hipoteca, sale leasing-back ou alienação fiduciária em garantia’, sem conhecimento prévio do juízo (art. 142 da Lei nº 11.101/05).

Ainda sobre os temas discutidos pela agravante, é certo que esta Câmara Reservada já firmou entendimento sobre a matéria referente à suspensão da publicidade ou dos efeitos dos protestos cambiais tirados em face da empresa e de seus sócios garantidores, bem como de cancelamento de anotações nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SCPC, etc.).

Neste sentido, vale transcrever as seguintes ementas:

(…)

Ante o exposto, dá-se provimento, em parte, ao recurso do agravante, para declarar que a novação das dívidas existentes em nome da recuperanda não altera as garantias eventualmente existentes em favor dos credores e declarar, ainda, nula parte da cláusula 13 do Plano (alienação de bens), nos termos acima esposados, bem como a cláusula 12 (referente à suspensão dos protestos). Ficam inseridos no plano, de ofício, as alterações pertinentes aos juros e correção monetária, nos termos da fundamentação” (fls. 401/409, e-STJ – grifou-se).

Como se observa do trecho supratranscrito, a matéria relativa ao protesto contra coobrigados foi tratada em segundo grau, com a citação de jurisprudência firmada acerca do tema (AgInt nº 0183544-74.2012.8.26.0000 e AgInt nº 0257518-81.2011.8.26.0000).

No recurso especial, porém, a irresignação se limita à continuidade dos protestos contra a sociedade em recuperação, pois, segundo interpretação da recuperanda, o plano não altera o direito dos credores em relação aos coobrigados, consoante se extrai dos seguintes trechos das razões recursais:

“(…)

A situação retratada nos autos é diferente, uma vez que se trata da suspensão da publicidade de apontamentos e protestos em face da empresa-recuperanda em fase posterior, após a homologação do plano aprovado em assembleia-geral de credores e a decisão que concedeu a recuperação judicial.

(…)

A suspensão dos protestos das dívidas sujeitas aos efeitos da recuperação judicial é consectário lógico e necessário do plano: a novação operada pelo plano, por força do já citado artigo 59 da Lei n. 11.010/2005, induz à extinção da dívida sujeita aos seus efeitos (ainda que sob condição resolutiva).

Por isso, uma vez extinta a dívida, não se há mais falar em inadimplência – o que inviabiliza a manutenção dos efeitos do protesto contra a recuperanda.

Neste sentido, a jurisprudência da Colenda Corte Superior de Justiça:

(…)

Em reforço, cabe salientar que, a par de se tratar de consequência lógica e necessária da novação da dívida, a suspensão de protestos é indispensável ao atendimento do princípio da preservação das atividades da recuperanda e da sua função social, previsto no artigo 47 da Lei n. 11.101/2005.

É necessário destacar, novamente, que o plano de recuperação judicial mantém intactos os direitos dos credores em relação aos coobrigados e às demais garantias.

(…)

Por isso, uma vez feita a ressalva de que a novação de dívida não atinge os coobrigados e garantias, deve ser mantida a cláusula 12, como bem apontou o parecer do ilustre representante do Parquet:

(…)

Portanto, ao valer-se de jurisprudência que trata da impossibilidade de suspensão da publicidade de protestos ainda em fase inicial, logo após o deferimento do processamento da recuperação – que, definitivamente, não é o caso dos autos, que se acha em fase posterior, após a homologação do plano e, portanto, após a novação da dívida – o acórdão recorrido fere o disposto no artigo 59 da Lei n. 11.101/2005″ (fls. 461/466, e-STJ).

Na parte final das razões, os pedidos estão assim resumidos:

“(…)

requer o recorrente seja este recurso especial conhecido e provido, para que:

(i) seja anulado o venerando acórdão de origem, para que a Corte a quo possa suprir a omissão quanto aos temas reavivados nos embargos declaratórios, e ainda,

(ii) seja reformado o venerando acórdão, sobretudo no que diz respeito à indevida interferência na vontade soberana dos credores ao promover descabida modificação dos índices de correção monetária e da taxa de juros, e ao determinar a nulidade de cláusula que suspende a publicidade de protestos em relação à recuperanda após à novação da dívida, por violação á Lei n. 6.899/1981, em especial ao seu artigo 1º, bem como ao artigo 406 do Código Civil e aos artigos 47, 58 e 59 da Lei n. 11.101/2005, mantendo-se assim, integralmente, a decisão de concessão da recuperação judicial proferida pela primeira instância, bem como os termos do plano, tal como foi aprovado e homologado, como medida da sempre almejada JUSTIÇA!” (fls. 491/492, e-STJ).

Vale destacar que mesmo havendo pedido para que o plano seja mantido em seus parâmetros iniciais, esse fato não atinge os protestos contra coobrigados, pois a recorrente entende que o plano nunca previu restrições para a perseguição dos créditos em relação aos garantes.

Diante disso, conclui-se que a questão envolvendo os protestos contra os coobrigados não está abrangida pelo recurso especial, motivo pelo qual é inviável seu debate neste caso.

Ante o exposto, acompanho o voto parcialmente divergente lançado pela Ministra Nancy Andrighi, dando provimento ao recurso especial para manter as cláusulas do plano de recuperação judicial relativas aos juros moratórios, correção monetária e suspensão dos protestos em relação à recuperanda na sua forma original.

É o voto.

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO: Os autos noticiam que foi homologado o Plano de Recuperação Judicial da BRAGA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (RECUPERANDA), pelo qual constou carência de 12 meses para pagamento; correção pela TR e juros de 1% ao ano, com prazo de 14 anos e 56 parcelas trimestrais, segundo o o fluxo de caixa; e, a suspensão da publicidade dos protestos e novação dos créditos.

Contra essa decisão o ITAÚ UNIBANCO S.A. (ITAÚ) interpôs agravo de instrumento diante da abusividade da forma de pagamento e a impossibilidade de se limitar a cobrança dos débitos em sua integralidade perante os garantidores, assim como a suspensão dos protestos.

O recurso foi provido em parte pelo Tribunal bandeirante para, no que interessa, declarar a nulidade da cláusula referente a suspensão dos protestos, alterar o índice de correção monetária e a periodicidade dos juros, cujo acórdão encontra-se assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Recuperação judicial – Plano aprovado por assembleia de credores – Verificação de sua legalidade pelo Poder Judiciário – Possibilidade – prazo de carência e deságio que condizem com a situação de crise da empresa. Os móveis e imóveis da recuperanda também devem ser considerados como garantia dos credores, não se podendo admitir sua ‘disponibilização para penhor, arrendamento, hipoteca, sale leasing-back ou alienação fiduciária em garantia’, de modo que se declara nula parte de uma das cláusulas do plano. Afronta ao art. 142 da LRE. Declaração, ainda, de que a novação das dívidas existentes em nome da recuperanda não altera as garantias eventualmente existentes em favor dos credores. Necessidade de adequação da correção monetária e de inserção dos juros legais (art. 406 do CC). Inserção de ofício, dispensando-se a convocação de AGC. Provimento, em parte, para este fim (e-STJ, fl. 394).

Rejeitados os embargos de declaração.

A RECUPERANDA apresentou recurso especial pugnando pelo reconhecimento da (1) impossibilidade de alteração do índice de correção monetária e da periodicidade dos juros constantes do plano de recuperação judicial; e, (2) suspensão dos protestos apontados contra ela.

Distribuído para o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o feito foi levado a julgamento perante a Terceira Turma na sessão de 19 de março de 2019. Sua Excelência deu parcial provimento ao apelo nobre para, reformando o acórdão recorrido, limitar o provimento do agravo de instrumento interposto na origem à revisão da cláusula de suspensão de protestos, excluindo da abragência dessa cláusula protestos tirados contra os coobrigados, mantendo a demais cláusulas do plano de recuperação judicial, inclusive a cláusula de juros de 1% ao ano e correção monetária pela TR.

A Excelentíssima Senhora Ministra Nancy Andrigui, após pedido de vista, apresentou voto divergindo do relator, tão somente quanto a suspensão dos protestos, para restabelecer a cláusula de suspensão dos protestos, sem qualquer ressalva quanto ao seu alcance, o que foi acompanhada pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

O Ministro Marco Aurélio Bellizze acompanhou o relator.

Para melhor exame da matéria, pedi vista dos autos.

Na sessão de julgamento do dia 11 de junho levei o processo em mesa.

Porém, em razão do pedido de instauração de Incidente de Assunção de Competência no Resp nº 1.596.880, em que se discutia os efeitos da recuperação judicial nas garantias pessoais prestadas pelos coobrigados, de minha relatoria, o julgamento deste recurso especial foi adiado.

Ocorre que, em razão da notícia do encerramento da recuperação judicial da demandada, a tese recursal do daquele processo perdeu seu objeto, prejudicando a instauração do IAC.

Dessa forma, passo a apresentação do meu voto nestes autos, adiantando que acompanho as conclusões do e. Relator, MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, que foi acompanhado pelo MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE.

A pretensão da RECUPERANDA em seu apelo nobre está na indevida interferência do Poder Judiciário quanto (1) ao plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia de credores, em especial quanto a modificação do índice de correção monetária e a periodicidade dos juros; e, (2) a nulidade da cláusula que suspende a publicidade dos protestos em relação a ela.

(1) Alteração do índice de correção monetária e da periodicidade dos juros.

No Plano de Recuperação Judicial aprovado pela assembleia e homologado, foi acordado que os créditos seriam atualizados pela TR e acrescidos de juros de 1% ao ano.

O Tribunal de origem por sua vez, de ofício, alterou o índice de correção monetária pela tabela prática para cálculo de atualização do TJSP e a periodicidade dos juros para mensal.

Veja-se:

Sobre os índices de recomposição da moeda e juros, os documentos encartados no instrumento atestam que o plano prevê a correção monetária do saldo devedor pela TR, o que se revela muito prejudicial à massa de credores, na medida em que ela não é um índice de correção monetária (relaciona-se a depósitos interbancários), não se refere à recomposição da perda advinda pela inflação.

Sobre o tema, é certo que esta Câmara Especializada 1 já firmou entendimento no sentido de que a ausência ou omissão relativa à correção monetária viola a Lei nº 6.899/1981, que determina a aplicação da correção monetária aos débitos judiciais, vulnerando o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa, porquanto Doutrina e Jurisprudência (têm) firme entendimento segundo o qual a atualização monetária não representa acréscimo ao valor devido, constituindo-se instrumento que tem por objetivo a manutenção do poder de compra da moeda, corroído pela inflação 2 . Para tanto, é de se determinar a correção monetária através da tabela prática para cálculo de atualização monetária do TJSP, como vem sendo decidido nesta Câmara.

Sobre os juros, é certo que, ainda que se pudessem admitir concessões por parte dos credores no que se refere aos valores devidos, já que a discussão travada tem natureza de direito patrimonial, é certo que a previsão de juros à razão de 1% ao ano contraria o disposto no art. 406 do CC, o qual deverá ser observado para as obrigações parceladas eventualmente descumpridas. A omissão de tal questão é ponto que torna o plano vulnerável porque pode haver prejuízo aos credores quando da efetivação do pagamento das parcelas devidas.

A aprovação do plano deve ser considerada hígida quando feita com a previsão de juros (1% ao mês, nos termos do art. 161, §1º, do CTN) e de correção monetária, verbas que devem incidir independentemente de acordo entre as partes (e-STJ, fls. 400/401).

Porém, é assente na jurisprudência desta Corte Superior que o controle judicial sobre o plano de recuperação aprovado em assembleia deve ater-se a sua legalidade, sendo defeso a alteração das tratativas referente a forma de pagamento dos débitos.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. APROVAÇÃO DO PLANO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DE PRAZOS E DESCONTOS. POSSIBILIDADE. CONTROLE DE VIABILIDADE ECONÔMICA PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o plano aprovado pela assembleia possui índole predominantemente contratual, sendo vedado ao Magistrado se imiscuir nas especificidades do conteúdo econômico aprovado entre devedor e credores, desde que observados os quóruns previstos no art. 45 da Lei n. 11.101/2005. Assim, a concessão de prazos e descontos para o adimplemento dos débitos insere-se nas tratativas negociais ajustáveis pelas partes envolvidas nas discussões sobre o plano de recuperação, não estando configurado o abuso do direito de voto, na espécie. Precedentes.

[…]

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1325791/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 05/11/2018)

DIREITO EMPRESARIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da Lei n. 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear.

2. O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação – no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito -, mas não o controle de sua viabilidade econômica. Nesse sentido, Enunciados n. 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ.

3. Recurso especial não provido.

(REsp 1359311/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 30/09/2014).

Dessa forma, acompanho o entendimento do Relator, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, segundo o qual mantêm-se higidas as demais cláusulas do plano de recuperação judicial, inclusive a cláusula de juros de 1% ao ano e correção monetária pela TR.

(2) Suspensão da publicidade dos protestos em relação a RECUPERANDA.

A RECUPERANDA defende que aprovado o plano de recuperação judicial devem ser suspensos os protestos contra ela tirados.

Nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/05, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor.

Para tanto, a interpretação sistemática dos arts. 6º e 59 da Lei de Recuperação Judicial aponta que a homologação do plano de recuperação judicial implica novação das dívidas da recuperanda, até que se ultime as obrigações assumidas, afastando-se a mora e suspendendo-se as ações e execuções em trâmite contra ela deduzidas.

Eis o teor dos referidos dispositivos :

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

Art. 59 O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.

Merece ser destacado que a jurisprudência deste Superior Tribunal ressalva que as benesses concedidas cingem-se a empresa recuperanda, não alcançando os coobrigados (REsp n. 1.333.349/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe 2/2/2015).

A doutrina não discrepa desse entendimento.

Ao comentar o art. 59 da Lei nº 11.101/05, Marcelo Barbosa Sacramone esclarece:

Concedida a recuperação judicial, entretanto, as obrigações existentes e sujeitas ao plano de recuperação judicial são extintas e substituídas por novas obrigações a serem satisfeitas nas condições e formas estipuladas pelo plano de recuperação. Não há mais o inadimplemento das obrigações anteriores vencidas e que motivaram o protesto ou a negativação da devedora no cadastro dos devedores.

Os protestos em face da devedora e em relação aos débitos sujeitos ao plano de recuperação e a inserção ou manutenção do nome da recuperanda nos cadastros de inadimplentes em relação a esses mesmos débitos novados deverão, assim, ter a publicidade suspensa até o final do período de fiscalização judicial.

Se decorrido o período de dois anos de cumprimento do plano de recuperação judicial sem que tenha a recuperação judicial sido convolada em falência, a novação não estará mais submetida a nenhuma condição resolutiva. Como a extinção das obrigações anteriores passou a ser definitiva, os protestos em face da devedora deverão ser definitivamente cancelados, assim como o seu nome excluído dos cadastros de proteção ao crédito, mas exclusivamente em razão das obrigações sujeitas ao plano e sem prejuízo dos efeitos que possam gerar perante os terceiros coobrigados (in Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência – São Paulo: Saraiva, 2018, p. 267).

Na espécie, a Cláusula 12 do Plano de Recuperação Judicial estipulou, de forma genérica, a suspensão da publicidade dos protestos efetuados.

Veja-se:

12. PUBLICIDADE DOS PROTESTOS

Uma vez aprovado o Plano de Recuperação Judicial, com a novação de todos os créditos sujeitos ao mesmo, pela decisão que conceder a recuperação judicial, todos os credores concordarão com suspensão da publicidade dos protestos efetuados, enquanto o Plano de Recuperação Judicial estiver sendo cumprida, nos termos aprovados, ordem esta que poderá ser proferida pelo Juízo da RJ a pedido da Recuperanda desde a data da concessão da recuperação (e-STJ, fl. 154).

Dessa forma, para que se tenha a melhor interpretação e alcance dessa cláusula à luz da Lei nº 11.101/05, deve-se entender que a suspensão da publicidade dos protestos se refere tão somente a RECUPERANDA.

Em sua fundamentação, o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, que foi acompanhado pelo Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, como já dito, restringiu a suspensão dos protestos tirados contra a recuperanda, ressalvando a eficácia daqueles tirados contra os coobrigados.

Confira-se:

Conclui-se, portanto, quanto esse capítulo da devolutividade recursal, que o recurso especial da recuperanda merece ser provido tão somente para serem suspensos os protestos tirados contra a empresa recuperanda, mantendo-se ativos o protestos contra os coobrigados.

Isso equivale a dizer que a Cláusula 12ª do plano de recuperação dispondo sobre a suspensão dos protestos (sem especificar quais), deve ser restabelecida, mas com abrangência limitada aos protestos tirados contra a empresa recuperanda.

Ao final, na parte dispositiva do voto, Sua Exa. decidou:

Ante o exposto, (…), voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para reformando o acórdão recorrido, limitar o provimento do agravo de instrumento interposto na origem à revisão da cláusula de suspensão de protestos, excluindo da abrangência dessa cláusula protestos tirados contra os coobrigados.

Acompanho, portanto, com todas as vênias a divergência, o voto do Relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que foi seguido pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze.

É como voto. – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.630.932 – São Paulo – 3ª Turma – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – DJ 01.07.2019


Fonte: INR Publicações

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Senado: Comissão aprova projeto que regula imposto sobre doação e herança de quem mora no exterior

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (20) relatório favorável ao PLS 432/2017-Complementar, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nos casos em que o doador morar no exterior. O objetivo é afastar conflitos de competência na cobrança do tributo. A proposta segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

De autoria do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), o projeto regulamenta o inciso III do parágrafo 1º do art. 155 da Constituição Federal, para estabelecer critérios de distribuição de competência entre os estados e o Distrito Federal na cobrança do ITCMD quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou quando a herança vier de pessoa falecida cujo inventário tenha sido processado no exterior.

O autor explica que, atualmente, o ITCMD é regulado por 26 leis estaduais e uma distrital, o que tem gerado conflitos de competência sobre a cobrança do imposto.

O projeto determina que só poderá cobrar o imposto o estado de domicílio de quem recebe a doação ou herança, ainda que o bem (exceto imóveis) esteja localizado em outra unidade federada. Caso haja mais de um beneficiário, o imposto será repartido proporcionalmente entre as unidades envolvidas. No caso de doação de bem imóvel, a competência será do estado de localização do imóvel. As regras valerão também para bem doado localizado ou licenciado no exterior, conforme emenda apresentada pelo relator, o senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR).

Fonte: Agência Senado

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